0001804-33.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001804-33.2024.8.16.0101 COMARCA DE JANDAIA DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A APELADOS: CILITO MARIO MARAFON e LUCIA GOULARTE MARAFON INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) e ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DE RODOVIAS. EXPLORAÇÃO MEDIANTE PEDÁGIO. AÇÃO ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0001804-33.2024.8.16.0101, da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, em que figura como Apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. e Apelados CILITO MARIO MARAFON e LUCIA GOULARTE MARAFON, e interessados DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) e ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A., em face da sentença proferida nos Autos n.º 0001804-33.2024.8.16.0101, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, prolatada pela Juíza de Direito Ana Carolina Catelani de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 69.1): " Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR), já qualificada nos autos, em desfavor de Lúcia Goularte Marafon e Cilito Mario Marafon, igualmente qualificados. A requerente alega a necessidade de desapropriação de uma área de 2.377,73m² do imóvel de matrícula nº 5.996, na Gleba Dourados, em Jandaia do Sul/PR, para a obra do Contorno de Jandaia do Sul na Rodovia BR376. O Decreto Estadual nº 5.837/2020 declarou a utilidade pública da área. O valor de R$ 10.269,79 foi ofertado e depositado em juízo, e a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida em 30/07/2021. Os réus apresentaram contestação (mov. 1.49), impugnando o valor ofertado por ser irrisório e incompatível com o valor de mercado, solicitando a realização de perícia judicial. Réplica em mov. 1.51. Foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (mov. 1.54) foi juntado aos autos, avaliando a área desapropriada em R$ 46.950,00, com data-base em abril/2023. A VIAPAR impugnou o laudo pericial (mov. 1.55), alegando "anomalia estatística" e supervalorização dos valores. O perito, em complementação (mov. 36), refutou as impugnações e reafirmou a solidez técnica de seu trabalho. As partes apresentaram alegações finais (mov. 48.1 e 50.1). O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 54.1) manifestou-se pela ausência de intervenção no mérito do feito. O Estado do Paraná e o DER/PR manifestaram-se nos autos informando que a VIAPAR figura como autora e o DER como assistente, e que não há óbice para que a ação prossiga nos termos em que se encontra, conforme acordo judicial firmado (mov. 62). Sobreveio sentença (mov. 69.1) e embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes (mov. 82.1), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de fixar a indenização devida pela desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 5.996 do 2º RI de Jandaia do Sul, no valor de R$ 46.950,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (abril/2023) até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização corrigido, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Demonstrando seu inconformismo, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), sustentando, em resumo, que: a) que cessou sua legitimidade ativa, em vista do encerramento do contrato de concessão em 26/11/2021; b) que há dúvidas patentes sobre a imparcialidade do perito José Plínio, o qual foi nomeado em 29 dos 32 processos envolvendo o trecho de rodovia em que são necessárias as desapropriações; a nomeação quase exclusiva do profissional compromete a imparcialidade e a diversidade das avaliações técnicas, que são necessárias para uma decisão justa; c) as avaliações imobiliárias realizadas com base no método de inferência estatística, também denominado método científico, produzem como resultado um intervalo probabilístico de valores, amparadas tecnicamente e com respaldo na ABNT NBR 14.653-1:2019, especialmente no item 6.8.2; o valor efetivamente escolhido pelo perito não é possível de trazer a segurança de que reflete, de forma fiel, a realidade econômica do imóvel; embora a NBR 14.653-1:2019 indique o método comparativo direto de dados de mercado como o procedimento preferencial para avaliações imobiliárias, tal metodologia não se mostra aplicável em todas as situações, especialmente quando não é capaz de representar com precisão a realidade do bem avaliado; a data base utilizada alterou a referência da valorização do imóvel, que deve ser considerada como sendo o ano de 2019, pois, após essa data, houve uma supervalorização em descompasso com o instituto da desapropriação; d) os juros moratórios devem ser excluídos, pois aplicável tão somente ao regime de precatórios, que não é o caso; e) deve ser afastada a sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 93.10. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por inexistir causa que justifique sua intervenção (mov. 11.1, do caderno recursal). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão dos embargos de declaração da sentença (mov. 82.1) foi disponibilizada no sistema PROJUDI com intimação eletrônica dirigida a parte apelante (mov. 83), com leitura no sistema anotada no dia 13 de novembro de 2025. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, consideram-se realizadas as intimações eletrônicas no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Assim, tendo a intimação se perfectibilizada em 13 de novembro de 2025 (quinta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 14 de novembro de 2025 (sexta-feira) e se encerrou em 08 de dezembro de 2025 (terça-feira), já excluídos os feriados nacionais de 20 e 21 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e suspensão do expediente), além dos finais de semana, na forma dos artigos 219 e 224, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente recurso de apelação cível foi interposto em 30 de janeiro de 2026, ou seja, muito após o decurso do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Nesse ínterim, em que pese a intimação eletrônica tenha sido realizada no sistema PROJUDI para contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis, é entendimento recente adotado por esta 4ª Câmara Cível que a indicação errônea do prazo no sistema PROJUDI não é capaz de afastar a contagem legal dos prazos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA SEM INDICAÇÃO DE PRAZO NO SISTEMA PROJUDI. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO INOBSERVADA. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTAGEM LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 6. A omissão ou indicação errônea de prazos pelo sistema informatizado Projudi não possui o condão de alterar os prazos determinados na legislação federal, tampouco configura justa causa, sendo dever da parte e de seus procuradores realizarem o correto acompanhamento e a contagem dos prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência ou indicação errônea de prazo pelo sistema de processamento eletrônico Projudi não afasta a intempestividade do recurso, incumbindo exclusivamente à parte e aos seus procuradores a correta contagem e observância do prazo recursal legalmente previsto.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048640-08.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20/05/2026) (destaques acrescidos). No mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PELO DJEN. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO SUGERIDO PELO PJE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. 2. A agravante sustenta que o recurso especial seria tempestivo em razão de suposto equívoco na contagem de prazo pelo sistema PJe do Tribunal de origem e da incidência do prazo de 10 dias para ciência eletrônica previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, ao passo que a decisão agravada consignou que a intimação do acórdão recorrido ocorreu pelo DJEN em 13.12.2024 e que o recurso especial somente foi protocolizado em 05.02.2025, sem comprovação de intimação via sistema eletrônico ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (...). 5. Compete à parte recorrente diligenciar pela correta observância da legislação que rege a contagem de prazos no processo judicial eletrônico, não podendo se eximir do cumprimento do prazo legal sob alegação de equívoco do sistema PJe, pois o prazo sugerido eletronicamente não vincula o termo final nem dispensa a conferência pelo advogado. (...) (AgInt no AREsp n. 3.090.746/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (Destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. (...). (AREsp n. 3.139.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Destaques acrescidos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Destaques acrescidos). E nem se diga que, por se tratar de concessão de obra pública, o prazo da empresa concessionária seria contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. Isso porque, como ensina a doutrina de Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Ana Luiza Nery, Maria Carolina Nery, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de modo que somente as pessoas jurídicas de direito público, incluídas as autarquias, é que estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública, não se incluindo nesse conceito as empresas públicas nem as sociedades de economia mista (Código de processo civil comentado. 10 ed. e-book baseada na 18. edição impressa São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026). Outro não poderia ser o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as concessionárias de serviço público possuem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, quando em defesa de interesse público primário, nos termos do art. 188 do CPC. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.505/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Destaques acrescidos). Portanto, considerando que o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, ante a sua intempestividade, torna-se necessário o seu não conhecimento, de forma monocrática. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível, ante a manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados no teto permitido no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, e Tema 184/STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CILITO MARIO MARAFON
Réu LUCIA GOULARTE MARAFON
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
RAFAEL ALVES SERVILHA
OAB: 73945/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001804-33.2024.8.16.0101 COMARCA DE JANDAIA DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A APELADOS: CILITO MARIO MARAFON e LUCIA GOULARTE MARAFON INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) e ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA DE RODOVIAS. EXPLORAÇÃO MEDIANTE PEDÁGIO. AÇÃO ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0001804-33.2024.8.16.0101, da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, em que figura como Apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. e Apelados CILITO MARIO MARAFON e LUCIA GOULARTE MARAFON, e interessados DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) e ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A., em face da sentença proferida nos Autos n.º 0001804-33.2024.8.16.0101, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, prolatada pela Juíza de Direito Ana Carolina Catelani de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 69.1): " Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A (VIAPAR), já qualificada nos autos, em desfavor de Lúcia Goularte Marafon e Cilito Mario Marafon, igualmente qualificados. A requerente alega a necessidade de desapropriação de uma área de 2.377,73m² do imóvel de matrícula nº 5.996, na Gleba Dourados, em Jandaia do Sul/PR, para a obra do Contorno de Jandaia do Sul na Rodovia BR376. O Decreto Estadual nº 5.837/2020 declarou a utilidade pública da área. O valor de R$ 10.269,79 foi ofertado e depositado em juízo, e a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida em 30/07/2021. Os réus apresentaram contestação (mov. 1.49), impugnando o valor ofertado por ser irrisório e incompatível com o valor de mercado, solicitando a realização de perícia judicial. Réplica em mov. 1.51. Foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial (mov. 1.54) foi juntado aos autos, avaliando a área desapropriada em R$ 46.950,00, com data-base em abril/2023. A VIAPAR impugnou o laudo pericial (mov. 1.55), alegando "anomalia estatística" e supervalorização dos valores. O perito, em complementação (mov. 36), refutou as impugnações e reafirmou a solidez técnica de seu trabalho. As partes apresentaram alegações finais (mov. 48.1 e 50.1). O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 54.1) manifestou-se pela ausência de intervenção no mérito do feito. O Estado do Paraná e o DER/PR manifestaram-se nos autos informando que a VIAPAR figura como autora e o DER como assistente, e que não há óbice para que a ação prossiga nos termos em que se encontra, conforme acordo judicial firmado (mov. 62). Sobreveio sentença (mov. 69.1) e embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes (mov. 82.1), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de fixar a indenização devida pela desapropriação parcial do imóvel de matrícula nº 5.996 do 2º RI de Jandaia do Sul, no valor de R$ 46.950,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (abril/2023) até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização corrigido, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor inicialmente ofertado. Demonstrando seu inconformismo, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), sustentando, em resumo, que: a) que cessou sua legitimidade ativa, em vista do encerramento do contrato de concessão em 26/11/2021; b) que há dúvidas patentes sobre a imparcialidade do perito José Plínio, o qual foi nomeado em 29 dos 32 processos envolvendo o trecho de rodovia em que são necessárias as desapropriações; a nomeação quase exclusiva do profissional compromete a imparcialidade e a diversidade das avaliações técnicas, que são necessárias para uma decisão justa; c) as avaliações imobiliárias realizadas com base no método de inferência estatística, também denominado método científico, produzem como resultado um intervalo probabilístico de valores, amparadas tecnicamente e com respaldo na ABNT NBR 14.653-1:2019, especialmente no item 6.8.2; o valor efetivamente escolhido pelo perito não é possível de trazer a segurança de que reflete, de forma fiel, a realidade econômica do imóvel; embora a NBR 14.653-1:2019 indique o método comparativo direto de dados de mercado como o procedimento preferencial para avaliações imobiliárias, tal metodologia não se mostra aplicável em todas as situações, especialmente quando não é capaz de representar com precisão a realidade do bem avaliado; a data base utilizada alterou a referência da valorização do imóvel, que deve ser considerada como sendo o ano de 2019, pois, após essa data, houve uma supervalorização em descompasso com o instituto da desapropriação; d) os juros moratórios devem ser excluídos, pois aplicável tão somente ao regime de precatórios, que não é o caso; e) deve ser afastada a sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 93.10. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por inexistir causa que justifique sua intervenção (mov. 11.1, do caderno recursal). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão dos embargos de declaração da sentença (mov. 82.1) foi disponibilizada no sistema PROJUDI com intimação eletrônica dirigida a parte apelante (mov. 83), com leitura no sistema anotada no dia 13 de novembro de 2025. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, consideram-se realizadas as intimações eletrônicas no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Assim, tendo a intimação se perfectibilizada em 13 de novembro de 2025 (quinta-feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 14 de novembro de 2025 (sexta-feira) e se encerrou em 08 de dezembro de 2025 (terça-feira), já excluídos os feriados nacionais de 20 e 21 de novembro (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e suspensão do expediente), além dos finais de semana, na forma dos artigos 219 e 224, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente recurso de apelação cível foi interposto em 30 de janeiro de 2026, ou seja, muito após o decurso do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Nesse ínterim, em que pese a intimação eletrônica tenha sido realizada no sistema PROJUDI para contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis, é entendimento recente adotado por esta 4ª Câmara Cível que a indicação errônea do prazo no sistema PROJUDI não é capaz de afastar a contagem legal dos prazos. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA SEM INDICAÇÃO DE PRAZO NO SISTEMA PROJUDI. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO INOBSERVADA. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTAGEM LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (...) 6. A omissão ou indicação errônea de prazos pelo sistema informatizado Projudi não possui o condão de alterar os prazos determinados na legislação federal, tampouco configura justa causa, sendo dever da parte e de seus procuradores realizarem o correto acompanhamento e a contagem dos prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência ou indicação errônea de prazo pelo sistema de processamento eletrônico Projudi não afasta a intempestividade do recurso, incumbindo exclusivamente à parte e aos seus procuradores a correta contagem e observância do prazo recursal legalmente previsto.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048640-08.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20/05/2026) (destaques acrescidos). No mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PELO DJEN. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO SUGERIDO PELO PJE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por intempestividade. 2. A agravante sustenta que o recurso especial seria tempestivo em razão de suposto equívoco na contagem de prazo pelo sistema PJe do Tribunal de origem e da incidência do prazo de 10 dias para ciência eletrônica previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, ao passo que a decisão agravada consignou que a intimação do acórdão recorrido ocorreu pelo DJEN em 13.12.2024 e que o recurso especial somente foi protocolizado em 05.02.2025, sem comprovação de intimação via sistema eletrônico ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (...). 5. Compete à parte recorrente diligenciar pela correta observância da legislação que rege a contagem de prazos no processo judicial eletrônico, não podendo se eximir do cumprimento do prazo legal sob alegação de equívoco do sistema PJe, pois o prazo sugerido eletronicamente não vincula o termo final nem dispensa a conferência pelo advogado. (...) (AgInt no AREsp n. 3.090.746/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) (Destaques acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024, sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do CPC para afastar a intempestividade. (...). (AREsp n. 3.139.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Destaques acrescidos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUGERIDO PELO SISTEMA PROJUDI. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CO RRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Destaques acrescidos). E nem se diga que, por se tratar de concessão de obra pública, o prazo da empresa concessionária seria contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. Isso porque, como ensina a doutrina de Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Ana Luiza Nery, Maria Carolina Nery, as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de modo que somente as pessoas jurídicas de direito público, incluídas as autarquias, é que estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública, não se incluindo nesse conceito as empresas públicas nem as sociedades de economia mista (Código de processo civil comentado. 10 ed. e-book baseada na 18. edição impressa São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026). Outro não poderia ser o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as concessionárias de serviço público possuem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, quando em defesa de interesse público primário, nos termos do art. 188 do CPC. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.505/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Destaques acrescidos). Portanto, considerando que o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, ante a sua intempestividade, torna-se necessário o seu não conhecimento, de forma monocrática. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação Cível, ante a manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados no teto permitido no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, e Tema 184/STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator