Detalhe do processo

0001805-36.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001805-36.2026.8.26.0047 (processo principal 1000225-90.2022.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - A.C.P.C.S. - F.E.S. - Vistos. Em cumprimento ao determinado à fl. 03, e tendo em vista o v. acórdão proferido nos autos principais, as partes apresentaram manifestações e documentos destinados à apuração da contribuição financeira de cada uma para aquisição do imóvel objeto da lide. Cumpre observar que o v. acórdão expressamente determinou que, em liquidação de sentença, fosse apurada a contribuição de cada parte para aquisição do imóvel, bem como o valor dos alugueres devidos, já que estes deverão ser conforme a quota-parte que vier a ser reconhecida ao autor. O Eg. Tribunal já delimitou algumas questões, que podem ser assim sintetizadas e deverão ser os pontos a serem decididos na presente liquidação: 1. as parcelas pagas antes e após o casamento devem ser individualizadas; 2. as parcelas pagas na constância do matrimônio presumem-se suportadas por ambos; 3. o valor dos aluguéis dependerá da quota-parte que vier a ser reconhecida ao autor. As alegações deduzidas por ambas as partes demandam análise técnica da documentação apresentada, não sendo possível, neste momento processual, definir os percentuais de participação de cada condômino apenas com base nas manifestações unilaterais produzidas no incidente. Ressalte-se que deve ser indeferido o pleito do executado de realização de pesquisa via prevjud para aferir quando a exequente trabalhou formalmente ou não (fls. 14-16). Isso porque tal medida se revela desnecessária, já que o que se está a definir é o quanto cada um contribuiu financeiramente na aquisição do imóvel, o que independe do fato de pessoa ter ou não emprego formal no momento da compra do bem. Sendo, portanto, necessária a realização de perícia contábil, nomeio perito oSr.JoséVanderleiMassondos Santos. Proceda-se a sua nomeação no Portal de Auxiliares deJustiça. Fixo seus honoráriosem R$1.000,00, cabendo à exequente o adiantamento do valor, no prazo de quinzedias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico. Como quesitos do juízo, deverá o perito esclarecer: 1 - Qual o valor pago por cada uma das partes, antes e após o casamento? 2- Qual o valor pago por cada um na constância do casamento, presumindo-se que foram suportadas igualmente por ambos? 3 - Qual o valor da quota-parte da exequente e do executado sobre o bem? Recolhidos os honorários, intime-se o perito a dar início aostrabalhos periciais. Int. - ADV: DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.C.P.C.S.

Réu F.E.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA

OAB: 314984/SP

GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO

OAB: 152399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001805-36.2026.8.26.0047 (processo principal 1000225-90.2022.8.26.0047) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - A.C.P.C.S. - F.E.S. - Vistos. Em cumprimento ao determinado à fl. 03, e tendo em vista o v. acórdão proferido nos autos principais, as partes apresentaram manifestações e documentos destinados à apuração da contribuição financeira de cada uma para aquisição do imóvel objeto da lide. Cumpre observar que o v. acórdão expressamente determinou que, em liquidação de sentença, fosse apurada a contribuição de cada parte para aquisição do imóvel, bem como o valor dos alugueres devidos, já que estes deverão ser conforme a quota-parte que vier a ser reconhecida ao autor. O Eg. Tribunal já delimitou algumas questões, que podem ser assim sintetizadas e deverão ser os pontos a serem decididos na presente liquidação: 1. as parcelas pagas antes e após o casamento devem ser individualizadas; 2. as parcelas pagas na constância do matrimônio presumem-se suportadas por ambos; 3. o valor dos aluguéis dependerá da quota-parte que vier a ser reconhecida ao autor. As alegações deduzidas por ambas as partes demandam análise técnica da documentação apresentada, não sendo possível, neste momento processual, definir os percentuais de participação de cada condômino apenas com base nas manifestações unilaterais produzidas no incidente. Ressalte-se que deve ser indeferido o pleito do executado de realização de pesquisa via prevjud para aferir quando a exequente trabalhou formalmente ou não (fls. 14-16). Isso porque tal medida se revela desnecessária, já que o que se está a definir é o quanto cada um contribuiu financeiramente na aquisição do imóvel, o que independe do fato de pessoa ter ou não emprego formal no momento da compra do bem. Sendo, portanto, necessária a realização de perícia contábil, nomeio perito oSr.JoséVanderleiMassondos Santos. Proceda-se a sua nomeação no Portal de Auxiliares deJustiça. Fixo seus honoráriosem R$1.000,00, cabendo à exequente o adiantamento do valor, no prazo de quinzedias. Em igual prazo, faculto às partes a apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico. Como quesitos do juízo, deverá o perito esclarecer: 1 - Qual o valor pago por cada uma das partes, antes e após o casamento? 2- Qual o valor pago por cada um na constância do casamento, presumindo-se que foram suportadas igualmente por ambos? 3 - Qual o valor da quota-parte da exequente e do executado sobre o bem? Recolhidos os honorários, intime-se o perito a dar início aostrabalhos periciais. Int. - ADV: DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA (OAB 314984/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)