0001807-72.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001807-72.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ROSSANO JARABIZA, CPF nº 913.652.959- 15, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos, aforaram a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DECLARATÓRIO, COMINATÓRIO E COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A., pessoa jurídica de natureza sociedade anônima fechada, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, sustentando que: Aderiu ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica mediante implantação de sistema de microgeração distribuída em unidade consumidora situada na zona rural de Toledo/PR. Afirmou que, após a apresentação do projeto e do cumprimento de todas as exigências técnicas previstas nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012, obteve aprovação da concessionária, firmou Termo de Adesão ao Sistema de Compensação de Energia e teve a instalação vistoriada e aprovada, passando a ser enquadrado como consumidor do Grupo B Optante, com possibilidade de compensação da energia excedente produzida em outras unidades consumidoras de sua titularidade. Relatou que, posteriormente, em março de 2023, foi notificado pela requerida de que, em razão das alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução nº 1.059/2023, não mais seria admitida a manutenção da unidade consumidora simultaneamente como beneficiária do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e enquadrada no Grupo B Optante, sendo-lhe facultado optar pelo descadastramento da unidade beneficiária ou pela migração para o faturamento do Grupo A, sob pena de alteração compulsória do regime de faturamento. Sustentou que tal exigência viola direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica, boa-fé objetiva e a legislação consumerista, por impor novas regras a relação jurídica já consolidada. Alegou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo seja determinado que a requerida se abstenha de alterar o regime de faturamento da unidade consumidora e de efetuar cobranças em desacordo com as condições vigentes quando da aprovação do projeto. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela requerida, da documentação relativa à aprovação do sistema de microgeração distribuída. No mérito, pleiteiou a declaração de inaplicabilidade das alterações promovidas pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023 ao seu caso concreto, com o reconhecimento do direito de permanecer enquadrado no Grupo B Optante, mantendo o sistema de compensação de energia nos moldes originalmente aprovados, bem como a condenação da requerida ao fornecimento da documentação solicitada, ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foi recebida a inicial e deferida tutela antecipada pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 36 e, em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos firmados entre as partes estabelecem procedimento prévio obrigatório de solução de controvérsias antes do ajuizamento de ação judicial, bem como, a incompetência relativa do juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba. Alegou ainda a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, sustentando que, após a privatização da COPEL, a empresa deixou de possuir natureza de sociedade de economia mista, devendo o feito tramitar perante uma Vara Cível. Apontou ser ilegítima para responder por esta demanda por entender que apenas cumpriu determinação imposta pela ANEEL, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a ANEEL, por ser a autora da regulamentação impugnada e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de participação de autarquia federal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a alteração do enquadramento tarifário decorreu exclusivamente da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a qual modificou a Resolução nº 1.000/2021 e passou a vedar que unidades consumidoras atendidas em alta tensão, enquadradas no Grupo B Optante, permanecessem como beneficiárias de excedentes de energia provenientes de outra unidade consumidora na modalidade de autoconsumo remoto. Afirmou que a concessionária não possui autonomia para descumprir as determinações da agência reguladora, sob pena de sofrer sanções administrativas, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta. Defendeu, ainda, a legalidade e constitucionalidade da regulamentação editada pela ANEEL, a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime tarifário anteriormente vigente e a impossibilidade de afastamento judicial das normas regulatórias aplicáveis. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a revogação da tutela de urgência deferida e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 41. Pela decisão do mov. 49 foi reconhecida a incompetência e redistribuído os autos para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Pela decisão do mov. 57 foi indeferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e as preliminares arguidas. No mov. 61 foi juntado o acordão prolatado pelo tribunal ad quem no qual foi conferido provimento ao recurso interposto pela requerida, para o fim de revogar a liminar inicialmente deferida por este Juízo (mov. 20). Pela decisão do mov. 68 foi reconsiderado o item “7” da decisão de mov. 57 e deferida a produção de prova documental e pericial e nomeado perito. Laudo pericial juntado mov. 157 sobre o qual as partes manifestaram. Pela decisão do mov. 68 foi indeferido os quesitos complementares e deferidos os pedidos de esclarecimentos, ambos formulados pelas partes nos movs. 177 e 178. Complementação do laudo pericial no mov. 187 sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais nos movs. 199 e 200. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade da exigência formulada pela requerida para que a unidade consumidora nº 107096994 deixasse de permanecer enquadrada como Grupo A optante por faturamento do Grupo B (Grupo B Optante), mediante migração compulsória para o Grupo Tarifário A ou exclusão do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sob o fundamento das alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 ao art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia submetida ao Juízo não reside na validade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, tampouco na competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para regulamentar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O que se discute é se a requerida demonstrou que a situação da parte autora passou a enquadrar-se na hipótese prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, legitimando, assim, a alteração do enquadramento tarifário anteriormente reconhecido. Conforme se verifica da documentação que acompanha a petição inicial, a parte autora protocolou, em junho de 2021, pedido de acesso para implantação de sistema de microgeração distribuída. Após análise técnica, a própria requerida expediu o Parecer de Acesso de Microgeração ao Sistema Elétrico da COPEL nº 15413/2021 (mov. 1.8), elaborado com fundamento nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012, reconhecendo que a unidade consumidora atendia aos requisitos técnicos necessários para sua conexão ao sistema de distribuição. Na sequência, foi firmado o Relacionamento Operacional para a Microgeração – Adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (mov. 1.9, posteriormente reapresentado nos movs. 130.5 e 143.8), formalizando a inserção da unidade consumidora nº 107096994 no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Após a emissão desses documentos, a concessionária realizou a vistoria técnica, autorizou a conexão da usina fotovoltaica ao sistema elétrico e passou a faturar a unidade consumidora na condição de Grupo A optante por faturamento do Grupo B, situação que permaneceu regularmente estabelecida até a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. É igualmente incontroverso que a Lei Federal nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, atribuindo à ANEEL competência para regulamentar diversos aspectos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. No exercício dessa competência, foi editada a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a redação do art. 292 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelecendo novas condições para permanência de determinadas unidades consumidoras do Grupo A no regime de faturamento equivalente ao Grupo B. Não há controvérsia, portanto, quanto à existência da alteração normativa. Todavia, a mera existência da nova regulamentação não autoriza, por si só, a alteração do enquadramento tarifário do consumidor. Para que a exigência formulada pela requerida seja legítima, faz-se necessária a demonstração de que a situação concreta da parte autora efetivamente se enquadra na hipótese de incidência prevista pela regulamentação superveniente. É precisamente nesse ponto que a pretensão defensiva não encontra respaldo na prova produzida. A requerida sustenta, em contestação (mov. 36.1), que a unidade consumidora da parte autora estaria submetida à hipótese prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, afirmando que haveria utilização de créditos excedentes provenientes de outra unidade consumidora de mesma titularidade, circunstância incompatível com a permanência no regime de faturamento como Grupo B Optante. Entretanto, essa afirmação não foi confirmada pela instrução processual. Com efeito, o laudo pericial apresentado no mov. 157, posteriormente complementado no mov. 187, foi elaborado após vistoria da unidade consumidora, análise do Parecer de Acesso (mov. 1.8), do Relacionamento Operacional para a Microgeração (movs. 1.9, 130.5 e 143.8), das faturas de energia elétrica e dos demais documentos constantes dos autos. Após essa análise, o expert concluiu expressamente que a unidade consumidora permanece regularmente inserida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, produzindo energia excedente regularmente injetada na rede da requerida. Mais relevante, consignou que: "A UC NÃO se enquadra como geração compartilhada." Esclareceu que os documentos analisados apresentam apenas uma unidade consumidora, inexistindo consórcio, cooperativa, condomínio ou qualquer forma de rateio de créditos, requisitos indispensáveis para caracterização dessa modalidade. Também concluiu que: "A UC NÃO participa da modalidade de autoconsumo remoto (...). A energia gerada é compensada somente na própria UC, caracterizando autoconsumo local." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, registrou ainda que: "não foi constatado na documentação apresentada por ambas as partes excedentes de crédito de energia recebidos de outra UC geradora sob mesma titularidade." Acrescentou que as próprias faturas de energia analisadas não registram recebimento de créditos provenientes de outra unidade consumidora. No laudo complementar (mov. 187), o perito manteve integralmente essas conclusões, consignando que os documentos posteriormente apresentados apenas confirmaram a dinâmica de geração e compensação já descrita no laudo principal, inexistindo elementos técnicos capazes de modificar suas conclusões. Ressaltou, ainda, que eventual comprovação de autoconsumo remoto dependeria da apresentação de documentação solicitada à própria COPEL durante a perícia, a qual não foi disponibilizada. As conclusões acima possuem natureza eminentemente técnica e delimitam o quadro fático da demanda. Todavia, a definição acerca da incidência da norma regulamentar constitui matéria exclusivamente jurídica, competindo ao Juízo proceder à subsunção dos fatos comprovados ao direito aplicável. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial demonstrou que a unidade consumidora da parte autora não apresenta as características técnicas apontadas pela requerida para justificar a incidência do art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Com efeito, a hipótese prevista nesse dispositivo pressupõe situação fática específica, qual seja, a demonstração de que a unidade consumidora se enquadra nas condições estabelecidas pela nova regulamentação para afastar sua permanência no regime de faturamento como Grupo B Optante. No caso concreto, a requerida sustentou que essa situação estaria caracterizada pela utilização de créditos de energia provenientes de outra unidade consumidora de mesma titularidade (mov. 36.1), circunstância cuja comprovação lhe incumbia. Entretanto, a partir das conclusões técnicas produzidas pelo perito judicial, verifica-se que essa situação não restou demonstrada. Ao contrário, a perícia concluiu que a unidade consumidora opera em regime de autoconsumo local, inexistindo geração compartilhada, autoconsumo remoto ou recebimento de créditos provenientes de outra unidade consumidora, circunstâncias incompatíveis com a premissa fática utilizada pela requerida para justificar o reenquadramento tarifário. Assim, não se verifica a ocorrência do suporte fático necessário à incidência do art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a alteração do enquadramento tarifário promovida pela requerida. Esse fundamento, por si só, conduz ao acolhimento da pretensão inicial. Ainda que assim não fosse, a solução não seria diversa. Isso porque a documentação constante dos autos evidencia que, quando da implantação do empreendimento, a parte autora preenchia todos os requisitos exigidos pela regulamentação então vigente, circunstância expressamente reconhecida pela própria concessionária mediante emissão do Parecer de Acesso, celebração do Relacionamento Operacional, autorização da conexão da usina e efetiva inserção da unidade consumidora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A prova pericial, por sua vez, demonstrou que essa realidade técnica permanece inalterada até os dias atuais. Assim, mesmo sob a ótica da regulamentação superveniente, inexiste alteração das condições técnicas da unidade consumidora apta a justificar a modificação unilateral do enquadramento tarifário anteriormente reconhecido. Nessas circunstâncias, admitir que alteração regulamentar superveniente desconstitua situação regularmente constituída e executada pela própria concessionária, sem demonstração dos pressupostos fáticos previstos na própria norma invocada, importaria em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da preservação do ato jurídico perfeito, consagrados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante desse contexto, verifica-se que a exigência formulada pela requerida não encontra respaldo nem na prova técnica produzida nos autos, nem na disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, razão pela qual procede a pretensão autoral. Ressalva-se que a presente decisão está fundada nas condições fáticas apuradas nestes autos, nada impedindo que a requerida adote as medidas administrativas cabíveis caso sobrevenha efetiva alteração das características técnicas da unidade consumidora ou da forma de utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, observado o devido processo administrativo e a regulamentação vigente. III – DECISÃO Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: 1. DECLARAR a inexigibilidade da alteração do enquadramento tarifário da unidade consumidora nº 107096994, por não se verificar, no caso concreto, a hipótese de incidência prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 2. CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em manter a unidade consumidora nº 107096994 enquadrada no regime tarifário de Grupo A optante por faturamento do Grupo B (Grupo B Optante), preservando sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, abstendo-se de promover seu reenquadramento tarifário ou sua exclusão do referido sistema com fundamento na situação fática apreciada nestes autos, enquanto permanecerem inalteradas as condições técnicas reconhecidas nesta sentença. 3. Esclarece-se que a presente decisão está fundada nas circunstâncias fáticas e técnicas comprovadas nestes autos, razão pela qual eventual alteração superveniente dessas condições poderá ser objeto de reavaliação administrativa pela requerida, desde que observados a regulamentação vigente, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo. 4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 03 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ROSSANO JARABIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
REJANE MARA SAMPAIO D ALMEIDA
OAB: 32641/PR
REGIS DOS REIS
OAB: 66193/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001807-72.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ROSSANO JARABIZA, CPF nº 913.652.959- 15, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos, aforaram a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DECLARATÓRIO, COMINATÓRIO E COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de COPEL DISTRIBUICAO S.A., pessoa jurídica de natureza sociedade anônima fechada, CNPJ nº 04.368.898/0001-06, sustentando que: Aderiu ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica mediante implantação de sistema de microgeração distribuída em unidade consumidora situada na zona rural de Toledo/PR. Afirmou que, após a apresentação do projeto e do cumprimento de todas as exigências técnicas previstas nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012, obteve aprovação da concessionária, firmou Termo de Adesão ao Sistema de Compensação de Energia e teve a instalação vistoriada e aprovada, passando a ser enquadrado como consumidor do Grupo B Optante, com possibilidade de compensação da energia excedente produzida em outras unidades consumidoras de sua titularidade. Relatou que, posteriormente, em março de 2023, foi notificado pela requerida de que, em razão das alterações promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução nº 1.059/2023, não mais seria admitida a manutenção da unidade consumidora simultaneamente como beneficiária do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e enquadrada no Grupo B Optante, sendo-lhe facultado optar pelo descadastramento da unidade beneficiária ou pela migração para o faturamento do Grupo A, sob pena de alteração compulsória do regime de faturamento. Sustentou que tal exigência viola direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica, boa-fé objetiva e a legislação consumerista, por impor novas regras a relação jurídica já consolidada. Alegou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo seja determinado que a requerida se abstenha de alterar o regime de faturamento da unidade consumidora e de efetuar cobranças em desacordo com as condições vigentes quando da aprovação do projeto. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela requerida, da documentação relativa à aprovação do sistema de microgeração distribuída. No mérito, pleiteiou a declaração de inaplicabilidade das alterações promovidas pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023 ao seu caso concreto, com o reconhecimento do direito de permanecer enquadrado no Grupo B Optante, mantendo o sistema de compensação de energia nos moldes originalmente aprovados, bem como a condenação da requerida ao fornecimento da documentação solicitada, ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 20 foi recebida a inicial e deferida tutela antecipada pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 36 e, em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos firmados entre as partes estabelecem procedimento prévio obrigatório de solução de controvérsias antes do ajuizamento de ação judicial, bem como, a incompetência relativa do juízo em razão da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Curitiba. Alegou ainda a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, sustentando que, após a privatização da COPEL, a empresa deixou de possuir natureza de sociedade de economia mista, devendo o feito tramitar perante uma Vara Cível. Apontou ser ilegítima para responder por esta demanda por entender que apenas cumpriu determinação imposta pela ANEEL, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a ANEEL, por ser a autora da regulamentação impugnada e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de participação de autarquia federal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a alteração do enquadramento tarifário decorreu exclusivamente da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a qual modificou a Resolução nº 1.000/2021 e passou a vedar que unidades consumidoras atendidas em alta tensão, enquadradas no Grupo B Optante, permanecessem como beneficiárias de excedentes de energia provenientes de outra unidade consumidora na modalidade de autoconsumo remoto. Afirmou que a concessionária não possui autonomia para descumprir as determinações da agência reguladora, sob pena de sofrer sanções administrativas, inexistindo qualquer ilegalidade em sua conduta. Defendeu, ainda, a legalidade e constitucionalidade da regulamentação editada pela ANEEL, a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime tarifário anteriormente vigente e a impossibilidade de afastamento judicial das normas regulatórias aplicáveis. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a revogação da tutela de urgência deferida e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 41. Pela decisão do mov. 49 foi reconhecida a incompetência e redistribuído os autos para a 3ª Vara Cível desta Comarca. Pela decisão do mov. 57 foi indeferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e as preliminares arguidas. No mov. 61 foi juntado o acordão prolatado pelo tribunal ad quem no qual foi conferido provimento ao recurso interposto pela requerida, para o fim de revogar a liminar inicialmente deferida por este Juízo (mov. 20). Pela decisão do mov. 68 foi reconsiderado o item “7” da decisão de mov. 57 e deferida a produção de prova documental e pericial e nomeado perito. Laudo pericial juntado mov. 157 sobre o qual as partes manifestaram. Pela decisão do mov. 68 foi indeferido os quesitos complementares e deferidos os pedidos de esclarecimentos, ambos formulados pelas partes nos movs. 177 e 178. Complementação do laudo pericial no mov. 187 sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais nos movs. 199 e 200. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegalidade da exigência formulada pela requerida para que a unidade consumidora nº 107096994 deixasse de permanecer enquadrada como Grupo A optante por faturamento do Grupo B (Grupo B Optante), mediante migração compulsória para o Grupo Tarifário A ou exclusão do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, sob o fundamento das alterações introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 ao art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A controvérsia submetida ao Juízo não reside na validade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, tampouco na competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para regulamentar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O que se discute é se a requerida demonstrou que a situação da parte autora passou a enquadrar-se na hipótese prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, legitimando, assim, a alteração do enquadramento tarifário anteriormente reconhecido. Conforme se verifica da documentação que acompanha a petição inicial, a parte autora protocolou, em junho de 2021, pedido de acesso para implantação de sistema de microgeração distribuída. Após análise técnica, a própria requerida expediu o Parecer de Acesso de Microgeração ao Sistema Elétrico da COPEL nº 15413/2021 (mov. 1.8), elaborado com fundamento nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/2010 e nº 482/2012, reconhecendo que a unidade consumidora atendia aos requisitos técnicos necessários para sua conexão ao sistema de distribuição. Na sequência, foi firmado o Relacionamento Operacional para a Microgeração – Adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (mov. 1.9, posteriormente reapresentado nos movs. 130.5 e 143.8), formalizando a inserção da unidade consumidora nº 107096994 no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Após a emissão desses documentos, a concessionária realizou a vistoria técnica, autorizou a conexão da usina fotovoltaica ao sistema elétrico e passou a faturar a unidade consumidora na condição de Grupo A optante por faturamento do Grupo B, situação que permaneceu regularmente estabelecida até a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. É igualmente incontroverso que a Lei Federal nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, atribuindo à ANEEL competência para regulamentar diversos aspectos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. No exercício dessa competência, foi editada a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a redação do art. 292 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelecendo novas condições para permanência de determinadas unidades consumidoras do Grupo A no regime de faturamento equivalente ao Grupo B. Não há controvérsia, portanto, quanto à existência da alteração normativa. Todavia, a mera existência da nova regulamentação não autoriza, por si só, a alteração do enquadramento tarifário do consumidor. Para que a exigência formulada pela requerida seja legítima, faz-se necessária a demonstração de que a situação concreta da parte autora efetivamente se enquadra na hipótese de incidência prevista pela regulamentação superveniente. É precisamente nesse ponto que a pretensão defensiva não encontra respaldo na prova produzida. A requerida sustenta, em contestação (mov. 36.1), que a unidade consumidora da parte autora estaria submetida à hipótese prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, afirmando que haveria utilização de créditos excedentes provenientes de outra unidade consumidora de mesma titularidade, circunstância incompatível com a permanência no regime de faturamento como Grupo B Optante. Entretanto, essa afirmação não foi confirmada pela instrução processual. Com efeito, o laudo pericial apresentado no mov. 157, posteriormente complementado no mov. 187, foi elaborado após vistoria da unidade consumidora, análise do Parecer de Acesso (mov. 1.8), do Relacionamento Operacional para a Microgeração (movs. 1.9, 130.5 e 143.8), das faturas de energia elétrica e dos demais documentos constantes dos autos. Após essa análise, o expert concluiu expressamente que a unidade consumidora permanece regularmente inserida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, produzindo energia excedente regularmente injetada na rede da requerida. Mais relevante, consignou que: "A UC NÃO se enquadra como geração compartilhada." Esclareceu que os documentos analisados apresentam apenas uma unidade consumidora, inexistindo consórcio, cooperativa, condomínio ou qualquer forma de rateio de créditos, requisitos indispensáveis para caracterização dessa modalidade. Também concluiu que: "A UC NÃO participa da modalidade de autoconsumo remoto (...). A energia gerada é compensada somente na própria UC, caracterizando autoconsumo local." Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, registrou ainda que: "não foi constatado na documentação apresentada por ambas as partes excedentes de crédito de energia recebidos de outra UC geradora sob mesma titularidade." Acrescentou que as próprias faturas de energia analisadas não registram recebimento de créditos provenientes de outra unidade consumidora. No laudo complementar (mov. 187), o perito manteve integralmente essas conclusões, consignando que os documentos posteriormente apresentados apenas confirmaram a dinâmica de geração e compensação já descrita no laudo principal, inexistindo elementos técnicos capazes de modificar suas conclusões. Ressaltou, ainda, que eventual comprovação de autoconsumo remoto dependeria da apresentação de documentação solicitada à própria COPEL durante a perícia, a qual não foi disponibilizada. As conclusões acima possuem natureza eminentemente técnica e delimitam o quadro fático da demanda. Todavia, a definição acerca da incidência da norma regulamentar constitui matéria exclusivamente jurídica, competindo ao Juízo proceder à subsunção dos fatos comprovados ao direito aplicável. Nesse contexto, verifica-se que a prova pericial demonstrou que a unidade consumidora da parte autora não apresenta as características técnicas apontadas pela requerida para justificar a incidência do art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Com efeito, a hipótese prevista nesse dispositivo pressupõe situação fática específica, qual seja, a demonstração de que a unidade consumidora se enquadra nas condições estabelecidas pela nova regulamentação para afastar sua permanência no regime de faturamento como Grupo B Optante. No caso concreto, a requerida sustentou que essa situação estaria caracterizada pela utilização de créditos de energia provenientes de outra unidade consumidora de mesma titularidade (mov. 36.1), circunstância cuja comprovação lhe incumbia. Entretanto, a partir das conclusões técnicas produzidas pelo perito judicial, verifica-se que essa situação não restou demonstrada. Ao contrário, a perícia concluiu que a unidade consumidora opera em regime de autoconsumo local, inexistindo geração compartilhada, autoconsumo remoto ou recebimento de créditos provenientes de outra unidade consumidora, circunstâncias incompatíveis com a premissa fática utilizada pela requerida para justificar o reenquadramento tarifário. Assim, não se verifica a ocorrência do suporte fático necessário à incidência do art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para a alteração do enquadramento tarifário promovida pela requerida. Esse fundamento, por si só, conduz ao acolhimento da pretensão inicial. Ainda que assim não fosse, a solução não seria diversa. Isso porque a documentação constante dos autos evidencia que, quando da implantação do empreendimento, a parte autora preenchia todos os requisitos exigidos pela regulamentação então vigente, circunstância expressamente reconhecida pela própria concessionária mediante emissão do Parecer de Acesso, celebração do Relacionamento Operacional, autorização da conexão da usina e efetiva inserção da unidade consumidora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A prova pericial, por sua vez, demonstrou que essa realidade técnica permanece inalterada até os dias atuais. Assim, mesmo sob a ótica da regulamentação superveniente, inexiste alteração das condições técnicas da unidade consumidora apta a justificar a modificação unilateral do enquadramento tarifário anteriormente reconhecido. Nessas circunstâncias, admitir que alteração regulamentar superveniente desconstitua situação regularmente constituída e executada pela própria concessionária, sem demonstração dos pressupostos fáticos previstos na própria norma invocada, importaria em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da preservação do ato jurídico perfeito, consagrados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diante desse contexto, verifica-se que a exigência formulada pela requerida não encontra respaldo nem na prova técnica produzida nos autos, nem na disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, razão pela qual procede a pretensão autoral. Ressalva-se que a presente decisão está fundada nas condições fáticas apuradas nestes autos, nada impedindo que a requerida adote as medidas administrativas cabíveis caso sobrevenha efetiva alteração das características técnicas da unidade consumidora ou da forma de utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, observado o devido processo administrativo e a regulamentação vigente. III – DECISÃO Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: 1. DECLARAR a inexigibilidade da alteração do enquadramento tarifário da unidade consumidora nº 107096994, por não se verificar, no caso concreto, a hipótese de incidência prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 2. CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em manter a unidade consumidora nº 107096994 enquadrada no regime tarifário de Grupo A optante por faturamento do Grupo B (Grupo B Optante), preservando sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, abstendo-se de promover seu reenquadramento tarifário ou sua exclusão do referido sistema com fundamento na situação fática apreciada nestes autos, enquanto permanecerem inalteradas as condições técnicas reconhecidas nesta sentença. 3. Esclarece-se que a presente decisão está fundada nas circunstâncias fáticas e técnicas comprovadas nestes autos, razão pela qual eventual alteração superveniente dessas condições poderá ser objeto de reavaliação administrativa pela requerida, desde que observados a regulamentação vigente, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo. 4. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 03 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.