Detalhe do processo

0001808-11.2026.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-11.2026.8.16.0098 Processo: 0001808-11.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO Vistos etc. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas). A denúncia encontra-se relatada à mov. 41.1, com o seguinte teor: Fato – Tráfico de Drogas No dia 02 de abril de 2026, por volta das 16h15min, próximo a uma residência situada na Rua Treze de Maio, Bairro Aeroporto, 187, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 30 (trinta) porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de 8 g (oito gramas), prontas para venda, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Depoimentos de Testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Interrogatório (mov. 1.14); Nota de Culpa (mov. 1.15); Imagens dos Entorpecentes (movs. 1.7, 1.18, 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1). A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou o denunciado dispensando um objeto por cima do muro da residência, sendo posteriormente localizados os entorpecentes descritos no interior do imóvel, prontos para venda e devidamente fracionados. Encontrada ainda, em busca veicular no automóvel do denunciado, 01 (uma) balança de precisão da marca Livon. Ressalte-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no território nacional, por constar da Lista RCD nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como da Portaria nº 344/98-SVS/MS. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4. Boletim de Ocorrência, mov. 1.5. Termos de Depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.13/1.14. Imagem dos objetos apreendidos, mov. 1.17 a 1.19. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, movs. 10.1 e 53.1. Decisão que homologa o flagrante e converte a prisão em flagrante em preventiva, mov. 16.1. Audiência de custódia realizada na mov. 21.1 e 21.2. Na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, o acusado foi devidamente notificado, mov. 64.1, e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 82.1), conforme mov. 85.1. Laudo toxicológico definitivo, mov. 71.1 e 81.1. Replica Ministerial, mov. 88.1. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026, mov. 91.1. Prontuário Médico, mov. 115.1 e 115.4. Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 126.1 (mídias, movs. 125.2 a 125.5), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado após prévia entrevista com seu defensor. Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes, declarando o Juiz encerrada a instrução. Alegações finais orais do Ministério Público (mov. 125.5) postulando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, tecendo critérios acerca da dosimetria da pena. Alegações finais orais da Defesa (mov. 125.2), requerendo, em caráter principal, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias favoráveis cabíveis, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06). Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença condenatória o prazo se regula pela pena em abstrato. Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. DA MATERIALIDADE. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4. Boletim de Ocorrência, mov. 1.5. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.13/1.14. Imagem dos objetos apreendidos, mov. 1.17 a 1.19. Laudo toxicológico definitivo, mov. 71.1 e 81.1, além dos depoimentos prestados em Juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, os elementos de prova trazidos pelo inquérito policial foram confirmados em Juízo, sendo certo que o acusado praticou os crimes que lhe são imputados, senão vejamos. A testemunha de acusação JOÃO PEDRO RIBEIRO PINTO, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A gente estava em patrulhamento pelo bairro Aeroporto. Na Rua Treze de Maio, quando a gente acessou ela, nós percebemos o José próximo a um carro branco. Assim que ele viu a viatura, o que chamou a atenção foi a atitude dele mudou muito repentinamente, demonstrando possivelmente alguma tentativa de ocultação de algo e deixou bem evidente o nervosismo. Ele se afastou do veículo, aproximou-se do portão, olhou para nós repetidas vezes, na clara intenção de perceber se iríamos nos aproximar dele ou não, ou se quebrariamos alguma rua antes. Quando percebeu que a equipe o visualizou e estava se aproximando, ele rapidamente jogou um invólucro branco por cima do portão de uma residência que estava em frente a ele. Efetuamos a abordagem. No momento da busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Quando o questionei se havia dispensado algum ilícito, ele negou, disse que era um papel e deu outras justificativas. Como eu tinha visto ele dispensando o objeto, olhei por debaixo do portão da casa em frente. O portão era completamente fechado, mas por baixo, em uma fresta, consegui localizar o invólucro plástico que o vi dispensar, juntamente com algumas porções de crack no chão, dando a entender que aquela sacola continha os entorpecentes. Tentamos chamar a proprietária da residência. Como ela não respondeu, fizemos o adentramento para retirar o entorpecente. Quando estávamos saindo, a proprietária apareceu e se identificou. Ela foi cientificada dos fatos. Posteriormente, quando perguntamos ao José se os entorpecentes seriam dele, ele assumiu a propriedade e disse que era para uso. Quando visualizamos o veículo que estava próximo a ele, percebemos que, em cima do banco do carona, havia uma balança. Diante disso, fizemos a busca no veículo, mas não localizamos mais nada. Perguntamos se ele teria mais entorpecentes guardados na residência dele. Ele negou. Perguntamos se poderíamos ir verificar, colhemos a autorização dele por vídeo e fomos até a residência, onde nada de ilícito foi localizado. Diante disso, passamos com ele no pronto-socorro para fazer o laudo de integridade e posteriormente o encaminhamos para a delegacia. Sobre se o acusado teria dado algum esclarecimento sobre ele ter jogado o entorpecente por cima do portão, no primeiro momento, ele negou, disse que não tinha dispensado nada, quando falamos que o vimos dispensando, ele começou a mudar a versão, falou que era um papel, depois falou que era uma ponta de maconha, posteriormente, quando localizamos o entorpecente e o indagamos sobre a propriedade, ele assumiu que era dele, mas disse que era usuário e que a droga seria para uso. Sim, ele disse que conhecia a pessoa da residência, disse que teria ido à residência visitar uma amiga, de codinome Duda. A pessoa que saiu da residência não tinha o nome de Duda, o nome dela não tem nada de Duda, não vou me recordar exatamente, mas não tem nada a ver com Duda, posteriormente, conversando com as equipes na lavratura do boletim de ocorrência, o pessoal disse que, provavelmente, essa mulher que apareceu seria a proprietária da residência, mesmo não tendo o nome Duda. Sim, no B.O nós identificamos a proprietária.” A testemunha de acusação GUILHERME SANTOS FERREIRA, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A equipe estava em patrulhamento pelo bairro, quando um indivíduo na calçada, ao avistar a equipe se aproximando, tomou atitude nervosa e dispensou um objeto por cima de um muro. Então a equipe optou pela abordagem, sendo que em revista pessoal foi encontrado um celular e um valor em dinheiro. Olhado por debaixo do portão, foi vista uma sacola branca. E ao adentrar na residência para ver o que que era, foi encontrado 30 porções análogas ao crack. Sobre se o acusado deu algum esclarecimento do motivo de ele estar ali, em primeiro momento, ele negou que havia arremessado, porém a equipe visualizou ele arremessando. Ao perguntar por que ele estava ali, ele havia dito que estava na casa de uma amiga. Ele disse que o nome da amiga era Duda. Sim, foi feito contato com a proprietária, e a proprietária desconhecia os fatos. Sim, foi feita a qualificação dela no descritivo do boletim. Sobre a balança, o abordado estava ali com o seu veículo na frente da residência e ao verificar o veículo, foi encontrada a balança dentro, no interior do automóvel. Sim, o automóvel era dele. No momento da busca o veículo estava estacionado e ele estava na calçada. Sim, ele já tinha saído fora do carro, para fazer o arremesso do objeto, ele estava na calçada. O veículo já estava estacionado na frente da residência e ele estava na calçada, ao ver a viatura, o indivíduo arremessou o objeto por cima do muro, então a equipe optou pela abordagem. A busca foi depois, foi depois que a gente encontrou o entorpecente, então optou pela averiguação no veículo. A balança estava no banco do passageiro dianteiro.” Interrogado, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, negou os fatos, narrando que: “Sobre os fatos: Eu tava num lugar errado, na hora errada. Daí pegaram eu com a pedra. Tinha sido mandado embora da Tucumann. Comprei a droga. Tava numa depressão, minha mulher se encontra privada, minha mulher se encontra privada, tava no meio da depressão, tava cuidando da minha filha mesmo assim, e tava usando droga. Tava usando droga, tinha perdido o serviço. Porque eu estou com problema de saúde, eu tô com hérnia de disco. A Usina tinha me mandado embora, daí não tava conseguindo trabalhar. Daí entrei em depressão porque eu perdi o serviço e tava fumando pedra. Não, não era para venda não. Sim, era para uso. Sim, todas elas eram para uso, comprei de bastante, pra durar bastante tempo, daí pegaram eu num lugar errado ali, né. É, eu tava no lugar errado, no momento errado, a balança ali, era de um rapaz ali que tem um bar ali, o John Kennedy, que mexe com bebida, faz salgado. Daí eu parei o carro, daí eu ia chamar a menina ali para deixar a balança para entregar para o rapaz ali, que era na mesma rua, que ela conhecia o rapaz que vende salgado, e ir embora para minha casa, usar a minha droga na minha casa. Sim, a balança tava comigo. A balança era daquelas branca, de pesar, de fazer bolo, pesar salgado, daquelas branca. Sim, a balança estava comigo, tava dentro do carro, no banco, daí eu tinha passado na casa do rapaz ali, que é na mesma rua, da 13 de Maio, daí ele não tava ali, para entregar, daí eu fui ali na menina ali para ver se ela tava ali, para deixar ali para entregar para ele, que ele vende bolo, salgado, eu já tinha pegado as minhas coisas para mim usar, e ia embora para minha casa. Eu peguei a balança emprestado para pesar as balinhas (crack) que eu ia fumar. Sim, eu pesava as balinhas para fumar. Eu arremessei essas drogas porque eu fiquei meio em desespero ali, tenho a minha filha, fiquei com medo, nunca fui preso, fiquei meio com medo, né. Eu estava ali ainda porque eu ia entregar a balança para a pessoa, para ver se entregava a balança para o rapaz que era o dono da balança, ali que tem um bar, que mexe com salgado. Eu falei que a casa era da Duda porque eu estava desesperado, eu só ia bater uma palma ali, eu conheço ela meio de relance, ela conhece a minha esposa também, minha esposa já foi presa com ela, se eu não me engano minha mulher falou, daí eu não achei ninguém para entregar a balança ali, não achei o rapaz, daí eu ia ver se ela mesmo já se encontrava ali, chamei, chamei, não tava ali. Não, eu não ia entregar a balança nessa casa, eu ia entregar pra ela para ver se ela sabia onde o rapaz foi, eu ia chamar ela para perguntar onde o rapaz foi, se ela tinha visto o rapaz ali, que eu tinha pegado a balança dele. Não, o rapaz não era naquela casa, era umas 5 casas pra cima. Eu falei na polícia que ia usar com ela porque eu estava desesperado, tava muito nervoso, eu tenho filha, tava muito nervoso, de perder a minha filha. Eu ia consumir essas 30 pedras talvez em um mês.” Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Consta nos autos que no dia 02 de abril de 2026, por volta das 16h15min, próximo a uma residência situada na Rua Treze de Maio, Bairro Aeroporto, 187, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 30 (trinta) porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de 8 g (oito gramas), prontas para venda, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Depoimentos de Testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Interrogatório (mov. 1.14); Nota de Culpa (mov. 1.15); Imagens dos Entorpecentes (movs. 1.7, 1.18, 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1). A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou o denunciado dispensando um objeto por cima do muro da residência, sendo posteriormente localizados os entorpecentes descritos no interior do imóvel, prontos para venda e devidamente fracionados. Encontrada ainda, em busca veicular no automóvel do denunciado, 01 (uma) balança de precisão da marca Livon. Ressalte-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no território nacional, por constar da Lista RCD nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como da Portaria nº 344/98-SVS/MS. Com efeito a equipe policial, relatou em fase inquisitiva (mov. 1.7 e 1.9), que estavam em patrulhamento no bairro aeroporto, visualizaram um indivíduo próximo ao veículo, quando o acusado viu a viatura teve um comportamento suspeito ele estava mexendo no celular, parou de mexer e se aproximou do portão, a equipe estava indo em sua direção quando chegaram perto dele viram ele dispensando um objeto por cima de um portão. O policial João Pedro abaixou e viu pela fresta uma sacolinha branca aberta e com alguns terços de crack, foi perguntado ao acusado se era dele o qual negou a posse das drogas. A equipe pegou o entorpecente, o acusado afirmou que o carro era dele e quando realizaram a busca veicular no banco do carona tinha uma balança de cozinha branca. Diante disso a equipe questionou o acusado se ele estaria vendendo e ele afirmou que os entorpecentes eram dele e ele ia usar tudo. Outrossim, destaca-se que o acusado confessou de maneira qualificada visto que afirmou a posse da droga (mov. 1.14). Em sede judicial o acusado confessou a posse das drogas (mov. 125.4) No caso dos autos, não só pela própria situação do flagrante, na qual ficou evidenciado todo o esquema de venda de entorpecentes pelo acusado, mas também pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há dúvida que o denunciado estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de drogas. Analisando o caso em tela, entendo, que o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, que confirmaram o depósito 30 (trinta) porções de “crack” embaladas e prontas para a venda pesando aproximadamente 08 g (oito gramas) de entorpecente. Bem como foi localizado com o acusado 01 balança de precisão, R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) e um veículo corsa branco. Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS INTENTAVAM PREJUDICAR O APELANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, PARA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001897-56.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.05.2023. Grifei)”. Nota- se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “cocaína” (Erythroxylum coca), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 71.1. Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu quanto ao fato descrito na denúncia é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. Entendo que em relação ao acusado estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno. No caso dos autos, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 53.1, o acusado é primário e sem antecedentes criminais. Observa-se que não foram produzidas provas no sentido de que o réu integre organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, fazendo jus, portanto, ao benefício em questão. Outrossim, merece destacar que milita em favor do réu a presunção de que ele preenche os requisitos legais para concessão do benefício, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário (STF. HC 154694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020), ônus do qual não se desincumbiu o representante ministerial no presente feito. Ademais, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, trinta porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de oito gramas, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Laudo Pericial (mov. 71.1) substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, entendo que a redução da pena será no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA EM ½) E CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – [...] NO MAIS, PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO MÁXIMO PATAMAR LEGAL – DESCABIMENTO – INDICAÇÃO NA SENTENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL NA GRADUAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) – APREENSÃO EM PODER DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO DOTADO DE ELEVADÍSSIMO POTENCIAL DELETÉRIO E VICIANTE (COCAÍNA) – ELEMENTOS DESABONADORES NÃO VALORADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO PENAL – LEGÍTIMA E PROPORCIONAL EQUALIZAÇÃO DA MINORANTE EM QUOCIENTE INTERMEDIÁRIO – PRECEDENTES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADA - SANÇÃO CORPORAL INALTERADA – [...] - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001075-81.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023. Grifei)”. Ante o exposto, entendo que o acusado faz jus ao benefício. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Em análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, via ORÁCULO, em mov. 53.1, trata-se de acusado primário e não possui maus antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria, entendo que as circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras, já que ausentes elementos concretos para determinar-se em sentido contrário Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Em contrapartida o acusado confessou em sede inquisitiva a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento a serem consideradas. Incide a causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33, da Lei de Drogas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198. Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230), (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198). Com efeito, o réu é imputável. Tinha plena consciência de sua conduta, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou os delitos a ele imputados. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, e o faço para CONDENAR o acusado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, qualificado nos autos, como incurso na pena artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59, 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Inerentes ao tipo; Consequências: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena no mínimo legal, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Em contrapartida o acusado confessou em sede inquisitiva a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase razão pela qual mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme explicitado anteriormente, razão pela qual diminuo a pena aplicada pela em 1/6, ou seja, QUATRO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUATROCENTOS E DEZESSEIS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoa de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020, Grifei)”. Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelos réus nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, visto que não refletirá mudança de regime inicial. Tratando-se de acusado primário e considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. Ainda que não seja entendimento deste Magistrado, a harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena prevista no artigo 44, do Código Penal, ante o montante da pena. Inaplicável o sursis pela mesma razão. O acusado respondeu ao processo preso, mas responderá a eventual recurso solto, uma vez que não mais subsistem os motivos ensejadores de sua prisão, em especial ante a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação das apreensões. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Com relação a destinação do bem apreendido (veículo GM/Corsa, mov. 115.1), determino à Secretaria que adote o procedimento previsto no artigo 951 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Instaurado o procedimento de destinação do veículo, determino, desde logo, a abertura de vista ao Ministério Público e à defesa do acusado para manifestação. Determino, ainda, a juntada, naqueles autos, do pedido de restituição apresentado pela defesa no mov. 115.1. Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao(à) advogado(a) que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. O(A) nobre causídico(a) que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), pela atuação do DR. DANILO HENRIQUE PAYÃO MORETE – OAB 125.608N-PR, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Comunique-se a presente sentença nos autos de execução penal do acusado. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé PATROCíNIO FERREIRA BERNARDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA PRISCILA GODOI

OAB: 94153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001808-11.2026.8.16.0098 Processo: 0001808-11.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO Vistos etc. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas). A denúncia encontra-se relatada à mov. 41.1, com o seguinte teor: Fato – Tráfico de Drogas No dia 02 de abril de 2026, por volta das 16h15min, próximo a uma residência situada na Rua Treze de Maio, Bairro Aeroporto, 187, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 30 (trinta) porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de 8 g (oito gramas), prontas para venda, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Depoimentos de Testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Interrogatório (mov. 1.14); Nota de Culpa (mov. 1.15); Imagens dos Entorpecentes (movs. 1.7, 1.18, 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1). A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou o denunciado dispensando um objeto por cima do muro da residência, sendo posteriormente localizados os entorpecentes descritos no interior do imóvel, prontos para venda e devidamente fracionados. Encontrada ainda, em busca veicular no automóvel do denunciado, 01 (uma) balança de precisão da marca Livon. Ressalte-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no território nacional, por constar da Lista RCD nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como da Portaria nº 344/98-SVS/MS. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4. Boletim de Ocorrência, mov. 1.5. Termos de Depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.13/1.14. Imagem dos objetos apreendidos, mov. 1.17 a 1.19. Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, movs. 10.1 e 53.1. Decisão que homologa o flagrante e converte a prisão em flagrante em preventiva, mov. 16.1. Audiência de custódia realizada na mov. 21.1 e 21.2. Na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, o acusado foi devidamente notificado, mov. 64.1, e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado (mov. 82.1), conforme mov. 85.1. Laudo toxicológico definitivo, mov. 71.1 e 81.1. Replica Ministerial, mov. 88.1. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026, mov. 91.1. Prontuário Médico, mov. 115.1 e 115.4. Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 126.1 (mídias, movs. 125.2 a 125.5), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado após prévia entrevista com seu defensor. Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes, declarando o Juiz encerrada a instrução. Alegações finais orais do Ministério Público (mov. 125.5) postulando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, tecendo critérios acerca da dosimetria da pena. Alegações finais orais da Defesa (mov. 125.2), requerendo, em caráter principal, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias favoráveis cabíveis, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06). Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença condenatória o prazo se regula pela pena em abstrato. Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. DA MATERIALIDADE. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante, mov. 1.4. Boletim de Ocorrência, mov. 1.5. Termo de Depoimento, por áudio/vídeo, mov. 1.6/1.7 e 1.8/1.9. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.12. Termo de Interrogatório, por áudio/vídeo, mov. 1.13/1.14. Imagem dos objetos apreendidos, mov. 1.17 a 1.19. Laudo toxicológico definitivo, mov. 71.1 e 81.1, além dos depoimentos prestados em Juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, os elementos de prova trazidos pelo inquérito policial foram confirmados em Juízo, sendo certo que o acusado praticou os crimes que lhe são imputados, senão vejamos. A testemunha de acusação JOÃO PEDRO RIBEIRO PINTO, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A gente estava em patrulhamento pelo bairro Aeroporto. Na Rua Treze de Maio, quando a gente acessou ela, nós percebemos o José próximo a um carro branco. Assim que ele viu a viatura, o que chamou a atenção foi a atitude dele mudou muito repentinamente, demonstrando possivelmente alguma tentativa de ocultação de algo e deixou bem evidente o nervosismo. Ele se afastou do veículo, aproximou-se do portão, olhou para nós repetidas vezes, na clara intenção de perceber se iríamos nos aproximar dele ou não, ou se quebrariamos alguma rua antes. Quando percebeu que a equipe o visualizou e estava se aproximando, ele rapidamente jogou um invólucro branco por cima do portão de uma residência que estava em frente a ele. Efetuamos a abordagem. No momento da busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Quando o questionei se havia dispensado algum ilícito, ele negou, disse que era um papel e deu outras justificativas. Como eu tinha visto ele dispensando o objeto, olhei por debaixo do portão da casa em frente. O portão era completamente fechado, mas por baixo, em uma fresta, consegui localizar o invólucro plástico que o vi dispensar, juntamente com algumas porções de crack no chão, dando a entender que aquela sacola continha os entorpecentes. Tentamos chamar a proprietária da residência. Como ela não respondeu, fizemos o adentramento para retirar o entorpecente. Quando estávamos saindo, a proprietária apareceu e se identificou. Ela foi cientificada dos fatos. Posteriormente, quando perguntamos ao José se os entorpecentes seriam dele, ele assumiu a propriedade e disse que era para uso. Quando visualizamos o veículo que estava próximo a ele, percebemos que, em cima do banco do carona, havia uma balança. Diante disso, fizemos a busca no veículo, mas não localizamos mais nada. Perguntamos se ele teria mais entorpecentes guardados na residência dele. Ele negou. Perguntamos se poderíamos ir verificar, colhemos a autorização dele por vídeo e fomos até a residência, onde nada de ilícito foi localizado. Diante disso, passamos com ele no pronto-socorro para fazer o laudo de integridade e posteriormente o encaminhamos para a delegacia. Sobre se o acusado teria dado algum esclarecimento sobre ele ter jogado o entorpecente por cima do portão, no primeiro momento, ele negou, disse que não tinha dispensado nada, quando falamos que o vimos dispensando, ele começou a mudar a versão, falou que era um papel, depois falou que era uma ponta de maconha, posteriormente, quando localizamos o entorpecente e o indagamos sobre a propriedade, ele assumiu que era dele, mas disse que era usuário e que a droga seria para uso. Sim, ele disse que conhecia a pessoa da residência, disse que teria ido à residência visitar uma amiga, de codinome Duda. A pessoa que saiu da residência não tinha o nome de Duda, o nome dela não tem nada de Duda, não vou me recordar exatamente, mas não tem nada a ver com Duda, posteriormente, conversando com as equipes na lavratura do boletim de ocorrência, o pessoal disse que, provavelmente, essa mulher que apareceu seria a proprietária da residência, mesmo não tendo o nome Duda. Sim, no B.O nós identificamos a proprietária.” A testemunha de acusação GUILHERME SANTOS FERREIRA, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: A equipe estava em patrulhamento pelo bairro, quando um indivíduo na calçada, ao avistar a equipe se aproximando, tomou atitude nervosa e dispensou um objeto por cima de um muro. Então a equipe optou pela abordagem, sendo que em revista pessoal foi encontrado um celular e um valor em dinheiro. Olhado por debaixo do portão, foi vista uma sacola branca. E ao adentrar na residência para ver o que que era, foi encontrado 30 porções análogas ao crack. Sobre se o acusado deu algum esclarecimento do motivo de ele estar ali, em primeiro momento, ele negou que havia arremessado, porém a equipe visualizou ele arremessando. Ao perguntar por que ele estava ali, ele havia dito que estava na casa de uma amiga. Ele disse que o nome da amiga era Duda. Sim, foi feito contato com a proprietária, e a proprietária desconhecia os fatos. Sim, foi feita a qualificação dela no descritivo do boletim. Sobre a balança, o abordado estava ali com o seu veículo na frente da residência e ao verificar o veículo, foi encontrada a balança dentro, no interior do automóvel. Sim, o automóvel era dele. No momento da busca o veículo estava estacionado e ele estava na calçada. Sim, ele já tinha saído fora do carro, para fazer o arremesso do objeto, ele estava na calçada. O veículo já estava estacionado na frente da residência e ele estava na calçada, ao ver a viatura, o indivíduo arremessou o objeto por cima do muro, então a equipe optou pela abordagem. A busca foi depois, foi depois que a gente encontrou o entorpecente, então optou pela averiguação no veículo. A balança estava no banco do passageiro dianteiro.” Interrogado, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, negou os fatos, narrando que: “Sobre os fatos: Eu tava num lugar errado, na hora errada. Daí pegaram eu com a pedra. Tinha sido mandado embora da Tucumann. Comprei a droga. Tava numa depressão, minha mulher se encontra privada, minha mulher se encontra privada, tava no meio da depressão, tava cuidando da minha filha mesmo assim, e tava usando droga. Tava usando droga, tinha perdido o serviço. Porque eu estou com problema de saúde, eu tô com hérnia de disco. A Usina tinha me mandado embora, daí não tava conseguindo trabalhar. Daí entrei em depressão porque eu perdi o serviço e tava fumando pedra. Não, não era para venda não. Sim, era para uso. Sim, todas elas eram para uso, comprei de bastante, pra durar bastante tempo, daí pegaram eu num lugar errado ali, né. É, eu tava no lugar errado, no momento errado, a balança ali, era de um rapaz ali que tem um bar ali, o John Kennedy, que mexe com bebida, faz salgado. Daí eu parei o carro, daí eu ia chamar a menina ali para deixar a balança para entregar para o rapaz ali, que era na mesma rua, que ela conhecia o rapaz que vende salgado, e ir embora para minha casa, usar a minha droga na minha casa. Sim, a balança tava comigo. A balança era daquelas branca, de pesar, de fazer bolo, pesar salgado, daquelas branca. Sim, a balança estava comigo, tava dentro do carro, no banco, daí eu tinha passado na casa do rapaz ali, que é na mesma rua, da 13 de Maio, daí ele não tava ali, para entregar, daí eu fui ali na menina ali para ver se ela tava ali, para deixar ali para entregar para ele, que ele vende bolo, salgado, eu já tinha pegado as minhas coisas para mim usar, e ia embora para minha casa. Eu peguei a balança emprestado para pesar as balinhas (crack) que eu ia fumar. Sim, eu pesava as balinhas para fumar. Eu arremessei essas drogas porque eu fiquei meio em desespero ali, tenho a minha filha, fiquei com medo, nunca fui preso, fiquei meio com medo, né. Eu estava ali ainda porque eu ia entregar a balança para a pessoa, para ver se entregava a balança para o rapaz que era o dono da balança, ali que tem um bar, que mexe com salgado. Eu falei que a casa era da Duda porque eu estava desesperado, eu só ia bater uma palma ali, eu conheço ela meio de relance, ela conhece a minha esposa também, minha esposa já foi presa com ela, se eu não me engano minha mulher falou, daí eu não achei ninguém para entregar a balança ali, não achei o rapaz, daí eu ia ver se ela mesmo já se encontrava ali, chamei, chamei, não tava ali. Não, eu não ia entregar a balança nessa casa, eu ia entregar pra ela para ver se ela sabia onde o rapaz foi, eu ia chamar ela para perguntar onde o rapaz foi, se ela tinha visto o rapaz ali, que eu tinha pegado a balança dele. Não, o rapaz não era naquela casa, era umas 5 casas pra cima. Eu falei na polícia que ia usar com ela porque eu estava desesperado, tava muito nervoso, eu tenho filha, tava muito nervoso, de perder a minha filha. Eu ia consumir essas 30 pedras talvez em um mês.” Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Consta nos autos que no dia 02 de abril de 2026, por volta das 16h15min, próximo a uma residência situada na Rua Treze de Maio, Bairro Aeroporto, 187, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 30 (trinta) porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de 8 g (oito gramas), prontas para venda, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Depoimentos de Testemunhas (movs. 1.7 e 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Interrogatório (mov. 1.14); Nota de Culpa (mov. 1.15); Imagens dos Entorpecentes (movs. 1.7, 1.18, 1.19); Relatório da Autoridade Policial (mov. 28.1). A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou o denunciado dispensando um objeto por cima do muro da residência, sendo posteriormente localizados os entorpecentes descritos no interior do imóvel, prontos para venda e devidamente fracionados. Encontrada ainda, em busca veicular no automóvel do denunciado, 01 (uma) balança de precisão da marca Livon. Ressalte-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no território nacional, por constar da Lista RCD nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como da Portaria nº 344/98-SVS/MS. Com efeito a equipe policial, relatou em fase inquisitiva (mov. 1.7 e 1.9), que estavam em patrulhamento no bairro aeroporto, visualizaram um indivíduo próximo ao veículo, quando o acusado viu a viatura teve um comportamento suspeito ele estava mexendo no celular, parou de mexer e se aproximou do portão, a equipe estava indo em sua direção quando chegaram perto dele viram ele dispensando um objeto por cima de um portão. O policial João Pedro abaixou e viu pela fresta uma sacolinha branca aberta e com alguns terços de crack, foi perguntado ao acusado se era dele o qual negou a posse das drogas. A equipe pegou o entorpecente, o acusado afirmou que o carro era dele e quando realizaram a busca veicular no banco do carona tinha uma balança de cozinha branca. Diante disso a equipe questionou o acusado se ele estaria vendendo e ele afirmou que os entorpecentes eram dele e ele ia usar tudo. Outrossim, destaca-se que o acusado confessou de maneira qualificada visto que afirmou a posse da droga (mov. 1.14). Em sede judicial o acusado confessou a posse das drogas (mov. 125.4) No caso dos autos, não só pela própria situação do flagrante, na qual ficou evidenciado todo o esquema de venda de entorpecentes pelo acusado, mas também pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há dúvida que o denunciado estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de drogas. Analisando o caso em tela, entendo, que o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, que confirmaram o depósito 30 (trinta) porções de “crack” embaladas e prontas para a venda pesando aproximadamente 08 g (oito gramas) de entorpecente. Bem como foi localizado com o acusado 01 balança de precisão, R$ 11,85 (onze reais e oitenta e cinco centavos) e um veículo corsa branco. Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS INTENTAVAM PREJUDICAR O APELANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, PARA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001897-56.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.05.2023. Grifei)”. Nota- se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “cocaína” (Erythroxylum coca), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 71.1. Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu quanto ao fato descrito na denúncia é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06. Entendo que em relação ao acusado estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno. No caso dos autos, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 53.1, o acusado é primário e sem antecedentes criminais. Observa-se que não foram produzidas provas no sentido de que o réu integre organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, fazendo jus, portanto, ao benefício em questão. Outrossim, merece destacar que milita em favor do réu a presunção de que ele preenche os requisitos legais para concessão do benefício, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário (STF. HC 154694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020), ônus do qual não se desincumbiu o representante ministerial no presente feito. Ademais, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, trinta porções de crack embaladas em forma de terço, com peso aproximado de oito gramas, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10) e Laudo Pericial (mov. 71.1) substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, entendo que a redução da pena será no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA EM ½) E CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – [...] NO MAIS, PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO MÁXIMO PATAMAR LEGAL – DESCABIMENTO – INDICAÇÃO NA SENTENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL NA GRADUAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) – APREENSÃO EM PODER DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO DOTADO DE ELEVADÍSSIMO POTENCIAL DELETÉRIO E VICIANTE (COCAÍNA) – ELEMENTOS DESABONADORES NÃO VALORADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO PENAL – LEGÍTIMA E PROPORCIONAL EQUALIZAÇÃO DA MINORANTE EM QUOCIENTE INTERMEDIÁRIO – PRECEDENTES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADA - SANÇÃO CORPORAL INALTERADA – [...] - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001075-81.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023. Grifei)”. Ante o exposto, entendo que o acusado faz jus ao benefício. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Em análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, via ORÁCULO, em mov. 53.1, trata-se de acusado primário e não possui maus antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria, entendo que as circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras, já que ausentes elementos concretos para determinar-se em sentido contrário Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes a serem consideradas. Em contrapartida o acusado confessou em sede inquisitiva a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento a serem consideradas. Incide a causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33, da Lei de Drogas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198. Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230), (Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198). Com efeito, o réu é imputável. Tinha plena consciência de sua conduta, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou os delitos a ele imputados. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, e o faço para CONDENAR o acusado JOSÉ PATROCÍNIO FERREIRA BERNARDO, qualificado nos autos, como incurso na pena artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59, 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Inerentes ao tipo; Consequências: normais ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena no mínimo legal, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Em contrapartida o acusado confessou em sede inquisitiva a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase razão pela qual mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na terceira fase, não há causas de aumento. Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme explicitado anteriormente, razão pela qual diminuo a pena aplicada pela em 1/6, ou seja, QUATRO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUATROCENTOS E DEZESSEIS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoa de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020, Grifei)”. Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelos réus nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, visto que não refletirá mudança de regime inicial. Tratando-se de acusado primário e considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal. Ainda que não seja entendimento deste Magistrado, a harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da pena prevista no artigo 44, do Código Penal, ante o montante da pena. Inaplicável o sursis pela mesma razão. O acusado respondeu ao processo preso, mas responderá a eventual recurso solto, uma vez que não mais subsistem os motivos ensejadores de sua prisão, em especial ante a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação das apreensões. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Com relação a destinação do bem apreendido (veículo GM/Corsa, mov. 115.1), determino à Secretaria que adote o procedimento previsto no artigo 951 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Instaurado o procedimento de destinação do veículo, determino, desde logo, a abertura de vista ao Ministério Público e à defesa do acusado para manifestação. Determino, ainda, a juntada, naqueles autos, do pedido de restituição apresentado pela defesa no mov. 115.1. Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao(à) advogado(a) que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. O(A) nobre causídico(a) que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), pela atuação do DR. DANILO HENRIQUE PAYÃO MORETE – OAB 125.608N-PR, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Comunique-se a presente sentença nos autos de execução penal do acusado. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta