0001809-96.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001809-96.2026.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$716.652,03 Impugnante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Impugnado(s): GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA JOSIANI JACOBOWSKI MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA – CLEVELÂNDIA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação de crédito (processo n.º 0001809-96.2026.8.16.0194) ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União em face de Valdemir Antônio da Silva – Clevelândia ME, Valdemir Antônio da Silva, Gabriel Antônio Jacobowski da Silva, Josiani Jacobowski e Maria Laura Jacobowski da Silva, todos em recuperação judicial processada nos autos n.º 0006553-08.2025.8.16.0021 (mov. 1.1). A Impugnante foi arrolada na relação de credores publicada em edital de 08 de janeiro de 2026 com crédito no valor de R$ 341.809,25 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), representado por três Cédulas de Crédito Bancário — CCBs nºs 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.029509-4 e 5001005-2023.048515-8, todas emitidas pela Recuperanda Valdemir Antônio da Silva – Clevelândia ME. A Impugnante pleiteou a retificação do crédito de sua titularidade para o valor total de R$ 716.652,03 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos), decorrente de dez Cédulas de Crédito Bancário — CCBs nºs 5001005-2021.005854-6, 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.003240-6, 5001005-2023.029509-4, 5001005-2023.048515-8, 5001005-2024.038357-5, 5001005-2024.038947-3, 5001005-2024.038950-7, 5001005-2024.040889-3 e 5001005-2024.043803-1, sustentando que a integralidade dos valores, por constituírem contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pela cooperativa com seus cooperados, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 1.1). Antes do ajuizamento da impugnação, a Impugnante protocolou divergência administrativa perante a Administradora Judicial, requerendo a exclusão do crédito habilitado da relação de credores sujeitos à recuperação judicial e a inclusão de todos os contratos na relação de credores extraconcursais, pelo valor total de R$ 716.652,03. A Administradora Judicial, contudo, não acolheu a divergência, mantendo o crédito original na relação concursal e rejeitando a inclusão dos contratos adicionais (mov. 1.0). Admitida a impugnação para processamento (mov. 31.1), os Impugnados apresentaram manifestação (mov. 39.1), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentaram: (a) que a exceção prevista no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 exige demonstração concreta de que a operação configura ato cooperativo típico, não bastando a qualidade subjetiva das partes, e que os contratos formalizados pelas CCBs — com cobrança de juros remuneratórios de mercado, garantias reais e mecanismos de débito automático — caracterizariam intermediação financeira onerosa, incompatível com o conceito de ato cooperativo; (b) que a exclusão do crédito violaria o princípio da par conditio creditorum; (c) que a Impugnante teria incorrido em preclusão lógica ao permitir, sem oposição tempestiva, que seu crédito participasse do regime concursal durante a Assembleia Geral de Credores; e, subsidiariamente, (d) que a inclusão dos contratos adicionais estaria condicionada à prévia realização de perícia contábil, em razão da ausência de memória de cálculo individualizada. A Administradora Judicial apresentou parecer (mov. 46.1), opinando pela improcedência da impugnação, ao fundamento de que as operações consubstanciadas nas CCBs — instrumentos típicos do mercado financeiro, com encargos remuneratórios de mercado, garantias reais e cobrança por débito automático — configurariam intermediação financeira onerosa, incompatível com a noção de ato cooperativo definida no artigo 79 e seu parágrafo único da Lei n.º 5.764/1971, e que a exclusão do crédito violaria a isonomia entre credores e a viabilidade do plano de recuperação em andamento. Subsidiariamente, a Administradora Judicial também endossou o requerimento de perícia contábil para apuração dos contratos adicionais. O Ministério Público manifestou-se nos autos (mov. 49.1), requerendo, antes de apresentar pronunciamento de mérito, a intimação da Impugnante para impugnar as manifestações de movs. 39.1 e 46.1, invocando os primados do contraditório e da ampla defesa. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação foi protocolada em 30 de janeiro de 2026. O edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 08 de janeiro de 2026. Considerando a regra do artigo 224, caput e § 2º, do CPC, combinada com o artigo 231, inciso VII, do mesmo diploma, e tendo em vista a suspensão do prazo processual no período de recesso determinada pelo artigo 220 do CPC e reafirmada pela Resolução n.º 515-OE, de 13 de outubro de 2025, o edital é considerado publicado em 21 de janeiro de 2026 — primeiro dia útil subsequente ao recesso —, com início do prazo em 22 de janeiro de 2026 e termo final em 31 de janeiro de 2026, contados dez dias corridos na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 11.101/2005. A impugnação foi protocolada em 30 de janeiro de 2026 e é, portanto, tempestiva. Ausentes nulidades processuais ou questões prévias a sanar, examino, em seguida, as questões processuais incidentes e o mérito. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, ao receber vista dos autos para apresentação de pronunciamento de mérito, deixou de se pronunciar sobre o conteúdo da impugnação e requereu, em seu lugar, a abertura de oportunidade para que a Impugnante se manifestasse sobre as contestações dos Impugnados (mov. 39.1) e da Administradora Judicial (mov. 46.1). INDEFIRO o pedido. O rito das impugnações de crédito é nítido: após a manifestação dos sujeitos passivos e o parecer da administração judicial, abrem-se os autos ao Ministério Público para que apresente seu pronunciamento de mérito, sendo, em seguida, conclusos para julgamento. Ao receber os autos em vista, cabia ao Ministério Público exercer sua função institucional e pronunciar-se sobre a questão jurídica posta — o que não ocorreu. O requerimento de abertura de nova etapa contraditória, não prevista no rito, carece de amparo processual: as partes exerceram plenamente o contraditório nos momentos que lhes foram reservados, e a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando instrução adicional. Determinar nova intimação implicaria dilação processual incompatível com a celeridade que o processo recuperacional exige. Prossigo ao julgamento. PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Os Impugnados (mov. 39.1) e a Administradora Judicial (mov. 46.1) requereram, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apurar a composição, a evolução e a exigibilidade dos contratos adicionais cuja inclusão é pleiteada, bem como para verificar eventual prescrição ou excesso de cobrança. INDEFIRO o pedido. A controvérsia central dos presentes autos é de ordem exclusivamente jurídica: discute-se se as operações de crédito formalizadas entre a Impugnante e os Impugnados configuram atos cooperativos para fins de aplicação do artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. Essa qualificação independe de exame pericial e pode ser efetuada a partir dos documentos já acostados. Quanto ao valor, a Impugnante instruiu a petição inicial com as contas gráficas individualizadas de cada um dos dez contratos, totalizando R$ 716.652,03, e os Impugnados não apresentaram contracálculo ou demonstrativo específico de erro, limitando-se a questionar a forma de apresentação da memória de cálculo. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO Não sujeição dos atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial O artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020 e em vigor desde 23 de janeiro de 2021, estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O parágrafo único do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, por sua vez, define ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais. A correta delimitação do alcance desse dispositivo suscitou divergência nos tribunais estaduais. Uma corrente — adotada pela Administradora Judicial no parecer de mov. 46.1 — entendia ser necessário o exame casuístico das condições concretas da operação, especialmente a equivalência das taxas de juros às praticadas no mercado e a robustez das garantias exigidas, para aferir se a relação mantinha efetiva natureza cooperativa ou se se aproximava de operação de mercado, o que afastaria a proteção do § 13. Essa divergência foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento conjunto realizado em 20 de maio de 2025, a Terceira Turma do STJ apreciou os REsps n.ºs 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e firmou, à unanimidade, entendimento de que o ato de concessão de crédito realizado entre cooperativa de crédito e seu associado integra os objetivos sociais da cooperativa e configura ato cooperativo, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial do cooperado. Os precedentes versam sobre situação fática idêntica à dos presentes autos — impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito em recuperação judicial de cooperada, com crédito formalizado por Cédulas de Crédito Bancário e com alegação de que as operações, por preverem juros e condições de mercado, não poderiam ser qualificadas como atos cooperativos. O precedente firmou os seguintes pilares interpretativos, que adoto integralmente como razão de decidir: (a) o critério definidor do ato cooperativo é a natureza da relação entre os sujeitos — se mutualista, em consecução dos objetivos sociais da cooperativa, ou de mercado, caracterizada pela bilateralidade onerosa entre partes sem vínculo associativo —, e não a forma do instrumento utilizado; (b) a formalização da operação por Cédula de Crédito Bancário não desnatura o ato cooperativo, pois o instrumento jurídico não define a natureza da relação subjacente; (c) a cobrança de juros remuneratórios não transforma operação mutualista em operação de mercado, na acepção do parágrafo único do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, uma vez que os valores apurados revertem ao patrimônio da cooperativa e beneficiam, em última análise, o conjunto dos cooperados; e (d) a sujeição das cooperativas de crédito à regulação do Banco Central e à Lei Complementar n.º 130/2009 não as equipara, para esse fim, às instituições financeiras privadas, pois a natureza jurídica essencialmente mutualista das cooperativas de crédito — em que os cooperados são, simultaneamente, donos e usuários da entidade — não se transmuda pela supervisão prudencial a que estão submetidas perante o Banco Central do Brasil. Aplicação ao caso concreto Transpostos esses pilares interpretativos para a situação dos autos, verifica-se que as operações em análise configuram atos cooperativos típicos. Estão presentes todos os elementos definidores: (i) os sujeitos da relação são a Impugnante — cooperativa de crédito regularmente constituída — e os Impugnados, na condição de cooperados; (ii) o objeto das operações — concessão de crédito — insere-se nos objetivos sociais da cooperativa, cujo Estatuto Social enuncia, em seu artigo 2º, a mutualidade como modo de prover a prestação de serviços financeiros aos associados, circunscrevendo, pelo artigo 7º, a concessão de créditos precipuamente a cooperados; (iii) a formalização por Cédulas de Crédito Bancário não desnatura o ato subjacente, pois o instrumento jurídico é neutro quanto à qualificação da relação de base; e (iv) as próprias CCBs fazem referência expressa à natureza cooperativa das operações, como se extrai da Cláusula 16ª da CCB n. 5001005-2021.005854-6 (mov. 1.1, doc. 04). A presença conjunta desses elementos é suficiente, à luz do paradigma firmado pelo STJ, para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, sem que se exija qualquer investigação adicional acerca das taxas de juros pactuadas ou das garantias exigidas. Teses defensivas Os argumentos sustentados pelos Impugnados e pela Administradora Judicial não resistem ao confronto com o precedente adotado. A tese de que a natureza de ato cooperativo deve ser aferida pelas condições concretas da operação — juros de mercado, garantias reais e instrumentalização por CCB — não encontra respaldo. O STJ, nos REsps n.ºs 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, enfrentou precisamente essa alegação e a rejeitou de forma expressa. Na fundamentação do relator, ficou assentado que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados insere-se nos objetivos sociais da entidade e ampara-se no conceito legal de ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial (STJ, REsp n.º 2.091.441/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20/05/2025). A conclusão da Corte é de que o instrumento contratual utilizado e a cobrança de remuneração não definem a natureza da relação; o elemento qualificador é a finalidade associativa e o caráter mutualista da operação entre cooperativa e cooperado. A tese de violação ao princípio da par conditio creditorum igualmente não prospera. O princípio isonômico impõe tratamento igual a situações iguais e diferenciado a situações estruturalmente distintas. A relação entre cooperativa de crédito e cooperado não é equivalente à relação entre instituição financeira e cliente externo: naquela, credor e devedor compartilham a titularidade da mesma entidade associativa, o que justifica, em termos constitucionais, o regime diferenciado instituído pelo artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. A norma não institui privilégio arbitrário, mas reconhece distinção que o próprio ordenamento positiva em múltiplos pontos, inclusive ao vedar às cooperativas a sujeição ao regime de falência (artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005). A tese de preclusão lógica ou de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) também não merece acolhimento. A Impugnante exerceu seu direito no momento processual exato previsto em lei — o prazo do artigo 8º, caput, da Lei n.º 11.101/2005 —, tendo ainda apresentado divergência administrativa antes do ajuizamento. O fato de o crédito haver sido incluído na relação de credores e de a Assembleia Geral de Credores ter ocorrido sem a exclusão prévia não constitui ato volitivo inequívoco de renúncia ao direito de impugnar a classificação do crédito no prazo legal. A preclusão lógica pressupõe ato incompatível com a posição processual posterior; a mera inércia durante o período pré-impugnatório, no qual a lei não exige manifestação ativa do credor, não preenche esse requisito. Quanto ao valor do crédito, a Impugnante instruiu a petição inicial com as contas gráficas individualizadas de cada um dos dez contratos, chegando ao montante de R$ 716.652,03. Os Impugnados e a Administradora Judicial questionaram a forma de apresentação dos cálculos, mas não apresentaram contracálculo, impugnação específica de parcelas ou demonstrativo de erro nos valores apontados. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, o ônus de demonstrar a incorreção dos valores incumbia a quem a alegou — ônus de que não se desincumbiram. Reconheço, portanto, o crédito no valor de R$ 716.652,03, decorrente dos dez contratos discriminados na petição inicial. Aplicação temporal A recuperação judicial dos Impugnados foi ajuizada em 21 de março de 2025, data inequivocamente posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, ocorrida em 23 de janeiro de 2021. Inexiste, portanto, qualquer questão de direito intertemporal a obstar a plena incidência do artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 ao caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a extraconcursalidade integral do crédito de titularidade da Impugnante — Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União —, no valor de R$ 716.652,03 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos), decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nºs 5001005-2021.005854-6, 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.003240-6, 5001005-2023.029509-4, 5001005-2023.048515-8, 5001005-2024.038357-5, 5001005-2024.038947-3, 5001005-2024.038950-7, 5001005-2024.040889-3 e 5001005-2024.043803-1, por caracterizarem atos cooperativos nos termos do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005; 2. DETERMINAR a exclusão integral do crédito da Impugnante da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial n.º 0006553-08.2025.8.16.0021, inclusive com a inclusão das sete Cédulas de Crédito Bancário adicionais ora reconhecidas no valor total apurado, devendo a Administradora Judicial proceder à retificação da relação de credores e, sendo o caso, promover a publicação de novo edital; 3. CONDENAR os Impugnados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa — R$ 716.652,03 —, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e cumprimento das determinações. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
Réu GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA
Réu JOSIANI JACOBOWSKI
Réu MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA
Réu VALDEMIR ANTONIO DA SILVA
Réu VALDEMIR ANTONIO DA SILVA CLEVELâNDIA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELISMARA DE FÁTIMA SILVESTRE
OAB: 48188/PR
CHEDE ABRÃO MAMEDIO BARK
OAB: 84354/PR
JOSÉ ANTONIO PAVLAK
OAB: 39924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001809-96.2026.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$716.652,03 Impugnante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Impugnado(s): GABRIEL ANTONIO JACOBOWSKI DA SILVA JOSIANI JACOBOWSKI MARIA LAURA JACOBOWSKI DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA VALDEMIR ANTONIO DA SILVA – CLEVELÂNDIA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação de crédito (processo n.º 0001809-96.2026.8.16.0194) ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União em face de Valdemir Antônio da Silva – Clevelândia ME, Valdemir Antônio da Silva, Gabriel Antônio Jacobowski da Silva, Josiani Jacobowski e Maria Laura Jacobowski da Silva, todos em recuperação judicial processada nos autos n.º 0006553-08.2025.8.16.0021 (mov. 1.1). A Impugnante foi arrolada na relação de credores publicada em edital de 08 de janeiro de 2026 com crédito no valor de R$ 341.809,25 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), representado por três Cédulas de Crédito Bancário — CCBs nºs 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.029509-4 e 5001005-2023.048515-8, todas emitidas pela Recuperanda Valdemir Antônio da Silva – Clevelândia ME. A Impugnante pleiteou a retificação do crédito de sua titularidade para o valor total de R$ 716.652,03 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos), decorrente de dez Cédulas de Crédito Bancário — CCBs nºs 5001005-2021.005854-6, 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.003240-6, 5001005-2023.029509-4, 5001005-2023.048515-8, 5001005-2024.038357-5, 5001005-2024.038947-3, 5001005-2024.038950-7, 5001005-2024.040889-3 e 5001005-2024.043803-1, sustentando que a integralidade dos valores, por constituírem contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pela cooperativa com seus cooperados, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 1.1). Antes do ajuizamento da impugnação, a Impugnante protocolou divergência administrativa perante a Administradora Judicial, requerendo a exclusão do crédito habilitado da relação de credores sujeitos à recuperação judicial e a inclusão de todos os contratos na relação de credores extraconcursais, pelo valor total de R$ 716.652,03. A Administradora Judicial, contudo, não acolheu a divergência, mantendo o crédito original na relação concursal e rejeitando a inclusão dos contratos adicionais (mov. 1.0). Admitida a impugnação para processamento (mov. 31.1), os Impugnados apresentaram manifestação (mov. 39.1), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentaram: (a) que a exceção prevista no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 exige demonstração concreta de que a operação configura ato cooperativo típico, não bastando a qualidade subjetiva das partes, e que os contratos formalizados pelas CCBs — com cobrança de juros remuneratórios de mercado, garantias reais e mecanismos de débito automático — caracterizariam intermediação financeira onerosa, incompatível com o conceito de ato cooperativo; (b) que a exclusão do crédito violaria o princípio da par conditio creditorum; (c) que a Impugnante teria incorrido em preclusão lógica ao permitir, sem oposição tempestiva, que seu crédito participasse do regime concursal durante a Assembleia Geral de Credores; e, subsidiariamente, (d) que a inclusão dos contratos adicionais estaria condicionada à prévia realização de perícia contábil, em razão da ausência de memória de cálculo individualizada. A Administradora Judicial apresentou parecer (mov. 46.1), opinando pela improcedência da impugnação, ao fundamento de que as operações consubstanciadas nas CCBs — instrumentos típicos do mercado financeiro, com encargos remuneratórios de mercado, garantias reais e cobrança por débito automático — configurariam intermediação financeira onerosa, incompatível com a noção de ato cooperativo definida no artigo 79 e seu parágrafo único da Lei n.º 5.764/1971, e que a exclusão do crédito violaria a isonomia entre credores e a viabilidade do plano de recuperação em andamento. Subsidiariamente, a Administradora Judicial também endossou o requerimento de perícia contábil para apuração dos contratos adicionais. O Ministério Público manifestou-se nos autos (mov. 49.1), requerendo, antes de apresentar pronunciamento de mérito, a intimação da Impugnante para impugnar as manifestações de movs. 39.1 e 46.1, invocando os primados do contraditório e da ampla defesa. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação foi protocolada em 30 de janeiro de 2026. O edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 08 de janeiro de 2026. Considerando a regra do artigo 224, caput e § 2º, do CPC, combinada com o artigo 231, inciso VII, do mesmo diploma, e tendo em vista a suspensão do prazo processual no período de recesso determinada pelo artigo 220 do CPC e reafirmada pela Resolução n.º 515-OE, de 13 de outubro de 2025, o edital é considerado publicado em 21 de janeiro de 2026 — primeiro dia útil subsequente ao recesso —, com início do prazo em 22 de janeiro de 2026 e termo final em 31 de janeiro de 2026, contados dez dias corridos na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 11.101/2005. A impugnação foi protocolada em 30 de janeiro de 2026 e é, portanto, tempestiva. Ausentes nulidades processuais ou questões prévias a sanar, examino, em seguida, as questões processuais incidentes e o mérito. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, ao receber vista dos autos para apresentação de pronunciamento de mérito, deixou de se pronunciar sobre o conteúdo da impugnação e requereu, em seu lugar, a abertura de oportunidade para que a Impugnante se manifestasse sobre as contestações dos Impugnados (mov. 39.1) e da Administradora Judicial (mov. 46.1). INDEFIRO o pedido. O rito das impugnações de crédito é nítido: após a manifestação dos sujeitos passivos e o parecer da administração judicial, abrem-se os autos ao Ministério Público para que apresente seu pronunciamento de mérito, sendo, em seguida, conclusos para julgamento. Ao receber os autos em vista, cabia ao Ministério Público exercer sua função institucional e pronunciar-se sobre a questão jurídica posta — o que não ocorreu. O requerimento de abertura de nova etapa contraditória, não prevista no rito, carece de amparo processual: as partes exerceram plenamente o contraditório nos momentos que lhes foram reservados, e a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando instrução adicional. Determinar nova intimação implicaria dilação processual incompatível com a celeridade que o processo recuperacional exige. Prossigo ao julgamento. PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Os Impugnados (mov. 39.1) e a Administradora Judicial (mov. 46.1) requereram, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apurar a composição, a evolução e a exigibilidade dos contratos adicionais cuja inclusão é pleiteada, bem como para verificar eventual prescrição ou excesso de cobrança. INDEFIRO o pedido. A controvérsia central dos presentes autos é de ordem exclusivamente jurídica: discute-se se as operações de crédito formalizadas entre a Impugnante e os Impugnados configuram atos cooperativos para fins de aplicação do artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. Essa qualificação independe de exame pericial e pode ser efetuada a partir dos documentos já acostados. Quanto ao valor, a Impugnante instruiu a petição inicial com as contas gráficas individualizadas de cada um dos dez contratos, totalizando R$ 716.652,03, e os Impugnados não apresentaram contracálculo ou demonstrativo específico de erro, limitando-se a questionar a forma de apresentação da memória de cálculo. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC. MÉRITO Não sujeição dos atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial O artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020 e em vigor desde 23 de janeiro de 2021, estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971. O parágrafo único do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, por sua vez, define ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais. A correta delimitação do alcance desse dispositivo suscitou divergência nos tribunais estaduais. Uma corrente — adotada pela Administradora Judicial no parecer de mov. 46.1 — entendia ser necessário o exame casuístico das condições concretas da operação, especialmente a equivalência das taxas de juros às praticadas no mercado e a robustez das garantias exigidas, para aferir se a relação mantinha efetiva natureza cooperativa ou se se aproximava de operação de mercado, o que afastaria a proteção do § 13. Essa divergência foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento conjunto realizado em 20 de maio de 2025, a Terceira Turma do STJ apreciou os REsps n.ºs 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e firmou, à unanimidade, entendimento de que o ato de concessão de crédito realizado entre cooperativa de crédito e seu associado integra os objetivos sociais da cooperativa e configura ato cooperativo, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial do cooperado. Os precedentes versam sobre situação fática idêntica à dos presentes autos — impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito em recuperação judicial de cooperada, com crédito formalizado por Cédulas de Crédito Bancário e com alegação de que as operações, por preverem juros e condições de mercado, não poderiam ser qualificadas como atos cooperativos. O precedente firmou os seguintes pilares interpretativos, que adoto integralmente como razão de decidir: (a) o critério definidor do ato cooperativo é a natureza da relação entre os sujeitos — se mutualista, em consecução dos objetivos sociais da cooperativa, ou de mercado, caracterizada pela bilateralidade onerosa entre partes sem vínculo associativo —, e não a forma do instrumento utilizado; (b) a formalização da operação por Cédula de Crédito Bancário não desnatura o ato cooperativo, pois o instrumento jurídico não define a natureza da relação subjacente; (c) a cobrança de juros remuneratórios não transforma operação mutualista em operação de mercado, na acepção do parágrafo único do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, uma vez que os valores apurados revertem ao patrimônio da cooperativa e beneficiam, em última análise, o conjunto dos cooperados; e (d) a sujeição das cooperativas de crédito à regulação do Banco Central e à Lei Complementar n.º 130/2009 não as equipara, para esse fim, às instituições financeiras privadas, pois a natureza jurídica essencialmente mutualista das cooperativas de crédito — em que os cooperados são, simultaneamente, donos e usuários da entidade — não se transmuda pela supervisão prudencial a que estão submetidas perante o Banco Central do Brasil. Aplicação ao caso concreto Transpostos esses pilares interpretativos para a situação dos autos, verifica-se que as operações em análise configuram atos cooperativos típicos. Estão presentes todos os elementos definidores: (i) os sujeitos da relação são a Impugnante — cooperativa de crédito regularmente constituída — e os Impugnados, na condição de cooperados; (ii) o objeto das operações — concessão de crédito — insere-se nos objetivos sociais da cooperativa, cujo Estatuto Social enuncia, em seu artigo 2º, a mutualidade como modo de prover a prestação de serviços financeiros aos associados, circunscrevendo, pelo artigo 7º, a concessão de créditos precipuamente a cooperados; (iii) a formalização por Cédulas de Crédito Bancário não desnatura o ato subjacente, pois o instrumento jurídico é neutro quanto à qualificação da relação de base; e (iv) as próprias CCBs fazem referência expressa à natureza cooperativa das operações, como se extrai da Cláusula 16ª da CCB n. 5001005-2021.005854-6 (mov. 1.1, doc. 04). A presença conjunta desses elementos é suficiente, à luz do paradigma firmado pelo STJ, para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, sem que se exija qualquer investigação adicional acerca das taxas de juros pactuadas ou das garantias exigidas. Teses defensivas Os argumentos sustentados pelos Impugnados e pela Administradora Judicial não resistem ao confronto com o precedente adotado. A tese de que a natureza de ato cooperativo deve ser aferida pelas condições concretas da operação — juros de mercado, garantias reais e instrumentalização por CCB — não encontra respaldo. O STJ, nos REsps n.ºs 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, enfrentou precisamente essa alegação e a rejeitou de forma expressa. Na fundamentação do relator, ficou assentado que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados insere-se nos objetivos sociais da entidade e ampara-se no conceito legal de ato cooperativo, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial (STJ, REsp n.º 2.091.441/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20/05/2025). A conclusão da Corte é de que o instrumento contratual utilizado e a cobrança de remuneração não definem a natureza da relação; o elemento qualificador é a finalidade associativa e o caráter mutualista da operação entre cooperativa e cooperado. A tese de violação ao princípio da par conditio creditorum igualmente não prospera. O princípio isonômico impõe tratamento igual a situações iguais e diferenciado a situações estruturalmente distintas. A relação entre cooperativa de crédito e cooperado não é equivalente à relação entre instituição financeira e cliente externo: naquela, credor e devedor compartilham a titularidade da mesma entidade associativa, o que justifica, em termos constitucionais, o regime diferenciado instituído pelo artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. A norma não institui privilégio arbitrário, mas reconhece distinção que o próprio ordenamento positiva em múltiplos pontos, inclusive ao vedar às cooperativas a sujeição ao regime de falência (artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005). A tese de preclusão lógica ou de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) também não merece acolhimento. A Impugnante exerceu seu direito no momento processual exato previsto em lei — o prazo do artigo 8º, caput, da Lei n.º 11.101/2005 —, tendo ainda apresentado divergência administrativa antes do ajuizamento. O fato de o crédito haver sido incluído na relação de credores e de a Assembleia Geral de Credores ter ocorrido sem a exclusão prévia não constitui ato volitivo inequívoco de renúncia ao direito de impugnar a classificação do crédito no prazo legal. A preclusão lógica pressupõe ato incompatível com a posição processual posterior; a mera inércia durante o período pré-impugnatório, no qual a lei não exige manifestação ativa do credor, não preenche esse requisito. Quanto ao valor do crédito, a Impugnante instruiu a petição inicial com as contas gráficas individualizadas de cada um dos dez contratos, chegando ao montante de R$ 716.652,03. Os Impugnados e a Administradora Judicial questionaram a forma de apresentação dos cálculos, mas não apresentaram contracálculo, impugnação específica de parcelas ou demonstrativo de erro nos valores apontados. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, o ônus de demonstrar a incorreção dos valores incumbia a quem a alegou — ônus de que não se desincumbiram. Reconheço, portanto, o crédito no valor de R$ 716.652,03, decorrente dos dez contratos discriminados na petição inicial. Aplicação temporal A recuperação judicial dos Impugnados foi ajuizada em 21 de março de 2025, data inequivocamente posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, ocorrida em 23 de janeiro de 2021. Inexiste, portanto, qualquer questão de direito intertemporal a obstar a plena incidência do artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 ao caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a extraconcursalidade integral do crédito de titularidade da Impugnante — Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União —, no valor de R$ 716.652,03 (setecentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos), decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nºs 5001005-2021.005854-6, 5001005-2022.005136-6, 5001005-2023.003240-6, 5001005-2023.029509-4, 5001005-2023.048515-8, 5001005-2024.038357-5, 5001005-2024.038947-3, 5001005-2024.038950-7, 5001005-2024.040889-3 e 5001005-2024.043803-1, por caracterizarem atos cooperativos nos termos do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005; 2. DETERMINAR a exclusão integral do crédito da Impugnante da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial n.º 0006553-08.2025.8.16.0021, inclusive com a inclusão das sete Cédulas de Crédito Bancário adicionais ora reconhecidas no valor total apurado, devendo a Administradora Judicial proceder à retificação da relação de credores e, sendo o caso, promover a publicação de novo edital; 3. CONDENAR os Impugnados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa — R$ 716.652,03 —, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e cumprimento das determinações. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito