Detalhe do processo

0001804-82.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001804-82.2026.8.16.0159 Recurso: 0001804-82.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): GUILHERME LAZZERIS I - Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 346, inciso I, 349, 422, 765, 766 do Código Civil e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão desconsiderou cláusula contratual com beneficiário e a ausência de sub-rogação, bem como a necessidade de respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, ao admitir pagamento direto ao segurado sem observância das obrigações pactuadas e da estrutura do contrato de seguro; b) 757, 760, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil, afirmando que o acórdão manteve indenização superior ao efetivo prejuízo, apesar de comprovado que o custo de produção empregado foi inferior ao declarado e que houve inadequada condução da lavoura, o que exigiria readequação do limite indenizatório (LMI), sob pena de enriquecimento indevido e violação ao princípio indenitário e à interpretação restritiva do contrato de seguro; c) 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão teria desconsiderado que cabia ao segurado comprovar os custos alegados e a extensão do prejuízo, mantendo condenação baseada em valores não comprovados documentalmente; d) 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou adequadamente as teses e provas apresentadas pela seguradora quanto ao descumprimento contratual, aos critérios de cálculo indenizatório e às cláusulas da apólice. II - Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que a Recorrente não indicou qual(is) dos incisos do referido comando normativo teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Quanto à suposta afronta aos artigos 346, inciso I, 349, 422, 765, 766 do Código Civil e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado concluiu que tanto o estipulante quanto o beneficiário possuem legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária, com base no art. 436 e parágrafo único do Código Civil, reconhecendo que a estipulação em favor de terceiro autoriza ambos a pleitearem a indenização. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de modo que a admissão do presente recurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No que diz respeito ao mérito da controvérsia, o Órgão Julgador decidiu que é devida a cobertura securitária, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, pois não restou comprovada a alegada má condução da lavoura ou falha de estande. Fundamentou que os laudos de vistoria identificaram a estiagem severa (seca) como causa determinante da baixa produtividade, evento coberto pela apólice, e que a prova oral confirmou a adequada condução do cultivo. Destacou a ausência de previsão contratual que vincule produtividade inferior à média regional à perda do direito à indenização, bem como o não atendimento do ônus probatório pela seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, ao julgar os aclaratórios opostos pela seguradora, o Colegiado frisou que “o conjunto probatório confirmou que a produção agrícola segurada foi afetada severamente pela seca e que o estande de distribuição de plantas foi adequado, dentro do recomendado, razão pela qual não incide a cláusula de abatimento indenizatório por perda parcial”. Portanto, para perquirir sobre a suposta violação aos artigos 757, 760, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seria imprescindível o reexame da apólice securitária e dos demais elementos informativos carreados ao feito, providência inviável em sede de recurso especial por força do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME LAZZERIS

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS

OAB: 67402/PR

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001804-82.2026.8.16.0159 Recurso: 0001804-82.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): GUILHERME LAZZERIS I - Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 346, inciso I, 349, 422, 765, 766 do Código Civil e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão desconsiderou cláusula contratual com beneficiário e a ausência de sub-rogação, bem como a necessidade de respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, ao admitir pagamento direto ao segurado sem observância das obrigações pactuadas e da estrutura do contrato de seguro; b) 757, 760, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil, afirmando que o acórdão manteve indenização superior ao efetivo prejuízo, apesar de comprovado que o custo de produção empregado foi inferior ao declarado e que houve inadequada condução da lavoura, o que exigiria readequação do limite indenizatório (LMI), sob pena de enriquecimento indevido e violação ao princípio indenitário e à interpretação restritiva do contrato de seguro; c) 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão teria desconsiderado que cabia ao segurado comprovar os custos alegados e a extensão do prejuízo, mantendo condenação baseada em valores não comprovados documentalmente; d) 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou adequadamente as teses e provas apresentadas pela seguradora quanto ao descumprimento contratual, aos critérios de cálculo indenizatório e às cláusulas da apólice. II - Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observa-se que a Recorrente não indicou qual(is) dos incisos do referido comando normativo teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Quanto à suposta afronta aos artigos 346, inciso I, 349, 422, 765, 766 do Código Civil e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado concluiu que tanto o estipulante quanto o beneficiário possuem legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária, com base no art. 436 e parágrafo único do Código Civil, reconhecendo que a estipulação em favor de terceiro autoriza ambos a pleitearem a indenização. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de modo que a admissão do presente recurso, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No que diz respeito ao mérito da controvérsia, o Órgão Julgador decidiu que é devida a cobertura securitária, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, pois não restou comprovada a alegada má condução da lavoura ou falha de estande. Fundamentou que os laudos de vistoria identificaram a estiagem severa (seca) como causa determinante da baixa produtividade, evento coberto pela apólice, e que a prova oral confirmou a adequada condução do cultivo. Destacou a ausência de previsão contratual que vincule produtividade inferior à média regional à perda do direito à indenização, bem como o não atendimento do ônus probatório pela seguradora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, ao julgar os aclaratórios opostos pela seguradora, o Colegiado frisou que “o conjunto probatório confirmou que a produção agrícola segurada foi afetada severamente pela seca e que o estande de distribuição de plantas foi adequado, dentro do recomendado, razão pela qual não incide a cláusula de abatimento indenizatório por perda parcial”. Portanto, para perquirir sobre a suposta violação aos artigos 757, 760, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, seria imprescindível o reexame da apólice securitária e dos demais elementos informativos carreados ao feito, providência inviável em sede de recurso especial por força do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80