0001808-31.2025.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-31.2025.8.16.0135 Processo: 0001808-31.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES SIMONE APARECIDA MAINARDES Réu(s): JOÃO ACIR MAINARDES LUIS HENRIQUE FERREIRA MAINARDES MARIA DO CARMO FERREIRA MAINARDES Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência movida por SIMONE APARECIDA MAINARDES e JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES em face de LUIS HENRIQUE FERREIRA MAINARDES, JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA, em que os autores aduzem, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese: a) são filhos de João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira e tios de Luis Henrique Ferreira Mainardes; b) os segundos requeridos teriam alienado ao primeiro requerido, seu neto, sem a anuência dos demais descendentes, os direitos correspondentes a 50% de imóvel rural situado no Bairro Campo Comprido, objeto da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135; c) o contrato particular, firmado em 22/03/2024, atribuiu à fração negociada o valor de R$ 75.000,00, embora avaliação particular posterior tenha estimado seu valor de mercado em R$ 438.094,23; d) a expressiva discrepância entre os valores, aliada à ausência de comprovação do pagamento e à alegação de que os vendedores sequer compreenderiam os termos da negociação, evidenciaria simulação destinada a encobrir doação ao neto; e) o negócio seria anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, por ter sido realizado entre ascendentes e descendente sem consentimento dos demais descendentes, causando prejuízo à legítima; f) subsidiariamente, caso reconhecida a existência de negócio dissimulado, requerem que seja declarada a doação ou promessa de doação, com definição acerca de sua imputação à parte disponível ou como adiantamento da legítima; g) a continuidade da ação de usucapião poderá consolidar a propriedade em favor do primeiro requerido e comprometer o resultado útil desta demanda. Requerem: a) a concessão da gratuidade da justiça à autora Simone Aparecida Mainardes, com recolhimento proporcional das custas pelo autor João Carlos Ferreira Mainardes; b) em tutela de urgência, a suspensão da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135 quanto à fração controvertida ou, alternativamente, a oitiva urgente dos vendedores; c) a anulação do contrato relativamente aos 50% negociados entre os avós e o neto; d) subsidiariamente, o reconhecimento e a manutenção do negócio dissimulado como doação ou promessa de doação, com definição de sua natureza sucessória; e e) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de mov. 7.1 determinou a apresentação de documentos probatórios da alegada hipossuficiência financeira. Apenas a requerente SIMONE APARECIDA MAINARDES cumpriu a ordem judicial (mov. 10). A decisão de mov. 12.1 deferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária exclusivamente à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES e deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a SUSPENSÃO do andamento da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135, em trâmite perante este Juízo, até ulterior deliberação, notadamente até o julgamento da presente ação anulatória. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 45.1), na qual sustentam, em síntese: a) a venda de ascendente a descendente não é automaticamente anulável pela ausência de consentimento dos demais descendentes, sendo indispensável a demonstração de simulação, preço inferior ao de mercado ou prejuízo concreto à legítima; b) o preço foi efetivamente pago, conforme recibo, comprovante bancário e quitação constante do próprio contrato, tendo os vendedores optado por depositar os valores em conta de outro filho; c) a avaliação apresentada pelos autores seria unilateral, produzida dezoito meses após o negócio e sem considerar que o objeto contratual consistia em direitos possessórios e usucapiendos, e não na propriedade plena do imóvel, razão pela qual requerem perícia judicial com data-base em março de 2024; d) os vendedores eram plenamente capazes e tinham conhecimento do negócio, não sendo o analfabetismo causa de incapacidade civil; e) os autores teriam anuído tacitamente à negociação, pois conheciam a exploração da área pelo primeiro requerido e somente ajuizaram a demanda dezoito meses depois da contratação; f) não houve prejuízo à legítima, uma vez que os alienantes ainda seriam titulares de área rural superior a quinze alqueires, enquanto a fração negociada corresponderia a aproximadamente 1,4379 alqueire; g) ausente simulação, não há ato dissimulado a ser reconhecido como doação e, ainda que houvesse, a doação de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos por instrumento particular não poderia subsistir; e h) os elementos apresentados na defesa afastariam a probabilidade do direito invocado e justificariam a revogação da tutela que suspendeu a ação de usucapião. Requerem: a) a revogação da tutela de urgência e a retomada da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135; b) a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade do contrato particular de compra e venda de direitos possessórios e usucapiendos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 48.1), na qual sustentam, em síntese: a) o contrato, firmado em 22/03/2024, declarou que o preço de R$ 75.000,00 já havia sido recebido pelos vendedores, enquanto o comprovante apresentado com a defesa registra depósito de R$ 123.000,00 apenas em 03/02/2026, quase dois anos após o negócio e depois do ajuizamento da ação; b) essa divergência demonstraria que o preço não foi pago na ocasião da contratação e constituiria prova da simulação destinada a encobrir doação ao primeiro requerido; c) a ausência de anuência dos demais descendentes, a discrepância entre o preço contratado e o valor de mercado e o pagamento posterior preencheriam os requisitos exigidos para a desconstituição do negócio; d) inexiste anuência tácita, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal e o mero decurso de dezoito meses não convalida o ato; e) a existência de patrimônio remanescente dos vendedores não afastaria a nulidade decorrente da simulação; e f) eventual negócio dissimulado somente poderia subsistir se válido na substância e na forma, o que não ocorreria diante da ausência de escritura pública. Os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial consistente na avaliação judicial do imóvel (mov. 52.1) e os requeridos pugnaram pela produção de prova oral (mov. 53.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requeridos postulam a revogação da tutela de urgência deferida na decisão de mov. 12.1, ao argumento de que os documentos apresentados com a contestação demonstrariam o efetivo pagamento do preço, a inexistência de discrepância relevante entre o valor contratado e o valor de mercado dos direitos negociados, a ausência de prejuízo à legítima e a anuência tácita dos autores. Em que pese a argumentação apresentada, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, embora possa ser modificada ou revogada a qualquer tempo. A revogação, contudo, pressupõe alteração do quadro fático ou probatório capaz de afastar os requisitos que justificaram a concessão da medida, o que não se verifica no presente momento. O instrumento particular (mov. 45.8) firmado em 22/03/2024 tem por objeto a transferência dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a integralidade da área rural descrita no contrato, por diversos vendedores em favor do primeiro requerido. Em sua cláusula segunda, foi estipulado o preço global de R$ 150.000,00, declarando-se, ainda, que os vendedores já haviam recebido integralmente a quantia, em moeda corrente, conferindo ao comprador ampla, plena e geral quitação. O instrumento, entretanto, não individualiza as frações atribuídas a cada grupo de vendedores, tampouco discrimina qual parcela do preço teria sido destinada especificamente aos requeridos JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. Com a contestação (mov. 45.1), os requeridos apresentaram comprovante bancário e recibo datados de 03/02/2026, sustentando que os segundos requeridos teriam recebido R$123.000,00 (movs. 45.13/45.14), valor superior aos R$75.000,00 que os autores atribuem proporcionalmente aos direitos por eles negociados. Esses documentos, contudo, não são suficientes, nesta fase, para afastar a controvérsia acerca da efetiva onerosidade do negócio. Isso porque o pagamento documentado ocorreu quase dois anos após a celebração do contrato e depois do ajuizamento da presente demanda, embora o próprio instrumento contratual declarasse que o preço global já havia sido integralmente recebido em 22/03/2024. Também não se encontram suficientemente esclarecidos o valor de mercado dos direitos efetivamente negociados na data da contratação e a eventual existência de relevante desproporção entre o preço e o objeto do negócio. A avaliação apresentada pelos autores é unilateral e posterior à contratação, mas as alegações defensivas de que o objeto possuía valor inferior por consistir em direitos possessórios e usucapiendos igualmente dependem de apreciação técnica imparcial. As questões relacionadas à alegada anuência tácita dos autores, ao patrimônio remanescente dos vendedores e à inexistência de prejuízo à legítima também permanecem controvertidas e serão examinadas após a instrução, não possuindo, neste momento, força suficiente para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão de mov. 12.1. Subsiste, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato cuja validade é questionada foi apresentado como fundamento da aquisição da posse na ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135. O prosseguimento e eventual julgamento daquela demanda antes da definição acerca da validade e da natureza do negócio jurídico poderá repercutir diretamente sobre a origem e a extensão da posse alegada pelo primeiro requerido, além de ensejar pronunciamentos judiciais de difícil compatibilização. A suspensão determinada possui caráter reversível e preserva o estado jurídico e processual da área controvertida até que sejam produzidas as provas necessárias ao julgamento da presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e MANTENHO a suspensão da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135, nos termos da decisão de mov. 12.1. 3. Tenho que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo preliminares a serem apreciadas e nulidades ou irregularidades a serem declaradas. Assim, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) se o negócio jurídico celebrado em 22/03/2024 correspondeu a efetiva compra e venda onerosa dos direitos possessórios e usucapiendos atribuídos aos requeridos João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira ou se foi simulado para encobrir doação ou outra liberalidade em favor do requerido Luis Henrique Ferreira Mainardes; b) se houve efetivo pagamento da contraprestação relativa aos direitos transmitidos por João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, bem como o respectivo valor, a data, a forma, a origem dos recursos e seu efetivo destinatário; c) se o depósito de R$123.000,00 realizado em 03/02/2026 possui vinculação com o negócio jurídico celebrado em 22/03/2024; d) qual era, em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos correspondentes à parcela transmitida por João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, consideradas a natureza do direito negociado, a extensão da área, a ausência de propriedade registral, a inexistência de benfeitorias e os riscos inerentes à regularização por usucapião; e) se o preço atribuído à parcela negociada pelos segundos requeridos era significativamente inferior ao valor de mercado dos respectivos direitos na data da contratação; f) quais foram as circunstâncias das tratativas e da celebração do contrato, inclusive se João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira tinham conhecimento do objeto, do preço e dos efeitos do negócio e se a declaração externada no instrumento correspondia à sua efetiva vontade; g) caso reconhecida a simulação, qual negócio jurídico as partes efetivamente pretenderam celebrar, notadamente se houve doação ou promessa de doação dos direitos em favor do primeiro requerido; h) caso reconhecida a existência de liberalidade, se houve manifestação dos alienantes quanto à sua imputação à parte disponível do patrimônio ou se o ato caracterizou adiantamento da legítima; i) qual era o patrimônio de João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira na data do negócio e se a eventual liberalidade comprometeu a legítima dos demais descendentes, inclusive diante da alegação defensiva de que os alienantes permaneceram titulares de área rural superior a quinze alqueires; e j) se os requeridos, ao apresentarem o comprovante do depósito de R$123.000,00, realizado em 03/02/2026, como prova do pagamento relacionado ao contrato celebrado em 22/03/2024, alteraram conscientemente a verdade dos fatos, omitiram circunstâncias relevantes ou adotaram conduta processual temerária, para fins de eventual aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 5. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da simulação, da alegada desproporção entre o preço e o valor dos direitos negociados e das demais circunstâncias invocadas como fundamento para a desconstituição do negócio jurídico. Aos requeridos, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive o efetivo pagamento do preço, a correspondência do depósito apresentado com o negócio discutido nos autos e as demais alegações formuladas na contestação. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental complementar; b) oitiva de testemunhas; e c) prova pericial. 6.1 PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório à parte adversa, na forma do art. 437, § 1º, do mesmo diploma. 6.2 PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação, por se mostrar necessária à apuração da alegada desproporção entre o preço ajustado e o valor econômico dos direitos objeto do negócio jurídico. A perícia deverá apurar, com data-base em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a parcela rural objeto do contrato de mov. 1.10 e, separadamente, o valor correspondente ao quinhão ideal de 50% desses direitos atribuído nos autos aos requeridos JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. Previamente à avaliação, o perito deverá identificar a parcela objeto do negócio e esclarecer se as descrições constantes do contrato, da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos técnicos se referem à mesma área. Para tanto, deverá considerar a localização e as características da parcela, sua extensão tecnicamente apurada, aptidão e forma de utilização, a existência ou inexistência de benfeitorias, a situação possessória e registral verificada à época, bem como os riscos e custos inerentes à regularização dominial e os demais fatores técnicos capazes de influenciar o valor dos direitos negociados. O laudo deverá apresentar, de forma fundamentada, a metodologia empregada, os elementos comparativos utilizados e a memória de cálculo, indicando separadamente: a) o valor de mercado da integralidade dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a parcela rural objeto do contrato; e b) o valor correspondente ao quinhão ideal de 50% dos referidos direitos atribuído a JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. A avaliação deverá recair sobre os direitos efetivamente negociados, consideradas as condições jurídicas e fáticas existentes na data da contratação, e não simplesmente sobre o valor da propriedade plena e regularmente registrada. 6.2.1 Nomeio para proceder à perícia o engenheiro florestal e avaliador de imóveis GELSON TOMAZ DE LIMA (CRECI/PR F/56.369) (e-mail: gelson.tomaaz13@gmail.com; telefone: (43) 99937-6401; endereço: Rua dos Lírios, 53 - fundos - Jardim Brauna - Sengés/PR – CEP 84220000) cujos dados foram extraídos do CAJU, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. 6.2.2 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: Identifique a parcela rural objeto do contrato de mov. 1.10 e esclareça se as descrições constantes do contrato, da planta, do memorial descritivo, da escritura declaratória e dos demais documentos técnicos se referem ao mesmo imóvel. Qual era, em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a integralidade da parcela, consideradas sua situação física, possessória e registral? Considerando o quinhão ideal que as partes atribuem aos requeridos João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, alegadamente correspondente a 50% dos direitos, qual era seu valor econômico na data da contratação? O valor de R$75.000,00 atribuído pelas partes a esse quinhão ideal correspondia ao seu valor de mercado? Em caso negativo, indique a diferença nominal e percentual. Informe a metodologia empregada, os elementos comparativos e os fatores de valorização ou depreciação considerados, esclarecendo também eventual divergência em relação à avaliação particular juntada no mov. 1.9. 6.2.3 As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.4 Após, intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação ou recusa acerca do munus que lhe foi confiado e, no primeiro caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, §2°, do Código de Processo Civil. 6.2.5 Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos autores (mov. 52.1), incumbe-lhes o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Como o benefício da gratuidade da justiça foi concedido apenas à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES, o custeio da perícia deverá observar a proporção correspondente a cada requerente, sem prejuízo do limite estabelecido na tabela de honorários periciais aplicável ao Estado do Paraná. Desse modo, a parcela atribuída à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES corresponderá à metade dos honorários arbitrados, limitada, contudo, ao valor máximo de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), a ser custeado pelo Estado do Paraná. O saldo remanescente ficará a cargo do autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES. Assim: a) se os honorários periciais forem fixados em valor igual ou inferior a R$2.236,80 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), cada autor responderá pela metade, sendo a quota de SIMONE custeada pelo Estado do Paraná e a quota de JOÃO CARLOS por ele diretamente adiantada; b) se os honorários periciais ultrapassarem R$2.236,80(dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), a parcela custeada pelo Estado do Paraná ficará limitada a R 1.118,40(mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), incumbindo ao autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES o depósito de todo o valor excedente. 6.2.6 Apresentada a proposta, intime-se o autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES para depositar a parcela que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que o RPV referente à cota parte da requerente SIMONE APARECIDA MAINARDES será expedido após a homologação do laudo pericial. 6.2.7 Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Peritos para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início aos trabalhos. 6.2.8 O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 6.2.9 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Após a produção da prova pericial será designada data para a realização de audiência de instrução. 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Diligências e intimações necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOãO ACIR MAINARDES
Autor JOãO CARLOS FERREIRA MAINARDES
Réu LUIS HENRIQUE FERREIRA MAINARDES
Réu MARIA DO CARMO FERREIRA MAINARDES
Autor SIMONE APARECIDA MAINARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 66236/PR
DANIEL QUEIROZ TORNO
OAB: 82183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-31.2025.8.16.0135 Processo: 0001808-31.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES SIMONE APARECIDA MAINARDES Réu(s): JOÃO ACIR MAINARDES LUIS HENRIQUE FERREIRA MAINARDES MARIA DO CARMO FERREIRA MAINARDES Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência movida por SIMONE APARECIDA MAINARDES e JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES em face de LUIS HENRIQUE FERREIRA MAINARDES, JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA, em que os autores aduzem, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese: a) são filhos de João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira e tios de Luis Henrique Ferreira Mainardes; b) os segundos requeridos teriam alienado ao primeiro requerido, seu neto, sem a anuência dos demais descendentes, os direitos correspondentes a 50% de imóvel rural situado no Bairro Campo Comprido, objeto da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135; c) o contrato particular, firmado em 22/03/2024, atribuiu à fração negociada o valor de R$ 75.000,00, embora avaliação particular posterior tenha estimado seu valor de mercado em R$ 438.094,23; d) a expressiva discrepância entre os valores, aliada à ausência de comprovação do pagamento e à alegação de que os vendedores sequer compreenderiam os termos da negociação, evidenciaria simulação destinada a encobrir doação ao neto; e) o negócio seria anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, por ter sido realizado entre ascendentes e descendente sem consentimento dos demais descendentes, causando prejuízo à legítima; f) subsidiariamente, caso reconhecida a existência de negócio dissimulado, requerem que seja declarada a doação ou promessa de doação, com definição acerca de sua imputação à parte disponível ou como adiantamento da legítima; g) a continuidade da ação de usucapião poderá consolidar a propriedade em favor do primeiro requerido e comprometer o resultado útil desta demanda. Requerem: a) a concessão da gratuidade da justiça à autora Simone Aparecida Mainardes, com recolhimento proporcional das custas pelo autor João Carlos Ferreira Mainardes; b) em tutela de urgência, a suspensão da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135 quanto à fração controvertida ou, alternativamente, a oitiva urgente dos vendedores; c) a anulação do contrato relativamente aos 50% negociados entre os avós e o neto; d) subsidiariamente, o reconhecimento e a manutenção do negócio dissimulado como doação ou promessa de doação, com definição de sua natureza sucessória; e e) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de mov. 7.1 determinou a apresentação de documentos probatórios da alegada hipossuficiência financeira. Apenas a requerente SIMONE APARECIDA MAINARDES cumpriu a ordem judicial (mov. 10). A decisão de mov. 12.1 deferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária exclusivamente à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES e deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a SUSPENSÃO do andamento da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135, em trâmite perante este Juízo, até ulterior deliberação, notadamente até o julgamento da presente ação anulatória. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 45.1), na qual sustentam, em síntese: a) a venda de ascendente a descendente não é automaticamente anulável pela ausência de consentimento dos demais descendentes, sendo indispensável a demonstração de simulação, preço inferior ao de mercado ou prejuízo concreto à legítima; b) o preço foi efetivamente pago, conforme recibo, comprovante bancário e quitação constante do próprio contrato, tendo os vendedores optado por depositar os valores em conta de outro filho; c) a avaliação apresentada pelos autores seria unilateral, produzida dezoito meses após o negócio e sem considerar que o objeto contratual consistia em direitos possessórios e usucapiendos, e não na propriedade plena do imóvel, razão pela qual requerem perícia judicial com data-base em março de 2024; d) os vendedores eram plenamente capazes e tinham conhecimento do negócio, não sendo o analfabetismo causa de incapacidade civil; e) os autores teriam anuído tacitamente à negociação, pois conheciam a exploração da área pelo primeiro requerido e somente ajuizaram a demanda dezoito meses depois da contratação; f) não houve prejuízo à legítima, uma vez que os alienantes ainda seriam titulares de área rural superior a quinze alqueires, enquanto a fração negociada corresponderia a aproximadamente 1,4379 alqueire; g) ausente simulação, não há ato dissimulado a ser reconhecido como doação e, ainda que houvesse, a doação de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos por instrumento particular não poderia subsistir; e h) os elementos apresentados na defesa afastariam a probabilidade do direito invocado e justificariam a revogação da tutela que suspendeu a ação de usucapião. Requerem: a) a revogação da tutela de urgência e a retomada da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135; b) a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade do contrato particular de compra e venda de direitos possessórios e usucapiendos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 48.1), na qual sustentam, em síntese: a) o contrato, firmado em 22/03/2024, declarou que o preço de R$ 75.000,00 já havia sido recebido pelos vendedores, enquanto o comprovante apresentado com a defesa registra depósito de R$ 123.000,00 apenas em 03/02/2026, quase dois anos após o negócio e depois do ajuizamento da ação; b) essa divergência demonstraria que o preço não foi pago na ocasião da contratação e constituiria prova da simulação destinada a encobrir doação ao primeiro requerido; c) a ausência de anuência dos demais descendentes, a discrepância entre o preço contratado e o valor de mercado e o pagamento posterior preencheriam os requisitos exigidos para a desconstituição do negócio; d) inexiste anuência tácita, pois o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal e o mero decurso de dezoito meses não convalida o ato; e) a existência de patrimônio remanescente dos vendedores não afastaria a nulidade decorrente da simulação; e f) eventual negócio dissimulado somente poderia subsistir se válido na substância e na forma, o que não ocorreria diante da ausência de escritura pública. Os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial consistente na avaliação judicial do imóvel (mov. 52.1) e os requeridos pugnaram pela produção de prova oral (mov. 53.1). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requeridos postulam a revogação da tutela de urgência deferida na decisão de mov. 12.1, ao argumento de que os documentos apresentados com a contestação demonstrariam o efetivo pagamento do preço, a inexistência de discrepância relevante entre o valor contratado e o valor de mercado dos direitos negociados, a ausência de prejuízo à legítima e a anuência tácita dos autores. Em que pese a argumentação apresentada, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, embora possa ser modificada ou revogada a qualquer tempo. A revogação, contudo, pressupõe alteração do quadro fático ou probatório capaz de afastar os requisitos que justificaram a concessão da medida, o que não se verifica no presente momento. O instrumento particular (mov. 45.8) firmado em 22/03/2024 tem por objeto a transferência dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a integralidade da área rural descrita no contrato, por diversos vendedores em favor do primeiro requerido. Em sua cláusula segunda, foi estipulado o preço global de R$ 150.000,00, declarando-se, ainda, que os vendedores já haviam recebido integralmente a quantia, em moeda corrente, conferindo ao comprador ampla, plena e geral quitação. O instrumento, entretanto, não individualiza as frações atribuídas a cada grupo de vendedores, tampouco discrimina qual parcela do preço teria sido destinada especificamente aos requeridos JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. Com a contestação (mov. 45.1), os requeridos apresentaram comprovante bancário e recibo datados de 03/02/2026, sustentando que os segundos requeridos teriam recebido R$123.000,00 (movs. 45.13/45.14), valor superior aos R$75.000,00 que os autores atribuem proporcionalmente aos direitos por eles negociados. Esses documentos, contudo, não são suficientes, nesta fase, para afastar a controvérsia acerca da efetiva onerosidade do negócio. Isso porque o pagamento documentado ocorreu quase dois anos após a celebração do contrato e depois do ajuizamento da presente demanda, embora o próprio instrumento contratual declarasse que o preço global já havia sido integralmente recebido em 22/03/2024. Também não se encontram suficientemente esclarecidos o valor de mercado dos direitos efetivamente negociados na data da contratação e a eventual existência de relevante desproporção entre o preço e o objeto do negócio. A avaliação apresentada pelos autores é unilateral e posterior à contratação, mas as alegações defensivas de que o objeto possuía valor inferior por consistir em direitos possessórios e usucapiendos igualmente dependem de apreciação técnica imparcial. As questões relacionadas à alegada anuência tácita dos autores, ao patrimônio remanescente dos vendedores e à inexistência de prejuízo à legítima também permanecem controvertidas e serão examinadas após a instrução, não possuindo, neste momento, força suficiente para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão de mov. 12.1. Subsiste, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato cuja validade é questionada foi apresentado como fundamento da aquisição da posse na ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135. O prosseguimento e eventual julgamento daquela demanda antes da definição acerca da validade e da natureza do negócio jurídico poderá repercutir diretamente sobre a origem e a extensão da posse alegada pelo primeiro requerido, além de ensejar pronunciamentos judiciais de difícil compatibilização. A suspensão determinada possui caráter reversível e preserva o estado jurídico e processual da área controvertida até que sejam produzidas as provas necessárias ao julgamento da presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e MANTENHO a suspensão da ação de usucapião nº 0002124-78.2024.8.16.0135, nos termos da decisão de mov. 12.1. 3. Tenho que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo preliminares a serem apreciadas e nulidades ou irregularidades a serem declaradas. Assim, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) se o negócio jurídico celebrado em 22/03/2024 correspondeu a efetiva compra e venda onerosa dos direitos possessórios e usucapiendos atribuídos aos requeridos João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira ou se foi simulado para encobrir doação ou outra liberalidade em favor do requerido Luis Henrique Ferreira Mainardes; b) se houve efetivo pagamento da contraprestação relativa aos direitos transmitidos por João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, bem como o respectivo valor, a data, a forma, a origem dos recursos e seu efetivo destinatário; c) se o depósito de R$123.000,00 realizado em 03/02/2026 possui vinculação com o negócio jurídico celebrado em 22/03/2024; d) qual era, em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos correspondentes à parcela transmitida por João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, consideradas a natureza do direito negociado, a extensão da área, a ausência de propriedade registral, a inexistência de benfeitorias e os riscos inerentes à regularização por usucapião; e) se o preço atribuído à parcela negociada pelos segundos requeridos era significativamente inferior ao valor de mercado dos respectivos direitos na data da contratação; f) quais foram as circunstâncias das tratativas e da celebração do contrato, inclusive se João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira tinham conhecimento do objeto, do preço e dos efeitos do negócio e se a declaração externada no instrumento correspondia à sua efetiva vontade; g) caso reconhecida a simulação, qual negócio jurídico as partes efetivamente pretenderam celebrar, notadamente se houve doação ou promessa de doação dos direitos em favor do primeiro requerido; h) caso reconhecida a existência de liberalidade, se houve manifestação dos alienantes quanto à sua imputação à parte disponível do patrimônio ou se o ato caracterizou adiantamento da legítima; i) qual era o patrimônio de João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira na data do negócio e se a eventual liberalidade comprometeu a legítima dos demais descendentes, inclusive diante da alegação defensiva de que os alienantes permaneceram titulares de área rural superior a quinze alqueires; e j) se os requeridos, ao apresentarem o comprovante do depósito de R$123.000,00, realizado em 03/02/2026, como prova do pagamento relacionado ao contrato celebrado em 22/03/2024, alteraram conscientemente a verdade dos fatos, omitiram circunstâncias relevantes ou adotaram conduta processual temerária, para fins de eventual aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 5. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da simulação, da alegada desproporção entre o preço e o valor dos direitos negociados e das demais circunstâncias invocadas como fundamento para a desconstituição do negócio jurídico. Aos requeridos, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive o efetivo pagamento do preço, a correspondência do depósito apresentado com o negócio discutido nos autos e as demais alegações formuladas na contestação. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental complementar; b) oitiva de testemunhas; e c) prova pericial. 6.1 PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório à parte adversa, na forma do art. 437, § 1º, do mesmo diploma. 6.2 PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação, por se mostrar necessária à apuração da alegada desproporção entre o preço ajustado e o valor econômico dos direitos objeto do negócio jurídico. A perícia deverá apurar, com data-base em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a parcela rural objeto do contrato de mov. 1.10 e, separadamente, o valor correspondente ao quinhão ideal de 50% desses direitos atribuído nos autos aos requeridos JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. Previamente à avaliação, o perito deverá identificar a parcela objeto do negócio e esclarecer se as descrições constantes do contrato, da planta, do memorial descritivo e dos demais documentos técnicos se referem à mesma área. Para tanto, deverá considerar a localização e as características da parcela, sua extensão tecnicamente apurada, aptidão e forma de utilização, a existência ou inexistência de benfeitorias, a situação possessória e registral verificada à época, bem como os riscos e custos inerentes à regularização dominial e os demais fatores técnicos capazes de influenciar o valor dos direitos negociados. O laudo deverá apresentar, de forma fundamentada, a metodologia empregada, os elementos comparativos utilizados e a memória de cálculo, indicando separadamente: a) o valor de mercado da integralidade dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a parcela rural objeto do contrato; e b) o valor correspondente ao quinhão ideal de 50% dos referidos direitos atribuído a JOÃO ACIR MAINARDES e MARIA DO CARMO FERREIRA. A avaliação deverá recair sobre os direitos efetivamente negociados, consideradas as condições jurídicas e fáticas existentes na data da contratação, e não simplesmente sobre o valor da propriedade plena e regularmente registrada. 6.2.1 Nomeio para proceder à perícia o engenheiro florestal e avaliador de imóveis GELSON TOMAZ DE LIMA (CRECI/PR F/56.369) (e-mail: gelson.tomaaz13@gmail.com; telefone: (43) 99937-6401; endereço: Rua dos Lírios, 53 - fundos - Jardim Brauna - Sengés/PR – CEP 84220000) cujos dados foram extraídos do CAJU, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. 6.2.2 Indico, desde logo, como quesitos do Juízo os seguintes pontos: Identifique a parcela rural objeto do contrato de mov. 1.10 e esclareça se as descrições constantes do contrato, da planta, do memorial descritivo, da escritura declaratória e dos demais documentos técnicos se referem ao mesmo imóvel. Qual era, em 22/03/2024, o valor de mercado dos direitos possessórios e usucapiendos incidentes sobre a integralidade da parcela, consideradas sua situação física, possessória e registral? Considerando o quinhão ideal que as partes atribuem aos requeridos João Acir Mainardes e Maria do Carmo Ferreira, alegadamente correspondente a 50% dos direitos, qual era seu valor econômico na data da contratação? O valor de R$75.000,00 atribuído pelas partes a esse quinhão ideal correspondia ao seu valor de mercado? Em caso negativo, indique a diferença nominal e percentual. Informe a metodologia empregada, os elementos comparativos e os fatores de valorização ou depreciação considerados, esclarecendo também eventual divergência em relação à avaliação particular juntada no mov. 1.9. 6.2.3 As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.4 Após, intime-se o Sr. Perito para manifestar aceitação ou recusa acerca do munus que lhe foi confiado e, no primeiro caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, §2°, do Código de Processo Civil. 6.2.5 Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos autores (mov. 52.1), incumbe-lhes o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Como o benefício da gratuidade da justiça foi concedido apenas à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES, o custeio da perícia deverá observar a proporção correspondente a cada requerente, sem prejuízo do limite estabelecido na tabela de honorários periciais aplicável ao Estado do Paraná. Desse modo, a parcela atribuída à autora SIMONE APARECIDA MAINARDES corresponderá à metade dos honorários arbitrados, limitada, contudo, ao valor máximo de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), a ser custeado pelo Estado do Paraná. O saldo remanescente ficará a cargo do autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES. Assim: a) se os honorários periciais forem fixados em valor igual ou inferior a R$2.236,80 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), cada autor responderá pela metade, sendo a quota de SIMONE custeada pelo Estado do Paraná e a quota de JOÃO CARLOS por ele diretamente adiantada; b) se os honorários periciais ultrapassarem R$2.236,80(dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), a parcela custeada pelo Estado do Paraná ficará limitada a R 1.118,40(mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), incumbindo ao autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES o depósito de todo o valor excedente. 6.2.6 Apresentada a proposta, intime-se o autor JOÃO CARLOS FERREIRA MAINARDES para depositar a parcela que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que o RPV referente à cota parte da requerente SIMONE APARECIDA MAINARDES será expedido após a homologação do laudo pericial. 6.2.7 Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Peritos para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início aos trabalhos. 6.2.8 O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 6.2.9 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Após a produção da prova pericial será designada data para a realização de audiência de instrução. 8. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9. Diligências e intimações necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito