Detalhe do processo

0001808-24.2017.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-24.2017.8.16.0034 Processo: 0001808-24.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DOUGLAS RODRIGUES CHAVES Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1. Relatório DOUGLAS RODRIGUES CHAVES ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, narrando que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, com apólice VG/APC (Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos), celebrado entre a seguradora ré e a empresa Auxiliar de Segurança Ltda. (estipulante), com cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de R $ 129.534,92. Relata que, em 12 de dezembro de 2015, sofreu grave acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, sofrendo fratura e luxação úmero proximal do ombro direito, o que lhe acarretou quadro de invalidez parcial permanente. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização em 18 de julho de 2016, sem obter resposta satisfatória da seguradora. Sustenta que não lhe foram informadas as cláusulas limitadoras da indenização (tabela SUSEP) e, por isso, faz jus ao pagamento integral do capital segurado. Requer a condenação da ré ao pagamento integral da coberta de invalidez permanente, com correção monetária desde a data da contratação e juros moratórios a partir do indeferimento administrativo. Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e pela concessão da gratuidade da justiça. Audiência de conciliação realizada em 17 de maio de 2017, tendo restado infrutífera (mov. 14). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em caráter preliminar, a prescrição da pretensão do autor. Alegou que o prazo previsto no art. 206, parágrafo 1.º, II, “b”, do Código Civil já havia sido ultrapassado, considerando os períodos transcorridos entre o sinistro (12/12/2015), o aviso de sinistro (18/07/2016), a negativa administrativa (18/08/2016) e o ajuizamento da ação (17/02/2017). No mérito, afirmou que o autor não ficou com sequelas passíveis de indenização, pois a perícia médica da seguradora teria indicado incapacidade parcial temporária, e não permanente. Sustentou, ainda, que, em caso de condenação, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado, com observância da tabela SUSEP constante das condições gerais do seguro, impugnando a pretensão de pagamento integral do capital segurado. Por fim, contestou o termo inicial dos encargos moratórios, sustentando que os juros de mora somente fluem a partir da citação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18), rebatendo a arguição de prescrição e reiterando os fundamentos da petição inicial. Foi proferida sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão do autor (mov. 32). Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (mov. 36), sustentando que o início do prazo prescricional deveria ser contado da data de sua alta definitiva (01/03/2016), nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos foram acolhidos (mov. 46) para anular a sentença, reconhecendo a ausência de prescrição, pois a ação foi distribuída em 17/02/2017, dez meses após o início do prazo prescricional. Determinada a especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 74), na qual se declarou o feito saneado, sem quaisquer questões preliminares, fixando-se os pontos controvertidos. Naquela oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova tão somente no tocante à demonstração de ciência das cláusulas e condições contratuais limitadoras do direito de cobertura, incumbindo tal prova à parte ré. Quanto às demais questões controvertidas, aplicou-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deferida a prova pericial, encaminhou-se o processo ao Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica. Apresentado o laudo pericial pelo perito do juízo, Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, CRM-PR 25.254 (mov. 103), as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré manifestou-se no mov. 111, concordando com as conclusões periciais e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O prazo do autor decorreu sem manifestação (mov. 112). Homologado o laudo pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 122), as partes foram intimadas, tendo a ré reiterado sua posição (mov. 126), ao passo que o prazo do autor novamente decorreu sem manifestação (mov. 128 e 131). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou nulidades a serem apreciadas. O feito encontra-se regularmente instruído, com a produção de prova pericial e o esgotamento das vias probatórias. A questão de prescrição arguida pela ré foi definitivamente apreciada e afastada no julgamento dos embargos de declaração (mov. 46). Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2. Mérito A questão central do presente feito cinge-se em definir o valor da indenização securitária devida ao autor em razão de invalidez parcial permanente no ombro direito, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 12/12/2015. O autor sustenta que, por não ter sido informado sobre as cláusulas limitadoras da indenização (tabela SUSEP), faz jus ao pagamento integral do capital segurado (R $ 129.534,92). A ré, por sua vez, defende que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado pericialmente (6,25%), correspondendo ao importe de R $ 8.419,77. A demanda envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que reconhece a natureza consumerista dos contratos de seguro (art. 3.º, parágrafo 2.º). São também aplicáveis os arts. 757 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o contrato de seguro, bem como os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da vinculação do contrato de adesão ao direito de informação e da interpretação favorável ao consumidor, e o art. 54, parágrafo 3.º e 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que cláusulas limitativas de direito sejam redigidas com destaque. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que, não sendo comprovada a ciência do segurado acerca das limitações do seguro, a indenização deve ser realizada no total contratado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPOSTAS NO SITE DA SEGURADORA – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – IGNORÂNCIA PELO SEGURADO – INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS COMANDOS DO CDC, ART. 6º, III, E 46 – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL CONTRATADO – VERBA HONORÁRIA – ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE – juros moratórios e correção monetária – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracterizada infringência ao dever de informação tocantemente às condições vinculadas ao contrato e seus respectivos desdobramentos, exsurge o dever de indenizar no montante total contratado. 2. O dever de informação consagrado na legislação consumerista impõe à seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (máxime nas hipóteses de seguro em grupo) sobre os produtos que oferece, prestando informações claras e circunstanciadas a respeito do tipo de cobertura contratada e suas respectivas consequências. (TJ-PR - APL: 00000484720198160106 Mallet 0000048-47 .2019.8.16.0106 (Acórdão), Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) No entanto, por óbvio, a limitação se dá dentro da indenização máxima, sendo que a invalidez permanente parcial deve ser apreciada de acordo com a porcentagem da incapacidade adquirida pelo segurado. No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada pelo perito do juízo Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri (mov. 103) verificou a existência de invalidez permanente parcial no ombro direito, decorrente do acidente de trânsito de 12/12/2015. Consoante o laudo pericial: "Ombro direito com limitação leve na abdução do mesmo. Sem cicatrizes ou deformidades. [...] Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento ombro direito, 25%, de grau leve, 25%, correspondendo a 6,25% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP" (mov. 103.1). O laudo atesta, ainda, que a sequela é de caráter permanente (questão 11) e que todas as possibilidades terapêuticas foram esgotadas (questão 12). Tal conclusão pericial foi homologada por concordando das partes (mov. 122). A ré, por sua vez, juntou aos autos a apólice, as condições gerais e o certificado do seguro com a contestação (mov. 17). Assim, a indenização deve ser integral, observando-se a proporcionalidade da incapacidade corporal do segurado, apurado pelo perito em 6,25% do Capital Segurado, de acordo com a tabela SUSEP, no montante de R$ 8.419,77, conforme conclusão da perícia judicial. Quanto aos encargos, não havendo prévia definição do valor da indenização, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a partir da data da perícia (03/05/2024). 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DOUGLAS RODRIGUES CHAVES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de 6,25% do capital segurado, equivalente a R$ 8.419,77 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da períica (03/05/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Autor DOUGLAS RODRIGUES CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

DAVID OLIVEIRA BEZERRA

OAB: 47783/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-24.2017.8.16.0034 Processo: 0001808-24.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): DOUGLAS RODRIGUES CHAVES Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1. Relatório DOUGLAS RODRIGUES CHAVES ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, narrando que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, com apólice VG/APC (Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos), celebrado entre a seguradora ré e a empresa Auxiliar de Segurança Ltda. (estipulante), com cobertura para invalidez permanente por acidente no valor de R $ 129.534,92. Relata que, em 12 de dezembro de 2015, sofreu grave acidente de trânsito quando conduzia motocicleta, sofrendo fratura e luxação úmero proximal do ombro direito, o que lhe acarretou quadro de invalidez parcial permanente. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização em 18 de julho de 2016, sem obter resposta satisfatória da seguradora. Sustenta que não lhe foram informadas as cláusulas limitadoras da indenização (tabela SUSEP) e, por isso, faz jus ao pagamento integral do capital segurado. Requer a condenação da ré ao pagamento integral da coberta de invalidez permanente, com correção monetária desde a data da contratação e juros moratórios a partir do indeferimento administrativo. Pugna pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e pela concessão da gratuidade da justiça. Audiência de conciliação realizada em 17 de maio de 2017, tendo restado infrutífera (mov. 14). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em caráter preliminar, a prescrição da pretensão do autor. Alegou que o prazo previsto no art. 206, parágrafo 1.º, II, “b”, do Código Civil já havia sido ultrapassado, considerando os períodos transcorridos entre o sinistro (12/12/2015), o aviso de sinistro (18/07/2016), a negativa administrativa (18/08/2016) e o ajuizamento da ação (17/02/2017). No mérito, afirmou que o autor não ficou com sequelas passíveis de indenização, pois a perícia médica da seguradora teria indicado incapacidade parcial temporária, e não permanente. Sustentou, ainda, que, em caso de condenação, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado, com observância da tabela SUSEP constante das condições gerais do seguro, impugnando a pretensão de pagamento integral do capital segurado. Por fim, contestou o termo inicial dos encargos moratórios, sustentando que os juros de mora somente fluem a partir da citação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 18), rebatendo a arguição de prescrição e reiterando os fundamentos da petição inicial. Foi proferida sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão do autor (mov. 32). Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (mov. 36), sustentando que o início do prazo prescricional deveria ser contado da data de sua alta definitiva (01/03/2016), nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos foram acolhidos (mov. 46) para anular a sentença, reconhecendo a ausência de prescrição, pois a ação foi distribuída em 17/02/2017, dez meses após o início do prazo prescricional. Determinada a especificação de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 74), na qual se declarou o feito saneado, sem quaisquer questões preliminares, fixando-se os pontos controvertidos. Naquela oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova tão somente no tocante à demonstração de ciência das cláusulas e condições contratuais limitadoras do direito de cobertura, incumbindo tal prova à parte ré. Quanto às demais questões controvertidas, aplicou-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Deferida a prova pericial, encaminhou-se o processo ao Programa Justiça no Bairro para realização da perícia médica. Apresentado o laudo pericial pelo perito do juízo, Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, CRM-PR 25.254 (mov. 103), as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré manifestou-se no mov. 111, concordando com as conclusões periciais e pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. O prazo do autor decorreu sem manifestação (mov. 112). Homologado o laudo pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 122), as partes foram intimadas, tendo a ré reiterado sua posição (mov. 126), ao passo que o prazo do autor novamente decorreu sem manifestação (mov. 128 e 131). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou nulidades a serem apreciadas. O feito encontra-se regularmente instruído, com a produção de prova pericial e o esgotamento das vias probatórias. A questão de prescrição arguida pela ré foi definitivamente apreciada e afastada no julgamento dos embargos de declaração (mov. 46). Passa-se, assim, à análise do mérito. 2.2. Mérito A questão central do presente feito cinge-se em definir o valor da indenização securitária devida ao autor em razão de invalidez parcial permanente no ombro direito, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 12/12/2015. O autor sustenta que, por não ter sido informado sobre as cláusulas limitadoras da indenização (tabela SUSEP), faz jus ao pagamento integral do capital segurado (R $ 129.534,92). A ré, por sua vez, defende que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado pericialmente (6,25%), correspondendo ao importe de R $ 8.419,77. A demanda envolve relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que reconhece a natureza consumerista dos contratos de seguro (art. 3.º, parágrafo 2.º). São também aplicáveis os arts. 757 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o contrato de seguro, bem como os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da vinculação do contrato de adesão ao direito de informação e da interpretação favorável ao consumidor, e o art. 54, parágrafo 3.º e 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que cláusulas limitativas de direito sejam redigidas com destaque. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que, não sendo comprovada a ciência do segurado acerca das limitações do seguro, a indenização deve ser realizada no total contratado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPOSTAS NO SITE DA SEGURADORA – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – IGNORÂNCIA PELO SEGURADO – INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS COMANDOS DO CDC, ART. 6º, III, E 46 – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL CONTRATADO – VERBA HONORÁRIA – ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE – juros moratórios e correção monetária – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracterizada infringência ao dever de informação tocantemente às condições vinculadas ao contrato e seus respectivos desdobramentos, exsurge o dever de indenizar no montante total contratado. 2. O dever de informação consagrado na legislação consumerista impõe à seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (máxime nas hipóteses de seguro em grupo) sobre os produtos que oferece, prestando informações claras e circunstanciadas a respeito do tipo de cobertura contratada e suas respectivas consequências. (TJ-PR - APL: 00000484720198160106 Mallet 0000048-47 .2019.8.16.0106 (Acórdão), Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) No entanto, por óbvio, a limitação se dá dentro da indenização máxima, sendo que a invalidez permanente parcial deve ser apreciada de acordo com a porcentagem da incapacidade adquirida pelo segurado. No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada pelo perito do juízo Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri (mov. 103) verificou a existência de invalidez permanente parcial no ombro direito, decorrente do acidente de trânsito de 12/12/2015. Consoante o laudo pericial: "Ombro direito com limitação leve na abdução do mesmo. Sem cicatrizes ou deformidades. [...] Invalidez permanente parcial e incompleta de segmento ombro direito, 25%, de grau leve, 25%, correspondendo a 6,25% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP" (mov. 103.1). O laudo atesta, ainda, que a sequela é de caráter permanente (questão 11) e que todas as possibilidades terapêuticas foram esgotadas (questão 12). Tal conclusão pericial foi homologada por concordando das partes (mov. 122). A ré, por sua vez, juntou aos autos a apólice, as condições gerais e o certificado do seguro com a contestação (mov. 17). Assim, a indenização deve ser integral, observando-se a proporcionalidade da incapacidade corporal do segurado, apurado pelo perito em 6,25% do Capital Segurado, de acordo com a tabela SUSEP, no montante de R$ 8.419,77, conforme conclusão da perícia judicial. Quanto aos encargos, não havendo prévia definição do valor da indenização, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a partir da data da perícia (03/05/2024). 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DOUGLAS RODRIGUES CHAVES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de 6,25% do capital segurado, equivalente a R$ 8.419,77 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da períica (03/05/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 29 de junho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juíz de Direito