Detalhe do processo

0001806-65.2020.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001806-65.2020.8.26.0650 (processo principal 1001724-85.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.B.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação alimentar pretérita promovido por BEATRIZ ESPADACCIA QUEIROZ BAENAS, representada por sua genitora, em face de REMO BATISTA BAENAS DE SOUZA (fls. 1/5). No curso do procedimento expropriatório, este Juízo deferiu a penhora de 25% do imóvel registrado sob a Matrícula nº 145.969 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 222/223), a qual foi devidamente averbada junto à serventia imobiliária (fls. 317/321). Na sequência, nomeou-se perito para a avaliação judicial do bem (fl. 328), tendo o avaliador apresentado o laudo pericial (fls. 351/377), no qual estimou o valor total do imóvel em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo (fl. 383), a exequente concordou expressamente com a avaliação apresentada (fls. 386/387 e 400/404). Na mesma oportunidade, a credora apresentou planilha atualizada do débito alimentar, apontando o saldo devedor no montante de R$ 155.319,13 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e treze centavos) (fls. 405/417). Diante da constatação de que a fração penhorada do bem de Campinas resulta em valor inferior ao débito, a parte exequente requereu o reforço da penhora sobre os direitos hereditários do executado (correspondentes a 25%) relativos ao imóvel comercial situado em Bauru/SP, objeto da Matrícula nº 123.444 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 210/213 e 400/404), bem como a imediata designação de leilão público para a praça do bem penhorado. Por sua vez, o executado constituiu patrono nos autos (fls. 381/382), mas deixou decorrer in albis o prazo de manifestação quanto ao laudo pericial. É o relatório. Decido. I- Do imóvel de matrícula nº 145.969 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 222/223). De início, observo que a avaliação realizada pelo perito judicial observou rigorosamente as exigências técnicas da engenharia de avaliações e da corretagem imobiliária (fls. 351/377). O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, identificando imóveis semelhantes na mesma região de Campinas/SP para apurar o valor médio do metro quadrado e aplicou a devida adequação técnica de oferta (fls. 354 e 374). Por meio desse critério científico, a avaliação fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) (fl. 376). Por outro lado, o executado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado constituído (fl. 383), mas não apresentou nenhuma objeção quanto às conclusões periciais. Nesse contexto, o devedor deixou de alegar qualquer vício técnico, erro de cálculo ou alteração no valor do bem, de modo que não se faz presente nenhuma das hipóteses de reavaliação previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Uma vez que o laudo fundamentado atende aos parâmetros legais e não sofreu oposição das partes, impõe-se a sua homologação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a avaliação técnica elaborada por perito deve ser homologada quando ausente impugnação concreta do devedor: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de liminar nos autos do cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Decisão de origem homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, diante da ausência de impugnações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado deve ser revogada, considerando a alegação de defasagem nas avaliações utilizadas como parâmetro. III. Razões de Decidir 3. A agravante não se manifestou sobre o laudo pericial apresentado, resultando na homologação pela ausência de impugnação. 4. Os argumentos do recurso limitam-se a questionar genericamente o valor atribuído ao imóvel, sem elementos concretos para infirmar a avaliação judicial, que foi bem fundamentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é válida na ausência de impugnação concreta. 2. A realização de nova perícia é discricionária e não se justifica sem demonstração de inadequação da avaliação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347338-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de fls. 351/377 para fixar o valor do imóvel integral em R$ 590.000,00. Consequentemente, a cota-parte de 25% de titularidade do executado, penhorada nos autos (fl. 321), fica avaliada no montante correspondente a R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais). Homologado o laudo e fixado o valor do bem, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (contato@rmcleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado, os coproprietários do bem e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. II- Do reforço da penhora sobre direitos hereditários A planilha de cálculo de fls. 405/417 demonstra que o débito alimentar atualizado perfaz o montante de R$ 155.319,13. Verifica-se, ainda, que a avaliação da cota-parte penhorada do imóvel situado na Comarca de Campinas alcança R$ 147.500,00, quantia inferior ao crédito exequendo, evidenciando a insuficiência da constrição para a satisfação integral da obrigação. Com efeito, o art. 850 do Código de Processo Civil autoriza o reforço da penhora quando a avaliação dos bens anteriormente constritos se revelar insuficiente para garantir a execução. No caso, os documentos de fls. 189 e 210/213 comprovam que Carmen Baenas de Souza, genitora do executado, faleceu em 30/10/2021, figurando como coproprietária do imóvel comercial matriculado sob nº 123.444 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, em razão do princípio da saisine, a herança transmite-se, desde a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos, de modo que o executado passou a ser titular de direitos hereditários sobre o acervo deixado pela falecida. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a penhora incidente sobre bem determinado integrante da herança antes da abertura do inventário e da individualização dos quinhões hereditários. Com efeito, embora o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil admita a penhora de outros direitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constrição de direitos hereditários somente pode ser efetivada sobre a fração ideal pertencente ao herdeiro, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, sendo inviável a constrição sobre bem específico antes da partilha. Inexistindo inventário em andamento, inexiste suporte processual para a efetivação da penhora pretendida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre direitos hereditários de bem imóvel, alegando que o imóvel não foi objeto de partilha e que os herdeiros podem renunciar ou ceder seus quinhões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de penhora de direitos hereditários sobre bem imóvel antes do início do inventário. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a penhora de direitos hereditários como fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, mas não sobre bens específicos antes da partilha. 4. No caso, não há inventário em andamento, impossibilitando a penhora pretendida e violando a responsabilidade patrimonial de terceiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos hereditários é possível como fração ideal, mas não sobre bens específicos antes da partilha. 2. A ausência de inventário impede a efetivação da penhora. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 2994135 / RS, Rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 19/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072510-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026). Assim, embora demonstrada a insuficiência da penhora atualmente existente, não é possível deferir o reforço da constrição na forma requerida pela exequente, uma vez que inexiste inventário instaurado da sucessão de Carmen Baenas de Souza, circunstância que impede a penhora dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel indicado. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de renovação do pedido caso venha a ser instaurado inventário, hipótese em que será admissível a penhora dos direitos hereditários do executado mediante averbação no rosto dos respectivos autos, observados os limites de seu quinhão sucessório. Intimem-se as partes e cumpra-se. - ADV: FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), SERGIO ROBERTO BASSO (OAB 134089/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.B.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ROBERTO BASSO

OAB: 134089/SP

FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA

OAB: 351546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001806-65.2020.8.26.0650 (processo principal 1001724-85.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.B.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação alimentar pretérita promovido por BEATRIZ ESPADACCIA QUEIROZ BAENAS, representada por sua genitora, em face de REMO BATISTA BAENAS DE SOUZA (fls. 1/5). No curso do procedimento expropriatório, este Juízo deferiu a penhora de 25% do imóvel registrado sob a Matrícula nº 145.969 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 222/223), a qual foi devidamente averbada junto à serventia imobiliária (fls. 317/321). Na sequência, nomeou-se perito para a avaliação judicial do bem (fl. 328), tendo o avaliador apresentado o laudo pericial (fls. 351/377), no qual estimou o valor total do imóvel em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo (fl. 383), a exequente concordou expressamente com a avaliação apresentada (fls. 386/387 e 400/404). Na mesma oportunidade, a credora apresentou planilha atualizada do débito alimentar, apontando o saldo devedor no montante de R$ 155.319,13 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e treze centavos) (fls. 405/417). Diante da constatação de que a fração penhorada do bem de Campinas resulta em valor inferior ao débito, a parte exequente requereu o reforço da penhora sobre os direitos hereditários do executado (correspondentes a 25%) relativos ao imóvel comercial situado em Bauru/SP, objeto da Matrícula nº 123.444 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 210/213 e 400/404), bem como a imediata designação de leilão público para a praça do bem penhorado. Por sua vez, o executado constituiu patrono nos autos (fls. 381/382), mas deixou decorrer in albis o prazo de manifestação quanto ao laudo pericial. É o relatório. Decido. I- Do imóvel de matrícula nº 145.969 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 222/223). De início, observo que a avaliação realizada pelo perito judicial observou rigorosamente as exigências técnicas da engenharia de avaliações e da corretagem imobiliária (fls. 351/377). O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, identificando imóveis semelhantes na mesma região de Campinas/SP para apurar o valor médio do metro quadrado e aplicou a devida adequação técnica de oferta (fls. 354 e 374). Por meio desse critério científico, a avaliação fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) (fl. 376). Por outro lado, o executado foi devidamente intimado na pessoa de seu advogado constituído (fl. 383), mas não apresentou nenhuma objeção quanto às conclusões periciais. Nesse contexto, o devedor deixou de alegar qualquer vício técnico, erro de cálculo ou alteração no valor do bem, de modo que não se faz presente nenhuma das hipóteses de reavaliação previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Uma vez que o laudo fundamentado atende aos parâmetros legais e não sofreu oposição das partes, impõe-se a sua homologação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a avaliação técnica elaborada por perito deve ser homologada quando ausente impugnação concreta do devedor: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de liminar nos autos do cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Decisão de origem homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, diante da ausência de impugnações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado deve ser revogada, considerando a alegação de defasagem nas avaliações utilizadas como parâmetro. III. Razões de Decidir 3. A agravante não se manifestou sobre o laudo pericial apresentado, resultando na homologação pela ausência de impugnação. 4. Os argumentos do recurso limitam-se a questionar genericamente o valor atribuído ao imóvel, sem elementos concretos para infirmar a avaliação judicial, que foi bem fundamentada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é válida na ausência de impugnação concreta. 2. A realização de nova perícia é discricionária e não se justifica sem demonstração de inadequação da avaliação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347338-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de fls. 351/377 para fixar o valor do imóvel integral em R$ 590.000,00. Consequentemente, a cota-parte de 25% de titularidade do executado, penhorada nos autos (fl. 321), fica avaliada no montante correspondente a R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais). Homologado o laudo e fixado o valor do bem, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (contato@rmcleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado, os coproprietários do bem e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. II- Do reforço da penhora sobre direitos hereditários A planilha de cálculo de fls. 405/417 demonstra que o débito alimentar atualizado perfaz o montante de R$ 155.319,13. Verifica-se, ainda, que a avaliação da cota-parte penhorada do imóvel situado na Comarca de Campinas alcança R$ 147.500,00, quantia inferior ao crédito exequendo, evidenciando a insuficiência da constrição para a satisfação integral da obrigação. Com efeito, o art. 850 do Código de Processo Civil autoriza o reforço da penhora quando a avaliação dos bens anteriormente constritos se revelar insuficiente para garantir a execução. No caso, os documentos de fls. 189 e 210/213 comprovam que Carmen Baenas de Souza, genitora do executado, faleceu em 30/10/2021, figurando como coproprietária do imóvel comercial matriculado sob nº 123.444 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, em razão do princípio da saisine, a herança transmite-se, desde a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos, de modo que o executado passou a ser titular de direitos hereditários sobre o acervo deixado pela falecida. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a penhora incidente sobre bem determinado integrante da herança antes da abertura do inventário e da individualização dos quinhões hereditários. Com efeito, embora o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil admita a penhora de outros direitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constrição de direitos hereditários somente pode ser efetivada sobre a fração ideal pertencente ao herdeiro, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, sendo inviável a constrição sobre bem específico antes da partilha. Inexistindo inventário em andamento, inexiste suporte processual para a efetivação da penhora pretendida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre direitos hereditários de bem imóvel, alegando que o imóvel não foi objeto de partilha e que os herdeiros podem renunciar ou ceder seus quinhões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de penhora de direitos hereditários sobre bem imóvel antes do início do inventário. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite a penhora de direitos hereditários como fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, mas não sobre bens específicos antes da partilha. 4. No caso, não há inventário em andamento, impossibilitando a penhora pretendida e violando a responsabilidade patrimonial de terceiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos hereditários é possível como fração ideal, mas não sobre bens específicos antes da partilha. 2. A ausência de inventário impede a efetivação da penhora. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 2994135 / RS, Rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 19/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072510-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026). Assim, embora demonstrada a insuficiência da penhora atualmente existente, não é possível deferir o reforço da constrição na forma requerida pela exequente, uma vez que inexiste inventário instaurado da sucessão de Carmen Baenas de Souza, circunstância que impede a penhora dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel indicado. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de renovação do pedido caso venha a ser instaurado inventário, hipótese em que será admissível a penhora dos direitos hereditários do executado mediante averbação no rosto dos respectivos autos, observados os limites de seu quinhão sucessório. Intimem-se as partes e cumpra-se. - ADV: FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), SERGIO ROBERTO BASSO (OAB 134089/SP)