Detalhe do processo

0001803-32.2021.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001803-32.2021.8.16.0108 Processo: 0001803-32.2021.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$182.998,65 Autor(s): ANGELO MARTINS GALHARDO representado(a) por WILSON MONTANHA Réu(s): banco do brasil s/a 1. Verifica-se, no mov. 150, requerimento formulado pelo perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 90), em razão da apresentação do laudo pericial (mov. 116) e dos esclarecimentos complementares prestados (mov. 126). Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi impugnado pela parte executada (mov. 120), manifestação posteriormente reiterada no mov. 129, limitando-se a controvérsia ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Sustenta a executada que os juros deveriam incidir a partir de sua citação no presente cumprimento de sentença, ao passo que o expert adotou como marco inicial a citação da parte ré na fase de conhecimento da ação coletiva que originou o título executivo. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu (mov. 126) que o único ponto de divergência suscitado pela executada se refere, de fato, ao termo inicial dos juros de mora, mantendo, quanto ao mais, integralmente os cálculos apresentados, mantendo, portanto, o exposto no laudo de mov. 116. 2. Do termo inicial dos juros de mora A insurgência da parte executada restringe-se à data adotada para o início da incidência dos juros de mora, postulando a retificação dos cálculos para que os encargos sejam computados apenas a partir da citação realizada nos presentes autos de liquidação. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 685), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença proferida em Ação Civil Pública fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, ressalvada hipótese de constituição em mora em momento anterior: Tema 685/STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." No mesmo sentido, foi firmado o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, independentemente da individualização do crédito em liquidação ulterior. Orientação firmada no Tema 685 do STJ. 2. Rever a conclusão do acórdão de origem acerca da ocorrência de preclusão sobre a modalidade de liquidação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.179.056/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) E pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1 (PLANO COLLOR) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA – PLEITO PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, BEM COMO DO CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INSURGÊNCIA QUE SE FUNDAMENTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NA ACP Nº 94.000.8514-1 – RECURSO JULGADO PELA CORTE SUPERIOR – AUSÊNCIA DE QUALQUER EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O TÍTULO CONSTÍTUIDO.2.2. INCONFORMISMO DA EXECUTADA A RESPEITO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE SE DA A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 685 DO STJ – LAUDO PERICIAL QUE SE ENCONTRA ESCORREITO NESTE PONTO. 2.3. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ANALISADOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - CORREÇÃO REALIZADA PELO ÍNDICE PREVISTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA MARÇO DE 1990 - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058793-42.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.07.2026) Dessa forma, assiste razão ao perito ao adotar como termo inicial dos juros de mora a data da citação da parte ré na fase de conhecimento da ação civil pública que originou o título executivo. Assim, não acolho a impugnação apresentada pela parte executada em mov. 120 e 129. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de mov. 116, que apurou o crédito exequendo no valor de R$ 103.710,23 (cento e três mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos). 3. Dos Honorários Periciais Homologado o laudo pericial e inexistindo pendências a serem cumpridas pelo expert, defiro o requerimento formulado no mov. 150 para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme comprovante de depósito de mov. 90. Expeça-se ofício de transferência dos valores abaixo descriminados para a conta corrente n. 15.005-3, da agência nº 1869-4, do Banco do Brasil, de titularidade de RICARDO GRANHA, CPF n. 029.256.499-63. a) R$ 4.422,59 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos proporcionais, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1512927-8, referente aos honorários periciais depositados nos autos. 4. Do prosseguimento do feito Verifica-se dos autos recursais n. 0019628-51.2023.8.16.0000 (Agravo de Instrumento), notadamente do acórdão de mov. 23, já transitado em julgado, que o recurso interposto pela parte executada foi conhecido e desprovido. Desse modo, não subsistindo motivo para manutenção da suspensão processual, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO MARTINS GALHARDO REPRESENTADO(A) POR WILSON MONTANHA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON MONTANHA

OAB: 9137/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001803-32.2021.8.16.0108 Processo: 0001803-32.2021.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$182.998,65 Autor(s): ANGELO MARTINS GALHARDO representado(a) por WILSON MONTANHA Réu(s): banco do brasil s/a 1. Verifica-se, no mov. 150, requerimento formulado pelo perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 90), em razão da apresentação do laudo pericial (mov. 116) e dos esclarecimentos complementares prestados (mov. 126). Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi impugnado pela parte executada (mov. 120), manifestação posteriormente reiterada no mov. 129, limitando-se a controvérsia ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Sustenta a executada que os juros deveriam incidir a partir de sua citação no presente cumprimento de sentença, ao passo que o expert adotou como marco inicial a citação da parte ré na fase de conhecimento da ação coletiva que originou o título executivo. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu (mov. 126) que o único ponto de divergência suscitado pela executada se refere, de fato, ao termo inicial dos juros de mora, mantendo, quanto ao mais, integralmente os cálculos apresentados, mantendo, portanto, o exposto no laudo de mov. 116. 2. Do termo inicial dos juros de mora A insurgência da parte executada restringe-se à data adotada para o início da incidência dos juros de mora, postulando a retificação dos cálculos para que os encargos sejam computados apenas a partir da citação realizada nos presentes autos de liquidação. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 685), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença proferida em Ação Civil Pública fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, ressalvada hipótese de constituição em mora em momento anterior: Tema 685/STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." No mesmo sentido, foi firmado o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, independentemente da individualização do crédito em liquidação ulterior. Orientação firmada no Tema 685 do STJ. 2. Rever a conclusão do acórdão de origem acerca da ocorrência de preclusão sobre a modalidade de liquidação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.179.056/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) E pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1 (PLANO COLLOR) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA – PLEITO PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, BEM COMO DO CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INSURGÊNCIA QUE SE FUNDAMENTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NA ACP Nº 94.000.8514-1 – RECURSO JULGADO PELA CORTE SUPERIOR – AUSÊNCIA DE QUALQUER EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O TÍTULO CONSTÍTUIDO.2.2. INCONFORMISMO DA EXECUTADA A RESPEITO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE SE DA A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA 685 DO STJ – LAUDO PERICIAL QUE SE ENCONTRA ESCORREITO NESTE PONTO. 2.3. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ANALISADOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - CORREÇÃO REALIZADA PELO ÍNDICE PREVISTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA MARÇO DE 1990 - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058793-42.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.07.2026) Dessa forma, assiste razão ao perito ao adotar como termo inicial dos juros de mora a data da citação da parte ré na fase de conhecimento da ação civil pública que originou o título executivo. Assim, não acolho a impugnação apresentada pela parte executada em mov. 120 e 129. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de mov. 116, que apurou o crédito exequendo no valor de R$ 103.710,23 (cento e três mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos). 3. Dos Honorários Periciais Homologado o laudo pericial e inexistindo pendências a serem cumpridas pelo expert, defiro o requerimento formulado no mov. 150 para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, conforme comprovante de depósito de mov. 90. Expeça-se ofício de transferência dos valores abaixo descriminados para a conta corrente n. 15.005-3, da agência nº 1869-4, do Banco do Brasil, de titularidade de RICARDO GRANHA, CPF n. 029.256.499-63. a) R$ 4.422,59 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos proporcionais, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1512927-8, referente aos honorários periciais depositados nos autos. 4. Do prosseguimento do feito Verifica-se dos autos recursais n. 0019628-51.2023.8.16.0000 (Agravo de Instrumento), notadamente do acórdão de mov. 23, já transitado em julgado, que o recurso interposto pela parte executada foi conhecido e desprovido. Desse modo, não subsistindo motivo para manutenção da suspensão processual, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito