Detalhe do processo

0001804-59.2002.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001804-59.2002.8.16.0083 Processo: 0001804-59.2002.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.222,00 Exequente(s): INES MENEGOTTO representado(a) por LADIMIR ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Executado(s): CEZERLEI DOS SANTOS 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A decisão de seq. 100.1 deferiu a penhora da fração correspondente a 50.000m² da área pertencente ao executado com relação ao imóvel constante na matrícula de seq. 93.2. Lavrou-se o termo de penhora na seq. 105.1. A parte exequente, por sua vez, pugnou na seq. 192.1 pela retificação da área penhorada. Aduziu que os 50.000m² serão insuficientes para satisfazer o crédito, motivo pelo qual requereu a penhora de 70.000². Em relação à proposta de honorários, requereu a utilização da avaliação já realizada nos autos de n. 5000481-43.2017.4.04.7012, acostada na seq. 130.1. Intimada a se manifestar, a parte executada deixou decorrer o prazo para manifestação, conforme certificado pelo Sistema à seq. 198.0. Por sua vez, a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel de matrícula de nº 15.980 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (seq. 199.2). O termo de penhora foi retificado, passando a constar a penhora de 70.000,00m² do imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (seq. 204.1). Foi nomeado perito para avaliar a fração do imóvel penhorado, cujo laudo foi juntado à seq 279.1. A parte executada manifestou-se à seq. 282.1, informando o interesse na designação da audiência de conciliação. Na oportunidade, assegurou a existência de excesso de penhora e a necessidade de ser avaliada a porção individual do imóvel penhorado e não a integralidade. Rogou, ainda, pela redução da área penhorada ou substituição da penhora. A parte exequente não se manifestou sobre avaliação (Seq. 83.0). Sobre a impugnação apresentada pela parte executada na seq. 282.1, a exequente manifestou-se na seq. 288.1. Realizada a audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 297.1). A parte exequente pugnou pela designação de leilão (seq. 305.1). É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Analisando os autos, nota-se que está pendente a apreciação dos pedidos formulados pela parte executada na seq. 282.1. O executado sustenta, em síntese, que o laudo pericial (seq. 279.1) avaliou o imóvel como um todo em R$ 4.722.547,00, sem atribuir valor específico à área de 70.000 m² penhorada. Afirma que a dívida executada corresponderia a aproximadamente R$ 32.880,39, de modo que a constrição seria excessiva. Menciona que o perito anteriormente apontou dificuldades relacionadas à localização, georreferenciamento e características ambientais da área, sem que houvesse esclarecimento conclusivo no laudo. Frisa que o imóvel possui baixa liquidez em razão das restrições ambientais, existência de ônus e da copropriedade. Requereu: i) o reconhecimento do excesso de penhora; ii) intimação do perito para esclarecer e avaliar especificamente a área de 70.000 m²; iii) alternativamente, redução da área constrita; iv) subsidiariamente, substituição da penhora por outro bem ou depósito em dinheiro. A exequente, por seu turno, impugna a alegação de excesso de penhora, argumentando que a área total avaliada possui 369,2154 hectares e valor de R$ 4.722.547,00, resultando em valor médio de R$ 12.790,76 por hectare. Frisa que a área penhorada de 7 hectares corresponderia a aproximadamente R$ 89.535,32. Menciona que o débito atualizado alcançaria R$ 53.349,27 e, considerando a possibilidade de alienação judicial por até 50% do valor da avaliação, o produto da venda poderia alcançar apenas R$ 44.767,66, razão pela qual não haveria excesso de penhora. Assegura que a avaliação individualizada da área seria inviável diante da existência de condomínio sobre o imóvel, sendo adequada a utilização do valor médio por hectare. Nota-se que a parte executada defende a necessidade de complementação do laudo pericial para avaliação específica da área penhorada. Todavia, sem razão ao devedor, pois, estando o bem imóvel em situação indivisa, ou seja, em condomínio, não se mostra possível realizar a avaliação da proporção específica que compete ao devedor, notadamente relevando que se trata de bem com área de preservação ambiental, conforme já determinado na seq. 242.1. Nesse contexto, apreciando o laudo pericial, verifica-se que o imóvel foi avaliado na sua integralidade pelo valor de R$ 4.722.547,00, distribuídos entre os condôminos da seguinte forma: i) Cezerlei dos Santos (217,80 ha): R$ 2.787.303,00 ii) Sergio (145,20 ha): R$ 1.856.225,00 iii) Wilson Cezar Lastra (6,2154 ha): R$ 79.019,00 Considerando que o imóvel possui 3.692.154,00m² (conforme matrícula de seq. 199.2) e que a penhora recai sobre 70.000,00m² da fração correspondente a Cezerlei dos Santos, aplicando-se a operação matemática de cálculo proporcional, alcança-se o valor de avaliação correspondente a proporção penhorada de R$ 89.535,35. Sendo assim, embora o perito não tenha avaliado a proporção penhorada, é possível, a partir do laudo, retirar o valor de avaliação, conforme realizado, sendo dispensada a complementação, como requerido pela executada. 2.1. Homologo, portanto, o valor de avaliação da fração penhorada em R$ 89.535,35. 2.2. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. 3. No tocante ao alegado excesso de penhora, conforme asseverou a parte credora, não se visualiza no caso em apreço, pois o valor da dívida já alcança R$ 53.349,27 (em dezembro de 2025, conforme cálculos de seq. 288.2), de sorte que eventual arrematação em segunda praça, pelo valor correspondente a 50% do bem, não seria suficiente à quitação integral da dívida em aberto. Ainda, eventual dificuldade de alienação judicial não constitui fundamento apto a afastar ou reduzir a constrição já efetivada. Por fim, embora a parte executada pretenda a substituição da penhora, deixou de indicar bens para tal finalidade. Frisa-se que o processo foi ajuizado no ano de 2002 e a execução tramita desde o ano de 2009. 4. Afasto, pois, os requerimentos formulados pela parte executada na seq.282.1. 5. Ao contador para atualização das custas. 6. Defiro o pedido de designação de leilão judicial do bem, requerido à seq. 305.1. 7. Autorizo, desde já, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). 7.1 O leiloeiro público designado deverá adotar providências para a ampla divulgação da alienação, conforme estabelece o art. 887 do CPC e art. 154, alínea “d” da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. 8. Caso não tenha sido formulado pedido de adjudicação e não realizada a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), desde já determino que a Secretaria intime o leiloeiro para que indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo (art.154 da Portaria 51/2023 deste Juízo), data para a primeira hasta pública dos bens penhorados nestes autos, por valor não inferior a 75% da avaliação (art.154, alínea "a", da Portaria 51/2023 deste Juízo). 9. Saliento que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 10. Sendo negativo, desde já determino que ao perito indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo, data para a segunda hasta pública. Na segunda praça, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer preço, exceto vil. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC e 154, alínea "b" da Portaria 51/2023 deste Juízo). 11. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 12. Nomeio como leiloeiro oficial ELTON LUIZ SIMON para atuar nos presentes autos, que deverá observar as disposições dos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 13. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 14. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 16. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 17. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 18. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço e corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante (art. 154, alínea "c" da Portaria 51/2023) [1] 19. Cumpra-se o art. 157 da Portaria n. 51/2023 deste Juízo quanto à expedição de edital. 20. Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas perante os quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 21. Em se tratando de imóvel rural, requisite-se certidão atualizada ao INCRA. 22. Cientifique-se pessoalmente os devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es) e eventuais coproprietários do bem[2]. 23. “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 24. Consta no edital, ainda, que caso se trata de bem imóvel ocupado por terceiros, a imissão de posse deverá ser intentada em ação autônoma [3]. 25. Cumpram-se no que for pertinente as determinações contidas na Portaria n 51/2023, especialmente nos arts.153 a 159 [4]. 26. Intimem-se. Demais diligências necessárias. ____________ [1]Nesse sentido: STJ, REsp 1250360PR. Rel. Min Mauro Campbell Marques. J. 02/08/2011; TJPR, AgInst 1494803-3, Decisão Monocrática Rel. Hayton Lee Swain Filho, J. 16.02.2016. [2] IMÓVEL. CONDOMÍNIO PENHORA QUE RECAIU SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA NULIDADE. AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. Se a penhora recai apenas sobre a fração ideal que pertence ao executado, o patrimônio dos demais condôminos do imóvel não é afetado, de forma que não há motivo para que sejam intimados. Apenas na fase de expropriação do bem, quando os condôminos poderão exercer direito de preferência, é que a intimação é imprescindível. (TJSP. APL 9076220762006826. 31ª C. Direito Privado. Rel. Armando Toledo. J. 02/08/2011). [3]. AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO EARREMATADO NOCURSO DEEXECUÇÃO FISCAL. BEM OCUPADO POR TERCEIRO, QUE NÃOINTEGRAA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DEIMISSÃO NA POSSEMEDIANTEASIMPLESEXPEDIÇÃO DEMANDADO NOS PRÓPRIOSAUTOS DAEXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DEAÇÃO PRÓPRIA,EMATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLADEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A QUESTÕES NÃOTRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E, NA PARTECONHECIDA,DESPROVIDO (TJPR. AI 0010429-10.2020.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrauEVERTON LUIZ PENTER CORREA. J. 03/07/2020). [4].www.1varacivelfranciscobeltrao.com.br Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEZERLEI DOS SANTOS

Autor INES MENEGOTTO REPRESENTADO(A) POR LADIMIR ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO YAN BELINCANTA

OAB: 116530/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER

OAB: 16994/PR

DOUGLAS ALBERTO LUVISON

OAB: 38396/PR

ALEXANDRE HENRIQUE GUZZO

OAB: 26562/PR

BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 83812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001804-59.2002.8.16.0083 Processo: 0001804-59.2002.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.222,00 Exequente(s): INES MENEGOTTO representado(a) por LADIMIR ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Executado(s): CEZERLEI DOS SANTOS 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A decisão de seq. 100.1 deferiu a penhora da fração correspondente a 50.000m² da área pertencente ao executado com relação ao imóvel constante na matrícula de seq. 93.2. Lavrou-se o termo de penhora na seq. 105.1. A parte exequente, por sua vez, pugnou na seq. 192.1 pela retificação da área penhorada. Aduziu que os 50.000m² serão insuficientes para satisfazer o crédito, motivo pelo qual requereu a penhora de 70.000². Em relação à proposta de honorários, requereu a utilização da avaliação já realizada nos autos de n. 5000481-43.2017.4.04.7012, acostada na seq. 130.1. Intimada a se manifestar, a parte executada deixou decorrer o prazo para manifestação, conforme certificado pelo Sistema à seq. 198.0. Por sua vez, a parte exequente juntou a matrícula atualizada do imóvel de matrícula de nº 15.980 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (seq. 199.2). O termo de penhora foi retificado, passando a constar a penhora de 70.000,00m² do imóvel de matrícula 15.980 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (seq. 204.1). Foi nomeado perito para avaliar a fração do imóvel penhorado, cujo laudo foi juntado à seq 279.1. A parte executada manifestou-se à seq. 282.1, informando o interesse na designação da audiência de conciliação. Na oportunidade, assegurou a existência de excesso de penhora e a necessidade de ser avaliada a porção individual do imóvel penhorado e não a integralidade. Rogou, ainda, pela redução da área penhorada ou substituição da penhora. A parte exequente não se manifestou sobre avaliação (Seq. 83.0). Sobre a impugnação apresentada pela parte executada na seq. 282.1, a exequente manifestou-se na seq. 288.1. Realizada a audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 297.1). A parte exequente pugnou pela designação de leilão (seq. 305.1). É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Analisando os autos, nota-se que está pendente a apreciação dos pedidos formulados pela parte executada na seq. 282.1. O executado sustenta, em síntese, que o laudo pericial (seq. 279.1) avaliou o imóvel como um todo em R$ 4.722.547,00, sem atribuir valor específico à área de 70.000 m² penhorada. Afirma que a dívida executada corresponderia a aproximadamente R$ 32.880,39, de modo que a constrição seria excessiva. Menciona que o perito anteriormente apontou dificuldades relacionadas à localização, georreferenciamento e características ambientais da área, sem que houvesse esclarecimento conclusivo no laudo. Frisa que o imóvel possui baixa liquidez em razão das restrições ambientais, existência de ônus e da copropriedade. Requereu: i) o reconhecimento do excesso de penhora; ii) intimação do perito para esclarecer e avaliar especificamente a área de 70.000 m²; iii) alternativamente, redução da área constrita; iv) subsidiariamente, substituição da penhora por outro bem ou depósito em dinheiro. A exequente, por seu turno, impugna a alegação de excesso de penhora, argumentando que a área total avaliada possui 369,2154 hectares e valor de R$ 4.722.547,00, resultando em valor médio de R$ 12.790,76 por hectare. Frisa que a área penhorada de 7 hectares corresponderia a aproximadamente R$ 89.535,32. Menciona que o débito atualizado alcançaria R$ 53.349,27 e, considerando a possibilidade de alienação judicial por até 50% do valor da avaliação, o produto da venda poderia alcançar apenas R$ 44.767,66, razão pela qual não haveria excesso de penhora. Assegura que a avaliação individualizada da área seria inviável diante da existência de condomínio sobre o imóvel, sendo adequada a utilização do valor médio por hectare. Nota-se que a parte executada defende a necessidade de complementação do laudo pericial para avaliação específica da área penhorada. Todavia, sem razão ao devedor, pois, estando o bem imóvel em situação indivisa, ou seja, em condomínio, não se mostra possível realizar a avaliação da proporção específica que compete ao devedor, notadamente relevando que se trata de bem com área de preservação ambiental, conforme já determinado na seq. 242.1. Nesse contexto, apreciando o laudo pericial, verifica-se que o imóvel foi avaliado na sua integralidade pelo valor de R$ 4.722.547,00, distribuídos entre os condôminos da seguinte forma: i) Cezerlei dos Santos (217,80 ha): R$ 2.787.303,00 ii) Sergio (145,20 ha): R$ 1.856.225,00 iii) Wilson Cezar Lastra (6,2154 ha): R$ 79.019,00 Considerando que o imóvel possui 3.692.154,00m² (conforme matrícula de seq. 199.2) e que a penhora recai sobre 70.000,00m² da fração correspondente a Cezerlei dos Santos, aplicando-se a operação matemática de cálculo proporcional, alcança-se o valor de avaliação correspondente a proporção penhorada de R$ 89.535,35. Sendo assim, embora o perito não tenha avaliado a proporção penhorada, é possível, a partir do laudo, retirar o valor de avaliação, conforme realizado, sendo dispensada a complementação, como requerido pela executada. 2.1. Homologo, portanto, o valor de avaliação da fração penhorada em R$ 89.535,35. 2.2. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. 3. No tocante ao alegado excesso de penhora, conforme asseverou a parte credora, não se visualiza no caso em apreço, pois o valor da dívida já alcança R$ 53.349,27 (em dezembro de 2025, conforme cálculos de seq. 288.2), de sorte que eventual arrematação em segunda praça, pelo valor correspondente a 50% do bem, não seria suficiente à quitação integral da dívida em aberto. Ainda, eventual dificuldade de alienação judicial não constitui fundamento apto a afastar ou reduzir a constrição já efetivada. Por fim, embora a parte executada pretenda a substituição da penhora, deixou de indicar bens para tal finalidade. Frisa-se que o processo foi ajuizado no ano de 2002 e a execução tramita desde o ano de 2009. 4. Afasto, pois, os requerimentos formulados pela parte executada na seq.282.1. 5. Ao contador para atualização das custas. 6. Defiro o pedido de designação de leilão judicial do bem, requerido à seq. 305.1. 7. Autorizo, desde já, a realização do leilão por meio eletrônico (art. 882, “caput”, do CPC). 7.1 O leiloeiro público designado deverá adotar providências para a ampla divulgação da alienação, conforme estabelece o art. 887 do CPC e art. 154, alínea “d” da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. 8. Caso não tenha sido formulado pedido de adjudicação e não realizada a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), desde já determino que a Secretaria intime o leiloeiro para que indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo (art.154 da Portaria 51/2023 deste Juízo), data para a primeira hasta pública dos bens penhorados nestes autos, por valor não inferior a 75% da avaliação (art.154, alínea "a", da Portaria 51/2023 deste Juízo). 9. Saliento que em caso de certidão positiva de ônus, deve ser observado o contido no art. 889 do CPC. 10. Sendo negativo, desde já determino que ao perito indique nos autos, de acordo com a agenda deste Juízo, data para a segunda hasta pública. Na segunda praça, o bem penhorado poderá ser arrematado por qualquer preço, exceto vil. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC e 154, alínea "b" da Portaria 51/2023 deste Juízo). 11. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 12. Nomeio como leiloeiro oficial ELTON LUIZ SIMON para atuar nos presentes autos, que deverá observar as disposições dos arts. 884 e 887 do Código de Processo Civil. 13. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 14. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 16. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 17. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 18. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço e corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante (art. 154, alínea "c" da Portaria 51/2023) [1] 19. Cumpra-se o art. 157 da Portaria n. 51/2023 deste Juízo quanto à expedição de edital. 20. Dê-se ciência do presente, se for o caso, à Fazendas Públicas perante os quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 21. Em se tratando de imóvel rural, requisite-se certidão atualizada ao INCRA. 22. Cientifique-se pessoalmente os devedor(es). Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o(s) cônjuges(s) do(s) devedor(es) e eventuais coproprietários do bem[2]. 23. “Ad cautelam”, conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados para intimação pessoal. 24. Consta no edital, ainda, que caso se trata de bem imóvel ocupado por terceiros, a imissão de posse deverá ser intentada em ação autônoma [3]. 25. Cumpram-se no que for pertinente as determinações contidas na Portaria n 51/2023, especialmente nos arts.153 a 159 [4]. 26. Intimem-se. Demais diligências necessárias. ____________ [1]Nesse sentido: STJ, REsp 1250360PR. Rel. Min Mauro Campbell Marques. J. 02/08/2011; TJPR, AgInst 1494803-3, Decisão Monocrática Rel. Hayton Lee Swain Filho, J. 16.02.2016. [2] IMÓVEL. CONDOMÍNIO PENHORA QUE RECAIU SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA NULIDADE. AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. Se a penhora recai apenas sobre a fração ideal que pertence ao executado, o patrimônio dos demais condôminos do imóvel não é afetado, de forma que não há motivo para que sejam intimados. Apenas na fase de expropriação do bem, quando os condôminos poderão exercer direito de preferência, é que a intimação é imprescindível. (TJSP. APL 9076220762006826. 31ª C. Direito Privado. Rel. Armando Toledo. J. 02/08/2011). [3]. AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO EARREMATADO NOCURSO DEEXECUÇÃO FISCAL. BEM OCUPADO POR TERCEIRO, QUE NÃOINTEGRAA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DEIMISSÃO NA POSSEMEDIANTEASIMPLESEXPEDIÇÃO DEMANDADO NOS PRÓPRIOSAUTOS DAEXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DEAÇÃO PRÓPRIA,EMATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLADEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A QUESTÕES NÃOTRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E, NA PARTECONHECIDA,DESPROVIDO (TJPR. AI 0010429-10.2020.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrauEVERTON LUIZ PENTER CORREA. J. 03/07/2020). [4].www.1varacivelfranciscobeltrao.com.br Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito