Detalhe do processo

0001808-93.2021.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001808-93.2021.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITAS BANCÁRIAS E ESTORNOS CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Irati contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISSQN sobre valores lançados em contas contábeis classificadas como estornos e outras rendas operacionais, e determinando a extinção da execução fiscal. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a validade da tributação sobre tais valores, sustentando a incidência do imposto conforme a natureza dos serviços prestados, independentemente da nomenclatura contábil, e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência do crédito tributário de ISSQN sobre estornos e outras receitas operacionais de instituição financeira, diante da ausência de prova do cancelamento dos serviços e da natureza das receitas, bem como da presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA prevalece diante da ausência de prova do banco sobre a não incidência do ISSQN nas contas 7.1.9 e 7.1.7. 4. O estorno, como ato contábil posterior, não desconstitui o fato gerador do ISSQN, que é a prestação do serviço, cabendo ao banco provar a inexistência do fato gerador. 5. O laudo pericial foi genérico e não analisou detalhadamente a natureza das receitas das contas 7.1.9, não havendo controle analítico apresentado pelo banco para afastar a tributação. 6. A lista de serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres, de modo que receitas de serviços bancários, mesmo com nomenclaturas diversas, são tributáveis. 7. A ausência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e documentos que justifiquem os estornos reforça a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MUNICíPIO DE IRATI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001808-93.2021.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITAS BANCÁRIAS E ESTORNOS CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Irati contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISSQN sobre valores lançados em contas contábeis classificadas como estornos e outras rendas operacionais, e determinando a extinção da execução fiscal. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a validade da tributação sobre tais valores, sustentando a incidência do imposto conforme a natureza dos serviços prestados, independentemente da nomenclatura contábil, e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência do crédito tributário de ISSQN sobre estornos e outras receitas operacionais de instituição financeira, diante da ausência de prova do cancelamento dos serviços e da natureza das receitas, bem como da presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA prevalece diante da ausência de prova do banco sobre a não incidência do ISSQN nas contas 7.1.9 e 7.1.7. 4. O estorno, como ato contábil posterior, não desconstitui o fato gerador do ISSQN, que é a prestação do serviço, cabendo ao banco provar a inexistência do fato gerador. 5. O laudo pericial foi genérico e não analisou detalhadamente a natureza das receitas das contas 7.1.9, não havendo controle analítico apresentado pelo banco para afastar a tributação. 6. A lista de serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres, de modo que receitas de serviços bancários, mesmo com nomenclaturas diversas, são tributáveis. 7. A ausência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e documentos que justifiquem os estornos reforça a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.