0001806-35.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001806-35.2023.8.16.0134 Processo: 0001806-35.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 19/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TERUO SUZUKI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa (evento 129.1) em face da decisão de evento 121.1, que indeferiu o requerimento de realização de prova pericial ambiental. A defesa sustenta, em síntese, que o laudo técnico juntado aos autos consiste em exame indireto, elaborado a partir de imagens de satélite e dados geoespaciais, sem vistoria presencial, razão pela qual seria imprescindível a realização de perícia ambiental direta para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual penal não prevê pedido de reconsideração como recurso ou meio autônomo de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que a mera irresignação da parte não possui o condão de obrigar o magistrado a reexaminar matéria já decidida, sobretudo quando ausentes fatos novos ou qualquer alteração do quadro fático-probatório. Embora seja possível ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, rever decisão anteriormente proferida, tal faculdade pressupõe a existência de fundamento novo, erro material, equívoco manifesto ou circunstância superveniente que justifique a modificação do decisum, hipóteses que não se verificam no presente caso. Com efeito, a petição defensiva limita-se a reproduzir argumentos já anteriormente deduzidos, conferindo apenas maior desenvolvimento à tese de que o laudo pericial seria indireto e, por isso, insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Todavia, tais alegações já foram expressamente enfrentadas quando da prolação da decisão de evento 121.1. Naquela oportunidade consignou-se que, embora os crimes ambientais, em regra, deixem vestígios, a jurisprudência consolidada admite que a materialidade delitiva seja demonstrada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, permanece íntegra a conclusão anteriormente lançada, porquanto a materialidade encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório já existente, composto pelo auto de infração ambiental, registros fotográficos, imagens de satélite, bem como pelo laudo técnico elaborado por perito criminal, elementos que, analisados em conjunto, mostram-se suficientes, em tese, para comprovar os fatos narrados na denúncia, inclusive nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 38-A E 39, AMBOS DA LEI 9.605/1998)– INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DOS DELITOS – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE TESTEMUNHAS, TERMO DE GEORREFERENCIAMENTO, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AÇÕES AUTÔNOMAS EM FACE DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DOS CRIMES – VERSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38-A e 39 da Lei nº 9.605/1998, em razão da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e do corte de árvores em área de preservação permanente, sem autorização. O apelante requereu a absolvição sob alegação de fragilidade de provas, ausência de dolo e bis in idem, além da reforma da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por crimes ambientais previstos nos artigos 38-A e 39 da Lei 9 .605/1998, diante da comprovação da materialidade e autoria, afastando-se a absolvição por fragilidade probatória, ausência de dolo ou bis in idem, bem como se deve ser mantida a dosimetria da pena sem reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes ambientais foram comprovadas por meio de provas testemunhais, documentos, termo de georreferenciamento, fotografias e autos de infração, dispensando a necessidade de laudo pericial. 4. O réu agiu com dolo genérico, pois tinha consciência e vontade de suprimir vegetação nativa e cortar árvores em área de preservação permanente, não sendo aceito o argumento de desconhecimento da área protegida. 5. Não houve bis in idem, pois as condutas configuram crimes autônomos contra bens jurídicos distintos, justificando a cumulação das penas. 6. A alegação de ausência de prova de autoria não foi suficiente para gerar dúvida razoável diante do conjunto probatório robusto e harmônico. 7. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu judicialmente a prática dos crimes, motivo pelo qual a dosimetria da pena foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Apelação crime conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A comprovação da materialidade e autoria dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei 9.605/1998 pode ser feita por meio de provas testemunhais, documentos, termos de georreferenciamento, fotografias e demais elementos idôneos, sendo prescindível a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório for sólido e harmônico a comprovar a responsabilidade penal do acusado. (TJ-PR 00023404120238160081 Faxinal, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2026). O simples fato de o laudo técnico possuir natureza indireta não lhe retira, por si só, validade ou força probatória. Ao contrário, trata-se de metodologia amplamente admitida nas investigações de crimes ambientais, especialmente quando associada aos demais elementos informativos constantes dos autos, circunstância já reconhecida na decisão anteriormente proferida, conforme auto de infração ambiental (mov. 1.4, p. 7), fotografias e imagens de satélite (mov. 1.4, p. 8/11). Ainda, do laudo pericial juntado em evento 19.1, para sua elaboração foram consultadas e/ou utilizadas imagens diversas (Google Earth Pro e Programa Brasil M.A.I.S.), através dos seus respectivos aplicativos e sítios, em acessos realizados pela Perita na rede de computadores da Polícia Científica, a fim de realizar a caracterização da área, do relevo, das edificações e da vegetação presente no local, descreve com precisão as áreas degradadas, os tipos de vegetação atingidos e os métodos utilizados para a intervenção irregular. Assim, embora o exame tenha sido realizado de forma indireta, não há qualquer vício que comprometa sua validade, ou exija a realização do exame pericial direto, conforme pretendido pela defesa, isso porque, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admite-se a realização de exame pericial indireto quando devidamente fundamentado e baseado em elementos técnicos idôneos, a fim de comprovar a prática delitiva: Apelação crime. Delitos ambientais (artigos 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pretendido reconhecimento da nulidade do laudo pericial indireto, por se tratar de prova excepcional. Descabimento. Perícia realizada de maneira indireta que resultou conclusiva e encontra-se apta a fundamentar o édito condenatório, nos termos do art. 158 do CPP. Mérito. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade delitiva devidamente comprovada por meio do laudo pericial indireto acostado aos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência, pelo levantamento fotográfico, além dos depoimentos dos policiais militares ambientais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência dos ilícitos. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso desprovido. A comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de crimes ambientais, poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por laudo pericial (caso dos autos) e por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. (TJ-PR 00221523720188160019 Ponta Grossa, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, que absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia imputava ao acusado a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização ambiental. O Ministério Público sustentou a suficiência do conjunto probatório, mesmo na ausência de laudo pericial direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial indireto, é suficiente para comprovar a materialidade do crime ambiental; e (ii) saber se a autoria do delito pode ser atribuída ao acusado com base nos depoimentos testemunhais e na confissão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial indireto, elaborado com base em imagens de satélite e georreferenciamento, identificou movimentação de solo e supressão de vegetação em área de preservação permanente, quantificando os danos em 0,36 hectares. 4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do policial militar ambiental, corroborou a autoria delitiva, sendo confirmada pela confissão parcial do acusado nas fases policial e judicial. 5. Admite-se a validade do laudo pericial indireto como meio de prova idôneo, desde que corroborado por outros elementos, como no presente caso. 6. Foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do acusado, que agiu conscientemente ao explorar área protegida sem autorização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561- 93.2021.8.16.0122 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.08.2025). Sem prejuízo, acerca do tema, colhe-se da doutrina: “Fala-se em exame direto quando a prova técnica produzida a partir do exame feito no próprio objeto periciado. Assim, por exemplo, com o exame cadavérico, com exame datiloscópico no documento, com o exame de correspondência da arma alegadamente utilizada no crime e, enfim, com quaisquer exames que se realizem diretamente sobre o objeto da prova. Já o exame indireto não se realiza no corpo de delito ou no objeto material a ser analisado. Uma vez desaparecido este ou quando impossível a realização do exame direto na coisa, recorrese à modalidade do exame indireto, cujo objeto é, ainda, o mesmo perseguido em qualquer prova pericial: a apreciação do fato e suas consequências sob a ótica de profissional técnico especializado na matéria a ser conhecida. É dizer: o exame de corpo de delito indireto não é feito por leigos, mas, como qualquer prova pericial, por peritos, oficiais ou não” (PACELLI, Eugênio, et al. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.). Por isso, permanece hígido outro fundamento constante da decisão de evento 121.1, consistente no significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos, circunstância que compromete a utilidade prática da diligência pretendida, considerando as naturais alterações do ambiente decorrentes da regeneração da vegetação, da ação humana e de fenômenos naturais, circunstância que reduz significativamente a confiabilidade de eventual perícia realizada anos após os fatos investigados. Importante destacar que o exame pericial realizado pela Polícia Científica do Paraná não apresenta qualquer irregularidade que pudesse eivar o seu conteúdo. Pelo contrário, trata-se de instituto imparcial e que analisou tecnicamente todos os elementos de provas disponíveis na época e que possibilitaram a conclusão elaborada do laudo pericial indireto nº 85.145/2023. Também não procede prosperar a alegação da defesa de que a manutenção do indeferimento da prova pericial implica na indevida restrição ao direito de defesa. Inicialmente a prova corresponde ao conjunto de atos que são praticados tanto pelas partes, como pelo juiz e, também, por terceiros visando proporcionar ao magistrado subsídios suficientes para formar a sua convicção sobre a existência ou não de determinado fato, ou, ainda, sobre a veracidade ou falsidade de dada afirmação. Segundo Capez o objetivo na atividade probatória consiste no convencimento do destinatário das provas, ou seja, o juiz, de modo a contribuir para que este possa formar a sua convicção sobre o caso. (CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. V. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Assim, nos termos do artigo 400 § 1º, do Código de Processo Penal, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Cabe, pois, exclusivamente ao magistrado decidir se defere ou não a realização de outras provas, valorando-a conforme o seu convencimento, competindo-lhe indeferir a produção se estiver convencido sobre o destino a ser dado à questão que lhe foi trazida Acerca deste dispositivo legal comenta o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias: não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrevelante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas). (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 780). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica de que não constitui cerceamento de defesa indeferimento fundamentado pelo Poder Judiciário da produção de provas consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RHC n. 257.172-EDAgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.8.2025). Grifei Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes eleitorais. Associação Criminosa. Inadequação da via eleita. Alegação de nulidade. Cerceamento de defesa. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento motivado da produção da prova não caracteriza, como regra geral, cerceamento do direito de defesa. Vejam-se, nessa linha, o RHC 138.119-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o HC 220.616-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 231.319-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.10.2023). Grifei No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NA FACA APREENDIDA E DE PERÍCIA MÉDICA NA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MOMENTO POSTERIOR, CASO SEJA NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS (ART. 400, §1º, CPP). INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA MARCHA PROCESSUAL OU ABUSO DE PODER. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial apresentada contra decisão que indeferiu pedidos de realização de exame papiloscópico na faca apreendida e de exame pericial na vítima em ação penal por lesão corporal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa no indeferimento da produção das provas. III. Razões de decidir3. Não se verifica erro de procedimento ou cerceamento de defesa que justifique a intervenção por meio da correição parcial.4. A produção da prova técnica pode ser realizada, caso se mostre imprescindível para o julgamento do feito. 5. O juiz tem a competência de indeferir diligências consideradas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese. 6. Correição parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “É assegurado ao juiz o poder de indeferir diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que fundamentado em razões que demonstrem a desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0022949-89.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.05.2026)”. Grifei. Assim, muito embora a ampla defesa e ao contraditório sejam direitos fundamentais que devem ser respeitados durante o trâmite processual, isso não significa que sejam direitos absolutos e irrestritos à produção de qualquer prova, podendo serem indeferidos de forma motivada. No caso em apreço, a decisão de evento 121.1 apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões pelas quais a diligência foi considerada prescindível diante da suficiência do acervo probatório já produzido, inclusive reforçado na presente decisão, e em conformidade com o decidido pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão já proferida. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão de evento 121.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se nos termos do determinado em evento 149.1 no que couber. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu TERUO SUZUKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELANI MARUCI MOTA
OAB: 81083/PR
ALBER MARCELO FERREIRA
OAB: 103832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001806-35.2023.8.16.0134 Processo: 0001806-35.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 19/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TERUO SUZUKI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa (evento 129.1) em face da decisão de evento 121.1, que indeferiu o requerimento de realização de prova pericial ambiental. A defesa sustenta, em síntese, que o laudo técnico juntado aos autos consiste em exame indireto, elaborado a partir de imagens de satélite e dados geoespaciais, sem vistoria presencial, razão pela qual seria imprescindível a realização de perícia ambiental direta para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual penal não prevê pedido de reconsideração como recurso ou meio autônomo de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que a mera irresignação da parte não possui o condão de obrigar o magistrado a reexaminar matéria já decidida, sobretudo quando ausentes fatos novos ou qualquer alteração do quadro fático-probatório. Embora seja possível ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo, rever decisão anteriormente proferida, tal faculdade pressupõe a existência de fundamento novo, erro material, equívoco manifesto ou circunstância superveniente que justifique a modificação do decisum, hipóteses que não se verificam no presente caso. Com efeito, a petição defensiva limita-se a reproduzir argumentos já anteriormente deduzidos, conferindo apenas maior desenvolvimento à tese de que o laudo pericial seria indireto e, por isso, insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Todavia, tais alegações já foram expressamente enfrentadas quando da prolação da decisão de evento 121.1. Naquela oportunidade consignou-se que, embora os crimes ambientais, em regra, deixem vestígios, a jurisprudência consolidada admite que a materialidade delitiva seja demonstrada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a realização de nova perícia quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, permanece íntegra a conclusão anteriormente lançada, porquanto a materialidade encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório já existente, composto pelo auto de infração ambiental, registros fotográficos, imagens de satélite, bem como pelo laudo técnico elaborado por perito criminal, elementos que, analisados em conjunto, mostram-se suficientes, em tese, para comprovar os fatos narrados na denúncia, inclusive nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 38-A E 39, AMBOS DA LEI 9.605/1998)– INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A ATUAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DOS DELITOS – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE TESTEMUNHAS, TERMO DE GEORREFERENCIAMENTO, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AÇÕES AUTÔNOMAS EM FACE DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DOS CRIMES – VERSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38-A e 39 da Lei nº 9.605/1998, em razão da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e do corte de árvores em área de preservação permanente, sem autorização. O apelante requereu a absolvição sob alegação de fragilidade de provas, ausência de dolo e bis in idem, além da reforma da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por crimes ambientais previstos nos artigos 38-A e 39 da Lei 9 .605/1998, diante da comprovação da materialidade e autoria, afastando-se a absolvição por fragilidade probatória, ausência de dolo ou bis in idem, bem como se deve ser mantida a dosimetria da pena sem reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes ambientais foram comprovadas por meio de provas testemunhais, documentos, termo de georreferenciamento, fotografias e autos de infração, dispensando a necessidade de laudo pericial. 4. O réu agiu com dolo genérico, pois tinha consciência e vontade de suprimir vegetação nativa e cortar árvores em área de preservação permanente, não sendo aceito o argumento de desconhecimento da área protegida. 5. Não houve bis in idem, pois as condutas configuram crimes autônomos contra bens jurídicos distintos, justificando a cumulação das penas. 6. A alegação de ausência de prova de autoria não foi suficiente para gerar dúvida razoável diante do conjunto probatório robusto e harmônico. 7. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu judicialmente a prática dos crimes, motivo pelo qual a dosimetria da pena foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Apelação crime conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A comprovação da materialidade e autoria dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei 9.605/1998 pode ser feita por meio de provas testemunhais, documentos, termos de georreferenciamento, fotografias e demais elementos idôneos, sendo prescindível a realização de laudo pericial quando o conjunto probatório for sólido e harmônico a comprovar a responsabilidade penal do acusado. (TJ-PR 00023404120238160081 Faxinal, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2026). O simples fato de o laudo técnico possuir natureza indireta não lhe retira, por si só, validade ou força probatória. Ao contrário, trata-se de metodologia amplamente admitida nas investigações de crimes ambientais, especialmente quando associada aos demais elementos informativos constantes dos autos, circunstância já reconhecida na decisão anteriormente proferida, conforme auto de infração ambiental (mov. 1.4, p. 7), fotografias e imagens de satélite (mov. 1.4, p. 8/11). Ainda, do laudo pericial juntado em evento 19.1, para sua elaboração foram consultadas e/ou utilizadas imagens diversas (Google Earth Pro e Programa Brasil M.A.I.S.), através dos seus respectivos aplicativos e sítios, em acessos realizados pela Perita na rede de computadores da Polícia Científica, a fim de realizar a caracterização da área, do relevo, das edificações e da vegetação presente no local, descreve com precisão as áreas degradadas, os tipos de vegetação atingidos e os métodos utilizados para a intervenção irregular. Assim, embora o exame tenha sido realizado de forma indireta, não há qualquer vício que comprometa sua validade, ou exija a realização do exame pericial direto, conforme pretendido pela defesa, isso porque, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admite-se a realização de exame pericial indireto quando devidamente fundamentado e baseado em elementos técnicos idôneos, a fim de comprovar a prática delitiva: Apelação crime. Delitos ambientais (artigos 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98). Condenação. Pretendido reconhecimento da nulidade do laudo pericial indireto, por se tratar de prova excepcional. Descabimento. Perícia realizada de maneira indireta que resultou conclusiva e encontra-se apta a fundamentar o édito condenatório, nos termos do art. 158 do CPP. Mérito. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade delitiva devidamente comprovada por meio do laudo pericial indireto acostado aos autos e corroborado pelo boletim de ocorrência, pelo levantamento fotográfico, além dos depoimentos dos policiais militares ambientais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência dos ilícitos. Condenação mantida. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso desprovido. A comprovação da materialidade delitiva, na hipótese de crimes ambientais, poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por laudo pericial (caso dos autos) e por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. (TJ-PR 00221523720188160019 Ponta Grossa, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, que absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia imputava ao acusado a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização ambiental. O Ministério Público sustentou a suficiência do conjunto probatório, mesmo na ausência de laudo pericial direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo pericial indireto, é suficiente para comprovar a materialidade do crime ambiental; e (ii) saber se a autoria do delito pode ser atribuída ao acusado com base nos depoimentos testemunhais e na confissão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial indireto, elaborado com base em imagens de satélite e georreferenciamento, identificou movimentação de solo e supressão de vegetação em área de preservação permanente, quantificando os danos em 0,36 hectares. 4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do policial militar ambiental, corroborou a autoria delitiva, sendo confirmada pela confissão parcial do acusado nas fases policial e judicial. 5. Admite-se a validade do laudo pericial indireto como meio de prova idôneo, desde que corroborado por outros elementos, como no presente caso. 6. Foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo na conduta do acusado, que agiu conscientemente ao explorar área protegida sem autorização. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561- 93.2021.8.16.0122 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.08.2025). Sem prejuízo, acerca do tema, colhe-se da doutrina: “Fala-se em exame direto quando a prova técnica produzida a partir do exame feito no próprio objeto periciado. Assim, por exemplo, com o exame cadavérico, com exame datiloscópico no documento, com o exame de correspondência da arma alegadamente utilizada no crime e, enfim, com quaisquer exames que se realizem diretamente sobre o objeto da prova. Já o exame indireto não se realiza no corpo de delito ou no objeto material a ser analisado. Uma vez desaparecido este ou quando impossível a realização do exame direto na coisa, recorrese à modalidade do exame indireto, cujo objeto é, ainda, o mesmo perseguido em qualquer prova pericial: a apreciação do fato e suas consequências sob a ótica de profissional técnico especializado na matéria a ser conhecida. É dizer: o exame de corpo de delito indireto não é feito por leigos, mas, como qualquer prova pericial, por peritos, oficiais ou não” (PACELLI, Eugênio, et al. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017.). Por isso, permanece hígido outro fundamento constante da decisão de evento 121.1, consistente no significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos, circunstância que compromete a utilidade prática da diligência pretendida, considerando as naturais alterações do ambiente decorrentes da regeneração da vegetação, da ação humana e de fenômenos naturais, circunstância que reduz significativamente a confiabilidade de eventual perícia realizada anos após os fatos investigados. Importante destacar que o exame pericial realizado pela Polícia Científica do Paraná não apresenta qualquer irregularidade que pudesse eivar o seu conteúdo. Pelo contrário, trata-se de instituto imparcial e que analisou tecnicamente todos os elementos de provas disponíveis na época e que possibilitaram a conclusão elaborada do laudo pericial indireto nº 85.145/2023. Também não procede prosperar a alegação da defesa de que a manutenção do indeferimento da prova pericial implica na indevida restrição ao direito de defesa. Inicialmente a prova corresponde ao conjunto de atos que são praticados tanto pelas partes, como pelo juiz e, também, por terceiros visando proporcionar ao magistrado subsídios suficientes para formar a sua convicção sobre a existência ou não de determinado fato, ou, ainda, sobre a veracidade ou falsidade de dada afirmação. Segundo Capez o objetivo na atividade probatória consiste no convencimento do destinatário das provas, ou seja, o juiz, de modo a contribuir para que este possa formar a sua convicção sobre o caso. (CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. V. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Assim, nos termos do artigo 400 § 1º, do Código de Processo Penal, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Cabe, pois, exclusivamente ao magistrado decidir se defere ou não a realização de outras provas, valorando-a conforme o seu convencimento, competindo-lhe indeferir a produção se estiver convencido sobre o destino a ser dado à questão que lhe foi trazida Acerca deste dispositivo legal comenta o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias: não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrevelante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas). (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 780). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica de que não constitui cerceamento de defesa indeferimento fundamentado pelo Poder Judiciário da produção de provas consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RHC n. 257.172-EDAgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.8.2025). Grifei Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes eleitorais. Associação Criminosa. Inadequação da via eleita. Alegação de nulidade. Cerceamento de defesa. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o indeferimento motivado da produção da prova não caracteriza, como regra geral, cerceamento do direito de defesa. Vejam-se, nessa linha, o RHC 138.119-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; e o HC 220.616-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 231.319-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.10.2023). Grifei No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NA FACA APREENDIDA E DE PERÍCIA MÉDICA NA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MOMENTO POSTERIOR, CASO SEJA NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS (ART. 400, §1º, CPP). INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DA MARCHA PROCESSUAL OU ABUSO DE PODER. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial apresentada contra decisão que indeferiu pedidos de realização de exame papiloscópico na faca apreendida e de exame pericial na vítima em ação penal por lesão corporal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa no indeferimento da produção das provas. III. Razões de decidir3. Não se verifica erro de procedimento ou cerceamento de defesa que justifique a intervenção por meio da correição parcial.4. A produção da prova técnica pode ser realizada, caso se mostre imprescindível para o julgamento do feito. 5. O juiz tem a competência de indeferir diligências consideradas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese. 6. Correição parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “É assegurado ao juiz o poder de indeferir diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que fundamentado em razões que demonstrem a desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0022949-89.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.05.2026)”. Grifei. Assim, muito embora a ampla defesa e ao contraditório sejam direitos fundamentais que devem ser respeitados durante o trâmite processual, isso não significa que sejam direitos absolutos e irrestritos à produção de qualquer prova, podendo serem indeferidos de forma motivada. No caso em apreço, a decisão de evento 121.1 apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões pelas quais a diligência foi considerada prescindível diante da suficiência do acervo probatório já produzido, inclusive reforçado na presente decisão, e em conformidade com o decidido pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão já proferida. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão de evento 121.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se nos termos do determinado em evento 149.1 no que couber. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito