Detalhe do processo

0001810-05.2020.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.878, sustentando, em síntese, supostas inconsistências na metodologia empregada pelo expert, alegando a natureza inconclusiva do trabalho técnico e, ainda, eventual manipulação do objeto submetido à perícia. Em razão dos questionamentos formulados, o perito apresentou os esclarecimentos constantes do ID.870, oportunidade em que respondeu a todos os pontos suscitados pela parte autora, explicitando os critérios técnicos adotados na elaboração do laudo, bem como as razões que o conduziram às conclusões periciais. Compulsando os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo expert revelam-se suficientes para afastar as alegações deduzidas pela parte autora, não se vislumbrando inconsistência metodológica, omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração do laudo ou para determinação de nova perícia, especialmente quando inexistem elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo profissional. No caso em exame, observa-se que a impugnação limita-se, em grande medida, a externar inconformismo com o resultado da perícia, sem, contudo, apontar falhas técnicas objetivamente demonstradas aptas a desconstituir a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert. Não se verifica, igualmente, indício concreto de manipulação do objeto da perícia ou de irregularidade na condução dos trabalhos periciais. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no ID. 878. HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pelo perito no ID.870, os quais passam a integrar o laudo pericial anteriormente apresentado. Intimem-se as partes, bem como o perito, para ciência. Decorrido o prazo e inexistindo outras diligências pendentes, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HANRY FELIX EL-KHOURI

Réu PLINIO FERNANDO ROCHA VIEIRA

Réu SOUZA & PERES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANRY FELIX EL-KHOURI

OAB: 111483/RJ

NICANOR PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 120655/RJ

APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA

OAB: 213639/RJ

RODRIGO SILVA CORREA

OAB: 125392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.878, sustentando, em síntese, supostas inconsistências na metodologia empregada pelo expert, alegando a natureza inconclusiva do trabalho técnico e, ainda, eventual manipulação do objeto submetido à perícia. Em razão dos questionamentos formulados, o perito apresentou os esclarecimentos constantes do ID.870, oportunidade em que respondeu a todos os pontos suscitados pela parte autora, explicitando os critérios técnicos adotados na elaboração do laudo, bem como as razões que o conduziram às conclusões periciais. Compulsando os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo expert revelam-se suficientes para afastar as alegações deduzidas pela parte autora, não se vislumbrando inconsistência metodológica, omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para desconsideração do laudo ou para determinação de nova perícia, especialmente quando inexistem elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo profissional. No caso em exame, observa-se que a impugnação limita-se, em grande medida, a externar inconformismo com o resultado da perícia, sem, contudo, apontar falhas técnicas objetivamente demonstradas aptas a desconstituir a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert. Não se verifica, igualmente, indício concreto de manipulação do objeto da perícia ou de irregularidade na condução dos trabalhos periciais. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo expert. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no ID. 878. HOMOLOGO os esclarecimentos prestados pelo perito no ID.870, os quais passam a integrar o laudo pericial anteriormente apresentado. Intimem-se as partes, bem como o perito, para ciência. Decorrido o prazo e inexistindo outras diligências pendentes, voltem os autos conclusos para sentença.