Detalhe do processo

0001809-57.2024.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001809-57.2024.8.16.0068(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. NR-15, ANEXO 14. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência de pedido de majoração do grau do adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal. 2. A recorrente postulou a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo desde o início do exercício das atividades insalubres ou, subsidiariamente, desde a data da perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir o termo inicial para pagamento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo em unidade de saúde, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 5. Aplica-se a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo ensejam adicional em grau máximo. 6. Quanto ao termo inicial, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 8. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O exercício habitual de atividades de higienização de sanitários coletivos e coleta de lixo com exposição a agentes biológicos enseja adicional de insalubridade em grau máximo, sendo possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DULCE RAMBO

Réu MUNICíPIO DE CHOPINZINHO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE VIEIRA DE CASTRO

OAB: 64418/PR

ALEF RENAN DA SILVA BATISTA

OAB: 118707/PR

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR

ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS

OAB: 27535/PR

ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO

OAB: 44770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001809-57.2024.8.16.0068(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. NR-15, ANEXO 14. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência de pedido de majoração do grau do adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal. 2. A recorrente postulou a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo desde o início do exercício das atividades insalubres ou, subsidiariamente, desde a data da perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir o termo inicial para pagamento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de lixo em unidade de saúde, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 5. Aplica-se a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo ensejam adicional em grau máximo. 6. Quanto ao termo inicial, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o adicional de insalubridade decorre da própria lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 8. A interpretação que condiciona o pagamento do adicional à produção do laudo judicial imporia ao servidor o ajuizamento de ação para obtenção de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O exercício habitual de atividades de higienização de sanitários coletivos e coleta de lixo com exposição a agentes biológicos enseja adicional de insalubridade em grau máximo, sendo possível a retroação dos efeitos do laudo judicial ao início da atividade insalubre.