0001808-93.2021.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001808-93.2021.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITAS BANCÁRIAS E ESTORNOS CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Irati contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISSQN sobre valores lançados em contas contábeis classificadas como estornos e outras rendas operacionais, e determinando a extinção da execução fiscal. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a validade da tributação sobre tais valores, sustentando a incidência do imposto conforme a natureza dos serviços prestados, independentemente da nomenclatura contábil, e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência do crédito tributário de ISSQN sobre estornos e outras receitas operacionais de instituição financeira, diante da ausência de prova do cancelamento dos serviços e da natureza das receitas, bem como da presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA prevalece diante da ausência de prova do banco sobre a não incidência do ISSQN nas contas 7.1.9 e 7.1.7. 4. O estorno, como ato contábil posterior, não desconstitui o fato gerador do ISSQN, que é a prestação do serviço, cabendo ao banco provar a inexistência do fato gerador. 5. O laudo pericial foi genérico e não analisou detalhadamente a natureza das receitas das contas 7.1.9, não havendo controle analítico apresentado pelo banco para afastar a tributação. 6. A lista de serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres, de modo que receitas de serviços bancários, mesmo com nomenclaturas diversas, são tributáveis. 7. A ausência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e documentos que justifiquem os estornos reforça a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MUNICíPIO DE IRATI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001808-93.2021.8.16.0095(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE RECEITAS BANCÁRIAS E ESTORNOS CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Irati contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISSQN sobre valores lançados em contas contábeis classificadas como estornos e outras rendas operacionais, e determinando a extinção da execução fiscal. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a validade da tributação sobre tais valores, sustentando a incidência do imposto conforme a natureza dos serviços prestados, independentemente da nomenclatura contábil, e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência do crédito tributário de ISSQN sobre estornos e outras receitas operacionais de instituição financeira, diante da ausência de prova do cancelamento dos serviços e da natureza das receitas, bem como da presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de certeza e liquidez da CDA prevalece diante da ausência de prova do banco sobre a não incidência do ISSQN nas contas 7.1.9 e 7.1.7. 4. O estorno, como ato contábil posterior, não desconstitui o fato gerador do ISSQN, que é a prestação do serviço, cabendo ao banco provar a inexistência do fato gerador. 5. O laudo pericial foi genérico e não analisou detalhadamente a natureza das receitas das contas 7.1.9, não havendo controle analítico apresentado pelo banco para afastar a tributação. 6. A lista de serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para serviços congêneres, de modo que receitas de serviços bancários, mesmo com nomenclaturas diversas, são tributáveis. 7. A ausência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e documentos que justifiquem os estornos reforça a exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.