Detalhe do processo

0001809-38.2026.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marmeleiro
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001809-38.2026.8.16.0181 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 03/07/2026 Acusado(s): Vanderlei Salini dos santos Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VANDERLEI SALINI DOS SANTOS, por meio de advogada nomeada (mov. 55.1), nestes autos apensados ao processo principal nº 0001698-54.2026.8.16.0181 (mov. 5.0). O requerente foi preso em flagrante em 03/07/2026 e teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar, em desfavor de sua ex-companheira Clarice Rettmann Rama. Na petição de mov. 1.1, a defesa sustenta o decurso de aproximadamente 15 (quinze) dias de segregação, a ausência de materialidade quanto à agressão física, com base no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 87.155/2026 (mov. 60.1 dos autos principais), a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos (mov. 28.2 dos autos principais), as condições pessoais favoráveis do requerente (primariedade, residência fixa e vínculo empregatício lícito, este comprovado pela declaração de mov. 1.2), bem como a desproporcionalidade da custódia extrema frente à pena máxima cominada ao crime de ameaça, de 6 (seis) meses de detenção. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Na mesma petição, a defesa dativa requer o arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE. Instado a se manifestar (mov. 9.0), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Sustenta que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros, sem fato novo apto a autorizar a soltura. Aduz que a contravenção de vias de fato prescinde de vestígios físicos, de modo que o laudo pericial negativo não afasta a materialidade, e que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar. Afirma, ainda, que o requerente ostenta histórico contumaz de envolvimento em delitos da mesma espécie, com múltiplos procedimentos ativos por violência doméstica (autos nº 0002720-60.2020.8.16.0181, 0000702-61.2023.8.16.0181 e 0001555-70.2023.8.16.0181), o que evidencia risco concreto de reiteração e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. Por fim, invoca o art. 313, inciso III, do CPP, que autoriza a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Plantonista com base nos requisitos do art. 312 do CPP, diante de elementos indicativos de autoria e materialidade e da necessidade de garantia da ordem pública, notadamente da integridade física e psicológica da vítima. A defesa não trouxe fato novo capaz de infirmar essa conclusão. O simples decurso de 15 (quinze) dias de custódia, por si só, não autoriza a revisão da medida, sobretudo porque a denúncia já foi oferecida e recebida nos autos principais, o que reforça a presença do fumus comissi delicti. Os fundamentos que embasaram a segregação cautelar permanecem hígidos e não foram desconstituídos pelos argumentos apresentados. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 87.155/2026 (mov. 60.1 dos autos principais) não constatou sinal objetivo de lesão na vítima. Tal circunstância, todavia, não afasta a imputação da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que se caracteriza pelo emprego de violência física sem resultado lesivo, prescindindo, portanto, de vestígios materiais. O crime de ameaça (art. 147 do CP), por sua vez, é delito formal, que se consuma independentemente de qualquer lesão corporal, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor à vítima. A palavra da ofendida, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória, por ser, na maioria das vezes, a única fonte direta dos fatos, circunstância que se amolda ao caso concreto, em que a própria vítima confirmou a inexistência de testemunhas presenciais. A ausência de lesão corporal aparente, portanto, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade que sustentam a custódia cautelar. É pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. No caso em apreço, o Ministério Público demonstrou, mediante certidão extraída do Sistema Oráculo, que o requerente ostenta histórico contumaz de envolvimento em delitos da mesma natureza, com múltiplos procedimentos ativos por violência doméstica (autos nº 0002720-60.2020.8.16.0181, 0000702-61.2023.8.16.0181 e 0001555-70.2023.8.16.0181). Esse quadro fático evidencia risco concreto e atual de reiteração delitiva, apto a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, bem como para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, na forma do art. 313, inciso III, do CPP e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, portanto, não se sobrepõem ao risco concreto demonstrado nos autos. Sobre o tema, já decidiu o TJPR: “(...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024)” – grifou-se. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da proporcionalidade da prisão preventiva não se limita à pena máxima cominada em abstrato. O bem jurídico tutelado é a integridade física e psicológica da vítima, e não apenas a expectativa de pena. O art. 313, inciso III, do CPP autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva nesses casos, independentemente do quantum de pena, quando necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. O risco concreto de reiteração, evidenciado pelo histórico contumaz do requerente em processos da mesma natureza, afasta a alegação de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade. Destaque-se, ademais, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP – redação dada pela Lei n. 13.964/2019). Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não impedem a reiteração delitiva, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas do agente. Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir o autuado de manter contato com determinada pessoa. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313, inciso III, e 282, § 6º, todos do CPP, e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de VANDERLEI SALINI DOS SANTOS (mov. 1.1), mantendo hígida a custódia cautelar decretada nos autos principais nº 0001698-54.2026.8.16.0181. 3. Alimente-se o mandado de prisão. 4. Intime-se a defesa da presente decisão. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI SALINI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANA MARIA PEREIRA

OAB: 130883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001809-38.2026.8.16.0181 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 03/07/2026 Acusado(s): Vanderlei Salini dos santos Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VANDERLEI SALINI DOS SANTOS, por meio de advogada nomeada (mov. 55.1), nestes autos apensados ao processo principal nº 0001698-54.2026.8.16.0181 (mov. 5.0). O requerente foi preso em flagrante em 03/07/2026 e teve sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar, em desfavor de sua ex-companheira Clarice Rettmann Rama. Na petição de mov. 1.1, a defesa sustenta o decurso de aproximadamente 15 (quinze) dias de segregação, a ausência de materialidade quanto à agressão física, com base no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 87.155/2026 (mov. 60.1 dos autos principais), a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos (mov. 28.2 dos autos principais), as condições pessoais favoráveis do requerente (primariedade, residência fixa e vínculo empregatício lícito, este comprovado pela declaração de mov. 1.2), bem como a desproporcionalidade da custódia extrema frente à pena máxima cominada ao crime de ameaça, de 6 (seis) meses de detenção. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Na mesma petição, a defesa dativa requer o arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE. Instado a se manifestar (mov. 9.0), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Sustenta que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros, sem fato novo apto a autorizar a soltura. Aduz que a contravenção de vias de fato prescinde de vestígios físicos, de modo que o laudo pericial negativo não afasta a materialidade, e que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar. Afirma, ainda, que o requerente ostenta histórico contumaz de envolvimento em delitos da mesma espécie, com múltiplos procedimentos ativos por violência doméstica (autos nº 0002720-60.2020.8.16.0181, 0000702-61.2023.8.16.0181 e 0001555-70.2023.8.16.0181), o que evidencia risco concreto de reiteração e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas. Por fim, invoca o art. 313, inciso III, do CPP, que autoriza a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Plantonista com base nos requisitos do art. 312 do CPP, diante de elementos indicativos de autoria e materialidade e da necessidade de garantia da ordem pública, notadamente da integridade física e psicológica da vítima. A defesa não trouxe fato novo capaz de infirmar essa conclusão. O simples decurso de 15 (quinze) dias de custódia, por si só, não autoriza a revisão da medida, sobretudo porque a denúncia já foi oferecida e recebida nos autos principais, o que reforça a presença do fumus comissi delicti. Os fundamentos que embasaram a segregação cautelar permanecem hígidos e não foram desconstituídos pelos argumentos apresentados. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 87.155/2026 (mov. 60.1 dos autos principais) não constatou sinal objetivo de lesão na vítima. Tal circunstância, todavia, não afasta a imputação da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que se caracteriza pelo emprego de violência física sem resultado lesivo, prescindindo, portanto, de vestígios materiais. O crime de ameaça (art. 147 do CP), por sua vez, é delito formal, que se consuma independentemente de qualquer lesão corporal, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor à vítima. A palavra da ofendida, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória, por ser, na maioria das vezes, a única fonte direta dos fatos, circunstância que se amolda ao caso concreto, em que a própria vítima confirmou a inexistência de testemunhas presenciais. A ausência de lesão corporal aparente, portanto, não é suficiente para afastar os indícios de autoria e materialidade que sustentam a custódia cautelar. É pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. No caso em apreço, o Ministério Público demonstrou, mediante certidão extraída do Sistema Oráculo, que o requerente ostenta histórico contumaz de envolvimento em delitos da mesma natureza, com múltiplos procedimentos ativos por violência doméstica (autos nº 0002720-60.2020.8.16.0181, 0000702-61.2023.8.16.0181 e 0001555-70.2023.8.16.0181). Esse quadro fático evidencia risco concreto e atual de reiteração delitiva, apto a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, bem como para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, na forma do art. 313, inciso III, do CPP e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, portanto, não se sobrepõem ao risco concreto demonstrado nos autos. Sobre o tema, já decidiu o TJPR: “(...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024)” – grifou-se. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise da proporcionalidade da prisão preventiva não se limita à pena máxima cominada em abstrato. O bem jurídico tutelado é a integridade física e psicológica da vítima, e não apenas a expectativa de pena. O art. 313, inciso III, do CPP autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva nesses casos, independentemente do quantum de pena, quando necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. O risco concreto de reiteração, evidenciado pelo histórico contumaz do requerente em processos da mesma natureza, afasta a alegação de desproporcionalidade e de violação ao princípio da homogeneidade. Destaque-se, ademais, que no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam o delito, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua (art. 282, § 6º, CPP – redação dada pela Lei n. 13.964/2019). Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aquelas dispostas nos incisos I, IV, e IX, não impedem a reiteração delitiva, porque permitem apenas o acompanhamento remoto e eventual das condutas do agente. Já as medidas cautelares previstas nos incisos II, III, V e VI são inaplicáveis porque a prática delitiva não se relaciona com circunstâncias especiais quanto ao local dos fatos, com o exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, e não há nenhuma utilidade, no caso concreto, em proibir o autuado de manter contato com determinada pessoa. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 313, inciso III, e 282, § 6º, todos do CPP, e no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, formulados em favor de VANDERLEI SALINI DOS SANTOS (mov. 1.1), mantendo hígida a custódia cautelar decretada nos autos principais nº 0001698-54.2026.8.16.0181. 3. Alimente-se o mandado de prisão. 4. Intime-se a defesa da presente decisão. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito