Detalhe do processo

0001807-36.2025.8.16.0106

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mallet
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001807-36.2025.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DOUGLAS DACHERY LTDA e DOUGLAS DACHERY, em face de BEM SEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, narra a parte autora que celebrou contrato de proteção veicular com a requerida (Termo nº 15491), com vigência de 12 meses e cobertura de 100% da Tabela FIPE para colisões, referente ao caminhão MAN/TGX 28.440. Sustenta que, em 05/08/2025, o veículo se envolveu em acidente de trânsito no Estado de São Paulo, ocasião em que a Polícia Militar lavrou o Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, atestando danos estruturais no chassi e classificando o sinistro como "Grande Monta" (perda total). Alega ainda que a documentação exigida foi entregue à ré em 12/08/2025, contudo, passados diversos meses sem solução, a ré informou extraoficialmente o intuito de proceder ao conserto do veículo, contrariando o laudo oficial, e exigiu indevidamente o registro prévio da monta no Detran como condição de pagamento. Em razão disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor integral da Tabela FIPE (R$ 294.796,00), mediante a liberação do depósito judicial da franquia de R$ 14.739,80, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada em 31/03/2026, de onde a ré saiu intimada para apresentar defesa (mov. 46.1). A requerida, apresentou contestação (mov. 50.1), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que atua como associação civil mutualista, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou quenão houve recusa de pagamento, mas divergência técnica, amparando-se em laudo particular que concluiu não se tratar de grande monta e atestou a possibilidade de reparo do bem. Impugnou o pleito de danos morais, alegando mero dissabor. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Intimadas para especificarem suas provas (mov. 52.1), os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 55.1 e 56.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia Consoante se extrai dos autos, a audiência de conciliação foi realizada em 31/03/2026, restando infrutífera, oportunidade em que a ré saiu intimada para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A teor do art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo (31/03) e inclui-se o dia do vencimento, iniciando-se a contagem em 01/04/2026, que foi o primeiro dia útil subsequente. De acordo com o Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR, os dias 02, 03, 20 e 21 de abril de 2026 não configuraram dias úteis (feriados e suspensão de expediente). Procedendo-se à contagem de 15 dias exclusivamente úteis (art. 219, CPC), o termo final operou-se, de forma inexorável, em 27/04/2026. A contestação, no entanto, foi protocolada apenas no dia 28/04/2026, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Destarte, DECRETO A REVELIA da parte ré (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, o que se corrobora, ademais, pela robusta prova documental carreada aos autos. 2. Da inaplicabilidade do CDCJá de início, com base na teoria finalista mitigada, é importante destacar que não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor aos contratos em que o segurado é pessoa jurídica ao qual busca proteção ao risco de seu negócio: Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE TRANSPORTE. PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ART. 373, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta por empresa de transporte contra associação de proteção veicular, e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a parte autora utiliza os veículos protegidos em sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de proteção veicular firmado por empresa que utiliza o serviço em sua atividade econômica; (ii) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada de forma genérica, sem delimitação dos fatos controvertidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência do Código de Defesa do Consumidorexige a presença de consumidor como destinatário final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.4. A aplicação da teoria finalista mitigada admite a extensão do conceito de consumidor à pessoa jurídica apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.5. No caso, a parte autora é sociedade empresária do ramo de transporte de cargas, utilizando os veículos protegidos como instrumentos de sua atividade-fim, o que afasta a condição de destinatária final.6. Não houve demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista, sendo insuficiente a mera natureza do contrato ou da parte fornecedora.7. A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a existência de relação de consumo, sem análise da posição jurídica da parte autora, incorrendo em fundamentação deficiente.8. Afastada a aplicação do CDC, resta prejudicada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma.9. Ainda que se admitisse a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, é imprescindível decisão fundamentada e com delimitação precisa dos fatos sujeitos à redistribuição.10. A inversão genérica do ônus da prova compromete o contraditório e a ampla defesa, por impor encargo indeterminado à parte adversa.11. A decisão saneadora não especificou quais fatos deveriam ser provados por cada parte, tampouco justificou a necessidade da medida, violando o dever de fundamentação (art. 489 do CPC).12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC em contratos empresariais de seguro ou proteção vinculados à atividade econômica, na ausência de vulnerabilidade, bem como exige fundamentação concreta parainversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e desconstituir a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição futura devidamente fundamentada. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de proteção veicular firmado por pessoa jurídica quando o serviço é utilizado como instrumento de sua atividade econômica, ausente demonstração de vulnerabilidade. A inversão do ônus da prova exige fundamentação concreta e delimitação específica dos fatos controvertidos, sendo inválida sua determinação genérica”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII;CPC, arts. 373, §1º, 489, 995, parágrafo único, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038939- 57.2025.8.16.0000; TJPR, AC 0001465-16.2017.8.16.0038; TJPR, AI 0059131-45.2024.8.16.0000; STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.096.881/SP.“ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018962-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026) Nota-se do julgado colecionado que a hipossuficiência nesses casos não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte que alega. Extrai-se dos autos que o veículo, segurado, pertencia à empresa do autor (mov. 1.13), sendo que o mesmo era usado na sua atividade-fim (transporte de cargas). Ademais, não ficou provado em nenhum momento a vulnerabilidade da autora em relação à requerida que permitisse a aplicação do CDC. Desta forma, torna-se inaplicável o Código Consumerista à presente lide.Ante o exposto, REJEITO a aplicação do CDC. 3. Do Julgamento Antecipado Examinando detidamente os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e direito, não necessita da produção de mais provas, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a prestação jurisdicional. Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida oportuna, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Mérito Os autores narram que firmaram com a requerida contrato de proteção veicular (Termo nº 15491), com vigência de 12 meses, prevendo cobertura correspondente a 100% da Tabela FIPE em caso de colisão, relativamente ao caminhão MAN/TGX 28.440. Afirma que, em 05/08/2025, o veículo esteve envolvido em acidente de trânsito no Estado de São Paulo, sendo lavrado pela Polícia Militar o Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, no qual foram constatados danos estruturais no chassi e enquadrado o sinistro como de “Grande Monta”, caracterizando perda total. Relata que apresentou à requerida toda a documentação necessária em 12/08/2025, porém, apesar do decurso de vários meses, não houve solução para o caso. Aduz que a ré, de forma extrajudicial, manifestou a intenção de reparar o veículo, em desacordo com o laudo oficial, além de condicionar o pagamento da indenização ao prévio registro da classificação de monta junto ao Detran. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor integral correspondente à Tabela FIPE, no montante de R$ 294.796,00, mediante liberação do depósito judicial referente à franquia de R$ 14.739,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Pois bem. Examinando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela autora procedem. Primeiro porque a revelia faz presumir aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC), e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. A propósito: “São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia.” (STJ -3ª Turma, Resp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 08/04/91, não conheceram, DJU 06/05/91) – grifei. “Se o réu é revel, o reconhecimento dos fatos afirmados pelo autor como verdadeiros é de rigor, mormente quando estes mesmos fatos estão em consonância com os elementos dos autos. ” (Ac do 1º Gr. DE Câms do TJPR de 02/06/88, nos embs. 67/87, rel. desig. Des. Oto Luiz Sponholz; Paraná Judiciário 27/56) – grifei. 4.1. Da Indenização Securitária (Perda Total) O cerne da lide repousa na extensão dos danos sofridos pelo caminhão do autor e na consequente obrigação (ou não) de pagamento integral da indenização correspondente. O Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, atestou danos estruturais severos no veículo, categorizando a avaria como "Grande Monta" (mov. 1.13).A Resolução CONTRAN nº 810/2020 é expressa e categórica em seu Anexo III ao determinar que avarias no chassi acarretam, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, caracterizando dano de grande monta que obsta reparos. A constatação oficial foi corroborada por laudo pericial particular trazido pelo autor. Ademais, a classificação do dano realizado pelo boletim segue rigorosamente a Resolução mencionada acima. A tese da ré, constante em peça intempestiva e lastreada em laudo unilateral, de que o veículo seria passível de reparação, cai por terra diante da revelia operada e, sobretudo, das disposições normativas de trânsito (CONTRAN), não sendo lícito à fornecedora do serviço exigir a realização de reparos inseguros que desvirtuam a avaliação policial, tampouco exigir o registro prévio do sinistro no DETRAN como condição protelatória para o adimplemento de sua obrigação pecuniária. Não havendo possibilidade de reparo atestada pelos órgãos oficiais no ato do evento, o pagamento da cobertura integral equivalente a 100% da Tabela FIPE no valor de R$ 294.796,00 é de rigor, consubstanciando-se em direito líquido da autora. Assinala-se como regular e escorreito o depósito efetuado pela autora no importe de R$14.739,80, atinente à franquia de 5%, viabilizando o equilíbrio sinalagmático do contrato e o que dispões no próprio contrato (mov. 1.13). 4.2 Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, apesar das alegações da autora quanto ao abalo em sua esfera psíquica, tal não ficou comprovado nos autos, posto que seguro sequer negou o pagamento, mas discordou da qualificação do dano do veículo Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. Recuso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002347-38.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.02.2025). Assim, entende-se que, embora a situação tenha causado contratempos para a autora, não houve prova robusta de que houve ofensa a sua honra objetiva, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: - CONDENAR, a ré BEM SEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento apenas dae indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE do caminhão MAN/TGX 28.440 (ano 2018/2019) à época do sinistro (agosto/2025), totalizando o valor de R$ 294.796,00, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o evento danoso (05/08/2025) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A responsabilidade da seguradora limita-se ao teto de R$ 500.000,00 previsto na apólice para Danos Materiais; - DETERMINAR que após a comprovação do pagamento da indenização acima mencionada, poderá a parte requerida fazer o levantamento do valor da franquia depositado na mov. 10.5. Para tanto, a parte requerida deverá informar seus dados bancários nos autos, sendo que, após isso, deve-se oficiar ao banco depositário para que efetue a transferência do referido valor à parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez que a parte requerente decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, data e horário da inserção do arquivo no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEM SEG CLUBE DE BENEFICIOS

Autor DOUGLAS DACHERY

Autor DOUGLAS DACHERY LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSSON IDEMIR MONTIPÓ

OAB: 79578/PR

RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS

OAB: 55160/PR

JÉSSYCA INGRID MACEDO

OAB: 129365/PR

BRUNO VINÍCIUS NASSAR

OAB: 79665/PR

JOSÉ ANTONIO SOUZA DE MATOS

OAB: 44177/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0001807-36.2025.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DOUGLAS DACHERY LTDA e DOUGLAS DACHERY, em face de BEM SEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, narra a parte autora que celebrou contrato de proteção veicular com a requerida (Termo nº 15491), com vigência de 12 meses e cobertura de 100% da Tabela FIPE para colisões, referente ao caminhão MAN/TGX 28.440. Sustenta que, em 05/08/2025, o veículo se envolveu em acidente de trânsito no Estado de São Paulo, ocasião em que a Polícia Militar lavrou o Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, atestando danos estruturais no chassi e classificando o sinistro como "Grande Monta" (perda total). Alega ainda que a documentação exigida foi entregue à ré em 12/08/2025, contudo, passados diversos meses sem solução, a ré informou extraoficialmente o intuito de proceder ao conserto do veículo, contrariando o laudo oficial, e exigiu indevidamente o registro prévio da monta no Detran como condição de pagamento. Em razão disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor integral da Tabela FIPE (R$ 294.796,00), mediante a liberação do depósito judicial da franquia de R$ 14.739,80, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada em 31/03/2026, de onde a ré saiu intimada para apresentar defesa (mov. 46.1). A requerida, apresentou contestação (mov. 50.1), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que atua como associação civil mutualista, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou quenão houve recusa de pagamento, mas divergência técnica, amparando-se em laudo particular que concluiu não se tratar de grande monta e atestou a possibilidade de reparo do bem. Impugnou o pleito de danos morais, alegando mero dissabor. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Intimadas para especificarem suas provas (mov. 52.1), os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 55.1 e 56.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia Consoante se extrai dos autos, a audiência de conciliação foi realizada em 31/03/2026, restando infrutífera, oportunidade em que a ré saiu intimada para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A teor do art. 224 do CPC, exclui-se o dia do começo (31/03) e inclui-se o dia do vencimento, iniciando-se a contagem em 01/04/2026, que foi o primeiro dia útil subsequente. De acordo com o Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR, os dias 02, 03, 20 e 21 de abril de 2026 não configuraram dias úteis (feriados e suspensão de expediente). Procedendo-se à contagem de 15 dias exclusivamente úteis (art. 219, CPC), o termo final operou-se, de forma inexorável, em 27/04/2026. A contestação, no entanto, foi protocolada apenas no dia 28/04/2026, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Destarte, DECRETO A REVELIA da parte ré (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, o que se corrobora, ademais, pela robusta prova documental carreada aos autos. 2. Da inaplicabilidade do CDCJá de início, com base na teoria finalista mitigada, é importante destacar que não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor aos contratos em que o segurado é pessoa jurídica ao qual busca proteção ao risco de seu negócio: Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE TRANSPORTE. PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ART. 373, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta por empresa de transporte contra associação de proteção veicular, e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a parte autora utiliza os veículos protegidos em sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de proteção veicular firmado por empresa que utiliza o serviço em sua atividade econômica; (ii) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada de forma genérica, sem delimitação dos fatos controvertidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência do Código de Defesa do Consumidorexige a presença de consumidor como destinatário final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.4. A aplicação da teoria finalista mitigada admite a extensão do conceito de consumidor à pessoa jurídica apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional.5. No caso, a parte autora é sociedade empresária do ramo de transporte de cargas, utilizando os veículos protegidos como instrumentos de sua atividade-fim, o que afasta a condição de destinatária final.6. Não houve demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista, sendo insuficiente a mera natureza do contrato ou da parte fornecedora.7. A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a existência de relação de consumo, sem análise da posição jurídica da parte autora, incorrendo em fundamentação deficiente.8. Afastada a aplicação do CDC, resta prejudicada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma.9. Ainda que se admitisse a redistribuição do ônus probatório com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, é imprescindível decisão fundamentada e com delimitação precisa dos fatos sujeitos à redistribuição.10. A inversão genérica do ônus da prova compromete o contraditório e a ampla defesa, por impor encargo indeterminado à parte adversa.11. A decisão saneadora não especificou quais fatos deveriam ser provados por cada parte, tampouco justificou a necessidade da medida, violando o dever de fundamentação (art. 489 do CPC).12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC em contratos empresariais de seguro ou proteção vinculados à atividade econômica, na ausência de vulnerabilidade, bem como exige fundamentação concreta parainversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e desconstituir a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição futura devidamente fundamentada. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de proteção veicular firmado por pessoa jurídica quando o serviço é utilizado como instrumento de sua atividade econômica, ausente demonstração de vulnerabilidade. A inversão do ônus da prova exige fundamentação concreta e delimitação específica dos fatos controvertidos, sendo inválida sua determinação genérica”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII;CPC, arts. 373, §1º, 489, 995, parágrafo único, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038939- 57.2025.8.16.0000; TJPR, AC 0001465-16.2017.8.16.0038; TJPR, AI 0059131-45.2024.8.16.0000; STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.096.881/SP.“ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018962-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026) Nota-se do julgado colecionado que a hipossuficiência nesses casos não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte que alega. Extrai-se dos autos que o veículo, segurado, pertencia à empresa do autor (mov. 1.13), sendo que o mesmo era usado na sua atividade-fim (transporte de cargas). Ademais, não ficou provado em nenhum momento a vulnerabilidade da autora em relação à requerida que permitisse a aplicação do CDC. Desta forma, torna-se inaplicável o Código Consumerista à presente lide.Ante o exposto, REJEITO a aplicação do CDC. 3. Do Julgamento Antecipado Examinando detidamente os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e direito, não necessita da produção de mais provas, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a prestação jurisdicional. Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida oportuna, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Mérito Os autores narram que firmaram com a requerida contrato de proteção veicular (Termo nº 15491), com vigência de 12 meses, prevendo cobertura correspondente a 100% da Tabela FIPE em caso de colisão, relativamente ao caminhão MAN/TGX 28.440. Afirma que, em 05/08/2025, o veículo esteve envolvido em acidente de trânsito no Estado de São Paulo, sendo lavrado pela Polícia Militar o Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, no qual foram constatados danos estruturais no chassi e enquadrado o sinistro como de “Grande Monta”, caracterizando perda total. Relata que apresentou à requerida toda a documentação necessária em 12/08/2025, porém, apesar do decurso de vários meses, não houve solução para o caso. Aduz que a ré, de forma extrajudicial, manifestou a intenção de reparar o veículo, em desacordo com o laudo oficial, além de condicionar o pagamento da indenização ao prévio registro da classificação de monta junto ao Detran. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor integral correspondente à Tabela FIPE, no montante de R$ 294.796,00, mediante liberação do depósito judicial referente à franquia de R$ 14.739,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Pois bem. Examinando detidamente os autos, verifico que os pedidos formulados pela autora procedem. Primeiro porque a revelia faz presumir aceitoscomo verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC), e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. A propósito: “São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia.” (STJ -3ª Turma, Resp. 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 08/04/91, não conheceram, DJU 06/05/91) – grifei. “Se o réu é revel, o reconhecimento dos fatos afirmados pelo autor como verdadeiros é de rigor, mormente quando estes mesmos fatos estão em consonância com os elementos dos autos. ” (Ac do 1º Gr. DE Câms do TJPR de 02/06/88, nos embs. 67/87, rel. desig. Des. Oto Luiz Sponholz; Paraná Judiciário 27/56) – grifei. 4.1. Da Indenização Securitária (Perda Total) O cerne da lide repousa na extensão dos danos sofridos pelo caminhão do autor e na consequente obrigação (ou não) de pagamento integral da indenização correspondente. O Boletim de Ocorrência nº 202508050611828, lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, atestou danos estruturais severos no veículo, categorizando a avaria como "Grande Monta" (mov. 1.13).A Resolução CONTRAN nº 810/2020 é expressa e categórica em seu Anexo III ao determinar que avarias no chassi acarretam, obrigatoriamente, o sucateamento do veículo como um todo, caracterizando dano de grande monta que obsta reparos. A constatação oficial foi corroborada por laudo pericial particular trazido pelo autor. Ademais, a classificação do dano realizado pelo boletim segue rigorosamente a Resolução mencionada acima. A tese da ré, constante em peça intempestiva e lastreada em laudo unilateral, de que o veículo seria passível de reparação, cai por terra diante da revelia operada e, sobretudo, das disposições normativas de trânsito (CONTRAN), não sendo lícito à fornecedora do serviço exigir a realização de reparos inseguros que desvirtuam a avaliação policial, tampouco exigir o registro prévio do sinistro no DETRAN como condição protelatória para o adimplemento de sua obrigação pecuniária. Não havendo possibilidade de reparo atestada pelos órgãos oficiais no ato do evento, o pagamento da cobertura integral equivalente a 100% da Tabela FIPE no valor de R$ 294.796,00 é de rigor, consubstanciando-se em direito líquido da autora. Assinala-se como regular e escorreito o depósito efetuado pela autora no importe de R$14.739,80, atinente à franquia de 5%, viabilizando o equilíbrio sinalagmático do contrato e o que dispões no próprio contrato (mov. 1.13). 4.2 Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, apesar das alegações da autora quanto ao abalo em sua esfera psíquica, tal não ficou comprovado nos autos, posto que seguro sequer negou o pagamento, mas discordou da qualificação do dano do veículo Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. Recuso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002347-38.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.02.2025). Assim, entende-se que, embora a situação tenha causado contratempos para a autora, não houve prova robusta de que houve ofensa a sua honra objetiva, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: - CONDENAR, a ré BEM SEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento apenas dae indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE do caminhão MAN/TGX 28.440 (ano 2018/2019) à época do sinistro (agosto/2025), totalizando o valor de R$ 294.796,00, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o evento danoso (05/08/2025) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A responsabilidade da seguradora limita-se ao teto de R$ 500.000,00 previsto na apólice para Danos Materiais; - DETERMINAR que após a comprovação do pagamento da indenização acima mencionada, poderá a parte requerida fazer o levantamento do valor da franquia depositado na mov. 10.5. Para tanto, a parte requerida deverá informar seus dados bancários nos autos, sendo que, após isso, deve-se oficiar ao banco depositário para que efetue a transferência do referido valor à parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez que a parte requerente decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet – PR, data e horário da inserção do arquivo no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito