Detalhe do processo

0001804-75.2025.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001804-75.2025.8.16.0205 Pretende a reclamante, servidora público municipal desde 2009, no cargo de Professora, a redução da carga de horário de trabalho alegando que nunca recuperou plenamente a capacidade após a realização de cirurgia na coluna no ano de 2013. Disse que desempenhava suas funções em carga reduzida, porém, de forma arbitrária, o Munícipio indeferiu o pedido de renovação da jornada reduzida feito no dia 12/05/2025, , determinando o retorno imediato da autora à carga horária integral. Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 40.1) e oferecidos 8 quesitos pela reclamante (mov. 44.1). O reclamado renunciou o prazo para manifestação (mov. 43). No mov. 64.1 foi nomeado perito, a Dra. Flávia de Marco Sandrin, CRM/PR nº 49292, médica devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais em R$ 3.048,55. Requereu ainda a realização da perícia na modalidade remota (mov. 69.1). Intimados, a parte reclamante não se opôs a proposta apresentada (mov. 73.1) e o Município reclamado manifestou ciência da proposta e ressaltou que incumbe a reclamante/Estado do Paraná o pagamento. Pois bem. I- Quanto ao valor dos honorários periciais proposto em R$ 3.048,55, verifico que está justificado da seguinte forma: " 01 hora técnica dedicada à leitura e interpretação do processo; • 02 horas técnicas para o planejamento dos trabalhos periciais e análise dos quesitos formulados; • 02 horas técnicas para a pesquisa médica e análise aprofundada dos exames; • 02 horas técnicas para o estudo do caso, apuração de dados clínicos e análise de resultados; • 01 hora técnica para a preparação de anexos, planilhas e montagem da estrutura do Laudo Pericial; • 04 horas técnicas dedicadas à efetiva confecção e redação do Laudo Pericial; • 01 hora técnica para a revisão geral e conferência de dados; • 01 hora técnica reservada para a prestação de eventuais esclarecimentos após manifestação dos Assistentes Técnicos." (mov. 69.1). Pelo decidido no mov. 40.1 noto que foi fixado como ponto controvertido a necessidade de constatação de possíveis limitações laborais em razão do diagnóstico da reclamante e foram oferecidos 08 quesitos pela reclamante (mov. 44.1). Portanto, em que pese a Dra. Perita tenha justificado o valor proposto nas horas que entende ser necessárias para realização da perícia, considerando o ponto controvertido fixado e a quantidade de quesitos apresentados pela parte, entendo que, se mostra pouco excessivo, devendo ser adequado aos valores comumente fixados nas perícias técnicas realizadas neste Juizado Especial da Fazenda Pública e ao disposto na Resolução nº 232/2026 do CNJ. Perceba-se que quando da nomeação através do CAJU/TJPR constou no decidido que a prova foi requerida pela parte beneficiária de justiça gratuita, portanto, os honorários periciais "serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da IN 81/2022, e observando-se no que couber, a Resolução 232/2016 CNJ, além de devidamente corrigidos conforme art. 2º, § 5º da referida Resolução, cujo pagamento será feito pelo TJPR por meio do sistema CAJU após o término do trabalho.” (mov. 40.1). Dessa forma, acolho parcialmente a justificativa apresentada pela Dra. Perita e, pautando-se no critério da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no limite trazido na Resolução nº 232/2016 do CNJ referente a realização de perícia na área da medicina (item 3), fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da IN 81/2022, através do CAJU, após a entrega do laudo pericial, conforme já determinado no mov. 40.1. II- Em relação a modalidade da perícia, deve ser realizada de forma presencial, uma vez que a telemedicina prevista na Resolução nº 2314/2022 do CFM, não se aplica no caso dos autos, que se refere a realização de perícias judiciais, aplicando-se, sim, o previsto na Resolução nº 2325/2022 do CFM. “Art. 2º. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo. § 1º No caso de morte do periciando; § 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva: I) a avaliação de dano pessoal; II) as capacidades (incluindo a laborativa); III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal”. III- Intimem as partes acerca desta decisão, assim como a Dra. Perita, acerca do novo valor fixado e para que diga se aceita o encargo, observando juntamente as demais determinações do mov. 40.1quanto a realização da perícia e entrega do laudo. Diligências necessárias. Irati, 24 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE IRATI/PR

Autor ROSANE APARECIDA DE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS GASPAR

OAB: 71369/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO EDUARDO LAZARI

OAB: 93358/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001804-75.2025.8.16.0205 Pretende a reclamante, servidora público municipal desde 2009, no cargo de Professora, a redução da carga de horário de trabalho alegando que nunca recuperou plenamente a capacidade após a realização de cirurgia na coluna no ano de 2013. Disse que desempenhava suas funções em carga reduzida, porém, de forma arbitrária, o Munícipio indeferiu o pedido de renovação da jornada reduzida feito no dia 12/05/2025, , determinando o retorno imediato da autora à carga horária integral. Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 40.1) e oferecidos 8 quesitos pela reclamante (mov. 44.1). O reclamado renunciou o prazo para manifestação (mov. 43). No mov. 64.1 foi nomeado perito, a Dra. Flávia de Marco Sandrin, CRM/PR nº 49292, médica devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais em R$ 3.048,55. Requereu ainda a realização da perícia na modalidade remota (mov. 69.1). Intimados, a parte reclamante não se opôs a proposta apresentada (mov. 73.1) e o Município reclamado manifestou ciência da proposta e ressaltou que incumbe a reclamante/Estado do Paraná o pagamento. Pois bem. I- Quanto ao valor dos honorários periciais proposto em R$ 3.048,55, verifico que está justificado da seguinte forma: " 01 hora técnica dedicada à leitura e interpretação do processo; • 02 horas técnicas para o planejamento dos trabalhos periciais e análise dos quesitos formulados; • 02 horas técnicas para a pesquisa médica e análise aprofundada dos exames; • 02 horas técnicas para o estudo do caso, apuração de dados clínicos e análise de resultados; • 01 hora técnica para a preparação de anexos, planilhas e montagem da estrutura do Laudo Pericial; • 04 horas técnicas dedicadas à efetiva confecção e redação do Laudo Pericial; • 01 hora técnica para a revisão geral e conferência de dados; • 01 hora técnica reservada para a prestação de eventuais esclarecimentos após manifestação dos Assistentes Técnicos." (mov. 69.1). Pelo decidido no mov. 40.1 noto que foi fixado como ponto controvertido a necessidade de constatação de possíveis limitações laborais em razão do diagnóstico da reclamante e foram oferecidos 08 quesitos pela reclamante (mov. 44.1). Portanto, em que pese a Dra. Perita tenha justificado o valor proposto nas horas que entende ser necessárias para realização da perícia, considerando o ponto controvertido fixado e a quantidade de quesitos apresentados pela parte, entendo que, se mostra pouco excessivo, devendo ser adequado aos valores comumente fixados nas perícias técnicas realizadas neste Juizado Especial da Fazenda Pública e ao disposto na Resolução nº 232/2026 do CNJ. Perceba-se que quando da nomeação através do CAJU/TJPR constou no decidido que a prova foi requerida pela parte beneficiária de justiça gratuita, portanto, os honorários periciais "serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da IN 81/2022, e observando-se no que couber, a Resolução 232/2016 CNJ, além de devidamente corrigidos conforme art. 2º, § 5º da referida Resolução, cujo pagamento será feito pelo TJPR por meio do sistema CAJU após o término do trabalho.” (mov. 40.1). Dessa forma, acolho parcialmente a justificativa apresentada pela Dra. Perita e, pautando-se no critério da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no limite trazido na Resolução nº 232/2016 do CNJ referente a realização de perícia na área da medicina (item 3), fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da IN 81/2022, através do CAJU, após a entrega do laudo pericial, conforme já determinado no mov. 40.1. II- Em relação a modalidade da perícia, deve ser realizada de forma presencial, uma vez que a telemedicina prevista na Resolução nº 2314/2022 do CFM, não se aplica no caso dos autos, que se refere a realização de perícias judiciais, aplicando-se, sim, o previsto na Resolução nº 2325/2022 do CFM. “Art. 2º. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo. § 1º No caso de morte do periciando; § 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva: I) a avaliação de dano pessoal; II) as capacidades (incluindo a laborativa); III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal”. III- Intimem as partes acerca desta decisão, assim como a Dra. Perita, acerca do novo valor fixado e para que diga se aceita o encargo, observando juntamente as demais determinações do mov. 40.1quanto a realização da perícia e entrega do laudo. Diligências necessárias. Irati, 24 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.