Detalhe do processo

0001805-72.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0001805-72.2024.8.16.0083 1. TIAGO MARTINI PERARDT ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de GRAN PARK VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, narrando, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da negociação do veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, ano 2023/2023, cor branca, fabricado pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA; b) comprou o veículo novo 0Km da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, com negociação realizada por telefone, em razão do autor residir em Francisco Beltrão e a ré General Motors ter sede em Curitiba/PR; c) o valor ajustado foi de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal emitida em 30/10/2023, pagos da seguinte forma: (i) entrada de R$ 5.0000,00, através de transferência realizada em 30/10/2023; (ii) transferência do veículo CHEVROLET CRUZE PREMIER HB, RENAVAM n.º 01230331929, placa BEC6E32, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), com recibo de autorização para transferência de propriedade preenchido em 01/11/2023; (iii) pagamento do valor residual de R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), realizado na data de 03/11/2023; d) o pagamento foi realizado pelo autor antes de ver o veículo. A relação de confiança ocorreu porque a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA é revendedora autorizada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, sendo um veículo novo/0km, presumiu-se que o bem não possuía vícios. Além disto, este foi o segundo veículo adquirido pelo autor junto à ré GRAN PARK VEICULOS LTDA; e) em 05/11/2023, saiu de Francisco Beltrão para buscar o veículo no dia seguinte, 06/11/2023, em Curitiba, quando realizou a tradição do veículo Cruze como forma de pagamento e, após vistoria técnica realizada pelo Sr. Giliard, funcionário da concessionária ré recebeu o veículo Equinox; f) no mesmo dia 06/11/2023, saiu do local com sua esposa e filho e, ao realizar o abastecimento do carro, percebeu “uma pequena imperfeição na porta do veículo” (fls. 04), razão pela qual retornou à sede da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA; g) na sede da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, foi atendido pelas por Tatiane e Silvia (gerente de entrega técnica e gerente de atendimento aos clientes, respectivamente), que começaram a verificar a situação. Após analisar melhor o veículo, foi constatada ondulação próxima à roda dianteira direita, além do risco existente. As gerentes chamaram diversos funcionários, dentre deles, o Sr. Samuel, queidentificou como responsável por receber os veículos na loja, pediu desculpas, afirmou não ter percebido os vícios; h) a atendente Tatiane chamou outro funcionário, que trabalhava com funilaria e pintura, para verificar a possibilidade de conserto, ocasião em que o autor informou que adquiriu um veículo 0km e sem vícios e não queria um carro consertado/repintado; i) solicitou a troca do veículo por outro sem defeitos, a Srª Silvia, gerente de atendimento, informou que não possuíam, ocasião em que o autor informou desinteresse na continuidade do negócio, com devolução dos valores e do carro dado em pagamento; j) a gerente da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA informou a impossibilidade de devolução de valores e que o veículo Cruze há tinha sido vendido a terceiro, e que resolveria a situação; k) ainda na loja da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, abiu protocolo de atendimento junto a corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (número 431570639948); l) no mesmo dia, procurou os lavadores de veículos na concessionária ré, os quais informaram o pedido de polimento na porta do veículo novo, bem como que o risco não teria saído, demonstrando conhecimento prévio da avaria pela concessionária ré; m) “após longa espera”, a responsável Silvia (gerente) afirmou-lhe que poderia ir embora com o veículo adquirido e que prestariam todo o suporte necessário para que a situação fosse resolvida. Ainda, “exigiu” levasse o veículo para vistoria da concessionária Sudoauto, revendedora da General Motors em Francisco Beltrão, para realização de vistoria que seria apresentada à fabricante; n) em 08/11/2023, levou o veículo “novo” para realização de perícia de funilaria, tendo sido constatados outros vícios, notadamente, para-choque dianteiro com reparos e repintura; paralama dianteiro com risco e indício de leve retoque e ondulações na lataria; porta dianteira direita com risco e indício de repintura; tampa traseira com indício de reparos de martelinho de ouro e pintura queimada por indício de polimento; porta traseira direita desalinhada; lataria do veículo com vários pontos de pulverização; a etiqueta de fabricação do veículo removida/ausente; o) após a perícia, entrou em contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, informando a situação e requerendo um carro novo; p) no dia 09/11/2023, levou o veículo à empresa Sudoauto para vistoria agendada pela ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, ocasião em que foi atendido pelo gerente da unidade, Sr. Carlos, tendo os funcionários a concessionária constatado a existência de todos os vícios narrados; q) realizou contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, que informou a abertura de investigação com um setor competente no México, sem prestar esclarecimentos; r) em 09/01/2024, fez reclamação formal junto ao Procon e, em “26/01/2023”, enviou notificação extrajudicial à ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, pugnando pelo desfazimento do negócioe restituição dos valores, sem resposta; s) em 22/02/2024, foi informado sobre resposta da reclamação junto ao Procon, tendo a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA afirmado não possuir legitimidade e indicado como responsável a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA; t) em 22/02/2024, entrou em contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, que ratificou os termos da resposta ao Procon; u) em 22/02/2024, seu patrono realizou contato com a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (protocolo 431570639948), informando o teor da defesa administrativa apresentada pela primeira ré e pugnando esclarecimentos quanto ao processo administrativo de apuração. Foi informado sobre o encerramento do procolo e que a fabricante do veículo não se responsabilizaria pelos fatos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restituição dos valores pagos. Ao final, requereu a condenação solidária das rés: (i) à restituição da quantia paga de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 1.857,68 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); (iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.24). Decisão de evento 16, em síntese, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou designação de audiência de conciliação/mediação, com posterior intimação da parte autora acerca do ato, bem como a citação da parte ré e outras diligências. Agendada audiência no CEJUSC (evento 17). Expedidas citações: a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (evento 21), frutífera (evento 26); b) GRAN PARK VEICULOS LTDA (evento 22), frutífera (evento 25). Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 35). Ofertada contestação pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, sustentando, linhas gerais: a) o autor não comprovou o alegado vício de fabricação e, embora alegue tal vício, não autorizou o conserto; b) ainda que se entenda pela existência de vício de fabricação, não há comprometimento da finalidade do veículo; c) não foram comprovados os danos materiais indicados; d) a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (eventos 33.1/33.5). Pedido de habilitação da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA (evento 34), que, posteriormente, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia dainicial, ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, alegou, em síntese inexistência de culpa da ré e de comprovação dos vícios alegados, bem como ausência de dano moral. Juntou documentos (eventos 36.1/36.3). Réplicas (eventos 41 e 44). Intimadas para especificar as provas, a ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA manifestou-se pelo julgamento antecipado, frisando, na ocasião, que o ônus da prova é do autor (evento 46); o autor apresentou uma proposta de acordo, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas/informante) e ratificar o pedido de inversão do ônus da prova (evento 47); a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA não se manifestou (evento 49). Proferida decisão, que, em síntese: a) afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguidas pela ré Gran Park Veículos Ltda; b) afastou a prejudicial de decadência; c) reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, exceto quanto à comprovação de danos materiais e morais; d) declarou o feito saneado; e) fixou as questões sobre as quais deverá versar a produção da prova e indicou as questões de direito relevantes para decisão de mérito; f) abriu vista às partes para especificação de provas ou ratificação daquelas já especificadas; g) ressaltou o prazo legal para pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos (evento 51). Intimadas as partes: a) a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial de engenharia (evento 54.1); b) a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 55); c) o autor pugnou pela produção da prova oral e impugnou a realização da perícia na modalidade engenharia (evento 56). Proferida decisão, que: a) deferiu a produção de prova testemunhal/informante, consistente na oitiva das pessoas indicadas pela parte autora no evento 56; b) deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito engenheiro mecânico e deliberou sobre o procedimento para produção da prova; c) ressaltou o prazo legal para pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos; d) consignou que a audiência de instrução e julgamento seria designada oportunamente (evento 58). Apresentação de quesitos pelas partes (eventos 64, 73 e 75). No evento 71, o perito nomeado apresentou proposta de honorários.Manifestação da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, que discordou do valor indicado na proposta de honorários periciais e pugnou pela homologação no montante de R$ 3.600,00 (evento 74). No evento 85, o perito concordância com o valor de R$ 3.600,00 apresentado pela ré e designou data para realização dos trabalhos periciais. Posteriormente, requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais (evento 102). Decisão de evento 105: a) homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00; b) determinou a intimação da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para depósito dos valores em conta vinculada aos autos; c) efetuado o pagamento, determinou a intimação do perito para realização da perícia, autorizando o levantamento de 50% dos valores em favor do expert, mediante alvará eletrônico. Depositado o valor da verba honorária pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (eventos 112/114). Juntada de laudo pericial (evento 117), sobre o qual as partes apresentaram manifestação nos eventos 120, 121 e 122. Decisão de evento 125 declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova requerida (eventos 47 e 56) e deferida no evento 58. Expedido alvará de levantamento em favor do perito nomeado (evento 127). No evento 132, o autor informou desinteresse na produção de prova oral (evento 132). Alegações finais pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (evento 130), pelo autor (evento 137) e pela ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA (evento 142). Conta de custas (evento 145). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito Saneado o feito (eventos 51 e 58), apresentado laudo (evento 117) e declarada encerrada a produção da prova pericial (evento 125), informado desinteresse na produção de prova oral (evento 132), apresentadas alegações finais (eventos 130, 137 e 142),passo à análise do mérito. Reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consignando que tal inversão não alcança a comprovação dos danos materiais e morais (evento 51, item 7). Pretende a parte autora a condenação das rés à restituição do valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.857,68 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e reparação por danos morais, estes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou, linhas gerais, que: a) em negociação comercial com a ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, sediada em Curitiba/PR, adquiriu o veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, ano 2023/2023, cor branca, pelo valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); b) o pagamento foi realizado mediante transferência do veículo CHEVROLET CRUZE PREMIER HB, RENAVAM 01230331929, placas BEC6E32, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), bem como transferências bancárias nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), realizadas em 30/10/2023 e 03/11/2023, respectivamente; c) o veículo foi adquirido como sendo 0km/novo, contudo, no dia em que retirou o carro da concessionária ré, notou um pequeno risco na porta do veículo, razão pela qual retornou à sede da ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, onde, além do risco existente, foi constada uma ondulação próxima à roda dianteira direita; d) orientado pelos colaboradores da concessionária ré, retornou à cidade onde reside, Francisco Beltrão/PR, e, no dia 08/11/2023, levou o veículo Equinox à empresa Sudoauto, concessionária autorizada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para realização de perícia de funilaria, quando foram constatados vários vícios; e) tentou resolver a questão administrativamente com ambas as rés, inclusive mediante reclamação junto ao Procon, sem sucesso. Em defesa, a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA sustentou, linhas gerais, a inexistência de vício de fabricação e comprometimento da finalidade do veículo, e ausência de comprovação de danos materiais e morais (evento 33). Apresentada contestação, a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA alegou, em síntese inexistência de culpa e de comprovação dos vícios alegados, bem como ausência de dano moral (evento 36). Pois bem.Incontroversa a aquisição e pagamento pelo autor do veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, pelo valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais). Tais informações não foram impugnadas pelas rés, tampouco os documentos relativos à compra e pagamento do vem, notadamente, a nota fiscal acostada no evento 1.5, comprovantes de pagamento nos valores de R$ 5.000,00 (evento 1.17) e R$ 93.800,00 (evento 1.19), e autorização de transferência do veículo de placas BEC6E32 (evento 1.18). Cinge-se a controvérsia quanto à aos alegados vícios de qualidade arguidos pelo autor, bem como a (in) existência de dever das rés na restituição do valor pago, e a (in) ocorrência de danos materiais e morais. 2.1. Da (in) existência de vício e direito à restituição. O pedido da parte autora encontra amparo no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – O abatimento proporcional do preço. (destacou-se) Realizada prova pericial (evento 117), o expert identificou “ marcas estéticas na lataria do veículo, como ondulação no paralama dianteiro direito, marca na tampa traseira compatível com ação de martelinho de ouro, pontos de pulverização de tinta e riscos superficiais na porta dianteira direita”, e afirmou que "os indícios observados apontam para manifestações estéticas dispersas e superficiais, compatíveis com eventuais ocorrências durante o transporte, armazenamento, manuseio ou processo de preparação do veículo para entrega ao consumidor final” (fls. 29). Acerca do comportamento do autor diante dos vícios encontrados, o perito afirma que:O histórico documental comprova que o consumidor comunicou tais características à concessionária logo após o recebimento do veículo, inclusive antes do emplacamento, tendo inclusive solicitado, de forma imediata, laudo técnico que atestasse os danos percebidos. As condições encontradas na perícia são compatíveis com essas alegações, reforçando a conclusão de que os apontamentos estéticos já estavam presentes desde a entrega do automóvel, e não decorreram do uso posterior (fls. 29). Sobre a tese defensiva de que os vícios apresentados não afetam o uso do veículo para a finalidade a qual se destina, importa ressaltar que o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor também define como vício de qualidade do produto aquele que diminua o valor do bem: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Quanto a tal ponto, o perito nomeado esclareceu: As manifestações visuais observadas possuem natureza estética, não afetando a integridade estrutural ou a segurança veicular. No entanto, considerando que se trata de um bem adquirido como novo (zero quilômetro), é compreensível que a presença de imperfeições, ainda que pontuais, gere no consumidor a legítima percepção de desvalorização. Isso porque há a expectativa natural de que um veículo novo seja entregue em perfeitas condições estéticas, sem necessidade de qualquer intervenção reparadora. Ainda que tecnicamente seja possível executar correções nas regiões afetadas, mediante técnicas apropriadas de repintura, polimento ou pequenos ajustes, e que tais reparos, quando realizados por profissionais qualificados com materiais homologados e seguindo os padrões definidos pela montadora, possam apresentar resultado estético satisfatório, o fato é que, uma vez realizada qualquer correção, o veículo deixa de ser considerado esteticamente original e sem retoques, o que pode sim influenciar negativamente sua valorização comercial e subjetiva, especialmente nos primeiros anos de uso. (evento 117.1, fls. 30 – destacou-se) A prova pericial, portanto, comprova a existência de vício de qualidade no veículo objeto dos autos. Além disSo, o perito afastou a possibilidade de culpa exclusiva da vítima/autor ou culpa de terceiros: Durante a inspeção técnica realizada, não foram identificados indícios de desgaste anormal, má utilização ou ausência de manutenção adequada por parte do proprietário. Também não foram observadas intervenções externas, danos causados por terceiros ou agentes externos que pudessem comprometer a integridade do veículo. O automóvelapresenta sinais compatíveis com o uso regular, estando com a manutenção em dia conforme registros nas concessionárias autorizadas. (fls. 22 – destacou-se) Os apontamentos feitos referem-se exclusivamente a detalhes estéticos na pintura e acabamento, os quais foram comunicados pelo autor à concessionária logo após a retirada do veículo, com registro em laudo particular emitido dois dias após a entrega, antes mesmo do emplacamento. Esses mesmos detalhes foram constatados durante a perícia e ainda permanecem visíveis no veículo. Diante das informações disponíveis, não há elementos técnicos que indiquem que tais ocorrências decorreram de falha na manutenção ou mau uso por parte do autor. (fls. 22 – destacou-se) Considerando que se trata de um veículo novo (zero quilômetro), com baixa quilometragem e curto período de uso, é improvável que os danos estéticos observados, como ondulações, marcas superficiais e pontos de pulverização, tenham sido causados por uso indevido ou por agente externo, como colisão. As marcas identificadas apresentam distribuição irregular e não seguem o padrão característico de avarias decorrentes de impacto, que normalmente resultam em danos concentrados e estruturais. Ademais, conforme consta nos autos, o Requerente comunicou prontamente à concessionária tais características estéticas logo após o recebimento do veículo. Diante disso, os elementos técnicos verificados indicam que as marcas estavam presentes desde a entrega do automóvel, sendo pouco provável que tenham resultado de mau uso ou de intervenções externas posteriores. (fls. 26 – destacou-se) Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo, o pedido autoral de restituição do valor comporta provimento, com fundamento no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso semelhante, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) DESPROVIDO E DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (02) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Apelações cíveis interpostas por AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA . (01) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (02) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo vícios estéticos em veículo zero quilômetro e condenando as rés solidariamente à devolução do valor pela Tabela FIPE com correção monetária e juros, restituição de R$ 3.000,00 e pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se vícios estéticos em veículo zero quilômetro (defeitos na pintura e desalinhamento do porta-luvas) justificam a rescisão contratual e a condenação por danos morais, bem como se a restituição do valor do veículo deve observar correção monetária e juros sobre o montante da Tabela FIPE. III. Razões de decidir 3.1 Vícios estéticos em veículo zero quilômetro, ainda que não comprometam o funcionamento mecânico, contrariam a legítima expectativa do consumidor e justificam a rescisão contratual. 3.2. Afinal, mais do que um simples capricho estético, a integridade da pintura de um veículo zero quilômetro constitui componente essencial de sua identidade como “novo”. 3.3 A utilização regular do veículo pelos consumidores não descaracteriza os vícios nem implica renúncia aos seus direitos, embora deva ser considerada na forma de restituição para evitar enriquecimento sem causa. IV . Dispositivo e tese 4.1 Recurso da AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) conhecido e desprovido. Recurso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Vícios estéticos em veículo zero quilômetro justificam a rescisãocontratual por comprometerem a originalidade e valor de mercado do bem, sendo devida indenização por danos morais pela frustração da legítima expectativa do consumidor. (TJ- PR 00121710920228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025 - destacou-se) Consigne-se que a responsabilidade das rés, neste caso, é solidária, conforme previsão expressa dos artigos 18, caput, e 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. (destacou-se) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021 - destacou-se) No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRÊS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1. VEÍCULO ZEROQUILÔMETRO COM VÍCIO. DEFEITOS GRAVES APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO REPARAÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE VERIFICADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E SEGURO PAGOS DURANTE A INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO. VEÍCULO RESERVA NÃO EXIME O FORNECEDOR DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DA AUTORA EM CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 3. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA E ENTREGOU O VEÍCULO À AUTORA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS.APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE Nº 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE Nº 3 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00069803620238160001 Curitiba, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 - destacou-se) Pelo exposto, inexistente interesse do consumidor na substituição do veículo ou abatimento do preço, de rigor o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo pelo autor e a restituição dos valores pelas rés. Ainda, embora não tenha sido formulado pedido específico das rés no que atine à devolução do bem, tal diligência é consequência lógica da pretensão de restituição dos valores pelo autor. Outrossim, às rés incumbe o ônus financeiro da devolução do veículo, incluindo gastos com documentação de transferência e deslocamento do carro até o endereço de destino. 2.2. Da (in) existência de danos materiais e morais. Diante dos fatos narrados, possível o ressarcimento de danos materiais, com fundamento no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância, também, com o previsto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir aresolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Em relação ao quantum, entretanto, importante pontuar que “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Na hipótese, pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.857,68 a título de danos materiais, referentes aos gastos seguintes: a) R$ 400,00: laudo pericial; b) R$ 289,04: estadia na viagem para compra do veículo; c) R$ 508,64: alimentação na viagem para compra do veículo; d) R$ 660,00: emplacamento do veículo EQUINOX. Ocorre que não foram apresentados recibos ou notas fiscais com gastos e credores discriminados, impossibilitando a efetiva comprovação da integralidade do dano material, que, repise-se, não se presume. A captura de tela de evento 1.16 não comprova que a transferência PIX de R$ 400,00 tenha sido destinada ao pagamento de laudo pericial. Do documento, não é possível nem sequer extrair o titular da conta bancária, o recebedor do valor transferido e a data exata em que realizada a operação. Da mesma forma, a fatura de cartão de crédito acostada no evento 1.15, ainda que indique gastos realizados na cidade de Curitiba, é insuficiente para comprovar que as despesas referidas guardam relação com os fatos narrados. Da lista de danos materiais informados, apenas a despesa de emplacamento do veículo restou comprovada. O documento de evento 1.20 indica transferência PIX realizada em favor de DESPACHANTE EVERSON, no valor de R$ 660,00, em 31/01/2024. Considerando o destinatário dos valores e a data, depreende-se que se trata de despesa com o veículo adquirido. Destarte, merece parcial provimento o pedido de indenização por danos materiais, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), gastos com o emplacamento do veículo EQUINOX.Por fim, embora o reconhecimento de vício do produto não seja motivo, per si, para a caracterização de dano moral, entendo cabível a condenação pleiteada pela parte autora. Com efeito, a conduta da parte ré causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, contrariando a legítima expectativa do consumidor ao adquirir um veículo zero quilômetro. Ademais, o autor buscou revendedora autorizada da fabricante, já tinha adquirido outro veículo na mesma concessionária e considerou a existência de relação de confiança com as rés a ponto de realizar o pagamento antecipado de quase 50% do valor total da aquisição. Veja-se que a existência de defeito ensejou atraso na viagem de regresso do autor à cidade de sua residência, retorno à concessionária, deslocamentos à empresa terceira indicada para realização de perícia, sucessivas tentativas de resolução do problema e protocolos de reclamações extrajudiciais, sem sucesso. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu a configuração de “dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ, REsp nº1632762 – AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017)”. Cite-se, também: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma de sentença que julgou procedente pretensão à indenização por danos morais, alegadamente causados por defeitos reiterados em veículo zero quilômetro, que obrigaram o Autor a retornar diversas vezes à concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos frequentes no veículo zero quilômetro adquirido pelo Autor e a demora na solução pela concessionária justificam a indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Conjunto probatório demonstra que o veículo zero quilômetro, adquirido pelo Autor, apresentou diversos defeitos de fabricação logo após a aquisição, gerando danos morais passíveis de indenização . IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00093447820238160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 - destacou- se) Considerando as circunstâncias do caso em concreto, que a indenização deve servir como fator educativo e punitivo à parte é, e como reparação ao danocausado à parte autora, entendo justo e adequado fixar o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por TIAGO MARTINI PERARDT em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais), relativos à restituição do valor pago pelo veículo CHEVROLET EQUINOX, renavam 211845, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 405, Código Civil); b) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), relativos aos danos materiais comprovados, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 405, Código Civil); c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir da data da sentença. Outrossim, com o retorno das partes ao status quo ante, determino a devolução do veículo pelo autor, com os respectivos documentos, incumbindo às rés o ônus financeiro da diligência, inclusive gastos com documentação de transferência e deslocamento do carro até o endereço de destino. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés,de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado a causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.202.8.16.6000)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu GRAN PARK VEíCULOS LTDA.

Autor TIAGO MARTINI PERARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN CRIS DE ALMEIDA

OAB: 93667/PR

CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN

OAB: 8685/SC

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

FERNANDO WESSLER

OAB: 79487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS N° 0001805-72.2024.8.16.0083 1. TIAGO MARTINI PERARDT ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de GRAN PARK VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, narrando, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da negociação do veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, ano 2023/2023, cor branca, fabricado pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA; b) comprou o veículo novo 0Km da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, com negociação realizada por telefone, em razão do autor residir em Francisco Beltrão e a ré General Motors ter sede em Curitiba/PR; c) o valor ajustado foi de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal emitida em 30/10/2023, pagos da seguinte forma: (i) entrada de R$ 5.0000,00, através de transferência realizada em 30/10/2023; (ii) transferência do veículo CHEVROLET CRUZE PREMIER HB, RENAVAM n.º 01230331929, placa BEC6E32, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), com recibo de autorização para transferência de propriedade preenchido em 01/11/2023; (iii) pagamento do valor residual de R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), realizado na data de 03/11/2023; d) o pagamento foi realizado pelo autor antes de ver o veículo. A relação de confiança ocorreu porque a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA é revendedora autorizada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e, sendo um veículo novo/0km, presumiu-se que o bem não possuía vícios. Além disto, este foi o segundo veículo adquirido pelo autor junto à ré GRAN PARK VEICULOS LTDA; e) em 05/11/2023, saiu de Francisco Beltrão para buscar o veículo no dia seguinte, 06/11/2023, em Curitiba, quando realizou a tradição do veículo Cruze como forma de pagamento e, após vistoria técnica realizada pelo Sr. Giliard, funcionário da concessionária ré recebeu o veículo Equinox; f) no mesmo dia 06/11/2023, saiu do local com sua esposa e filho e, ao realizar o abastecimento do carro, percebeu “uma pequena imperfeição na porta do veículo” (fls. 04), razão pela qual retornou à sede da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA; g) na sede da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, foi atendido pelas por Tatiane e Silvia (gerente de entrega técnica e gerente de atendimento aos clientes, respectivamente), que começaram a verificar a situação. Após analisar melhor o veículo, foi constatada ondulação próxima à roda dianteira direita, além do risco existente. As gerentes chamaram diversos funcionários, dentre deles, o Sr. Samuel, queidentificou como responsável por receber os veículos na loja, pediu desculpas, afirmou não ter percebido os vícios; h) a atendente Tatiane chamou outro funcionário, que trabalhava com funilaria e pintura, para verificar a possibilidade de conserto, ocasião em que o autor informou que adquiriu um veículo 0km e sem vícios e não queria um carro consertado/repintado; i) solicitou a troca do veículo por outro sem defeitos, a Srª Silvia, gerente de atendimento, informou que não possuíam, ocasião em que o autor informou desinteresse na continuidade do negócio, com devolução dos valores e do carro dado em pagamento; j) a gerente da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA informou a impossibilidade de devolução de valores e que o veículo Cruze há tinha sido vendido a terceiro, e que resolveria a situação; k) ainda na loja da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, abiu protocolo de atendimento junto a corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (número 431570639948); l) no mesmo dia, procurou os lavadores de veículos na concessionária ré, os quais informaram o pedido de polimento na porta do veículo novo, bem como que o risco não teria saído, demonstrando conhecimento prévio da avaria pela concessionária ré; m) “após longa espera”, a responsável Silvia (gerente) afirmou-lhe que poderia ir embora com o veículo adquirido e que prestariam todo o suporte necessário para que a situação fosse resolvida. Ainda, “exigiu” levasse o veículo para vistoria da concessionária Sudoauto, revendedora da General Motors em Francisco Beltrão, para realização de vistoria que seria apresentada à fabricante; n) em 08/11/2023, levou o veículo “novo” para realização de perícia de funilaria, tendo sido constatados outros vícios, notadamente, para-choque dianteiro com reparos e repintura; paralama dianteiro com risco e indício de leve retoque e ondulações na lataria; porta dianteira direita com risco e indício de repintura; tampa traseira com indício de reparos de martelinho de ouro e pintura queimada por indício de polimento; porta traseira direita desalinhada; lataria do veículo com vários pontos de pulverização; a etiqueta de fabricação do veículo removida/ausente; o) após a perícia, entrou em contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, informando a situação e requerendo um carro novo; p) no dia 09/11/2023, levou o veículo à empresa Sudoauto para vistoria agendada pela ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, ocasião em que foi atendido pelo gerente da unidade, Sr. Carlos, tendo os funcionários a concessionária constatado a existência de todos os vícios narrados; q) realizou contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, que informou a abertura de investigação com um setor competente no México, sem prestar esclarecimentos; r) em 09/01/2024, fez reclamação formal junto ao Procon e, em “26/01/2023”, enviou notificação extrajudicial à ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, pugnando pelo desfazimento do negócioe restituição dos valores, sem resposta; s) em 22/02/2024, foi informado sobre resposta da reclamação junto ao Procon, tendo a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA afirmado não possuir legitimidade e indicado como responsável a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA; t) em 22/02/2024, entrou em contato com a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA, que ratificou os termos da resposta ao Procon; u) em 22/02/2024, seu patrono realizou contato com a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (protocolo 431570639948), informando o teor da defesa administrativa apresentada pela primeira ré e pugnando esclarecimentos quanto ao processo administrativo de apuração. Foi informado sobre o encerramento do procolo e que a fabricante do veículo não se responsabilizaria pelos fatos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restituição dos valores pagos. Ao final, requereu a condenação solidária das rés: (i) à restituição da quantia paga de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 1.857,68 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); (iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.24). Decisão de evento 16, em síntese, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou designação de audiência de conciliação/mediação, com posterior intimação da parte autora acerca do ato, bem como a citação da parte ré e outras diligências. Agendada audiência no CEJUSC (evento 17). Expedidas citações: a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (evento 21), frutífera (evento 26); b) GRAN PARK VEICULOS LTDA (evento 22), frutífera (evento 25). Audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 35). Ofertada contestação pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, sustentando, linhas gerais: a) o autor não comprovou o alegado vício de fabricação e, embora alegue tal vício, não autorizou o conserto; b) ainda que se entenda pela existência de vício de fabricação, não há comprometimento da finalidade do veículo; c) não foram comprovados os danos materiais indicados; d) a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (eventos 33.1/33.5). Pedido de habilitação da ré GRAN PARK VEICULOS LTDA (evento 34), que, posteriormente, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia dainicial, ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, alegou, em síntese inexistência de culpa da ré e de comprovação dos vícios alegados, bem como ausência de dano moral. Juntou documentos (eventos 36.1/36.3). Réplicas (eventos 41 e 44). Intimadas para especificar as provas, a ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA manifestou-se pelo julgamento antecipado, frisando, na ocasião, que o ônus da prova é do autor (evento 46); o autor apresentou uma proposta de acordo, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas/informante) e ratificar o pedido de inversão do ônus da prova (evento 47); a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA não se manifestou (evento 49). Proferida decisão, que, em síntese: a) afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguidas pela ré Gran Park Veículos Ltda; b) afastou a prejudicial de decadência; c) reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, exceto quanto à comprovação de danos materiais e morais; d) declarou o feito saneado; e) fixou as questões sobre as quais deverá versar a produção da prova e indicou as questões de direito relevantes para decisão de mérito; f) abriu vista às partes para especificação de provas ou ratificação daquelas já especificadas; g) ressaltou o prazo legal para pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos (evento 51). Intimadas as partes: a) a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial de engenharia (evento 54.1); b) a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA informou não ter interesse na produção de outras provas (evento 55); c) o autor pugnou pela produção da prova oral e impugnou a realização da perícia na modalidade engenharia (evento 56). Proferida decisão, que: a) deferiu a produção de prova testemunhal/informante, consistente na oitiva das pessoas indicadas pela parte autora no evento 56; b) deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito engenheiro mecânico e deliberou sobre o procedimento para produção da prova; c) ressaltou o prazo legal para pedidos de ajustes e/ou esclarecimentos; d) consignou que a audiência de instrução e julgamento seria designada oportunamente (evento 58). Apresentação de quesitos pelas partes (eventos 64, 73 e 75). No evento 71, o perito nomeado apresentou proposta de honorários.Manifestação da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, que discordou do valor indicado na proposta de honorários periciais e pugnou pela homologação no montante de R$ 3.600,00 (evento 74). No evento 85, o perito concordância com o valor de R$ 3.600,00 apresentado pela ré e designou data para realização dos trabalhos periciais. Posteriormente, requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais (evento 102). Decisão de evento 105: a) homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00; b) determinou a intimação da ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para depósito dos valores em conta vinculada aos autos; c) efetuado o pagamento, determinou a intimação do perito para realização da perícia, autorizando o levantamento de 50% dos valores em favor do expert, mediante alvará eletrônico. Depositado o valor da verba honorária pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (eventos 112/114). Juntada de laudo pericial (evento 117), sobre o qual as partes apresentaram manifestação nos eventos 120, 121 e 122. Decisão de evento 125 declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova requerida (eventos 47 e 56) e deferida no evento 58. Expedido alvará de levantamento em favor do perito nomeado (evento 127). No evento 132, o autor informou desinteresse na produção de prova oral (evento 132). Alegações finais pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (evento 130), pelo autor (evento 137) e pela ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA (evento 142). Conta de custas (evento 145). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Mérito Saneado o feito (eventos 51 e 58), apresentado laudo (evento 117) e declarada encerrada a produção da prova pericial (evento 125), informado desinteresse na produção de prova oral (evento 132), apresentadas alegações finais (eventos 130, 137 e 142),passo à análise do mérito. Reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consignando que tal inversão não alcança a comprovação dos danos materiais e morais (evento 51, item 7). Pretende a parte autora a condenação das rés à restituição do valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.857,68 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e reparação por danos morais, estes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou, linhas gerais, que: a) em negociação comercial com a ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, sediada em Curitiba/PR, adquiriu o veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, ano 2023/2023, cor branca, pelo valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais); b) o pagamento foi realizado mediante transferência do veículo CHEVROLET CRUZE PREMIER HB, RENAVAM 01230331929, placas BEC6E32, pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), bem como transferências bancárias nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), realizadas em 30/10/2023 e 03/11/2023, respectivamente; c) o veículo foi adquirido como sendo 0km/novo, contudo, no dia em que retirou o carro da concessionária ré, notou um pequeno risco na porta do veículo, razão pela qual retornou à sede da ré GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, onde, além do risco existente, foi constada uma ondulação próxima à roda dianteira direita; d) orientado pelos colaboradores da concessionária ré, retornou à cidade onde reside, Francisco Beltrão/PR, e, no dia 08/11/2023, levou o veículo Equinox à empresa Sudoauto, concessionária autorizada da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para realização de perícia de funilaria, quando foram constatados vários vícios; e) tentou resolver a questão administrativamente com ambas as rés, inclusive mediante reclamação junto ao Procon, sem sucesso. Em defesa, a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA sustentou, linhas gerais, a inexistência de vício de fabricação e comprometimento da finalidade do veículo, e ausência de comprovação de danos materiais e morais (evento 33). Apresentada contestação, a ré GRAN PARK VEICULOS LTDA alegou, em síntese inexistência de culpa e de comprovação dos vícios alegados, bem como ausência de dano moral (evento 36). Pois bem.Incontroversa a aquisição e pagamento pelo autor do veículo CHEVROLET EQUINOX PREMIER 1.5 TURBO, Chassi 3gnax9ej5pl164564, RENAVAM 211845, pelo valor de R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais). Tais informações não foram impugnadas pelas rés, tampouco os documentos relativos à compra e pagamento do vem, notadamente, a nota fiscal acostada no evento 1.5, comprovantes de pagamento nos valores de R$ 5.000,00 (evento 1.17) e R$ 93.800,00 (evento 1.19), e autorização de transferência do veículo de placas BEC6E32 (evento 1.18). Cinge-se a controvérsia quanto à aos alegados vícios de qualidade arguidos pelo autor, bem como a (in) existência de dever das rés na restituição do valor pago, e a (in) ocorrência de danos materiais e morais. 2.1. Da (in) existência de vício e direito à restituição. O pedido da parte autora encontra amparo no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – O abatimento proporcional do preço. (destacou-se) Realizada prova pericial (evento 117), o expert identificou “ marcas estéticas na lataria do veículo, como ondulação no paralama dianteiro direito, marca na tampa traseira compatível com ação de martelinho de ouro, pontos de pulverização de tinta e riscos superficiais na porta dianteira direita”, e afirmou que "os indícios observados apontam para manifestações estéticas dispersas e superficiais, compatíveis com eventuais ocorrências durante o transporte, armazenamento, manuseio ou processo de preparação do veículo para entrega ao consumidor final” (fls. 29). Acerca do comportamento do autor diante dos vícios encontrados, o perito afirma que:O histórico documental comprova que o consumidor comunicou tais características à concessionária logo após o recebimento do veículo, inclusive antes do emplacamento, tendo inclusive solicitado, de forma imediata, laudo técnico que atestasse os danos percebidos. As condições encontradas na perícia são compatíveis com essas alegações, reforçando a conclusão de que os apontamentos estéticos já estavam presentes desde a entrega do automóvel, e não decorreram do uso posterior (fls. 29). Sobre a tese defensiva de que os vícios apresentados não afetam o uso do veículo para a finalidade a qual se destina, importa ressaltar que o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor também define como vício de qualidade do produto aquele que diminua o valor do bem: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Quanto a tal ponto, o perito nomeado esclareceu: As manifestações visuais observadas possuem natureza estética, não afetando a integridade estrutural ou a segurança veicular. No entanto, considerando que se trata de um bem adquirido como novo (zero quilômetro), é compreensível que a presença de imperfeições, ainda que pontuais, gere no consumidor a legítima percepção de desvalorização. Isso porque há a expectativa natural de que um veículo novo seja entregue em perfeitas condições estéticas, sem necessidade de qualquer intervenção reparadora. Ainda que tecnicamente seja possível executar correções nas regiões afetadas, mediante técnicas apropriadas de repintura, polimento ou pequenos ajustes, e que tais reparos, quando realizados por profissionais qualificados com materiais homologados e seguindo os padrões definidos pela montadora, possam apresentar resultado estético satisfatório, o fato é que, uma vez realizada qualquer correção, o veículo deixa de ser considerado esteticamente original e sem retoques, o que pode sim influenciar negativamente sua valorização comercial e subjetiva, especialmente nos primeiros anos de uso. (evento 117.1, fls. 30 – destacou-se) A prova pericial, portanto, comprova a existência de vício de qualidade no veículo objeto dos autos. Além disSo, o perito afastou a possibilidade de culpa exclusiva da vítima/autor ou culpa de terceiros: Durante a inspeção técnica realizada, não foram identificados indícios de desgaste anormal, má utilização ou ausência de manutenção adequada por parte do proprietário. Também não foram observadas intervenções externas, danos causados por terceiros ou agentes externos que pudessem comprometer a integridade do veículo. O automóvelapresenta sinais compatíveis com o uso regular, estando com a manutenção em dia conforme registros nas concessionárias autorizadas. (fls. 22 – destacou-se) Os apontamentos feitos referem-se exclusivamente a detalhes estéticos na pintura e acabamento, os quais foram comunicados pelo autor à concessionária logo após a retirada do veículo, com registro em laudo particular emitido dois dias após a entrega, antes mesmo do emplacamento. Esses mesmos detalhes foram constatados durante a perícia e ainda permanecem visíveis no veículo. Diante das informações disponíveis, não há elementos técnicos que indiquem que tais ocorrências decorreram de falha na manutenção ou mau uso por parte do autor. (fls. 22 – destacou-se) Considerando que se trata de um veículo novo (zero quilômetro), com baixa quilometragem e curto período de uso, é improvável que os danos estéticos observados, como ondulações, marcas superficiais e pontos de pulverização, tenham sido causados por uso indevido ou por agente externo, como colisão. As marcas identificadas apresentam distribuição irregular e não seguem o padrão característico de avarias decorrentes de impacto, que normalmente resultam em danos concentrados e estruturais. Ademais, conforme consta nos autos, o Requerente comunicou prontamente à concessionária tais características estéticas logo após o recebimento do veículo. Diante disso, os elementos técnicos verificados indicam que as marcas estavam presentes desde a entrega do automóvel, sendo pouco provável que tenham resultado de mau uso ou de intervenções externas posteriores. (fls. 26 – destacou-se) Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo, o pedido autoral de restituição do valor comporta provimento, com fundamento no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso semelhante, eis o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) DESPROVIDO E DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (02) PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Apelações cíveis interpostas por AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA . (01) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (02) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo vícios estéticos em veículo zero quilômetro e condenando as rés solidariamente à devolução do valor pela Tabela FIPE com correção monetária e juros, restituição de R$ 3.000,00 e pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se vícios estéticos em veículo zero quilômetro (defeitos na pintura e desalinhamento do porta-luvas) justificam a rescisão contratual e a condenação por danos morais, bem como se a restituição do valor do veículo deve observar correção monetária e juros sobre o montante da Tabela FIPE. III. Razões de decidir 3.1 Vícios estéticos em veículo zero quilômetro, ainda que não comprometam o funcionamento mecânico, contrariam a legítima expectativa do consumidor e justificam a rescisão contratual. 3.2. Afinal, mais do que um simples capricho estético, a integridade da pintura de um veículo zero quilômetro constitui componente essencial de sua identidade como “novo”. 3.3 A utilização regular do veículo pelos consumidores não descaracteriza os vícios nem implica renúncia aos seus direitos, embora deva ser considerada na forma de restituição para evitar enriquecimento sem causa. IV . Dispositivo e tese 4.1 Recurso da AUTOFOZ VEÍCULOS LTDA (01) conhecido e desprovido. Recurso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Vícios estéticos em veículo zero quilômetro justificam a rescisãocontratual por comprometerem a originalidade e valor de mercado do bem, sendo devida indenização por danos morais pela frustração da legítima expectativa do consumidor. (TJ- PR 00121710920228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 09/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025 - destacou-se) Consigne-se que a responsabilidade das rés, neste caso, é solidária, conforme previsão expressa dos artigos 18, caput, e 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. (destacou-se) Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021 - destacou-se) No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRÊS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1. VEÍCULO ZEROQUILÔMETRO COM VÍCIO. DEFEITOS GRAVES APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO REPARAÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE VERIFICADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E SEGURO PAGOS DURANTE A INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO. VEÍCULO RESERVA NÃO EXIME O FORNECEDOR DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DA AUTORA EM CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 3. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU A VENDA E ENTREGOU O VEÍCULO À AUTORA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS.APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE Nº 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DE Nº 3 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00069803620238160001 Curitiba, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 - destacou-se) Pelo exposto, inexistente interesse do consumidor na substituição do veículo ou abatimento do preço, de rigor o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do veículo pelo autor e a restituição dos valores pelas rés. Ainda, embora não tenha sido formulado pedido específico das rés no que atine à devolução do bem, tal diligência é consequência lógica da pretensão de restituição dos valores pelo autor. Outrossim, às rés incumbe o ônus financeiro da devolução do veículo, incluindo gastos com documentação de transferência e deslocamento do carro até o endereço de destino. 2.2. Da (in) existência de danos materiais e morais. Diante dos fatos narrados, possível o ressarcimento de danos materiais, com fundamento no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância, também, com o previsto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir aresolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Em relação ao quantum, entretanto, importante pontuar que “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Na hipótese, pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.857,68 a título de danos materiais, referentes aos gastos seguintes: a) R$ 400,00: laudo pericial; b) R$ 289,04: estadia na viagem para compra do veículo; c) R$ 508,64: alimentação na viagem para compra do veículo; d) R$ 660,00: emplacamento do veículo EQUINOX. Ocorre que não foram apresentados recibos ou notas fiscais com gastos e credores discriminados, impossibilitando a efetiva comprovação da integralidade do dano material, que, repise-se, não se presume. A captura de tela de evento 1.16 não comprova que a transferência PIX de R$ 400,00 tenha sido destinada ao pagamento de laudo pericial. Do documento, não é possível nem sequer extrair o titular da conta bancária, o recebedor do valor transferido e a data exata em que realizada a operação. Da mesma forma, a fatura de cartão de crédito acostada no evento 1.15, ainda que indique gastos realizados na cidade de Curitiba, é insuficiente para comprovar que as despesas referidas guardam relação com os fatos narrados. Da lista de danos materiais informados, apenas a despesa de emplacamento do veículo restou comprovada. O documento de evento 1.20 indica transferência PIX realizada em favor de DESPACHANTE EVERSON, no valor de R$ 660,00, em 31/01/2024. Considerando o destinatário dos valores e a data, depreende-se que se trata de despesa com o veículo adquirido. Destarte, merece parcial provimento o pedido de indenização por danos materiais, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), gastos com o emplacamento do veículo EQUINOX.Por fim, embora o reconhecimento de vício do produto não seja motivo, per si, para a caracterização de dano moral, entendo cabível a condenação pleiteada pela parte autora. Com efeito, a conduta da parte ré causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, contrariando a legítima expectativa do consumidor ao adquirir um veículo zero quilômetro. Ademais, o autor buscou revendedora autorizada da fabricante, já tinha adquirido outro veículo na mesma concessionária e considerou a existência de relação de confiança com as rés a ponto de realizar o pagamento antecipado de quase 50% do valor total da aquisição. Veja-se que a existência de defeito ensejou atraso na viagem de regresso do autor à cidade de sua residência, retorno à concessionária, deslocamentos à empresa terceira indicada para realização de perícia, sucessivas tentativas de resolução do problema e protocolos de reclamações extrajudiciais, sem sucesso. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu a configuração de “dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ, REsp nº1632762 – AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017)”. Cite-se, também: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma de sentença que julgou procedente pretensão à indenização por danos morais, alegadamente causados por defeitos reiterados em veículo zero quilômetro, que obrigaram o Autor a retornar diversas vezes à concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos frequentes no veículo zero quilômetro adquirido pelo Autor e a demora na solução pela concessionária justificam a indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Conjunto probatório demonstra que o veículo zero quilômetro, adquirido pelo Autor, apresentou diversos defeitos de fabricação logo após a aquisição, gerando danos morais passíveis de indenização . IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00093447820238160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 - destacou- se) Considerando as circunstâncias do caso em concreto, que a indenização deve servir como fator educativo e punitivo à parte é, e como reparação ao danocausado à parte autora, entendo justo e adequado fixar o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por TIAGO MARTINI PERARDT em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e GRAN PARK VEÍCULOS LTDA, para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 205.800,00 (duzentos e cinco mil e oitocentos reais), relativos à restituição do valor pago pelo veículo CHEVROLET EQUINOX, renavam 211845, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 405, Código Civil); b) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), relativos aos danos materiais comprovados, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (artigo 405, Código Civil); c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela média INCPC/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir da data da sentença. Outrossim, com o retorno das partes ao status quo ante, determino a devolução do veículo pelo autor, com os respectivos documentos, incumbindo às rés o ônus financeiro da diligência, inclusive gastos com documentação de transferência e deslocamento do carro até o endereço de destino. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés,de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado a causa, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.202.8.16.6000)