0001805-43.2018.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. TIAGO MORAES COSTA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 21 de abril de 2015, do qual resultou fratura da fíbula esquerda. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a seguradora ré e recebeu a quantia de R$ 1.687,50, correspondente, segundo a memória de cálculo apresentada, à perda completa da mobilidade de um tornozelo, graduada em grau médio, resultando em percentual de invalidez permanente de 12,5%. Sustenta, contudo, que a quantia paga administrativamente não corresponderia à extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente. Requer, por essa razão, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50, equivalente ao valor máximo da cobertura por invalidez permanente, descontada a quantia já recebida, acrescida de correção monetária e juros de mora. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial médica destinada à apuração do efetivo grau da invalidez. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentos médicos e comprovante do procedimento administrativo, incluindo a carta de pagamento e a respectiva memória de cálculo. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação. Não houve pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da regulação administrativa e do pagamento efetuado. Alegou que a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau da invalidez apurado, em conformidade com a Lei nº 6.194/1974 e com a tabela legal aplicável. Defendeu que incumbiria ao autor demonstrar a existência de sequela permanente em grau superior ao considerado administrativamente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Intimado acerca da contestação e dos documentos apresentados, o autor ofereceu réplica. Afirmou que a própria seguradora teria reconhecido, na esfera administrativa, a ocorrência do acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente, subsistindo controvérsia apenas quanto ao grau da sequela e ao correspondente valor da indenização. Sustentou que o pagamento de R$ 1.687,50 seria inferior ao efetivamente devido e reiterou o pedido de produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O autor reiterou o requerimento de realização de perícia médica. A ré, por sua vez, sustentou que o ônus de comprovar eventual saldo indenizatório incumbiria ao demandante, requereu a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para obtenção dos elementos referentes ao acidente e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Apresentou, ainda, quesitos para eventual perícia e requereu que os honorários periciais fossem suportados na forma da legislação processual. Foi proferida decisão de saneamento, na qual se afastou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e reconheceu-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Na ocasião, foi fixado como ponto controvertido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT, especialmente em razão da alegada existência de sequela permanente em grau superior àquele apurado administrativamente. Na mesma decisão, foi indeferida a prova oral requerida pela ré, por se mostrar inadequada à aferição da existência, da extensão e da graduação da alegada invalidez permanente, questões de natureza eminentemente técnica. Foram deferidas a juntada de documentos suplementares e a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. Também foi deferida a produção de prova pericial médica direta, requerida pelo autor, determinando-se a nomeação de médico ortopedista cadastrado no DIPEJ. Após as providências necessárias, foi nomeado como perito o Dr. Walther Nunes da Silva Lopes. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, posteriormente homologada pelo Juízo, com determinação de custeio pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da responsabilidade final da parte vencida, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. O exame pericial foi inicialmente designado para o dia 27 de março de 2024. O autor, entretanto, não compareceu, conforme informado pelo perito. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora acerca da ausência. Posteriormente, foi designado novo exame pericial para o dia 26 de março de 2025, com comunicação às partes por intermédio de seus patronos. Antes da data marcada, a advogada do autor informou que não conseguia contatá-lo pelos meios por ele fornecidos e requereu sua intimação pessoal. O demandante, contudo, também não compareceu ao segundo exame, conforme comunicado pelo perito. Diante da paralisação do feito, o autor foi intimado, por meio de sua patrona, para promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção. Foi também expedido mandado destinado à sua intimação pessoal no endereço constante dos autos. A diligência resultou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que, mesmo após consultas a aplicativos de geolocalização, não localizou o imóvel indicado. A ré manifestou-se requerendo a extinção do processo por abandono da causa ou o julgamento de improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não compareceu às perícias designadas e não comprovou que o grau de invalidez seria superior ao apurado administrativamente. Sustentou, ainda, que incumbia ao demandante manter atualizado o seu endereço nos autos e requereu a observância das regras relativas ao pagamento dos honorários periciais. Intimado acerca dessa manifestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalvado o pedido de extinção por abandono da causa formulado pela ré, a ser examinado adiante, não há outras questões processuais pendentes de apreciação. As matérias relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova e à necessidade das provas requeridas pelas partes já foram examinadas na decisão de saneamento, sem impugnação eficaz capaz de modificar o que ali foi estabelecido. Ratifico, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da prova oral requerida pela ré. O depoimento pessoal do autor não constitui meio adequado para estabelecer a natureza, a extensão e o percentual de uma sequela física permanente, matérias que dependem de conhecimento médico especializado. A prova, portanto, revela-se impertinente para a solução da controvérsia técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica, por outro lado, era pertinente e necessária, tendo sido requerida pelo próprio autor e deferida pelo Juízo. Sua produção, entretanto, foi inviabilizada pelo comportamento do demandante, que não compareceu a nenhum dos dois exames designados e não apresentou justificativa para as ausências. Não se mostra razoável determinar uma terceira designação do ato. Além de o autor ter faltado duas vezes, sua própria advogada informou não conseguir contatá-lo, e a tentativa de localização no endereço constante dos autos resultou infrutífera. Intimado por meio de sua patrona para se manifestar sobre a situação processual e sobre o pedido formulado pela ré, o autor permaneceu inerte. Declaro, assim, encerrada a fase instrutória. A prova pericial deixou de ser produzida por circunstância imputável ao próprio autor, que, embora tenha requerido sua realização, não compareceu aos dois exames designados nem justificou suas ausências, não podendo beneficiar-se da insuficiência probatória decorrente de sua própria conduta omissiva. Considerando que o acidente de trânsito objeto da demanda ocorreu em 21 de abril de 2015, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro e aplicável à relação jurídica em discussão, em observância às regras de direito intertemporal, ainda que o referido diploma tenha sido posteriormente revogado. Nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, em sua redação vigente na data do sinistro, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima. No mesmo sentido, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. No caso concreto, a ocorrência do acidente, a lesão sofrida pelo autor e a existência de alguma invalidez permanente não constituem propriamente o objeto central da controvérsia, pois foram reconhecidas na esfera administrativa. O ponto litigioso consiste em saber se a invalidez permanente seria superior aos 12,5% considerados pela seguradora e, consequentemente, se haveria diferença indenizatória a ser paga. A documentação apresentada demonstra que a seguradora reconheceu a perda completa da mobilidade de um tornozelo, para a qual a tabela legal prevê o percentual de 25%, e graduou a repercussão da lesão como média, correspondente a 50% daquele percentual. A conjugação desses fatores resultou em invalidez permanente de 12,5% e no pagamento de R$ 1.687,50. O autor pretende receber a diferença até o limite máximo de R$ 13.500,00. Para tanto, deveria demonstrar que a sequela suportada corresponde a percentual superior ao apurado administrativamente. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia-lhe, portanto, demonstrar não apenas a existência da lesão, mas também que ela resultou em invalidez permanente mais acentuada do que aquela reconhecida pela seguradora. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam a ocorrência da fratura da fíbula esquerda e o atendimento médico recebido, mas não permitem, isoladamente, concluir que o autor apresenta invalidez permanente total, tampouco possibilitam estabelecer percentual de perda funcional superior aos 12,5% considerados administrativamente. A mera ocorrência da fratura não conduz automaticamente à conclusão de invalidez permanente integral. Para a obtenção da indenização máxima prevista em lei, seria necessária a demonstração de perda anatômica ou funcional compatível com o percentual pretendido, observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. A prova tecnicamente adequada para esclarecer essa questão era justamente a perícia médica judicial requerida pelo autor. Contudo, sua produção somente não ocorreu porque o demandante deixou de comparecer, por duas vezes, aos exames designados. Não se pode transferir à ré o prejuízo probatório decorrente da omissão da parte a quem incumbia provar o fato constitutivo do direito. Tampouco é possível presumir que a invalidez seja total ou mais grave do que aquela reconhecida administrativamente, pois tal conclusão exige prova técnica específica. O pagamento administrativo não importa reconhecimento de que seria devido o valor máximo da cobertura. Representa apenas o reconhecimento da invalidez no percentual apurado pela seguradora, conforme a documentação e a avaliação então realizadas. Cabia ao autor desconstituir essa conclusão mediante prova idônea, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência da perícia judicial impede o reconhecimento do alegado grau superior de invalidez e impõe a aplicação da regra de julgamento prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Permanecendo sem comprovação o fato constitutivo invocado pelo autor, não há fundamento para condenar a ré ao pagamento de complementação indenizatória. A ré requereu a extinção do processo por abandono da causa. Embora a prolongada inércia do autor e a frustração da tentativa de sua intimação pessoal pudessem, em princípio, autorizar a análise do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a hipótese deve ser solucionada com resolução do mérito. O processo foi regularmente constituído, houve contestação, réplica, saneamento e ampla oportunidade para produção da prova requerida. A ausência do autor aos exames periciais repercute diretamente na comprovação do fato constitutivo de seu direito. Deve-se, assim, privilegiar a solução definitiva da controvérsia, conforme os arts. 4º e 488 do Código de Processo Civil, julgando-se o pedido de acordo com as regras do ônus da prova. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e reconheço que o autor não comprovou a existência de invalidez permanente em grau superior àquele considerado no procedimento administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MORAES COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à remuneração do perito, observe-se a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento específico do expert, consideradas as atividades efetivamente realizadas e a não conclusão da prova pericial. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor TIAGO MORAES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos etc. TIAGO MORAES COSTA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 21 de abril de 2015, do qual resultou fratura da fíbula esquerda. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a seguradora ré e recebeu a quantia de R$ 1.687,50, correspondente, segundo a memória de cálculo apresentada, à perda completa da mobilidade de um tornozelo, graduada em grau médio, resultando em percentual de invalidez permanente de 12,5%. Sustenta, contudo, que a quantia paga administrativamente não corresponderia à extensão das sequelas permanentes decorrentes do acidente. Requer, por essa razão, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50, equivalente ao valor máximo da cobertura por invalidez permanente, descontada a quantia já recebida, acrescida de correção monetária e juros de mora. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial médica destinada à apuração do efetivo grau da invalidez. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentos médicos e comprovante do procedimento administrativo, incluindo a carta de pagamento e a respectiva memória de cálculo. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação. Não houve pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da regulação administrativa e do pagamento efetuado. Alegou que a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau da invalidez apurado, em conformidade com a Lei nº 6.194/1974 e com a tabela legal aplicável. Defendeu que incumbiria ao autor demonstrar a existência de sequela permanente em grau superior ao considerado administrativamente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Intimado acerca da contestação e dos documentos apresentados, o autor ofereceu réplica. Afirmou que a própria seguradora teria reconhecido, na esfera administrativa, a ocorrência do acidente, o nexo causal e a existência de invalidez permanente, subsistindo controvérsia apenas quanto ao grau da sequela e ao correspondente valor da indenização. Sustentou que o pagamento de R$ 1.687,50 seria inferior ao efetivamente devido e reiterou o pedido de produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O autor reiterou o requerimento de realização de perícia médica. A ré, por sua vez, sustentou que o ônus de comprovar eventual saldo indenizatório incumbiria ao demandante, requereu a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para obtenção dos elementos referentes ao acidente e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Apresentou, ainda, quesitos para eventual perícia e requereu que os honorários periciais fossem suportados na forma da legislação processual. Foi proferida decisão de saneamento, na qual se afastou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e reconheceu-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Na ocasião, foi fixado como ponto controvertido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT, especialmente em razão da alegada existência de sequela permanente em grau superior àquele apurado administrativamente. Na mesma decisão, foi indeferida a prova oral requerida pela ré, por se mostrar inadequada à aferição da existência, da extensão e da graduação da alegada invalidez permanente, questões de natureza eminentemente técnica. Foram deferidas a juntada de documentos suplementares e a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. Também foi deferida a produção de prova pericial médica direta, requerida pelo autor, determinando-se a nomeação de médico ortopedista cadastrado no DIPEJ. Após as providências necessárias, foi nomeado como perito o Dr. Walther Nunes da Silva Lopes. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, posteriormente homologada pelo Juízo, com determinação de custeio pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da responsabilidade final da parte vencida, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. O exame pericial foi inicialmente designado para o dia 27 de março de 2024. O autor, entretanto, não compareceu, conforme informado pelo perito. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora acerca da ausência. Posteriormente, foi designado novo exame pericial para o dia 26 de março de 2025, com comunicação às partes por intermédio de seus patronos. Antes da data marcada, a advogada do autor informou que não conseguia contatá-lo pelos meios por ele fornecidos e requereu sua intimação pessoal. O demandante, contudo, também não compareceu ao segundo exame, conforme comunicado pelo perito. Diante da paralisação do feito, o autor foi intimado, por meio de sua patrona, para promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção. Foi também expedido mandado destinado à sua intimação pessoal no endereço constante dos autos. A diligência resultou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que, mesmo após consultas a aplicativos de geolocalização, não localizou o imóvel indicado. A ré manifestou-se requerendo a extinção do processo por abandono da causa ou o julgamento de improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não compareceu às perícias designadas e não comprovou que o grau de invalidez seria superior ao apurado administrativamente. Sustentou, ainda, que incumbia ao demandante manter atualizado o seu endereço nos autos e requereu a observância das regras relativas ao pagamento dos honorários periciais. Intimado acerca dessa manifestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalvado o pedido de extinção por abandono da causa formulado pela ré, a ser examinado adiante, não há outras questões processuais pendentes de apreciação. As matérias relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova e à necessidade das provas requeridas pelas partes já foram examinadas na decisão de saneamento, sem impugnação eficaz capaz de modificar o que ali foi estabelecido. Ratifico, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da prova oral requerida pela ré. O depoimento pessoal do autor não constitui meio adequado para estabelecer a natureza, a extensão e o percentual de uma sequela física permanente, matérias que dependem de conhecimento médico especializado. A prova, portanto, revela-se impertinente para a solução da controvérsia técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica, por outro lado, era pertinente e necessária, tendo sido requerida pelo próprio autor e deferida pelo Juízo. Sua produção, entretanto, foi inviabilizada pelo comportamento do demandante, que não compareceu a nenhum dos dois exames designados e não apresentou justificativa para as ausências. Não se mostra razoável determinar uma terceira designação do ato. Além de o autor ter faltado duas vezes, sua própria advogada informou não conseguir contatá-lo, e a tentativa de localização no endereço constante dos autos resultou infrutífera. Intimado por meio de sua patrona para se manifestar sobre a situação processual e sobre o pedido formulado pela ré, o autor permaneceu inerte. Declaro, assim, encerrada a fase instrutória. A prova pericial deixou de ser produzida por circunstância imputável ao próprio autor, que, embora tenha requerido sua realização, não compareceu aos dois exames designados nem justificou suas ausências, não podendo beneficiar-se da insuficiência probatória decorrente de sua própria conduta omissiva. Considerando que o acidente de trânsito objeto da demanda ocorreu em 21 de abril de 2015, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro e aplicável à relação jurídica em discussão, em observância às regras de direito intertemporal, ainda que o referido diploma tenha sido posteriormente revogado. Nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, em sua redação vigente na data do sinistro, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima. No mesmo sentido, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. No caso concreto, a ocorrência do acidente, a lesão sofrida pelo autor e a existência de alguma invalidez permanente não constituem propriamente o objeto central da controvérsia, pois foram reconhecidas na esfera administrativa. O ponto litigioso consiste em saber se a invalidez permanente seria superior aos 12,5% considerados pela seguradora e, consequentemente, se haveria diferença indenizatória a ser paga. A documentação apresentada demonstra que a seguradora reconheceu a perda completa da mobilidade de um tornozelo, para a qual a tabela legal prevê o percentual de 25%, e graduou a repercussão da lesão como média, correspondente a 50% daquele percentual. A conjugação desses fatores resultou em invalidez permanente de 12,5% e no pagamento de R$ 1.687,50. O autor pretende receber a diferença até o limite máximo de R$ 13.500,00. Para tanto, deveria demonstrar que a sequela suportada corresponde a percentual superior ao apurado administrativamente. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Cabia-lhe, portanto, demonstrar não apenas a existência da lesão, mas também que ela resultou em invalidez permanente mais acentuada do que aquela reconhecida pela seguradora. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam a ocorrência da fratura da fíbula esquerda e o atendimento médico recebido, mas não permitem, isoladamente, concluir que o autor apresenta invalidez permanente total, tampouco possibilitam estabelecer percentual de perda funcional superior aos 12,5% considerados administrativamente. A mera ocorrência da fratura não conduz automaticamente à conclusão de invalidez permanente integral. Para a obtenção da indenização máxima prevista em lei, seria necessária a demonstração de perda anatômica ou funcional compatível com o percentual pretendido, observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. A prova tecnicamente adequada para esclarecer essa questão era justamente a perícia médica judicial requerida pelo autor. Contudo, sua produção somente não ocorreu porque o demandante deixou de comparecer, por duas vezes, aos exames designados. Não se pode transferir à ré o prejuízo probatório decorrente da omissão da parte a quem incumbia provar o fato constitutivo do direito. Tampouco é possível presumir que a invalidez seja total ou mais grave do que aquela reconhecida administrativamente, pois tal conclusão exige prova técnica específica. O pagamento administrativo não importa reconhecimento de que seria devido o valor máximo da cobertura. Representa apenas o reconhecimento da invalidez no percentual apurado pela seguradora, conforme a documentação e a avaliação então realizadas. Cabia ao autor desconstituir essa conclusão mediante prova idônea, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência da perícia judicial impede o reconhecimento do alegado grau superior de invalidez e impõe a aplicação da regra de julgamento prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Permanecendo sem comprovação o fato constitutivo invocado pelo autor, não há fundamento para condenar a ré ao pagamento de complementação indenizatória. A ré requereu a extinção do processo por abandono da causa. Embora a prolongada inércia do autor e a frustração da tentativa de sua intimação pessoal pudessem, em princípio, autorizar a análise do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a hipótese deve ser solucionada com resolução do mérito. O processo foi regularmente constituído, houve contestação, réplica, saneamento e ampla oportunidade para produção da prova requerida. A ausência do autor aos exames periciais repercute diretamente na comprovação do fato constitutivo de seu direito. Deve-se, assim, privilegiar a solução definitiva da controvérsia, conforme os arts. 4º e 488 do Código de Processo Civil, julgando-se o pedido de acordo com as regras do ônus da prova. Por essas razões, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e reconheço que o autor não comprovou a existência de invalidez permanente em grau superior àquele considerado no procedimento administrativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MORAES COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à remuneração do perito, observe-se a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento específico do expert, consideradas as atividades efetivamente realizadas e a não conclusão da prova pericial. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.