Detalhe do processo

0001805-69.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001805-69.2025.8.16.0105 Processo: 0001805-69.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.305,94 Embargante(s): ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em face da execução de título extrajudicial nº 0003904-46.2024.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial a parte embargante alega, em síntese: a) que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3, vinculada a operação de crédito rural, submetida ao regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/1967, de ordem pública; b) que a embargada aplicou juros remuneratórios de 21,90% ao ano, acima do limite de 12% ao ano que reputa aplicável ao crédito rural; c) que foram cobrados encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; d) que tais ilegalidades, apuradas em parecer técnico contábil que instrui a inicial, descaracterizam a mora e comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade do título, inflando o débito em R$ 20.279,89; e) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; f) que a embargada deve exibir a via original da cédula e o descritivo de evolução da dívida; e g) requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executivos. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução por inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a revisão do quantum exequendo e a fixação do débito em R$ 57.026,05, conforme o parecer técnico contábil. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.5 e o parecer técnico contábil (mov. 3.2). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (mov. 17.1), determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Contra essa decisão a parte embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita (mov. 32.1). Sobreveio a decisão de mov. 38.1, oportunidade em que se receberam os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, e se anotou na capa dos autos a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante, tendo em vista o decidido no mov. 32. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 43.1, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a impugnação à gratuidade de justiça; b) a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, regularmente constituída e instruída com demonstrativo de cálculo; c) a inexistência de excesso de execução, por não ter o embargante apresentado memória de cálculo própria nem indicado valor incontroverso; d) a legalidade dos juros remuneratórios e demais encargos, invocando a Súmula 382 do STJ e a necessidade de demonstração concreta de abusividade; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito tomado como insumo da atividade econômica; e f) o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), a parte embargante ratificou a especificação de provas, pugnando pela produção de perícia contábil, prova oral e exibição, pela embargada, da via original da cédula e do descritivo de evolução da dívida (mov. 50.1), ao passo que a parte embargada manifestou não pretender produzir outras provas, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 53.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. Anoto, de início, que o recebimento dos embargos e o indeferimento do efeito suspensivo já foram objeto da decisão de mov. 38.1, contra a qual não houve irresignação, restando preclusa a matéria. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deduzida pela parte embargada (mov. 43.1), observo que o benefício foi concedido ao embargante pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo de instrumento (mov. 32.1), e consignado na decisão de mov. 38.1, de modo que a insurgência encontra-se prejudicada, sem prejuízo de eventual revogação na hipótese do artigo 100, parágrafo único, do CPC, caso sobrevenha prova em sentido contrário. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a controvérsia sobre a natureza da operação, crédito rural sujeito a regime de ordem pública, na versão do embargante, ou crédito tomado como insumo da atividade econômica, na versão da embargada, está entrelaçada ao próprio mérito e será apreciada na sentença. De todo modo, a questão perde relevo prático neste momento, porquanto a prova técnica necessária ao deslinde da causa será determinada de ofício, como adiante se verá, o que torna desinfluente a discussão sobre a quem incumbiria o ônus de produzi-la. Inexistem nulidades, exceção de incompetência ou outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, pelo que dou o feito por saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a natureza da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3 e o regime jurídico aplicável aos seus encargos; b) a legalidade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e da eventual capitalização pactuados; c) a existência ou não de cobrança a maior e de excesso de execução, com o respectivo valor; e d) a ocorrência ou não da descaracterização da mora e seus reflexos sobre a liquidez e a exigibilidade do título. Fixada a controvérsia, observo que a aferição da regularidade dos encargos e da existência de eventual cobrança a maior constitui matéria de fato que reclama conhecimento técnico especializado, não se podendo decidi-la a partir do parecer técnico unilateral que instrui a inicial nem da memória de cálculo igualmente unilateral que aparelha a execução. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA CONTÁBIL). [...] Tese de julgamento: Ausência de nulidade a ser declarada, uma vez que o polo passivo foi adequadamente formado, com devida citação/comparecimento espontâneo da parte ré. Matéria controvertida que impõe a produção de prova técnica (perícia contábil), não havendo automática procedência da ação simplesmente em decorrência da revelia. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020206-20.2024.8.16.0019 - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - j. 29/05/2026) – Negritei. Conquanto o precedente trate de revisão de promessa de compra e venda, sua ratio é inteiramente transponível à hipótese dos autos: discutida a existência de cobrança a maior, e mostrando-se insuficientes os cálculos unilaterais das partes para resolver a controvérsia, impõe-se a produção de prova pericial contábil como medida imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa. Coteja-se: aqui a parte embargante imputa à cédula a cobrança de juros e encargos acima dos limites que reputa aplicáveis, ao passo que a embargada sustenta a regularidade integral do título, divergência que somente o exame técnico dos documentos contratuais e dos demonstrativos poderá dirimir. Destarte, para a adequada valoração do mérito, defiro a produção de prova pericial contábil. 2. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 4. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte embargante, que é a autora dos embargos e a quem aproveita a aferição do alegado excesso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). [...] 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019) – Negritei. 7. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original ou cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3 e eventuais aditivos, bem como o descritivo de evolução da dívida desde a sua constituição, com a discriminação dos lançamentos, encargos praticados e critérios de cálculo, documentos necessários à instrução da perícia, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, na forma dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. 8. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerida pela parte embargante, porquanto a controvérsia versa sobre matéria documental e contábil, cuja elucidação se faz por perícia, e não por depoimento pessoal ou prova testemunhal, ressalvada a reavaliação após a conclusão do laudo, caso sobrevenha ponto que a justifique. 9. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) qual a natureza e a finalidade da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3, à luz dos documentos que instruem os autos? ii) quais foram as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas e em quais períodos? iii) houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma espécie e período? iv) quais foram os encargos moratórios e a multa aplicados após o inadimplemento, e em que percentuais? v) houve capitalização de juros e, em caso positivo, em qual periodicidade e com qual previsão contratual? vi) apurada eventual cobrança a maior, qual o valor correto e atualizado da obrigação, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica? 10. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), cumpram-se as providências acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 15361/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

SERGIO FABRIZIO SANVIDO

OAB: 29461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001805-69.2025.8.16.0105 Processo: 0001805-69.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.305,94 Embargante(s): ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em face da execução de título extrajudicial nº 0003904-46.2024.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial a parte embargante alega, em síntese: a) que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3, vinculada a operação de crédito rural, submetida ao regime jurídico especial do Decreto-Lei nº 167/1967, de ordem pública; b) que a embargada aplicou juros remuneratórios de 21,90% ao ano, acima do limite de 12% ao ano que reputa aplicável ao crédito rural; c) que foram cobrados encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; d) que tais ilegalidades, apuradas em parecer técnico contábil que instrui a inicial, descaracterizam a mora e comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade do título, inflando o débito em R$ 20.279,89; e) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; f) que a embargada deve exibir a via original da cédula e o descritivo de evolução da dívida; e g) requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executivos. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução por inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a revisão do quantum exequendo e a fixação do débito em R$ 57.026,05, conforme o parecer técnico contábil. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.5 e o parecer técnico contábil (mov. 3.2). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (mov. 17.1), determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Contra essa decisão a parte embargante interpôs agravo de instrumento, ao qual a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita (mov. 32.1). Sobreveio a decisão de mov. 38.1, oportunidade em que se receberam os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, e se anotou na capa dos autos a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante, tendo em vista o decidido no mov. 32. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 43.1, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a impugnação à gratuidade de justiça; b) a plena validade, liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, regularmente constituída e instruída com demonstrativo de cálculo; c) a inexistência de excesso de execução, por não ter o embargante apresentado memória de cálculo própria nem indicado valor incontroverso; d) a legalidade dos juros remuneratórios e demais encargos, invocando a Súmula 382 do STJ e a necessidade de demonstração concreta de abusividade; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito tomado como insumo da atividade econômica; e f) o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), a parte embargante ratificou a especificação de provas, pugnando pela produção de perícia contábil, prova oral e exibição, pela embargada, da via original da cédula e do descritivo de evolução da dívida (mov. 50.1), ao passo que a parte embargada manifestou não pretender produzir outras provas, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 53.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. Anoto, de início, que o recebimento dos embargos e o indeferimento do efeito suspensivo já foram objeto da decisão de mov. 38.1, contra a qual não houve irresignação, restando preclusa a matéria. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deduzida pela parte embargada (mov. 43.1), observo que o benefício foi concedido ao embargante pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo de instrumento (mov. 32.1), e consignado na decisão de mov. 38.1, de modo que a insurgência encontra-se prejudicada, sem prejuízo de eventual revogação na hipótese do artigo 100, parágrafo único, do CPC, caso sobrevenha prova em sentido contrário. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a controvérsia sobre a natureza da operação, crédito rural sujeito a regime de ordem pública, na versão do embargante, ou crédito tomado como insumo da atividade econômica, na versão da embargada, está entrelaçada ao próprio mérito e será apreciada na sentença. De todo modo, a questão perde relevo prático neste momento, porquanto a prova técnica necessária ao deslinde da causa será determinada de ofício, como adiante se verá, o que torna desinfluente a discussão sobre a quem incumbiria o ônus de produzi-la. Inexistem nulidades, exceção de incompetência ou outras preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, pelo que dou o feito por saneado. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a natureza da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3 e o regime jurídico aplicável aos seus encargos; b) a legalidade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e da eventual capitalização pactuados; c) a existência ou não de cobrança a maior e de excesso de execução, com o respectivo valor; e d) a ocorrência ou não da descaracterização da mora e seus reflexos sobre a liquidez e a exigibilidade do título. Fixada a controvérsia, observo que a aferição da regularidade dos encargos e da existência de eventual cobrança a maior constitui matéria de fato que reclama conhecimento técnico especializado, não se podendo decidi-la a partir do parecer técnico unilateral que instrui a inicial nem da memória de cálculo igualmente unilateral que aparelha a execução. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL (PERÍCIA CONTÁBIL). [...] Tese de julgamento: Ausência de nulidade a ser declarada, uma vez que o polo passivo foi adequadamente formado, com devida citação/comparecimento espontâneo da parte ré. Matéria controvertida que impõe a produção de prova técnica (perícia contábil), não havendo automática procedência da ação simplesmente em decorrência da revelia. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020206-20.2024.8.16.0019 - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - j. 29/05/2026) – Negritei. Conquanto o precedente trate de revisão de promessa de compra e venda, sua ratio é inteiramente transponível à hipótese dos autos: discutida a existência de cobrança a maior, e mostrando-se insuficientes os cálculos unilaterais das partes para resolver a controvérsia, impõe-se a produção de prova pericial contábil como medida imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa. Coteja-se: aqui a parte embargante imputa à cédula a cobrança de juros e encargos acima dos limites que reputa aplicáveis, ao passo que a embargada sustenta a regularidade integral do título, divergência que somente o exame técnico dos documentos contratuais e dos demonstrativos poderá dirimir. Destarte, para a adequada valoração do mérito, defiro a produção de prova pericial contábil. 2. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 4. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte embargante, que é a autora dos embargos e a quem aproveita a aferição do alegado excesso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). [...] 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019) – Negritei. 7. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original ou cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3 e eventuais aditivos, bem como o descritivo de evolução da dívida desde a sua constituição, com a discriminação dos lançamentos, encargos praticados e critérios de cálculo, documentos necessários à instrução da perícia, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, na forma dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. 8. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral requerida pela parte embargante, porquanto a controvérsia versa sobre matéria documental e contábil, cuja elucidação se faz por perícia, e não por depoimento pessoal ou prova testemunhal, ressalvada a reavaliação após a conclusão do laudo, caso sobrevenha ponto que a justifique. 9. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) qual a natureza e a finalidade da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 40/07821-3, à luz dos documentos que instruem os autos? ii) quais foram as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas e em quais períodos? iii) houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma espécie e período? iv) quais foram os encargos moratórios e a multa aplicados após o inadimplemento, e em que percentuais? v) houve capitalização de juros e, em caso positivo, em qual periodicidade e com qual previsão contratual? vi) apurada eventual cobrança a maior, qual o valor correto e atualizado da obrigação, discriminando-se, em planilha, as diferenças por rubrica? 10. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), cumpram-se as providências acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito