Detalhe do processo

0001805-68.2026.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001805-68.2026.8.16.0094 Processo: 0001805-68.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$916,97 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EXPEDITO ELEUTÉRIO DA SILVA ROSALINA VALDIVIESO DA SILVA 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Rosalina Valdivieso da Silva e Expedito Eleutério da Silva. Historiou a inicial, em síntese, que: a autora, sociedade de economia mista estadual, possuiria legitimidade para promover a constituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41; o Decreto Municipal n.º 174/2024 teria declarado de utilidade pública área de 17,36 m² integrante do imóvel matriculado sob n.º 10.166, de propriedade dos réus; a área seria necessária à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Iporã/PR; a obra atenderia ao interesse público, com reflexos na saúde pública e na qualidade de vida da população; teriam sido realizadas tentativas de composição extrajudicial, mediante notificações e oferta indenizatória, sem êxito; laudo técnico de avaliação, elaborado com observância da ABNT NBR 14.653 e do método comparativo de mercado, teria apurado indenização no montante de R$ 916,97; a faixa atingida corresponderia à área não edificável destinada à passagem de rede coletora de esgoto; memorial descritivo, planta, matrícula imobiliária e laudo de avaliação demonstrariam a necessidade da instituição da servidão; a urgência na execução da obra autorizaria a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado; a jurisprudência dos tribunais superiores admitiria a imissão liminar em hipóteses semelhantes; a averbação da demanda na matrícula do imóvel seria necessária para resguardar a eficácia da futura decisão e prevenir atos de disposição; caberia a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; a procedência da ação permitiria a constituição da servidão administrativa e respectiva averbação registral. Assim, a autora requereu: concessão liminar da imissão provisória na posse da área objeto da servidão, mediante depósito da indenização ofertada; citação dos requeridos para apresentação de contestação; averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; intimação do Ministério Público para intervenção no feito; declaração judicial de constituição da servidão administrativa em favor da SANEPAR sobre a área descrita; averbação da servidão junto ao registro imobiliário; produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. A requerente é sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços de saneamento, legitimada a promover a constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Lei Estadual nº 4.684/1963 e respectivo Estatuto Social. A declaração de utilidade pública foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 174/2024, expedido pelo Município de Iporã, em conformidade com o art. 5º, alínea "h", do DL nº 3.365/41, não havendo qualquer vício formal a obstar o processamento do feito. Os requeridos foram qualificados como proprietários registrais do imóvel atingido (matrícula nº 10.166), questão que será oportunamente apreciada após a citação. Sendo assim, por estarem presente os requisitos expostos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Do pedido de imissão provisória na posse O art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que, citado o expropriado, o juiz ordenará a imissão provisória na posse se o expropriante depositar o valor oferecido na inicial como indenização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais — declaração de utilidade pública, oferecimento de indenização e depósito do valor —, a imissão provisória na posse é direito subjetivo do expropriante, não se exigindo, nesse estágio, cognição exauriente sobre o valor da indenização. No caso em exame, a verossimilhança das alegações está presente e evidencia a probabilidade do direito. Isso porque o Decreto Municipal nº 174/2024, expedido pelo Poder Executivo de Iporã, declarou as áreas de utilidade pública para fins de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Município, empreendimento destinado a proporcionar melhorias à saúde pública e a atender ao interesse coletivo. A autora trouxe aos autos os elementos probatórios de que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente a natureza pública da obra e os prazos necessários para início da execução do projeto e sua conclusão, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido. Considerando a ausência de declaração expressa de urgência no Decreto de utilidade pública, a urgência se verifica da própria alegação exordial da expropriante, contando-se a partir desta o prazo para cumprimento da imissão provisória, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Quanto ao depósito da indenização, contudo, impõe-se observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória na posse do imóvel. No caso, não consta dos autos certidão ou indicação do valor da base de cálculo do imposto territorial atualizado, de modo que, em que pese a pronta disponibilização da autora à realização do depósito exigido para imissão provisória, não há como acolher de plano o valor indenizatório estimado pelo laudo unilateral para a liminar postulada, até corroboração cautelar por avaliação judicial provisória. Com efeito, a avaliação judicial prévia exigida pela Súmula nº 28 do TJPR não se confunde com a perícia definitiva. A avaliação prévia é procedimento simplificado, realizado em sede de cognição sumária, destinada única e exclusivamente a embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante para fins de obtenção da imissão provisória na posse. A perícia definitiva, por sua vez, será realizada na fase de instrução, caso haja discordância da parte expropriada quanto ao preço oferecido, com observância do contraditório, possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 23 do DL nº 3.365/41. A avaliação judicial prévia, portanto, não implica morosidade excessiva nem se confunde com o aprofundamento probatório próprio da instrução. Nesse sentido, é já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026) – Grifo nosso. Ademais, a imissão provisória na posse destinada à execução de obras públicas possui evidente potencial de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda redobrada cautela na concessão da tutela de urgência, especialmente quando ausente a garantia mínima da justa indenização, em afronta ao devido processo legal material. Dessa feita, a presença dos requisitos da tutela de urgência autoriza a concessão da medida, porém condicionada, como cautela judicial, à avaliação judicial provisória prévia para verificação sumária do valor oferecido pela parte promovente, bastando a diligência do avaliador judicial existente na comarca para tal desiderato. A urgência na concessão do pleito permite seja a avaliação realizada, neste momento, inaudita altera pars, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório diferido, mediante eventual prova pericial, acaso necessária. O depósito do maior valor entre as avaliações, a extrajudicial e a judicial, garante a reversibilidade da medida e se mostra favorável à parte expropriada. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada, contudo, à avaliação judicial provisória prévia a ser elaborada pelo avaliador do juízo e ao depósito em caução do valor avaliado, se superior ao ofertado inicialmente. 3.1. Neste ínterim, ao avaliador judicial (RAFAEL DALL’AGNOL DA SILVA PEGORINI - avaliador judicial juramentado) para que proceda, com a urgência necessária, à avaliação preliminar do imóvel e da área descrita na exordial para fins de indenização afeta à desapropriação. Desde logo, consigno que o trabalho do competente avaliador judicial deve observar os termos estabelecidos pelo Código de Normas deste Tribunal de Justiça no que tange à metodologia para apuração dos valores da área a ser desapropriada, além de outros critérios e apurações complementares que entender pertinentes. Com efeito, a fim de dar andamento efetivo ao feito no que tange ao cumprimento da liminar, consigno de plano a possibilidade de utilização da avaliação total do imóvel pelo avaliador e cálculo da proporção/metragem da área afetada indicada pelo autor em seu laudo preliminar juntado na exordial. 4. Juntado o laudo, intime-se a parte autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito em caução do maior valor apurado (ou sua diferença), entre a avaliação judicial e valor inicialmente ofertado. 4.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão provisória na posse, autorizado o emprego de força policial caso necessário. 5. De posse do mandado e desta decisão, autorizo ao expropriante à, desde logo, proceder à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º), devendo a parte expropriante comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 178, II, do CPC. 7. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 7.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 8. Citem-se as partes requeridas, para que, querendo, ofereça resposta, sob a forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e art. 183, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9. Apresentada a contestação ou não, intime-se a parte autora para manifestação ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Por fim, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAMIR WINTER

OAB: 84082/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001805-68.2026.8.16.0094 Processo: 0001805-68.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$916,97 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): EXPEDITO ELEUTÉRIO DA SILVA ROSALINA VALDIVIESO DA SILVA 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Rosalina Valdivieso da Silva e Expedito Eleutério da Silva. Historiou a inicial, em síntese, que: a autora, sociedade de economia mista estadual, possuiria legitimidade para promover a constituição de servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41; o Decreto Municipal n.º 174/2024 teria declarado de utilidade pública área de 17,36 m² integrante do imóvel matriculado sob n.º 10.166, de propriedade dos réus; a área seria necessária à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Iporã/PR; a obra atenderia ao interesse público, com reflexos na saúde pública e na qualidade de vida da população; teriam sido realizadas tentativas de composição extrajudicial, mediante notificações e oferta indenizatória, sem êxito; laudo técnico de avaliação, elaborado com observância da ABNT NBR 14.653 e do método comparativo de mercado, teria apurado indenização no montante de R$ 916,97; a faixa atingida corresponderia à área não edificável destinada à passagem de rede coletora de esgoto; memorial descritivo, planta, matrícula imobiliária e laudo de avaliação demonstrariam a necessidade da instituição da servidão; a urgência na execução da obra autorizaria a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado; a jurisprudência dos tribunais superiores admitiria a imissão liminar em hipóteses semelhantes; a averbação da demanda na matrícula do imóvel seria necessária para resguardar a eficácia da futura decisão e prevenir atos de disposição; caberia a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; a procedência da ação permitiria a constituição da servidão administrativa e respectiva averbação registral. Assim, a autora requereu: concessão liminar da imissão provisória na posse da área objeto da servidão, mediante depósito da indenização ofertada; citação dos requeridos para apresentação de contestação; averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; intimação do Ministério Público para intervenção no feito; declaração judicial de constituição da servidão administrativa em favor da SANEPAR sobre a área descrita; averbação da servidão junto ao registro imobiliário; produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. A requerente é sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços de saneamento, legitimada a promover a constituição de servidão administrativa, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Lei Estadual nº 4.684/1963 e respectivo Estatuto Social. A declaração de utilidade pública foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 174/2024, expedido pelo Município de Iporã, em conformidade com o art. 5º, alínea "h", do DL nº 3.365/41, não havendo qualquer vício formal a obstar o processamento do feito. Os requeridos foram qualificados como proprietários registrais do imóvel atingido (matrícula nº 10.166), questão que será oportunamente apreciada após a citação. Sendo assim, por estarem presente os requisitos expostos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Do pedido de imissão provisória na posse O art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que, citado o expropriado, o juiz ordenará a imissão provisória na posse se o expropriante depositar o valor oferecido na inicial como indenização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais — declaração de utilidade pública, oferecimento de indenização e depósito do valor —, a imissão provisória na posse é direito subjetivo do expropriante, não se exigindo, nesse estágio, cognição exauriente sobre o valor da indenização. No caso em exame, a verossimilhança das alegações está presente e evidencia a probabilidade do direito. Isso porque o Decreto Municipal nº 174/2024, expedido pelo Poder Executivo de Iporã, declarou as áreas de utilidade pública para fins de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Município, empreendimento destinado a proporcionar melhorias à saúde pública e a atender ao interesse coletivo. A autora trouxe aos autos os elementos probatórios de que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente a natureza pública da obra e os prazos necessários para início da execução do projeto e sua conclusão, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido. Considerando a ausência de declaração expressa de urgência no Decreto de utilidade pública, a urgência se verifica da própria alegação exordial da expropriante, contando-se a partir desta o prazo para cumprimento da imissão provisória, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Quanto ao depósito da indenização, contudo, impõe-se observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória na posse do imóvel. No caso, não consta dos autos certidão ou indicação do valor da base de cálculo do imposto territorial atualizado, de modo que, em que pese a pronta disponibilização da autora à realização do depósito exigido para imissão provisória, não há como acolher de plano o valor indenizatório estimado pelo laudo unilateral para a liminar postulada, até corroboração cautelar por avaliação judicial provisória. Com efeito, a avaliação judicial prévia exigida pela Súmula nº 28 do TJPR não se confunde com a perícia definitiva. A avaliação prévia é procedimento simplificado, realizado em sede de cognição sumária, destinada única e exclusivamente a embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante para fins de obtenção da imissão provisória na posse. A perícia definitiva, por sua vez, será realizada na fase de instrução, caso haja discordância da parte expropriada quanto ao preço oferecido, com observância do contraditório, possibilidade de formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 23 do DL nº 3.365/41. A avaliação judicial prévia, portanto, não implica morosidade excessiva nem se confunde com o aprofundamento probatório próprio da instrução. Nesse sentido, é já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse de imóvel, em ação de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, com base na alegação de urgência para cumprimento de cronograma de obras. A agravante sustenta a necessidade de avaliação judicial antes da imissão, apontando riscos de prejuízos irreparáveis e a ausência de fundamentação concreta para a urgência reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel sem a realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado. III. Razões de decidir 3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização. 4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada. 5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026) – Grifo nosso. Ademais, a imissão provisória na posse destinada à execução de obras públicas possui evidente potencial de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda redobrada cautela na concessão da tutela de urgência, especialmente quando ausente a garantia mínima da justa indenização, em afronta ao devido processo legal material. Dessa feita, a presença dos requisitos da tutela de urgência autoriza a concessão da medida, porém condicionada, como cautela judicial, à avaliação judicial provisória prévia para verificação sumária do valor oferecido pela parte promovente, bastando a diligência do avaliador judicial existente na comarca para tal desiderato. A urgência na concessão do pleito permite seja a avaliação realizada, neste momento, inaudita altera pars, sem prejuízo de posterior exercício do contraditório diferido, mediante eventual prova pericial, acaso necessária. O depósito do maior valor entre as avaliações, a extrajudicial e a judicial, garante a reversibilidade da medida e se mostra favorável à parte expropriada. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada, contudo, à avaliação judicial provisória prévia a ser elaborada pelo avaliador do juízo e ao depósito em caução do valor avaliado, se superior ao ofertado inicialmente. 3.1. Neste ínterim, ao avaliador judicial (RAFAEL DALL’AGNOL DA SILVA PEGORINI - avaliador judicial juramentado) para que proceda, com a urgência necessária, à avaliação preliminar do imóvel e da área descrita na exordial para fins de indenização afeta à desapropriação. Desde logo, consigno que o trabalho do competente avaliador judicial deve observar os termos estabelecidos pelo Código de Normas deste Tribunal de Justiça no que tange à metodologia para apuração dos valores da área a ser desapropriada, além de outros critérios e apurações complementares que entender pertinentes. Com efeito, a fim de dar andamento efetivo ao feito no que tange ao cumprimento da liminar, consigno de plano a possibilidade de utilização da avaliação total do imóvel pelo avaliador e cálculo da proporção/metragem da área afetada indicada pelo autor em seu laudo preliminar juntado na exordial. 4. Juntado o laudo, intime-se a parte autora para promover, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito em caução do maior valor apurado (ou sua diferença), entre a avaliação judicial e valor inicialmente ofertado. 4.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão provisória na posse, autorizado o emprego de força policial caso necessário. 5. De posse do mandado e desta decisão, autorizo ao expropriante à, desde logo, proceder à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º), devendo a parte expropriante comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 178, II, do CPC. 7. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 7.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 8. Citem-se as partes requeridas, para que, querendo, ofereça resposta, sob a forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e art. 183, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9. Apresentada a contestação ou não, intime-se a parte autora para manifestação ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Por fim, conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP