Detalhe do processo

0001803-86.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0001803-86.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.933,27 Autor(s): Faganello Indústria de Compensados Ltda Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por FAGANELLO INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra a autora, na petição inicial de seq. 1.1, que explora atividade industrial de fabricação e exportação de compensados na unidade consumidora nº 85081787, situada na Rua Valdomiro Nesteruk, nº 120, nesta cidade, e que, ao longo dos anos de 2023 e 2024, suportou sucessivos episódios de fornecimento de energia elétrica em níveis de tensão inadequados. Sustenta que os distúrbios se manifestaram sob a forma de subtensões prolongadas, falta de fase e sobretensão, com destaque para o evento ocorrido em 3 de novembro de 2024, por volta das 00h40, quando houve explosão de painéis elétricos e queima simultânea de inversores de frequência, relés de falta de fase, fonte de alimentação e nobreak. Afirma que as anomalias provocaram a queima de motores elétricos, contatores e componentes eletrônicos do parque fabril. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde os eventos danosos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Postula, ainda, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial em seq. 12, foi designada audiência de conciliação, realizada em seq. 29 e restada infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação em seq. 32.1, na qual requereu o acolhimento de preliminar de complexidade da causa e, no mérito, sustentou a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.133-2 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a presunção de veracidade dos relatórios de interrupção por ela produzidos, o cumprimento dos indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC, a ocorrência de força maior decorrente de eventos climáticos, a ausência de nexo de causalidade e a insuficiência probatória dos documentos que acompanham a inicial. A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 36.1. Sobreveio decisão de saneamento em seq. 43.1, que rejeitou o pedido de extinção do processo, fixou os pontos controvertidos, promoveu a inversão parcial do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com nomeação de perito judicial. A decisão não foi impugnada. As partes apresentaram quesitos em seq. 46.1 e 47.2, tendo a ré indicado assistente técnico. O laudo pericial foi juntado em seq. 91.1. Intimada, a autora manifestou concordância integral com o trabalho técnico e requereu o encerramento da instrução em seq. 95.1. A ré manifestou-se em seq. 101.1, oportunidade em que aduziu serem as instalações elétricas internas de responsabilidade do consumidor e, ao final, declarou expressamente corroborar a conclusão do perito judicial, sem apresentar impugnação ao laudo, parecer de assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos. Em seq. 103.1 foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para alegações finais. A autora apresentou alegações finais em seq. 107.1. A ré manifestou-se em seq. 114.1, limitando-se a afirmar que os documentos juntados pela autora não comprovam suas alegações. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que sociedade empresária, dedicada à industrialização de compensados, pretende a reparação dos prejuízos suportados em seu parque fabril, atribuídos à entrega de energia elétrica fora dos padrões técnicos de qualidade pela concessionária do serviço público de distribuição, que se defende pela negativa do nexo de causalidade e pela alegação de força maior. A prova pericial produzida sob o contraditório, expressamente acolhida por ambas as partes, conduz à procedência do pedido, conforme se passa a expor. 1 – Da retificação da autuação A petição inicial qualificou como demandada a Companhia Paranaense de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 76.483.817/0001-20. Quem compareceu aos autos, contestou, apresentou quesitos, indicou assistente técnico, manifestou-se sobre o laudo e postulou intimação exclusiva de seu procurador foi a Copel Distribuição S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, sociedade que jamais arguiu ilegitimidade passiva. O comparecimento espontâneo e a defesa apresentada sem qualquer insurgência quanto à titularidade da relação jurídica de direito material tornam inequívoco que a demanda se dirige contra a distribuidora, responsável pela prestação do serviço na unidade consumidora da autora. Trata-se de mero acerto da autuação, sem alteração subjetiva real da demanda e sem prejuízo a qualquer das partes. Determino, portanto, a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06. 2 – Da preliminar de complexidade da causa A ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ao argumento da complexidade da causa. A matéria foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de seq. 43.1, que não foi objeto de impugnação e se estabilizou na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a complexidade da causa constitui critério de delimitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, e a presente demanda tramita pelo procedimento comum, no qual a complexidade técnica não obsta o julgamento, mas apenas orienta a instrução probatória, como de fato ocorreu com a realização da perícia de engenharia elétrica. Rejeito a preliminar. 3 – Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em sua vulnerabilidade técnica diante da concessionária. A ré defende a inaplicabilidade do diploma consumerista, ao argumento de que a relação entre usuário e prestadora de serviço público federal encontra disciplina própria na Lei nº 13.460/2017 e na regulação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Razão assiste à autora. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, e equipara a consumidor, na forma do art. 29, todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. O Superior Tribunal de Justiça adota, para a delimitação desse conceito, a teoria finalista mitigada, também denominada finalismo aprofundado, segundo a qual a pessoa jurídica que emprega o produto ou serviço como insumo de sua atividade pode ser equiparada a consumidora quando apresente, perante o fornecedor, vulnerabilidade apta a desequilibrar a relação, orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial nº 2.020.811, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A vulnerabilidade técnica da autora é manifesta na hipótese. A energia elétrica é fornecida em regime de monopólio natural, sem qualquer possibilidade de escolha de fornecedor alternativo. Os dados capazes de revelar o comportamento da rede de distribuição, notadamente os registros de oscilografia, o histórico de regulação do alimentador e as campanhas de medição de tensão, encontram-se sob domínio exclusivo da concessionária, que os produz, armazena e controla. O consumidor, ainda que industrial e dotado de equipe própria de manutenção, não dispõe de acesso a essas informações nem de meios de aferir, por si, a conformidade do produto que lhe é entregue no ponto de conexão. Essa assimetria informacional configura precisamente a vulnerabilidade que autoriza o abrandamento da teoria finalista. Reconhecida a relação de consumo, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa. Incide também o art. 22 do mesmo diploma, que impõe às concessionárias de serviços públicos essenciais o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura. A responsabilidade da ré é objetiva ainda por fundamento autônomo. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao dever de reparar os danos que causarem a terceiros, com esteio na teoria do risco administrativo. A ré é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condição que ela própria afirma em sua contestação, de modo que a caracterização da relação de consumo, embora reconhecida, não constitui pressuposto necessário do dever de indenizar. Compete à autora, nesse regime, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo à ré a prova das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Da inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 1.676.133-2 e da impertinência dos indicadores de continuidade A ré assenta a maior parte de sua defesa na tese "b" fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.133-2, bem como na demonstração de que os indicadores DIC, FIC e DMIC apurados na unidade consumidora da autora permaneceram dentro das metas regulatórias. Nenhum dos argumentos aproveita à sua tese. As teses firmadas no referido incidente possuem a seguinte redação: "a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária." O objeto do incidente é a interrupção no fornecimento do serviço, vale dizer, a sua continuidade. A causa de pedir desta demanda é substancialmente diversa, pois a autora não imputa à ré a suspensão do fornecimento, mas a entrega de energia com tensão fora dos padrões técnicos enquanto o serviço permanecia ativo. Os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional distinguem com clareza os dois planos, reservando ao Módulo 8 a disciplina da qualidade do produto, que compreende a conformidade da amplitude da tensão em regime permanente, e aos indicadores de continuidade a aferição da qualidade do serviço. Ausente identidade de questão de direito, não há vinculação ao precedente qualificado. Mesmo que se admitisse a aplicação analógica pretendida pela ré, o resultado lhe seria desfavorável. A ré transcreveu em sua defesa apenas a tese "b" e silenciou quanto à tese "c", que trata expressamente das interrupções reiteradas e afirma configurarem ilícito indenizável independentemente de demonstração de culpa. A situação retratada nos autos, com sucessão de ocorrências documentadas entre julho de 2023 e novembro de 2024, atrairia esta última, e não aquela. Pela mesma razão, os indicadores de continuidade invocados pela ré não socorrem sua defesa. O DIC, o FIC e o DMIC medem a duração e a frequência das interrupções, e nada informam sobre a amplitude da tensão entregue. O perito judicial foi expresso ao responder aos quesitos "p" e "q" da autora, consignando ser perfeitamente possível que a distribuidora cumpra as metas de continuidade e, simultaneamente, forneça energia com tensão permanentemente inadequada, porque tais indicadores não monitoram a amplitude da tensão, os desequilíbrios de fase ou os transitórios, que são justamente os parâmetros responsáveis pelas avarias discutidas nestes autos. Acrescento que as categorias regulatórias de Dia Crítico e de Interrupção em Situação de Emergência, definidas no Módulo 1 dos Procedimentos de Distribuição, operam como critério de expurgo estatístico na apuração dos indicadores de qualidade para fins de fiscalização pela agência reguladora. Sua função é aferir o desempenho da concessionária perante o regulador, e não delimitar a responsabilidade civil perante o consumidor lesado. O enquadramento regulatório de determinado evento não converte em lícita a conduta que causou dano nem afasta o dever de reparar. 5 – Do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade O ponto central da controvérsia reside em saber se a energia entregue à unidade consumidora da autora observou os padrões técnicos de qualidade e se as anomalias eventualmente verificadas causaram as avarias descritas na inicial. A prova pericial produzida nestes autos responde à questão de forma conclusiva e favorável à autora. O perito judicial, engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo e cadastrado no Cadastro Auxiliar de Justiça, examinou os registros de medição de tensão, os laudos e ordens de serviço da assistência técnica especializada, os relatórios de interrupção apresentados pela ré e as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Quanto à conformidade da tensão, o laudo consignou que, para sistema de tensão nominal de 380 V (trezentos e oitenta volts), o Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição classifica como crítica a tensão de leitura inferior a 331 V (trezentos e trinta e um volts) ou superior a 403 V (quatrocentos e três volts). Os valores documentados nos autos, de 309,4 V (trezentos e nove vírgula quatro volts), 325,0 V (trezentos e vinte e cinco volts), 327,4 V (trezentos e vinte e sete vírgula quatro volts) e 447,1 V (quatrocentos e quarenta e sete vírgula um volts), situam-se todos na faixa crítica, o que levou o perito a concluir, no item 6.1 do laudo, pela inadequação da qualidade do produto entregue. Quanto ao nexo de causalidade, o laudo explicitou o encadeamento físico entre as anomalias e as avarias. A operação de motores de indução sob subtensão obriga a elevação da corrente do estator para manutenção do torque, gerando sobrecorrente e calor excessivo, que degradam o verniz isolante dos enrolamentos até o curto-circuito, o que explica a queima recorrente dos motores. A sobretensão, por sua vez, excede a rigidez dielétrica dos semicondutores presentes em inversores de frequência e fontes chaveadas, rompendo as junções eletrônicas e provocando a explosão de capacitores, o que explica os danos verificados no evento de 3 de novembro de 2024. O perito registrou, ainda, ser desprezível a probabilidade de falha simultânea e independente de múltiplos equipamentos de fabricantes e funções distintas no mesmo instante, circunstância que aponta necessariamente para causa externa comum proveniente da rede de alimentação. Ao responder aos pontos controvertidos fixados no saneamento, o perito afirmou de forma direta a ocorrência das falhas nas datas indicadas, a existência de nexo de causalidade direto e tecnicamente demonstrável, o descumprimento dos indicadores de qualidade do produto estabelecidos pela agência reguladora e a inexistência de excludentes de responsabilidade. No parecer final, concluiu que a falha na qualidade do produto constitui a causa física direta das avarias em motores, inversores e componentes eletrônicos da autora. Merece destaque, nesta altura, a postura processual da ré diante da prova técnica. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos, mas não produziu parecer técnico divergente. Não impugnou o laudo. Não requereu esclarecimentos do perito nem a realização de segunda perícia. Não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, embora a decisão de saneamento lhe houvesse expressamente atribuído o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento e de evidenciar a ausência de falhas técnicas no sistema. Deixou de juntar os registros de oscilografia, as campanhas de medição de tensão no ponto de conexão e o histórico de regulação do alimentador que atende a unidade consumidora, documentos que estão sob seu domínio exclusivo e cuja apresentação seria decisiva caso as conclusões do perito não correspondessem à realidade. Fez mais do que silenciar. Ao manifestar-se sobre o laudo em seq. 101.1, a ré declarou textualmente corroborar a conclusão do senhor perito. A conclusão a que aderiu é aquela que reconhece a inadequação da qualidade do produto, o nexo de causalidade direto entre as anomalias da rede e os danos, e a inexistência de excludentes de responsabilidade. A adesão expressa da parte a quem a conclusão pericial desfavorece torna as constatações técnicas incontroversas, e fatos incontroversos independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação, constante da mesma petição, de que as instalações internas seriam de responsabilidade do consumidor não altera o quadro. A prova técnica apurou que a origem dos distúrbios está na tensão fornecida, e não em vício das instalações da autora, tendo o perito registrado, ao contrário, que a autora empregava dispositivos de mitigação, entre eles nobreaks, relés de falta de fase e geradores, cuja capacidade de suporte foi superada pela magnitude das anomalias provenientes da rede. A ré não produziu prova alguma de que a causa dos danos residisse na instalação interna, ônus que lhe competia por se tratar de excludente de responsabilidade. Ficam assim demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 6 – Das excludentes de responsabilidade A ré invoca força maior, apoiada em relatórios meteorológicos que documentam chuvas intensas, ventos fortes e descargas atmosféricas na região. A tese não se sustenta por duas razões, ambas apuradas pela prova pericial e não contrariadas por qualquer elemento dos autos. A primeira é que os episódios de subtensão em regime permanente, registrados de forma recorrente ao longo de meses, não guardam correlação com eventos climáticos pontuais. O perito consignou que os problemas de qualidade de tensão ocorrem de forma sistêmica, e não apenas durante tempestades, o que revela deficiência na regulação da rede de distribuição para a carga da unidade industrial atendida. A segunda é que os fenômenos meteorológicos invocados são característicos e previsíveis para a região de União da Vitória, que possui histórico sazonal de tempestades severas, conforme apurado na perícia. A previsibilidade e a recorrência afastam a imprevisibilidade e a inevitabilidade que caracterizam a força maior, e transferem tais eventos para o campo do risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, que deve ser considerado no dimensionamento da resiliência da rede. A própria existência de planos de contingência e de protocolos de atendimento emergencial demonstra que a concessionária reconhece esses eventos como riscos operacionais gerenciáveis. Não se configura, portanto, qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7 – Do quantum indenizatório A autora pretende a reparação de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente à soma da nota fiscal eletrônica nº 124415, no valor de R$ 80.930,26 (oitenta mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), e dos orçamentos nº 162570, nº 1808 e nº 183020, nos valores respectivos de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), R$ 39.532,24 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) e R$ 35.670,77 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e setenta e sete centavos). A ré impugnou os valores de forma genérica, afirmando tratar-se de meros orçamentos desprovidos de eficácia probatória. A impugnação não prospera. A indenização mede-se pela extensão do dano, na dicção do art. 944 do Código Civil, e a demanda tem natureza indenizatória, não de reembolso, de modo que a reparação não se condiciona à prévia demonstração do desembolso, bastando a comprovação da extensão do prejuízo. Os documentos apresentados pela autora não se encontram isolados nos autos. Foram submetidos ao exame do perito judicial, que os confrontou com o porte da indústria, a potência dos motores avariados e a tecnologia dos inversores substituídos, e concluiu, ao responder ao quesito "s" da autora, que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado para equipamentos industriais novos e serviços de rebobinagem técnica qualificada. Também aqui a ré aderiu à conclusão pericial e nada produziu em sentido contrário. Registro, por fim, que o valor da causa foi lançado na autuação como R$ 173.933,27 (cento e setenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), enquanto a petição inicial atribuiu à causa e postulou expressamente a quantia de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), soma que corresponde exatamente aos documentos comprobatórios. Cuida-se de erro material na autuação, que não limita o julgamento, adstrito ao pedido formulado na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 8 – Dos limites objetivos da lide Consigno que não integram o pedido, e por isso não são objeto de julgamento, o consumo de 734 (setecentos e trinta e quatro) litros de óleo diesel mencionado apenas na impugnação à contestação, os prejuízos decorrentes da paralisação da produção e eventual indenização por danos morais, jamais postulada, malgrado a contestação e diversos julgados colacionados pelas partes versarem sobre esse último tema. 9 – Dos consectários legais A obrigação de indenizar decorre de fato do serviço, e não do inadimplemento de obrigação contratual pactuada, o que atrai os marcos próprios da responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide desde a data de cada efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 da mesma Corte. Os danos foram suportados em momentos distintos, alguns no curso do ano de 2023 e outros a partir do evento de 3 de novembro de 2024, de modo que a mora das diferentes parcelas se situa em períodos diversos, antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, iniciada em 30 de agosto de 2024. Impõe-se, por isso, a aplicação sucessiva de dois regimes, sem sobreposição. Para as parcelas cuja mora se iniciou até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, julgado no Recurso Especial nº 2.199.164/PR, com acórdão publicado em 20 de outubro de 2025, nos seguintes termos: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Destaquei. Como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia não admite cisão entre correção e juros, adota-se, quanto a essas parcelas, marco único, correspondente à data de cada evento danoso. Para as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30 de agosto de 2024, os encargos voltam a ser autônomos, com incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada efetivo prejuízo, e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com resultado considerado igual a zero quando negativo, desde cada evento danoso. A identificação das datas de cada evento danoso e de cada efetivo prejuízo far-se-á pelos documentos que instruem a petição inicial, em sede de liquidação. 10 – Da sucumbência Acolhido integralmente o pedido, a ré arca com a totalidade dos ônus sucumbenciais, o que compreende as custas processuais, o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora e os honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que atende aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Havendo proveito econômico mensurável, fica afastada a fixação por apreciação equitativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06; b) REJEITO a preliminar de complexidade da causa; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FAGANELLO INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos); d) DETERMINO que sobre a condenação incidam, quanto às parcelas cuja mora se iniciou até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a Taxa SELIC, desde a data de cada evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, quanto às parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA desde cada efetivo prejuízo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo, desde cada evento danoso, vedada a cumulação e a sobreposição de períodos; e) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, com atualização na forma da alínea "d", e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor FAGANELLO INDúSTRIA DE COMPENSADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

VIRGÍLIO CESAR DE MELO

OAB: 14114/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Página . de . Processo: 0001803-86.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.933,27 Autor(s): Faganello Indústria de Compensados Ltda Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por FAGANELLO INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narra a autora, na petição inicial de seq. 1.1, que explora atividade industrial de fabricação e exportação de compensados na unidade consumidora nº 85081787, situada na Rua Valdomiro Nesteruk, nº 120, nesta cidade, e que, ao longo dos anos de 2023 e 2024, suportou sucessivos episódios de fornecimento de energia elétrica em níveis de tensão inadequados. Sustenta que os distúrbios se manifestaram sob a forma de subtensões prolongadas, falta de fase e sobretensão, com destaque para o evento ocorrido em 3 de novembro de 2024, por volta das 00h40, quando houve explosão de painéis elétricos e queima simultânea de inversores de frequência, relés de falta de fase, fonte de alimentação e nobreak. Afirma que as anomalias provocaram a queima de motores elétricos, contatores e componentes eletrônicos do parque fabril. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde os eventos danosos, além de custas processuais e honorários advocatícios. Postula, ainda, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial em seq. 12, foi designada audiência de conciliação, realizada em seq. 29 e restada infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação em seq. 32.1, na qual requereu o acolhimento de preliminar de complexidade da causa e, no mérito, sustentou a incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.133-2 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a presunção de veracidade dos relatórios de interrupção por ela produzidos, o cumprimento dos indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC, a ocorrência de força maior decorrente de eventos climáticos, a ausência de nexo de causalidade e a insuficiência probatória dos documentos que acompanham a inicial. A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 36.1. Sobreveio decisão de saneamento em seq. 43.1, que rejeitou o pedido de extinção do processo, fixou os pontos controvertidos, promoveu a inversão parcial do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com nomeação de perito judicial. A decisão não foi impugnada. As partes apresentaram quesitos em seq. 46.1 e 47.2, tendo a ré indicado assistente técnico. O laudo pericial foi juntado em seq. 91.1. Intimada, a autora manifestou concordância integral com o trabalho técnico e requereu o encerramento da instrução em seq. 95.1. A ré manifestou-se em seq. 101.1, oportunidade em que aduziu serem as instalações elétricas internas de responsabilidade do consumidor e, ao final, declarou expressamente corroborar a conclusão do perito judicial, sem apresentar impugnação ao laudo, parecer de assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos. Em seq. 103.1 foi homologado o laudo pericial, declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo sucessivo para alegações finais. A autora apresentou alegações finais em seq. 107.1. A ré manifestou-se em seq. 114.1, limitando-se a afirmar que os documentos juntados pela autora não comprovam suas alegações. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que sociedade empresária, dedicada à industrialização de compensados, pretende a reparação dos prejuízos suportados em seu parque fabril, atribuídos à entrega de energia elétrica fora dos padrões técnicos de qualidade pela concessionária do serviço público de distribuição, que se defende pela negativa do nexo de causalidade e pela alegação de força maior. A prova pericial produzida sob o contraditório, expressamente acolhida por ambas as partes, conduz à procedência do pedido, conforme se passa a expor. 1 – Da retificação da autuação A petição inicial qualificou como demandada a Companhia Paranaense de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 76.483.817/0001-20. Quem compareceu aos autos, contestou, apresentou quesitos, indicou assistente técnico, manifestou-se sobre o laudo e postulou intimação exclusiva de seu procurador foi a Copel Distribuição S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06, sociedade que jamais arguiu ilegitimidade passiva. O comparecimento espontâneo e a defesa apresentada sem qualquer insurgência quanto à titularidade da relação jurídica de direito material tornam inequívoco que a demanda se dirige contra a distribuidora, responsável pela prestação do serviço na unidade consumidora da autora. Trata-se de mero acerto da autuação, sem alteração subjetiva real da demanda e sem prejuízo a qualquer das partes. Determino, portanto, a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06. 2 – Da preliminar de complexidade da causa A ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ao argumento da complexidade da causa. A matéria foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de seq. 43.1, que não foi objeto de impugnação e se estabilizou na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a complexidade da causa constitui critério de delimitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, e a presente demanda tramita pelo procedimento comum, no qual a complexidade técnica não obsta o julgamento, mas apenas orienta a instrução probatória, como de fato ocorreu com a realização da perícia de engenharia elétrica. Rejeito a preliminar. 3 – Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em sua vulnerabilidade técnica diante da concessionária. A ré defende a inaplicabilidade do diploma consumerista, ao argumento de que a relação entre usuário e prestadora de serviço público federal encontra disciplina própria na Lei nº 13.460/2017 e na regulação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Razão assiste à autora. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, e equipara a consumidor, na forma do art. 29, todas as pessoas expostas às práticas nele previstas. O Superior Tribunal de Justiça adota, para a delimitação desse conceito, a teoria finalista mitigada, também denominada finalismo aprofundado, segundo a qual a pessoa jurídica que emprega o produto ou serviço como insumo de sua atividade pode ser equiparada a consumidora quando apresente, perante o fornecedor, vulnerabilidade apta a desequilibrar a relação, orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial nº 2.020.811, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A vulnerabilidade técnica da autora é manifesta na hipótese. A energia elétrica é fornecida em regime de monopólio natural, sem qualquer possibilidade de escolha de fornecedor alternativo. Os dados capazes de revelar o comportamento da rede de distribuição, notadamente os registros de oscilografia, o histórico de regulação do alimentador e as campanhas de medição de tensão, encontram-se sob domínio exclusivo da concessionária, que os produz, armazena e controla. O consumidor, ainda que industrial e dotado de equipe própria de manutenção, não dispõe de acesso a essas informações nem de meios de aferir, por si, a conformidade do produto que lhe é entregue no ponto de conexão. Essa assimetria informacional configura precisamente a vulnerabilidade que autoriza o abrandamento da teoria finalista. Reconhecida a relação de consumo, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa. Incide também o art. 22 do mesmo diploma, que impõe às concessionárias de serviços públicos essenciais o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura. A responsabilidade da ré é objetiva ainda por fundamento autônomo. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal submete as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ao dever de reparar os danos que causarem a terceiros, com esteio na teoria do risco administrativo. A ré é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, condição que ela própria afirma em sua contestação, de modo que a caracterização da relação de consumo, embora reconhecida, não constitui pressuposto necessário do dever de indenizar. Compete à autora, nesse regime, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, incumbindo à ré a prova das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Da inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 1.676.133-2 e da impertinência dos indicadores de continuidade A ré assenta a maior parte de sua defesa na tese "b" fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.133-2, bem como na demonstração de que os indicadores DIC, FIC e DMIC apurados na unidade consumidora da autora permaneceram dentro das metas regulatórias. Nenhum dos argumentos aproveita à sua tese. As teses firmadas no referido incidente possuem a seguinte redação: "a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária." O objeto do incidente é a interrupção no fornecimento do serviço, vale dizer, a sua continuidade. A causa de pedir desta demanda é substancialmente diversa, pois a autora não imputa à ré a suspensão do fornecimento, mas a entrega de energia com tensão fora dos padrões técnicos enquanto o serviço permanecia ativo. Os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional distinguem com clareza os dois planos, reservando ao Módulo 8 a disciplina da qualidade do produto, que compreende a conformidade da amplitude da tensão em regime permanente, e aos indicadores de continuidade a aferição da qualidade do serviço. Ausente identidade de questão de direito, não há vinculação ao precedente qualificado. Mesmo que se admitisse a aplicação analógica pretendida pela ré, o resultado lhe seria desfavorável. A ré transcreveu em sua defesa apenas a tese "b" e silenciou quanto à tese "c", que trata expressamente das interrupções reiteradas e afirma configurarem ilícito indenizável independentemente de demonstração de culpa. A situação retratada nos autos, com sucessão de ocorrências documentadas entre julho de 2023 e novembro de 2024, atrairia esta última, e não aquela. Pela mesma razão, os indicadores de continuidade invocados pela ré não socorrem sua defesa. O DIC, o FIC e o DMIC medem a duração e a frequência das interrupções, e nada informam sobre a amplitude da tensão entregue. O perito judicial foi expresso ao responder aos quesitos "p" e "q" da autora, consignando ser perfeitamente possível que a distribuidora cumpra as metas de continuidade e, simultaneamente, forneça energia com tensão permanentemente inadequada, porque tais indicadores não monitoram a amplitude da tensão, os desequilíbrios de fase ou os transitórios, que são justamente os parâmetros responsáveis pelas avarias discutidas nestes autos. Acrescento que as categorias regulatórias de Dia Crítico e de Interrupção em Situação de Emergência, definidas no Módulo 1 dos Procedimentos de Distribuição, operam como critério de expurgo estatístico na apuração dos indicadores de qualidade para fins de fiscalização pela agência reguladora. Sua função é aferir o desempenho da concessionária perante o regulador, e não delimitar a responsabilidade civil perante o consumidor lesado. O enquadramento regulatório de determinado evento não converte em lícita a conduta que causou dano nem afasta o dever de reparar. 5 – Do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade O ponto central da controvérsia reside em saber se a energia entregue à unidade consumidora da autora observou os padrões técnicos de qualidade e se as anomalias eventualmente verificadas causaram as avarias descritas na inicial. A prova pericial produzida nestes autos responde à questão de forma conclusiva e favorável à autora. O perito judicial, engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo e cadastrado no Cadastro Auxiliar de Justiça, examinou os registros de medição de tensão, os laudos e ordens de serviço da assistência técnica especializada, os relatórios de interrupção apresentados pela ré e as normas técnicas e regulatórias aplicáveis. Quanto à conformidade da tensão, o laudo consignou que, para sistema de tensão nominal de 380 V (trezentos e oitenta volts), o Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição classifica como crítica a tensão de leitura inferior a 331 V (trezentos e trinta e um volts) ou superior a 403 V (quatrocentos e três volts). Os valores documentados nos autos, de 309,4 V (trezentos e nove vírgula quatro volts), 325,0 V (trezentos e vinte e cinco volts), 327,4 V (trezentos e vinte e sete vírgula quatro volts) e 447,1 V (quatrocentos e quarenta e sete vírgula um volts), situam-se todos na faixa crítica, o que levou o perito a concluir, no item 6.1 do laudo, pela inadequação da qualidade do produto entregue. Quanto ao nexo de causalidade, o laudo explicitou o encadeamento físico entre as anomalias e as avarias. A operação de motores de indução sob subtensão obriga a elevação da corrente do estator para manutenção do torque, gerando sobrecorrente e calor excessivo, que degradam o verniz isolante dos enrolamentos até o curto-circuito, o que explica a queima recorrente dos motores. A sobretensão, por sua vez, excede a rigidez dielétrica dos semicondutores presentes em inversores de frequência e fontes chaveadas, rompendo as junções eletrônicas e provocando a explosão de capacitores, o que explica os danos verificados no evento de 3 de novembro de 2024. O perito registrou, ainda, ser desprezível a probabilidade de falha simultânea e independente de múltiplos equipamentos de fabricantes e funções distintas no mesmo instante, circunstância que aponta necessariamente para causa externa comum proveniente da rede de alimentação. Ao responder aos pontos controvertidos fixados no saneamento, o perito afirmou de forma direta a ocorrência das falhas nas datas indicadas, a existência de nexo de causalidade direto e tecnicamente demonstrável, o descumprimento dos indicadores de qualidade do produto estabelecidos pela agência reguladora e a inexistência de excludentes de responsabilidade. No parecer final, concluiu que a falha na qualidade do produto constitui a causa física direta das avarias em motores, inversores e componentes eletrônicos da autora. Merece destaque, nesta altura, a postura processual da ré diante da prova técnica. A ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos, mas não produziu parecer técnico divergente. Não impugnou o laudo. Não requereu esclarecimentos do perito nem a realização de segunda perícia. Não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, embora a decisão de saneamento lhe houvesse expressamente atribuído o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento e de evidenciar a ausência de falhas técnicas no sistema. Deixou de juntar os registros de oscilografia, as campanhas de medição de tensão no ponto de conexão e o histórico de regulação do alimentador que atende a unidade consumidora, documentos que estão sob seu domínio exclusivo e cuja apresentação seria decisiva caso as conclusões do perito não correspondessem à realidade. Fez mais do que silenciar. Ao manifestar-se sobre o laudo em seq. 101.1, a ré declarou textualmente corroborar a conclusão do senhor perito. A conclusão a que aderiu é aquela que reconhece a inadequação da qualidade do produto, o nexo de causalidade direto entre as anomalias da rede e os danos, e a inexistência de excludentes de responsabilidade. A adesão expressa da parte a quem a conclusão pericial desfavorece torna as constatações técnicas incontroversas, e fatos incontroversos independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação, constante da mesma petição, de que as instalações internas seriam de responsabilidade do consumidor não altera o quadro. A prova técnica apurou que a origem dos distúrbios está na tensão fornecida, e não em vício das instalações da autora, tendo o perito registrado, ao contrário, que a autora empregava dispositivos de mitigação, entre eles nobreaks, relés de falta de fase e geradores, cuja capacidade de suporte foi superada pela magnitude das anomalias provenientes da rede. A ré não produziu prova alguma de que a causa dos danos residisse na instalação interna, ônus que lhe competia por se tratar de excludente de responsabilidade. Ficam assim demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 6 – Das excludentes de responsabilidade A ré invoca força maior, apoiada em relatórios meteorológicos que documentam chuvas intensas, ventos fortes e descargas atmosféricas na região. A tese não se sustenta por duas razões, ambas apuradas pela prova pericial e não contrariadas por qualquer elemento dos autos. A primeira é que os episódios de subtensão em regime permanente, registrados de forma recorrente ao longo de meses, não guardam correlação com eventos climáticos pontuais. O perito consignou que os problemas de qualidade de tensão ocorrem de forma sistêmica, e não apenas durante tempestades, o que revela deficiência na regulação da rede de distribuição para a carga da unidade industrial atendida. A segunda é que os fenômenos meteorológicos invocados são característicos e previsíveis para a região de União da Vitória, que possui histórico sazonal de tempestades severas, conforme apurado na perícia. A previsibilidade e a recorrência afastam a imprevisibilidade e a inevitabilidade que caracterizam a força maior, e transferem tais eventos para o campo do risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, que deve ser considerado no dimensionamento da resiliência da rede. A própria existência de planos de contingência e de protocolos de atendimento emergencial demonstra que a concessionária reconhece esses eventos como riscos operacionais gerenciáveis. Não se configura, portanto, qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7 – Do quantum indenizatório A autora pretende a reparação de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente à soma da nota fiscal eletrônica nº 124415, no valor de R$ 80.930,26 (oitenta mil, novecentos e trinta reais e vinte e seis centavos), e dos orçamentos nº 162570, nº 1808 e nº 183020, nos valores respectivos de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), R$ 39.532,24 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) e R$ 35.670,77 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e setenta e sete centavos). A ré impugnou os valores de forma genérica, afirmando tratar-se de meros orçamentos desprovidos de eficácia probatória. A impugnação não prospera. A indenização mede-se pela extensão do dano, na dicção do art. 944 do Código Civil, e a demanda tem natureza indenizatória, não de reembolso, de modo que a reparação não se condiciona à prévia demonstração do desembolso, bastando a comprovação da extensão do prejuízo. Os documentos apresentados pela autora não se encontram isolados nos autos. Foram submetidos ao exame do perito judicial, que os confrontou com o porte da indústria, a potência dos motores avariados e a tecnologia dos inversores substituídos, e concluiu, ao responder ao quesito "s" da autora, que os valores são compatíveis com os preços praticados no mercado para equipamentos industriais novos e serviços de rebobinagem técnica qualificada. Também aqui a ré aderiu à conclusão pericial e nada produziu em sentido contrário. Registro, por fim, que o valor da causa foi lançado na autuação como R$ 173.933,27 (cento e setenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), enquanto a petição inicial atribuiu à causa e postulou expressamente a quantia de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), soma que corresponde exatamente aos documentos comprobatórios. Cuida-se de erro material na autuação, que não limita o julgamento, adstrito ao pedido formulado na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 8 – Dos limites objetivos da lide Consigno que não integram o pedido, e por isso não são objeto de julgamento, o consumo de 734 (setecentos e trinta e quatro) litros de óleo diesel mencionado apenas na impugnação à contestação, os prejuízos decorrentes da paralisação da produção e eventual indenização por danos morais, jamais postulada, malgrado a contestação e diversos julgados colacionados pelas partes versarem sobre esse último tema. 9 – Dos consectários legais A obrigação de indenizar decorre de fato do serviço, e não do inadimplemento de obrigação contratual pactuada, o que atrai os marcos próprios da responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide desde a data de cada efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 da mesma Corte. Os danos foram suportados em momentos distintos, alguns no curso do ano de 2023 e outros a partir do evento de 3 de novembro de 2024, de modo que a mora das diferentes parcelas se situa em períodos diversos, antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, iniciada em 30 de agosto de 2024. Impõe-se, por isso, a aplicação sucessiva de dois regimes, sem sobreposição. Para as parcelas cuja mora se iniciou até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, julgado no Recurso Especial nº 2.199.164/PR, com acórdão publicado em 20 de outubro de 2025, nos seguintes termos: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Destaquei. Como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia não admite cisão entre correção e juros, adota-se, quanto a essas parcelas, marco único, correspondente à data de cada evento danoso. Para as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30 de agosto de 2024, os encargos voltam a ser autônomos, com incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada efetivo prejuízo, e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, com resultado considerado igual a zero quando negativo, desde cada evento danoso. A identificação das datas de cada evento danoso e de cada efetivo prejuízo far-se-á pelos documentos que instruem a petição inicial, em sede de liquidação. 10 – Da sucumbência Acolhido integralmente o pedido, a ré arca com a totalidade dos ônus sucumbenciais, o que compreende as custas processuais, o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora e os honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que atende aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Havendo proveito econômico mensurável, fica afastada a fixação por apreciação equitativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.368.898/0001-06; b) REJEITO a preliminar de complexidade da causa; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FAGANELLO INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 178.933,27 (cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos); d) DETERMINO que sobre a condenação incidam, quanto às parcelas cuja mora se iniciou até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a Taxa SELIC, desde a data de cada evento danoso, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), e, quanto às parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pela variação do IPCA desde cada efetivo prejuízo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo, desde cada evento danoso, vedada a cumulação e a sobreposição de períodos; e) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, com atualização na forma da alínea "d", e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 17 de agosto de 2026.