Detalhe do processo

0001804-30.2009.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001804-30.2009.4.03.6123 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito (Id. 366479823). É o relatório. VOTO Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, passo ao reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia apreciada no acórdão não se limitou à verificação de eventual excesso aritmético na execução fiscal, hipótese em que, de fato, a legislação processual exige a demonstração discriminada do valor tido por correto. A discussão travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, relacionada à própria validade dos critérios normativos utilizados na constituição do crédito tributário, notadamente a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições sociais. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário, nessas hipóteses, decorre da ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico utilizado na constituição do crédito e não da simples demonstração de erro matemático ou excesso aritmético na quantificação da dívida. Por essa razão, o próprio acórdão embargado consignou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com a exclusão das parcelas indevidas, providência que pode ocorrer mediante adequação do valor exigido, inclusive por meio da realização de exame pericial e da substituição da certidão de dívida ativa, caso necessário. Tal entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial mencionada no próprio acórdão embargado, segundo a qual a declaração de inexigibilidade parcial do tributo, em razão da aplicação de norma considerada inconstitucional, não conduz à extinção da execução fiscal, mas apenas à adequação do título executivo para excluir os valores indevidamente exigidos. Nesse contexto, a ausência de memória de cálculo não impede o exame da matéria jurídica discutida, consistente na definição da base de cálculo legalmente admissível das contribuições em questão, podendo a quantificação do montante efetivamente devido ser realizada em momento processual próprio. Desse modo, a omissão apontada pela embargante deve ser suprida apenas para explicitar tais fundamentos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, voto para acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão nos termos anteriormente expostos, mantido, contudo, o resultado do julgamento. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AMPLIAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98 E INCLUSÃO DO ICMS. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Reexame da questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. A controvérsia não se restringe à verificação de excesso aritmético na execução fiscal, mas envolve discussão jurídica acerca da validade dos critérios normativos empregados na constituição do crédito tributário. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário, quando decorrente de ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico adotado, não depende da demonstração prévia de erro matemático ou da apresentação de memória discriminada de cálculo. A declaração de inexigibilidade parcial do tributo não conduz à extinção da execução fiscal, mas à adequação do título executivo, com exclusão das parcelas indevidas, podendo a quantificação do montante efetivamente devido ocorrer em fase processual própria, inclusive mediante realização de perícia ou substituição da certidão de dívida ativa. A ausência de memória de cálculo não impede o exame da matéria jurídica relativa à definição da base de cálculo legalmente admissível das contribuições discutidas. A omissão apontada nos embargos de declaração deve ser suprida apenas para explicitar os fundamentos que justificam o prosseguimento da execução fiscal, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo não impede o exame de embargos à execução fiscal quando a controvérsia possui natureza jurídica relativa à validade dos critérios normativos de constituição do crédito tributário. A declaração de inexigibilidade parcial do tributo em razão da ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico adotado não conduz à extinção da execução fiscal, mas à adequação do título executivo para exclusão das parcelas indevidas. A quantificação do montante efetivamente devido pode ser realizada em fase processual própria, inclusive mediante perícia ou substituição da certidão de dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, votar para acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão nos termos anteriormente expostos, mantido, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO

OAB: 228126/SP

RENATO DE LUIZI JUNIOR

OAB: 52901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001804-30.2009.4.03.6123 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito (Id. 366479823). É o relatório. VOTO Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, passo ao reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia apreciada no acórdão não se limitou à verificação de eventual excesso aritmético na execução fiscal, hipótese em que, de fato, a legislação processual exige a demonstração discriminada do valor tido por correto. A discussão travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, relacionada à própria validade dos critérios normativos utilizados na constituição do crédito tributário, notadamente a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições sociais. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário, nessas hipóteses, decorre da ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico utilizado na constituição do crédito e não da simples demonstração de erro matemático ou excesso aritmético na quantificação da dívida. Por essa razão, o próprio acórdão embargado consignou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com a exclusão das parcelas indevidas, providência que pode ocorrer mediante adequação do valor exigido, inclusive por meio da realização de exame pericial e da substituição da certidão de dívida ativa, caso necessário. Tal entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial mencionada no próprio acórdão embargado, segundo a qual a declaração de inexigibilidade parcial do tributo, em razão da aplicação de norma considerada inconstitucional, não conduz à extinção da execução fiscal, mas apenas à adequação do título executivo para excluir os valores indevidamente exigidos. Nesse contexto, a ausência de memória de cálculo não impede o exame da matéria jurídica discutida, consistente na definição da base de cálculo legalmente admissível das contribuições em questão, podendo a quantificação do montante efetivamente devido ser realizada em momento processual próprio. Desse modo, a omissão apontada pela embargante deve ser suprida apenas para explicitar tais fundamentos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, voto para acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão nos termos anteriormente expostos, mantido, contudo, o resultado do julgamento. jcc EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AMPLIAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98 E INCLUSÃO DO ICMS. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para reexame dos embargos de declaração de Id. 320466020, relativamente à questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Reexame da questão da ausência de fundamentação do motivo da não extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. A controvérsia não se restringe à verificação de excesso aritmético na execução fiscal, mas envolve discussão jurídica acerca da validade dos critérios normativos empregados na constituição do crédito tributário. O reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário, quando decorrente de ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico adotado, não depende da demonstração prévia de erro matemático ou da apresentação de memória discriminada de cálculo. A declaração de inexigibilidade parcial do tributo não conduz à extinção da execução fiscal, mas à adequação do título executivo, com exclusão das parcelas indevidas, podendo a quantificação do montante efetivamente devido ocorrer em fase processual própria, inclusive mediante realização de perícia ou substituição da certidão de dívida ativa. A ausência de memória de cálculo não impede o exame da matéria jurídica relativa à definição da base de cálculo legalmente admissível das contribuições discutidas. A omissão apontada nos embargos de declaração deve ser suprida apenas para explicitar os fundamentos que justificam o prosseguimento da execução fiscal, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo não impede o exame de embargos à execução fiscal quando a controvérsia possui natureza jurídica relativa à validade dos critérios normativos de constituição do crédito tributário. A declaração de inexigibilidade parcial do tributo em razão da ilegalidade ou inconstitucionalidade do critério jurídico adotado não conduz à extinção da execução fiscal, mas à adequação do título executivo para exclusão das parcelas indevidas. A quantificação do montante efetivamente devido pode ser realizada em fase processual própria, inclusive mediante perícia ou substituição da certidão de dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, votar para acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do acórdão nos termos anteriormente expostos, mantido, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão