Detalhe do processo

0001807-78.2012.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001807-78.2012.8.19.0083 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0001807-78.2012.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00591018 APELANTE: MAGNO DOS SANTOS MOURA APELANTE: MARCELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-125683 APELADO: JOSÉ ALEXANDRE BASTOS PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de impossibilidade de realização de perícia médica direta, considerada indispensável ao exame da alegada falha profissional.2. Autor alegou perda total da visão após procedimento oftalmológico realizado por profissional liberal, imputando ao réu a responsabilidade pelo agravamento do quadro clínico e requerendo restituição de valores pagos e indenização por danos morais.3. Réu defendeu ausência de culpa, sustentando que o autor já apresentava perda significativa da visão antes do procedimento e que adotou conduta adequada, além de apontar faltas do autor a consultas de revisão.4. Após deferimento da prova pericial e intimação da perita para informar sobre a viabilidade de perícia indireta, o juízo proferiu sentença antes da manifestação da expert.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, antes de oportunizada a manifestação das partes sobre a possibilidade de realização de perícia indireta, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia manifestação das partes acerca da possibilidade de realização de perícia indireta, viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC.7. O contraditório assegura às partes o direito de influenciar na formação do convencimento do julgador, especialmente quanto à produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.8. A perícia indireta, realizada com base em prontuários e documentos médicos, é admitida quando inviável o exame direto, não sendo possível extinguir o feito sem a devida análise de sua viabilidade.9. A ausência de manifestação da perita sobre a possibilidade de realização da perícia indireta impede o regular exercício do direito de defesa e caracteriza error in procedendo.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 7º, 10, 370, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.676.027-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJRJ, Súmula 155. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ALEXANDRE BASTOS PEREIRA

Autor MAGNO DOS SANTOS MOURA

Autor MARCELA DOS SANTOS MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA

OAB: 131232/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001807-78.2012.8.19.0083 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JAPERI 1 VARA Ação: 0001807-78.2012.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00591018 APELANTE: MAGNO DOS SANTOS MOURA APELANTE: MARCELA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS OAB/RJ-125683 APELADO: JOSÉ ALEXANDRE BASTOS PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de impossibilidade de realização de perícia médica direta, considerada indispensável ao exame da alegada falha profissional.2. Autor alegou perda total da visão após procedimento oftalmológico realizado por profissional liberal, imputando ao réu a responsabilidade pelo agravamento do quadro clínico e requerendo restituição de valores pagos e indenização por danos morais.3. Réu defendeu ausência de culpa, sustentando que o autor já apresentava perda significativa da visão antes do procedimento e que adotou conduta adequada, além de apontar faltas do autor a consultas de revisão.4. Após deferimento da prova pericial e intimação da perita para informar sobre a viabilidade de perícia indireta, o juízo proferiu sentença antes da manifestação da expert.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, antes de oportunizada a manifestação das partes sobre a possibilidade de realização de perícia indireta, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia manifestação das partes acerca da possibilidade de realização de perícia indireta, viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC.7. O contraditório assegura às partes o direito de influenciar na formação do convencimento do julgador, especialmente quanto à produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.8. A perícia indireta, realizada com base em prontuários e documentos médicos, é admitida quando inviável o exame direto, não sendo possível extinguir o feito sem a devida análise de sua viabilidade.9. A ausência de manifestação da perita sobre a possibilidade de realização da perícia indireta impede o regular exercício do direito de defesa e caracteriza error in procedendo.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 7º, 10, 370, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.676.027-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJRJ, Súmula 155. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.