Detalhe do processo

0001806-17.2021.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001806-17.2021.8.16.0098 Processo: 0001806-17.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.250,00 Autor(s): Fernanda Aparecida de Souza Lucas Bacon Silva representado(a) por Fernanda Aparecida de Souza Tiago Bacon Silva Filho representado(a) por Fernanda Aparecida de Souza Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDA APARECIDA DE SOUZA, LUCAS BACON SILVA e TIAGO BACON SILVA FILHO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados. Alegam os Autores que são consumidores dos serviços da Ré. Narra que o registro de água sempre existiu no interior da residência. No entanto, a Ré passou a exigir a troca do registro, colocando-o na parte externa da casa. Os Autores permitiram que a Ré realizasse o serviço, porém, na execução dos serviços, houve prejuízo aos Autores, uma vez que danificou a calçada e não houve reparação, além de terem cortado fios de energia do portão eletrônico e ar condicionado. Todos os reparos foram realizados pelos Autores. Requereu a condenação da Ré na obrigação de fazer o reparo na calçada, indenização por danos materiais e morais no valor total de R$12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais). Juntou documentos de 1.2 a 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que, em 29 de novembro de 2019, sua equipe técnica compareceu à residência dos autores para regularizar a posição do hidrômetro, que se encontrava instalado na parte interna do imóvel, tendo a alteração sido autorizada pelo proprietário e registrada sob o protocolo nº 20191122.1605.09385; segundo os técnicos, não havia fiação no local em que o serviço foi realizado que pudesse obstruir ou interferir na reposição do medidor, razão pela qual contesta que o corte de fios tenha provocado os problemas relatados no portão eletrônico e no ar-condicionado; sustenta que a manutenção ocorreu na parte externa da residência e que não foi constatada, durante o atendimento realizado posteriormente, qualquer situação que justificasse reparos, conforme protocolo nº 20191205.0910.94969; afirma que, quando a equipe compareceu ao imóvel para verificar a reclamação, os autores já haviam providenciado, por conta própria, o conserto do portão eletrônico e do ar-condicionado; informa que não localizou em seu sistema pedido de ressarcimento administrativo pelos supostos danos e que os autores foram atendidos e orientados quanto ao procedimento para eventual ressarcimento; sustenta que a calçada e os equipamentos eletrônicos não foram comprovadamente danificados em decorrência do serviço realizado pela concessionária, destacando a necessidade de verificação técnica para esclarecer a origem dos problemas; afirma que os serviços foram realizados regularmente e que os funcionários não identificaram qualquer fiação no local da intervenção; contesta, ainda, os valores pretendidos pelos autores, por entender que os prejuízos alegados não foram suficientemente demonstrados; ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, a redução dos valores pleiteados, considerando as circunstâncias do ocorrido. Juntou documentos em seq. 16.2 a 16.12. Réplica em seq. 21.1. Decisão saneadora em seq. 24.1, onde foram analisadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Pedido de provas em seq. 36.1 e 48.1. Decisão em seq. 202.1, onde houve nomeação de novo perito, por desídia do perito anterior. Laudo pericial em seq. 261.1. Alegações finais em seq. 287.1 e 288.1. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a requerida presta serviço público de abastecimento de água e saneamento, conforme despacho saneador de seq. 24.1. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; no entanto, mesmo na responsabilidade objetiva, à parte autora cabe a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e prejuízo alegado. No caso em comento, conforme vê-se pela inicial, a parte autora pleiteou a indenização por danos materiais por supostos danos ao motor do portão da sua residência, bem como ao ar condicionado; pede, ainda, a obrigação de fazer para que a requerida reparasse a parte interna da sua calçada e, por fim, danos morais pelos transtornos causados. A controvérsia deve ser examinada a luz das provas trazidas nos autos, especialmente a prova pericial elaborada e juntada em seq. 261.1. No feito, o deslinde dependia de conhecimento técnico acerca das instalações elétricas e o serviço prestado pela requerida. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, é, por isso, especialmente relevante para a solução da causa. Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Vê-se, então, que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos nos autos. O perito judicial examinou a documentação, as fotografias existentes nos autos e as condições verificadas durante a vistoria no imóvel. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No laudo pericial, constatou que houve escavação para a transferência do hidrômetro e que a intervenção atingiu o piso e os eletrodutos existentes na casa da parte autora. Contudo, ao examinar os cabos, não identificou sinais de curto circuito e concluiu que eventuais danos no motor do portão e no ar condicionado não possuem nexo de causalidade com a transferência do hidrômetro. A conclusão pericial consignou expressamente (seq. 261.1, fls. 26) IV. Ao analisar de forma detalhada os cabos cortados, não se identifica sinais de curto-circuito. Em caso de curto-circuito a direção da corrente (curto-circuito) sempre é em direção à fonte (poste de energia) e não em direção às cargas elétricas, fato este que elimina eventual danos nas cargas elétricas do local. E, de forma ainda mais direta, o expert concluiu (seq. 261.1, fls. 26) VI. Eventuais danos no motor e ar-condicionado não têm nexo de causalidade com a operação de transferência do hidrômetro. Ao responder aos quesitos, o perito reiterou que a escavação poderia ocasionar o rompimento de tubos, eletrodutos ou cabos enterrados, mas esclareceu que os elementos técnicos disponíveis não demonstravam dano consequencial ao motor do portão ou ao aparelho de ar-condicionado. Não há nos autos elemento técnico de igual consistência capaz de infirmar essas conclusões. O simples fato de os equipamentos terem apresentado problema em momento próximo à realização da obra não basta para estabelecer causalidade jurídica. Assim, não há que se falar em reparação de Danos Materiais para ressarcimento do reparo do motor eletrônico e do ar condicionado, posto não haver nexo causal entre a obra da requerida e o dano dos aparelhos. O pedido de indenização é, portanto, improcedente. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Ademais, pediu a parte autora a obrigação de fazer de realizar reparos na parte interna da sua calçada. Na perícia, assim mencionou o expert (seq. 261.1, fls. 27): Houve escavação na calçada para transferência do hidrômetro, atividade está necessária e padronizada para que haja otimização nas leituras do consumo de água; A estrutura do piso do local, certamente foi atingida, e não se tem imagens e/ou registros do conserto do piso (manutenção) no local; A estrutura dos eletrodutos que ficam enterrados sobre o piso na região da transferência do hidrômetro foi atingida, as imagens anexadas mostram que houve rompimento dos cabos e do eletroduto; Assim há indícios de danos somente no piso(calçada) e na estrutura da parte elétrica (eletrodutos e cabos) sobre o piso; Essas constatações demonstram que a escavação efetivamente interferiu no piso. Todavia, conforme se depreende do estado atual do local e dos demais elementos probatórios, a requerida realizou a recomposição da área escavada, fechando o ponto aberto para a transferência do hidrômetro. Não se verifica, atualmente, qualquer irregularidade relevante no piso, risco à circulação ou situação concreta que justifique nova intervenção. Não se justifica a imposição de obrigação de fazer quando a providência necessária já foi realizada, não havendo prova de falha no reparo, defeito relevante ou irregularidade técnica que justifique a realização de nova obra. É possível que o acabamento realizado pela requerida não corresponda à preferência estética da parte autora. Essa circunstância, contudo, nas condições demonstradas nos autos, é de caráter estético, não sendo suficiente, por si só, para determinar novo reparo. A responsabilidade civil assegura ao proprietário a recomposição material adequada, segura e funcional da área afetada. É de rigor a IMPROCEDÊNCIA do pedido de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS O fundamento para ressarcimento de danos morais, pela parte Autora, foram os transtornos e aborrecimentos causados em razão das obra realizada pela requerida na residência da parte autora, para mudança do local do hidrômetro. O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’. Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral. No caso em tela, restou demonstrado que a SANEPAR realizou a obra na residência da parte autora, tendo a prova pericial constatado que a intervenção atingiu o piso da calçada e os eletrodutos e cabos existentes no local. As circunstâncias concretas da obra não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos, não havendo demonstração de violação relevante aos direitos de personalidade da autora. Ou seja, não vislumbro ocorrência de danos morais em sentido estrito, qual seja, grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência. 3) CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor FERNANDA APARECIDA DE SOUZA

Autor LUCAS BACON SILVA

Autor TIAGO BACON SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BACINELLO GOMES

OAB: 84986/PR

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JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

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FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

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MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001806-17.2021.8.16.0098 Processo: 0001806-17.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.250,00 Autor(s): Fernanda Aparecida de Souza Lucas Bacon Silva representado(a) por Fernanda Aparecida de Souza Tiago Bacon Silva Filho representado(a) por Fernanda Aparecida de Souza Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDA APARECIDA DE SOUZA, LUCAS BACON SILVA e TIAGO BACON SILVA FILHO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados. Alegam os Autores que são consumidores dos serviços da Ré. Narra que o registro de água sempre existiu no interior da residência. No entanto, a Ré passou a exigir a troca do registro, colocando-o na parte externa da casa. Os Autores permitiram que a Ré realizasse o serviço, porém, na execução dos serviços, houve prejuízo aos Autores, uma vez que danificou a calçada e não houve reparação, além de terem cortado fios de energia do portão eletrônico e ar condicionado. Todos os reparos foram realizados pelos Autores. Requereu a condenação da Ré na obrigação de fazer o reparo na calçada, indenização por danos materiais e morais no valor total de R$12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais). Juntou documentos de 1.2 a 1.10. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que, em 29 de novembro de 2019, sua equipe técnica compareceu à residência dos autores para regularizar a posição do hidrômetro, que se encontrava instalado na parte interna do imóvel, tendo a alteração sido autorizada pelo proprietário e registrada sob o protocolo nº 20191122.1605.09385; segundo os técnicos, não havia fiação no local em que o serviço foi realizado que pudesse obstruir ou interferir na reposição do medidor, razão pela qual contesta que o corte de fios tenha provocado os problemas relatados no portão eletrônico e no ar-condicionado; sustenta que a manutenção ocorreu na parte externa da residência e que não foi constatada, durante o atendimento realizado posteriormente, qualquer situação que justificasse reparos, conforme protocolo nº 20191205.0910.94969; afirma que, quando a equipe compareceu ao imóvel para verificar a reclamação, os autores já haviam providenciado, por conta própria, o conserto do portão eletrônico e do ar-condicionado; informa que não localizou em seu sistema pedido de ressarcimento administrativo pelos supostos danos e que os autores foram atendidos e orientados quanto ao procedimento para eventual ressarcimento; sustenta que a calçada e os equipamentos eletrônicos não foram comprovadamente danificados em decorrência do serviço realizado pela concessionária, destacando a necessidade de verificação técnica para esclarecer a origem dos problemas; afirma que os serviços foram realizados regularmente e que os funcionários não identificaram qualquer fiação no local da intervenção; contesta, ainda, os valores pretendidos pelos autores, por entender que os prejuízos alegados não foram suficientemente demonstrados; ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, a redução dos valores pleiteados, considerando as circunstâncias do ocorrido. Juntou documentos em seq. 16.2 a 16.12. Réplica em seq. 21.1. Decisão saneadora em seq. 24.1, onde foram analisadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Pedido de provas em seq. 36.1 e 48.1. Decisão em seq. 202.1, onde houve nomeação de novo perito, por desídia do perito anterior. Laudo pericial em seq. 261.1. Alegações finais em seq. 287.1 e 288.1. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a requerida presta serviço público de abastecimento de água e saneamento, conforme despacho saneador de seq. 24.1. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; no entanto, mesmo na responsabilidade objetiva, à parte autora cabe a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e prejuízo alegado. No caso em comento, conforme vê-se pela inicial, a parte autora pleiteou a indenização por danos materiais por supostos danos ao motor do portão da sua residência, bem como ao ar condicionado; pede, ainda, a obrigação de fazer para que a requerida reparasse a parte interna da sua calçada e, por fim, danos morais pelos transtornos causados. A controvérsia deve ser examinada a luz das provas trazidas nos autos, especialmente a prova pericial elaborada e juntada em seq. 261.1. No feito, o deslinde dependia de conhecimento técnico acerca das instalações elétricas e o serviço prestado pela requerida. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, é, por isso, especialmente relevante para a solução da causa. Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Vê-se, então, que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos nos autos. O perito judicial examinou a documentação, as fotografias existentes nos autos e as condições verificadas durante a vistoria no imóvel. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No laudo pericial, constatou que houve escavação para a transferência do hidrômetro e que a intervenção atingiu o piso e os eletrodutos existentes na casa da parte autora. Contudo, ao examinar os cabos, não identificou sinais de curto circuito e concluiu que eventuais danos no motor do portão e no ar condicionado não possuem nexo de causalidade com a transferência do hidrômetro. A conclusão pericial consignou expressamente (seq. 261.1, fls. 26) IV. Ao analisar de forma detalhada os cabos cortados, não se identifica sinais de curto-circuito. Em caso de curto-circuito a direção da corrente (curto-circuito) sempre é em direção à fonte (poste de energia) e não em direção às cargas elétricas, fato este que elimina eventual danos nas cargas elétricas do local. E, de forma ainda mais direta, o expert concluiu (seq. 261.1, fls. 26) VI. Eventuais danos no motor e ar-condicionado não têm nexo de causalidade com a operação de transferência do hidrômetro. Ao responder aos quesitos, o perito reiterou que a escavação poderia ocasionar o rompimento de tubos, eletrodutos ou cabos enterrados, mas esclareceu que os elementos técnicos disponíveis não demonstravam dano consequencial ao motor do portão ou ao aparelho de ar-condicionado. Não há nos autos elemento técnico de igual consistência capaz de infirmar essas conclusões. O simples fato de os equipamentos terem apresentado problema em momento próximo à realização da obra não basta para estabelecer causalidade jurídica. Assim, não há que se falar em reparação de Danos Materiais para ressarcimento do reparo do motor eletrônico e do ar condicionado, posto não haver nexo causal entre a obra da requerida e o dano dos aparelhos. O pedido de indenização é, portanto, improcedente. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Ademais, pediu a parte autora a obrigação de fazer de realizar reparos na parte interna da sua calçada. Na perícia, assim mencionou o expert (seq. 261.1, fls. 27): Houve escavação na calçada para transferência do hidrômetro, atividade está necessária e padronizada para que haja otimização nas leituras do consumo de água; A estrutura do piso do local, certamente foi atingida, e não se tem imagens e/ou registros do conserto do piso (manutenção) no local; A estrutura dos eletrodutos que ficam enterrados sobre o piso na região da transferência do hidrômetro foi atingida, as imagens anexadas mostram que houve rompimento dos cabos e do eletroduto; Assim há indícios de danos somente no piso(calçada) e na estrutura da parte elétrica (eletrodutos e cabos) sobre o piso; Essas constatações demonstram que a escavação efetivamente interferiu no piso. Todavia, conforme se depreende do estado atual do local e dos demais elementos probatórios, a requerida realizou a recomposição da área escavada, fechando o ponto aberto para a transferência do hidrômetro. Não se verifica, atualmente, qualquer irregularidade relevante no piso, risco à circulação ou situação concreta que justifique nova intervenção. Não se justifica a imposição de obrigação de fazer quando a providência necessária já foi realizada, não havendo prova de falha no reparo, defeito relevante ou irregularidade técnica que justifique a realização de nova obra. É possível que o acabamento realizado pela requerida não corresponda à preferência estética da parte autora. Essa circunstância, contudo, nas condições demonstradas nos autos, é de caráter estético, não sendo suficiente, por si só, para determinar novo reparo. A responsabilidade civil assegura ao proprietário a recomposição material adequada, segura e funcional da área afetada. É de rigor a IMPROCEDÊNCIA do pedido de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS O fundamento para ressarcimento de danos morais, pela parte Autora, foram os transtornos e aborrecimentos causados em razão das obra realizada pela requerida na residência da parte autora, para mudança do local do hidrômetro. O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima. Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’. Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral. No caso em tela, restou demonstrado que a SANEPAR realizou a obra na residência da parte autora, tendo a prova pericial constatado que a intervenção atingiu o piso da calçada e os eletrodutos e cabos existentes no local. As circunstâncias concretas da obra não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos, não havendo demonstração de violação relevante aos direitos de personalidade da autora. Ou seja, não vislumbro ocorrência de danos morais em sentido estrito, qual seja, grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência. 3) CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito