Detalhe do processo

0001802-95.2023.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001802-95.2023.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Art. 38-A da Lei nº 9.605/98. Destruição de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica. Ausência de autorização do órgão ambiental competente. Cerceamento de defesa alegado pela negativa de perícia direta. Inviabilidade da perícia direta em razão do lapso temporal. Perícia indireta válida e suficiente para comprovação da materialidade. Fragilidade probatória e atipicidade afastadas. Crime de perigo abstrato. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da extensão da área desmatada e da continuidade da conduta. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já concedida em sentença. Assistência judiciária gratuita, matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta por denunciada condenada pelo crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, por destruição de vegetação nativa secundária em área de 0,75 hectare no bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. Sentença condenatória fixou pena de um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. A apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia direta, fragilidade probatória, atipicidade da conduta, além de pleitear redução da pena e assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da perícia ambiental direta e se a perícia indireta é suficiente para comprovar a materialidade do delito;(ii) saber se a conduta da apelante é típica, diante da alegação de atipicidade e ausência de lesividade concreta;(iii) saber se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância;(iv) saber sobre o conhecimento dos pedidos relativos à assistência judiciária gratuita e à dosimetria da pena. III. Razões de decidir.3. O indeferimento da perícia direta é justificado pela inviabilidade em razão do tempo decorrido e pelas provas já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial indireto, que atende aos requisitos do art. 158 do CPP, não havendo cerceamento de defesa.4. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos laudos técnicos, autos de infração e depoimentos testemunhais, bem como pela confissão da apelante, afastando a fragilidade probatória.5. A conduta é típica, configurando crime ambiental de perigo abstrato, consumado com a destruição da vegetação nativa, independentemente da capacidade de regeneração da área.6. O princípio da insignificância é inaplicável diante da extensão significativa da área desmatada (0,75 hectare), da continuidade da conduta mesmo após embargo, e da lesão ao bem jurídico ambiental protegido.7. Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de alteração da dosimetria da pena não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, pois a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi concedida em sentença, e a análise da assistência cabe ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese.8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia direta quando há perícia indireta suficiente e inviabilidade temporal para realização da prova requerida. 2. Crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato e admite condenação independentemente da regeneração da área. 3. Princípio da insignificância é inaplicável em crimes ambientais que causem dano relevante ao meio ambiente. 4. Pedidos incidentais de assistência judiciária gratuita e revisão da dosimetria da pena, quando ausente interesse recursal, não devem ser conhecidos.”
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANE TEREZINHA VITOR VOLLET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA SANTOS

OAB: 91422/PR

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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001802-95.2023.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Maurício Pinto de Almeida Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: Direito Penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Art. 38-A da Lei nº 9.605/98. Destruição de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica. Ausência de autorização do órgão ambiental competente. Cerceamento de defesa alegado pela negativa de perícia direta. Inviabilidade da perícia direta em razão do lapso temporal. Perícia indireta válida e suficiente para comprovação da materialidade. Fragilidade probatória e atipicidade afastadas. Crime de perigo abstrato. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da extensão da área desmatada e da continuidade da conduta. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já concedida em sentença. Assistência judiciária gratuita, matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame. Apelação criminal interposta por denunciada condenada pelo crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, por destruição de vegetação nativa secundária em área de 0,75 hectare no bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental. Sentença condenatória fixou pena de um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. A apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia direta, fragilidade probatória, atipicidade da conduta, além de pleitear redução da pena e assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa da perícia ambiental direta e se a perícia indireta é suficiente para comprovar a materialidade do delito;(ii) saber se a conduta da apelante é típica, diante da alegação de atipicidade e ausência de lesividade concreta;(iii) saber se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância;(iv) saber sobre o conhecimento dos pedidos relativos à assistência judiciária gratuita e à dosimetria da pena. III. Razões de decidir.3. O indeferimento da perícia direta é justificado pela inviabilidade em razão do tempo decorrido e pelas provas já constantes dos autos, notadamente o laudo pericial indireto, que atende aos requisitos do art. 158 do CPP, não havendo cerceamento de defesa.4. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos laudos técnicos, autos de infração e depoimentos testemunhais, bem como pela confissão da apelante, afastando a fragilidade probatória.5. A conduta é típica, configurando crime ambiental de perigo abstrato, consumado com a destruição da vegetação nativa, independentemente da capacidade de regeneração da área.6. O princípio da insignificância é inaplicável diante da extensão significativa da área desmatada (0,75 hectare), da continuidade da conduta mesmo após embargo, e da lesão ao bem jurídico ambiental protegido.7. Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de alteração da dosimetria da pena não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, pois a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi concedida em sentença, e a análise da assistência cabe ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese.8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia direta quando há perícia indireta suficiente e inviabilidade temporal para realização da prova requerida. 2. Crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato e admite condenação independentemente da regeneração da área. 3. Princípio da insignificância é inaplicável em crimes ambientais que causem dano relevante ao meio ambiente. 4. Pedidos incidentais de assistência judiciária gratuita e revisão da dosimetria da pena, quando ausente interesse recursal, não devem ser conhecidos.”