0001804-29.2017.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0001804-29.2017.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 RÉU: IMOBILIARIA CAMPO LAR LTDA CPF: 21.109.822/0001-85 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve penhora de lotes de propriedade da parte ré. Realizada a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, sobreveio auto de avaliação indicando o valor de cada lote no valor de R$ 40.000,00. Contra tal avaliação, a parte ré impugnou o ato processual aduzindo que não houve especificação da metodologia utilizada e que o valor estava abaixo de outros lotes semelhantes na vizinhança. Em razão disso, pediu nova avaliação por perito. Nesse contexto, entendo que o auto de avaliação impugnado apresenta valor abaixo daqueles lotes indicados pelo executado e não indica, com clareza, qual a metodologia utilizada pelo Oficial Avaliador. Sendo assim, DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte ré, eis que necessária para validar o preço dos imóveis que serão endereçados ao leilão judicial. O custeio da avaliação será integralemente custeada pela executada. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIARIA CAMPO LAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE
OAB: 108448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0001804-29.2017.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ESMERALDAS CPF: 18.715.466/0001-39 RÉU: IMOBILIARIA CAMPO LAR LTDA CPF: 21.109.822/0001-85 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve penhora de lotes de propriedade da parte ré. Realizada a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, sobreveio auto de avaliação indicando o valor de cada lote no valor de R$ 40.000,00. Contra tal avaliação, a parte ré impugnou o ato processual aduzindo que não houve especificação da metodologia utilizada e que o valor estava abaixo de outros lotes semelhantes na vizinhança. Em razão disso, pediu nova avaliação por perito. Nesse contexto, entendo que o auto de avaliação impugnado apresenta valor abaixo daqueles lotes indicados pelo executado e não indica, com clareza, qual a metodologia utilizada pelo Oficial Avaliador. Sendo assim, DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte ré, eis que necessária para validar o preço dos imóveis que serão endereçados ao leilão judicial. O custeio da avaliação será integralemente custeada pela executada. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas