0001802-91.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0001802-91.2025.8.16.0048 Processo: 0001802-91.2025.8.16.0048 Classe Processual:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:31/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CELSO AMARO BERNARDES JOÃO SINOTTI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inicialmente, em face de CELSO AMARO BERNARDES, vulgo “BOI NA TELA”, brasileiro, portador da CI/RG nº 9.958.157-3/PR, inscrito no CPF sob nº 057.205.229-48, nascido aos 23/06/1980, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Maria de Lurdes Amaro e Carlos Jocel Bernardes, residente e domiciliado na Rua Argentina, nº 1265, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos, seq. 45.1: No dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro-velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados CELSO AMARO BERNARDES, dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo e vendeu , com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a João Sinotti, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, bem como trazia consigo e guardava , com o objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, outras 07 (sete) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, cujas 08 (oito) porções pesavam, no total, aproximadamente 1,9g (um grama e nove decigramas), todas embaladas em papel-alumínio, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.10 e 1.20, imagens de mov. 1.8, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foram ainda localizados e apreendidos, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul clara, com número de telefone (44) 99832-1458 e a quantia em dinheiro de R$109,00 (cento e nove reais) em moeda nacional e cédulas diversas, conforme Boletim 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, imagens de mov. 1.8. Ressalte-se que tal droga (crack) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida na seq. 45.1 e determinada a notificação do réu, seq. 55.1. O acusado Celso Amaro foi notificado na seq. 66 e apresentou defesa preliminar, seq. 71. A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 73.1. Previamente à audiência designada, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o acusado JOÃO SINOTI, brasileiro, portador da CI/RG nº 10.196.044-7/PR, inscrito no CPF sob nº 094.908.029-21, nascido aos 17/12/1991, com 33 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Leonilda Sinotti, residente e domiciliado na Avenida Radial Leste, nº 1321, Jardim América, em Assis Chateaubriand/PR, em razão dos seguintes fatos, seq. 97.1: No dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro-velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados CELSO AMARO BERNARDES e JOÃO SINOTTI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, pesando aproximadamente 1,9g (um grama e nove decigramas), todas embaladas em papel-alumínio, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.10 e 1.20, imagens de mov. 1.8, e documentos que acompanham a Medida Cautelar sob nº 0001911-08.2025.8.16.0048, especialmente o Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 18.1 e áudios de mov. 32. Foram ainda localizados e apreendidos com os denunciados, 02 (dois) aparelhos celulares, um deles da marca Motorola, modelo Moto G31, com número de telefone (44) 99832-1458, pertencente ao denunciado CELSO AMARO BERNARDES, e o outro da marca Motorola, modelo One Fusion, com número de telefone (44) 99939-1820, 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pertencente ao denunciado JOÃO SINOTTI, além da quantia em dinheiro de R$109,00 (cento e nove reais) em moeda nacional e cédulas diversas, com o denunciado CELSO AMARO BERNARDES, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, imagens de mov. 1.8. Ressalte-se que tal droga (crack) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde Foi determinada a notificação do acusado João Sinotti e designada nova data para audiência instrução e julgamento, seq. 100.1. O acusado João Sinotti foi notificado na seq. 132 e apresentou defesa preliminar na seq. 210.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de quatro testemunhas e depoimento dos réus, seqs. 149 e 152. O aditamento foi deferido, ratificados os atos de instrução já praticados e reiterada à requisição do laudo toxicológico definitivo, seq. 223.1. Acostado o laudo toxicológico definitivo nº 68.253/2025 na seq. 232.1. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia com condenação dos réus, seq. 244.1. A defesa do réu João Sinotti, em alegações finais, pugnou pela desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pediu pela desclassificação para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. E, se não acatado os pedidos de desclassificação, pediu pela absolvição em razão da ausência de provas, seq. 248.1. A defesa do réu Celso Amaro, em alegações finais, suscitou a preliminar de nulidade da prova digital obtida a partir de análise do aparelho celular apreendido. No mérito, sustentou a absolvição em razão fragilidade da prova produzida para atestar a demonstração da utilização do entorpecente apreendido para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06. No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 249.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Em sede preliminar, a defesa do acusado Celso Amaro pugnou pela declaração de nulidade da prova digital consistente na extração de dados realizada no aparelho celular dos acusados em razão da quebra da cadeia de custódia. Não acolho a preliminar defensiva. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que não vislumbro no presente. O relatório de investigação de seq. 18.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048 pormenorizou as condutas realizadas para o procedimento de extração dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos no contexto da prisão em flagrante do réu Celso Amaro e a quebra de sigilo foi autorizada por decisão proferida na seq. 9.1 dos autos nº 0001911- 08.2025.8.16.0048. No início, os aparelhos celulares foram individualizados com apresentação do IMEI e demais características, além de numeral telefônico. A continuidade do relatório ocorreu com imagens colacionadas do aplicativo WhatsApp de ambos os corréus, com conversas entre ambos. O sistema extração aplicado no presente é comumente utilizado no âmbito da Polícia Judiciária, considerando a morosidade para elaboração dos laudos periciais em razão da alta demanda, sendo forma de garantir celeridade ao procedimento judicial. Nesse ponto, a extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar, ainda, que o procedimento realizado consistiu em mera extração dos dados constantes do dispositivo eletrônico, e não em exame pericial destinado à produção de conclusões técnicas sobre seu conteúdo. A atividade desenvolvida teve natureza voltada à coleta e preservação das informações existentes, sem qualquer intervenção modificativa sobre os dados armazenados. Assim, não se trata de hipótese em que a ausência de determinados protocolos técnicos, por si só, implique a invalidação do material colhido. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e preservar sua autenticidade. Todavia, eventual inobservância de formalidades não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, especialmente quando preservadas sua integridade e confiabilidade. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A análise deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se demonstração de que eventual irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou gerou efetivo prejuízo à defesa. Assim, a extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação à cadeia de custódia. Destaco que o entendi jurisprudencial é pela dispensa da perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório: [...] A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...] A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. [...]. (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por oportuno, destaco que a extração de dados foi precedida de autorização judicial, e apesar de menções gerais acerca de não observância ao procedimento, não foi apontado de forma concreta qualquer indício de manipulação adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente para caracterizar a quebra de cadeia de custódia ou a nulidade a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIMES PERMANENTES DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 10.826/03. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. Condenação do agravante 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br por comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), com base em conversas extraídas de aparelho celular, e por posse de 210 munições de diversos calibres em sua residência (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), apreendidas após ingresso policial no domicílio. 3. Alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular e, no mérito, aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de posse de munições (art. 16) pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17), com invocação do princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, diante da alegação de inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar, bem como na suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o delito de posse de munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03) deve ser absorvido, pelo princípio da consunção, pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), afastando-se a condenação autônoma sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As nulidades relativas à invasão de domicílio e à extração de dados do celular já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão monocrática anterior no agravo em recurso especial da defesa, inexistindo razões novas capazes de modificar esse entendimento. 7. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização expressa da esposa do agravante, confirmada de forma unânime em juízo pelos policiais civis, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão de que houve consentimento para o ingresso e de que existiam fundadas razões para a entrada força o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à extração de dados do celular, tratou-se de quebra de sigilo telefônico/telemático precedida de autorização judicial. 10. Os dados foram extraídos mediante procedimento técnico diretamente nos aparelhos celulares apreendidos, com registro por meio de prints, e o agravante não indicou qualquer indício concreto de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente, para caracterizar quebra de cadeia de custódia ou sua imprestabilidade, a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. 11. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na extração dos dados, o reconhecimento de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o que não foi feito, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12. Em relação ao mérito, o agravante foi condenado pelo comércio ilegal de armas (art. 17) com base em conversas que comprovam a negociação de dois fuzis, e, de forma paralela e autônoma, pela posse de 210 munições de diversos calibres (art. 16), apreendidas em sua residência, sem que as conversas extraídas do celular revelassem qualquer negociação de compra, venda ou troca dessas munições no período analisado. 13. O acervo probatório demonstra ausência de nexo de instrumentalidade entre a posse das munições e o comércio ilegal de armas, pois não há menções ou tratativas relativas a essas munições nas extensas conversas sobre mercancia de armas, o que indica desígnio autônomo da posse, afastando a incidência do princípio da consunção. 14. Demonstrados pelo Ministério Público a apreensão das munições, a ausência de autorização legal para sua posse e o dolo do agente, resta configurado o delito autônomo do art. 16, constituindo, a alegação de que tal posse seria mero crime-meio destinado ao comércio ilegal, ônus que incumbia à defesa comprovar minimamente. 15. A exigência de que o órgão acusatório comprove fato negativo - de que as munições não se destinavam à mercancia - não se coaduna com a sistemática probatória penal, na medida em que, uma vez comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de posse, a eventual destinação exclusiva das munições ao comércio, configura fato desconstitutivo a cargo da defesa. 16. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois o agravante responde por condutas distintas, consistentes em comercializar armas de fogo (art. 17) e possuir munições de uso restrito sem autorização (art. 16), reconhecendo-se concurso material entre delitos com desígnios autônomos. 17. Os precedentes invocados pelo agravante acerca do consentimento para ingresso em domicílio e da consunção entre crimes de armas, não se aplicam ao caso concreto, porque, aqui, houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, depoimentos uníssonos quanto ao consentimento para ingresso e ausência de demonstração do nexo de instrumentalidade necessário à absorção do delito de posse pelo crime de comércio ilegal de armas. 18. Inexistindo argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/03, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio quando há consentimento válido do morador, confirmado em juízo, ou, ainda, quando presentes fundadas razões indicativas de crime permanente em situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 2. A quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos extraídos de aparelho celular, precedida de autorização judicial e sem demonstração concreta de adulteração ou vício na prova, não configura quebra de cadeia de custódia nem gera nulidade, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Lei n.º 12.965/14. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/03, pressupõe demonstração de nexo de instrumentalidade entre a posse de munições ou armas e o comércio ilegal, não podendo tal relação ser presumida. 5. Uma vez comprovados a posse irregular de munições, a ausência de autorização legal e o dolo do agente, compete à defesa demonstrar que tal posse constituía mero ato preparatório do crime de comércio ilegal de armas, para fins de consunção, não havendo falar em inversão do ônus da prova. 6. A condenação simultânea pelos delitos de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17) e de posse irregular de munições de uso restrito (art. 16) não viola o princípio do ne bis in idem, quando evidenciada a autonomia fática e normativa das condutas, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei n.º 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei n.º 9.296/1996; Lei n.º 12.965/2014; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.327/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJE 18.12.2025; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 686.489/SP; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.184/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - destacado). Além disso, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, afasto a tese de nulidade sustentada pela defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2. Da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento A testemunha e policial militar KAIO VINICIUS MARTINS ROBLES, na seq. 149.2: [...] que na data dos fatos estava de serviço na rádio patrulha, em equipe composta por ele e 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pelo soldado Pegoraro, realizando patrulhamento na Avenida México; que, ao se aproximarem da altura do cruzamento com a Avenida São Paulo, visualizaram dois indivíduos parados em frente ao ferro velho do Marcel, sendo que foi possível identificar que um deles se tratava do senhor Celso Amaro; que no momento em que visualizaram os indivíduos, foi possível observar o senhor Celso Amaro passando um objeto pequeno e brilhoso para o senhor João Sinote, bem como o senhor João Sinote devolvendo algo semelhante a uma nota de dinheiro; que diante da suspeita a equipe se aproximou e visualizou eles dispensando alguns objetos na caçamba de um veículo Pampa de cor vermelha que estava parado no local; que ambos os indivíduos foram vistos dispensando os objetos; que se tratavam de João Sinote e Celso Amaro; que a equipe realizou a abordagem e busca pessoal; que nada de ilícito foi encontrado com o João Sinote; que com Celso Amaro também não foi encontrado nada de ilícito em sua posse, mas ele portava uma certa quantidade de dinheiro em diversas notas trocadas, totalizando pouco mais de cem reais; que ao realizarem as buscas na caçamba do veículo Pampa, foi possível localizar algumas pedras de substância análoga ao crack; que diante da situação a equipe fez o recolhimento das pedras e encaminhou os indivíduos para o batalhão para a confecção do boletim de ocorrência, além de realizar a apreensão da substância, do dinheiro e dos aparelhos celulares; que ambos foram encaminhados para a confecção do laudo de lesão corporal e posteriormente apresentados na delegacia de polícia; que a equipe tinha conhecimento de que, dias antes do ocorrido, havia uma denúncia anônima via 190 relatando que o senhor Celso Amaro, cujo apelido é Boi na Tela, estaria realizando o comércio de entorpecentes naquele ponto; que a denúncia indicava que ele estaria vendendo para um casal que havia sido preso uma semana antes nas proximidades e que, inclusive, ele estaria portando uma arma de fogo; que a denúncia também informava um número de celular utilizado para o comércio, o qual coincidiu com o número fornecido por Celso Amaro durante a confecção do boletim de ocorrência; que na caçamba foram encontradas cerca de oito ou nove pedras de crack, embaladas em papel alumínio e prontas para o comércio; que no momento da apreensão os réus afirmaram que a droga não lhes pertencia e permaneceram em silêncio; que a distância que a equipe estava no momento da visualização inicial dos fatos era de aproximadamente dez metros ou menos; que pela atitude observada no local, Celso Amaro parecia estar realizando o comércio de entorpecentes ao repassar a substância; que não foi possível identificar de imediato qual era a substância à distância, mas a suspeita foi confirmada como substância ilícita após a abordagem; que os objetos foram dispensados na caçamba do veículo que estava parado bem em frente aos réus; que a abordagem ocorreu de forma tranquila, sem necessidade do uso de força ou registro de resistência ativa por parte dos abordados; que o policial que o acompanhava na viatura 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br era o soldado Pegoraro; que o depoente já conhecia os réus de abordagens anteriores e tinha conhecimento de envolvimentos passados; Que estavam a poucos metros. Que provavelmente era uns 10 metros; que pela atitude de Celso, parecia estar passando a substância; que a substância estava jogada na caçamba da pampa; que o veículo estava na frente deles; que sabia que João Sinote era usuário de crack e que contra ele já havia sido expedido mandado de prisão anteriormente por outras ações penais; que a denúncia anônima recebida anteriormente mencionava especificamente o nome de Celso Amaro, vulgo Boi na Tela, e não fazia menção ao nome de João Sinote. [...]. (SIC). A testemunha e policial militar GUSTAVO PEGORARO, na seq. 149.3: [...] que já conhecia os réus por possuírem ficha criminal; que já conhecia João Sinoti por situação de furto e Celso Amaro por violência doméstica; que na data dos fatos intensificaram o patrulhamento em virtude de uma denúncia recebida via 190 no dia anterior; que a denúncia trazia o vulgo de "Boi na Tela", conhecido da equipe policial como Celso Amaro, e relatava a prática de tráfico no ferro velho do Marcelo e que ele estaria portando uma arma de fogo; que na data dos fatos a equipe avistou dois indivíduos atrás de um veículo Pampa; que ao avistarem a equipe, foi possível ver que um estaria entregando um objeto brilhante ao outro e que ambos descartaram os objetos; que em busca pessoal em Celso Amaro foi encontrado dinheiro fracionado; que na caçamba do veículo Pampa foram encontradas oito pedras de crack embaladas em papel alumínio; que os indivíduos negaram a propriedade da substância; que Celso e João foram encaminhados à delegacia; que as pedras de crack estavam embrulhadas em papel alumínio e prontas para a venda; que os indivíduos descartaram os objetos quando viram a equipe policial e saíram para a frente do ferro velho; que havia um terceiro passando no local que não tinha relação com a abordagem; que foram apreendidos os celulares dos réus; que o número de celular informado por Celso no batalhão era idêntico ao número relatado na denúncia anônima; que o dinheiro apreendido estava com Celso Amaro e ele informou ser decorrente de trabalho; que a abordagem foi tranquila; que o depoente estava acompanhado do policial Kaio Robles; que no momento da abordagem Celso Amaro estaria entregando um objeto brilhante a João Sinoti e, ao visualizarem a equipe, ambos descartaram os objetos; que a equipe policial estava a uma distância de no máximo 80 a 100 metros no momento dos fatos; que a luz da lanterna bateu no papel alumínio e refletiu; que Celso passou a pedra para João e o dinheiro estava com Celso; que viu Celso entregando a pedra e recebendo o dinheiro; que as pedras de crack não foram encontradas na posse direta deles, mas sim na caçamba da Pampa onde eles haviam descartado; que na posse de João Sinoti foi encontrado apenas o celular; que o celular de João estava bloqueado; que na posse de João não foi encontrado dinheiro ou outros objetos; que o depoente teve ciência da denúncia anônima por meio de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br compartilhamento com o grupo de policiais; que a denúncia citava apenas o vulgo "Boi na Tela". [...] (SIC). A testemunha e policial judiciária DEBORA CHAGAS, na seq.149.4: [...] que já conhecida os réus de outras situações envolvendo furto, resistência, posse e tráfico; que na polícia civil participou da elaboração do auto de constatação dos dois aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus; que a verificação dos aparelhos constatou conversas bem recentes, ocorridas nos dias anteriores à apreensão; que no celular de uso de Celso Amaro havia uma conversa com João Sinoti na qual este informava que um terceiro de nome André estava procurando por ele para pedir drogas fiado; que Celso orientou João a não vender fiado, demonstrando que João se reportava a Celso para obter o seu aval nas decisões; que na mesma conversa houve o compartilhamento de imagens de bijuterias para verificar se Celso tinha interesse, sendo essa uma prática comum no comércio ilícito onde usuários trocam objetos por entorpecentes; que no celular de João Sinoti constatou-se que um terceiro entrou em contato perguntando se ele "estava tendo de 10"; que João respondeu positivamente e disse para o indivíduo ir ao seu encontro, mencionando até que horário estaria no local; que a delegacia já recebia denúncias anônimas a respeito de tráfico praticado por "Boi na Tela"; que a polícia militar já havia realizado uma abordagem uma semana antes na qual um casal, que havia adquirido entorpecentes com Celso, forneceu o número de telefone de contato dele, sendo o mesmo número do aparelho analisado; que a depoente não tem conhecimento se foram realizadas buscas no domicílio de Celso; que o valor de cento e nove reais em notas diversas apreendido com Celso é compatível com a venda fracionada de crack; que a expressão "de 10" possivelmente se refere a pedras de crack; que João Sinoti era conhecido por histórico de furtos e abordagens por posse de drogas para consumo, não se recordando se havia registro anterior de tráfico contra ele; que a verificação dos celulares foi realizada pela depoente em conjunto com o policial Oscar. [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciário OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, na seq. 149.5: [...] que os réus já possuíam passagens pela delegacia por outros crimes, acreditando tratar- se de furtos e roubos; que participou das investigações posteriores na Polícia Civil, onde o delegado representou pela quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos; que, após o deferimento, realizou a análise dos aparelhos juntamente com a investigadora Debora, confeccionando o relatório correspondente; que foram analisados os celulares de Celso e de João; que identificou mensagens trocadas entre os próprios réus a respeito de usuários; que João enviou uma mensagem para Celso relatando que um usuário de nome André gostaria de comprar drogas fiado; que Celso 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br orientou a não vender para André por ele não pagar, sendo essa conversa localizada em ambos os aparelhos; que no celular de João havia mensagens de usuários não identificados perguntando se "vai ter de 10", ao que João respondia que sim; que também constavam mensagens de João enviadas a Celso oferecendo semijoias em troca de drogas, cuja transação foi recusada por Celso; que no linguajar criminoso as expressões "de 10" ou "de 20" referem-se à quantidade e valores de drogas; que as conversas analisadas datavam do dia 29 de maio, aproximadamente dois dias antes do fato; que não tem conhecimento sobre a chegada de denúncias anônimas específicas para o depoente; que tinha conhecimento do apelido de Celso como "Boi na Tela"; que o trabalho da Polícia Civil consistiu em transcrever fielmente os dados contidos nos aparelhos para o relatório; que Celso foi preso em flagrante com drogas na data dos fatos; que a Polícia Civil não realizou buscas no domicílio do réu; que não possui conhecimento sobre testemunhas civis do fato; que o valor em dinheiro apreendido é compatível com a prática do tráfico de drogas; que até a realização da referida análise dos celulares, João Sinoti não era conhecido no meio policial especificamente pela prática de traficância. [...]. (SIC). O réu CELSO AMARO BERNARDES, quando interrogado na seq. 149.1: [...] que no dia dos fatos, estava indo atrás de entorpecentes para consumir, pois é dependente químico; que trazia no bolso apenas duas esponjas de aço e um canudo para o consumo de drogas; que a droga apreendida não lhe pertencia, mas sim ao corréu João, o qual encontrou casualmente na rua; que o João lhe ofereceu um trago e se dirigiu para trás de um veículo Pampa para consumir a substância; que avistou a viatura policial vindo do ginásio de esportes, a uma distância de aproximadamente 200 metros, e alertou o corréu; que permaneceu calmo e não tentou fugir porque sabia que não portava nada ilícito; que o João, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou as pedras de crack na caçamba da caminhonete Pampa de seu patrão; que o dinheiro de 109 reais apreendido em sua posse é de origem lícita, oriundo de sua diária de trabalho no ferro- velho, pago majoritariamente em notas trocadas devido à natureza do comércio de sucata; que havia recebido 100 reais de diária e, possuindo mais 20 reais, comprou um maço de cigarros e um isqueiro Bic em uma conveniência, restando-lhe o valor exato apreendido; que trabalhava de forma regular para o Marcelo no ferro-velho, auxiliando na carga de caminhões e na coleta de sucatas com o filho do proprietário; que havia retornado ao local naquela noite apenas para resgatar a chave da caminhonete que havia sido esquecida; que contesta a versão policial de que os agentes teriam avistado o descarte de uma pedra de crack pequena e brilhante a uma distância de 200 metros; que o João assumiu integralmente a propriedade da substância ilícita perante a autoridade policial; que já realizou diversos tratamentos contra a dependência química por meio do 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br CAPS, inclusive com internações em Londrina e clínicas psiquiátricas, e sabe que o João também já passou por tratamentos semelhantes; que seu relacionamento com o João é estritamente casual, limitando-se a cumprimentos de rua e conversas ocasionais sobre trabalho e consumo de drogas; que as conversas telefônicas interceptadas dias antes dos fatos tratavam apenas da negociação de uma bicicleta usada, avaliada em cerca de 30 reais, que o João pretendia vender para um terceiro conhecido como Andrei; que não chegou a consumir nenhuma substância no momento da abordagem devido à rápida ação dos policiais. Que não tem relação com o João; que o dinheiro apreendido era do seu trabalho. [...]. (SIC). O réu JOÃO SINOTTI, quando interrogado na seq. 149.6: [...] que confirma que a droga apreendida era toda sua e se destinava ao consumo próprio; que o corréu Celso não tinha nenhuma relação com o entorpecente; que já chegou ao local portando a droga e apenas chamou Celso para fumar; que no momento da abordagem policial dispensou a droga por medo; que estava fumando atrás de uma caminhonete Pampa quando Celso o alertou sobre a aproximação da polícia; que jogou o entorpecente em cima da Pampa antes de serem abordados; que nega qualquer intenção de comercializar a substância; que portava canudo, bombril e isqueiro para o uso, além de seu aparelho celular; que já foi preso anteriormente pelo crime de furto, tendo sido condenado e cumprido a pena; que conhecia Celso há bastante tempo, mas mantinha pouco vínculo com ele; que no dia do fato chamou Celso para consumir drogas e este não sabia que o depoente portava as porções; que passou na bicicletaria para chamá-lo à noite, não se recordando do horário exato; que costumava frequentar o ferro-velho do Marcelo para vender materiais recicláveis durante o dia, mas não no período noturno; que no dia do ocorrido havia saído do trabalho e passou em uma biqueira na praça para adquirir a droga; que encontrou Celso mexendo no veículo Pampa e o convidou para fumar; que Celso relatou que também gostaria de consumir entorpecentes; que portava oito porções de crack e as arremessou sobre o veículo no momento da abordagem, assumindo a propriedade delas perante os policiais; que não portava dinheiro no momento da prisão, mas Celso possuía uma quantia decorrente de seu trabalho; que confirma a troca de mensagens com o indivíduo de nome Andrei em data anterior; que Andrei manifestou interesse em comprar uma bicicleta velha pelo valor de trinta reais; que o depoente questionou Andrei se a intenção era revender o objeto, obtendo resposta negativa; que a conversa sobre "ter de dez" referia-se a uma gíria comum entre usuários para rachar o valor da droga e consumirem juntos; que informou ao interlocutor que estaria disponível para o consumo até as quatro horas da manhã, pois precisaria trabalhar no dia seguinte; que o local onde reside costumava ser frequentado por diversas pessoas para o uso compartilhado de crack e álcool; que relata que no momento da abordagem os policiais afirmaram a Celso 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que ele tinha sorte por estar acompanhado do depoente, sugerindo que caso contrário o levariam "para a quebrada"; que afirma sofrer de forte ansiedade no ambiente prisional; que realiza tratamento no CAPS desde dois mil quatorze em razão da dependência de crack e álcool, já tendo passado por internações anteriores; que manifesta o desejo de que seja determinada sua internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos; que reitera ser apenas usuário e nega a prática de tráfico de drogas. [...]. (SIC). 2.3. Do crime do art. 33, caput , da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que os acusados teriam, no dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro- velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, trazido consigo oito porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack pesando aproximadamente 1,9g. Quanto à materialidade delitiva, se trata de elemento incontestável, defluindo da prova oral produzida em juízo e dos seguintes elementos informativos e probatórios: auto de prisão em flagrante de seq. 1.1; boletim de ocorrência nº 2025/689906 de seq. 1.2; auto de exibição e apreensão de seq. 1.7; imagem de seq. 1.8; auto de constatação provisória da droga de seq. 1.20; relatório da Autoridade Policial de seq. 8.1; auto de constatação da seq. 13.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048 e laudo pericial de seq. 236.1, o qual indica expressamente a natureza das substâncias apreendidas (laudo pericial nº 68.253/2025), o qual concluiu: Tratam-se, portanto de substâncias entorpecentes, capazes de causar dependência psíquica e consta da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a RDC n°. 15 de 1° de março de 2007 SVS/MS e respaldada pela Lei 11.343 de 23 de março de 2006, em seu art. 33. No tocante à autoria, também tenho por certo que os elementos obtidos durante a instrução processual e inquérito policial são suficientes para embasar a condenação dos acusados. 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Conforme prova oral acima colacionada, os réus foram presos em flagrante com o entorpecente apreendido. As testemunhas policiais ouvidas em audiência confirmaram que existiam denúncias anônimas prévias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado Celso Amaro, além de já conhecerem ambos os réus de passagens criminais anteriores. Registre-se a validade do relato dos policiais como fundamento para sentença condenatória: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – QUANTIDADE DA DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, APESAR DE SUA NATUREZA – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003374-31.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.01.2024 – grifado). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º C/C ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL CORROBORADO COM OS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO (FÉ PÚBLICA). INSURGÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO MOTIVADA E JUSTIFICADA NA DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001218-41.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.09.2021 – grifado). 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Entendo que há sólida prova oral, resultante dos depoimentos prestados pelos policiais civis que realizaram abordagem e prisão em flagrante dos réus, aliadas aos demais depoimentos, à prova documental e elementos constantes do inquérito policial. Nesse ponto, destaco o auto de constatação acostado na seq. 18.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048. Foi realizada extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, nessa ocasião foi possível identificar conversas ligadas à prática do tráfico de drogas: [...] Na data de 30 de maio de 2025, Celso conversa com a pessoa de JOÃO SINOTTI, onde João envia a seguinte mensagem (imagem 04): João Sinotti - 30/05/2025 às 22h56m “ O Andrei veio aqui e queria fiado, eu falei não fi pega descendo, não vou vender fiado nada pra ninguém, nada nada nada, oloco falei pega descendo tria”. Celso – 30/05/2025 às 22h56m “mas deixa eu falar pra você João, ela quer trinta real pra que? Ué tá tirando, quer trinta real assim. Eu já falei pra você João, não vende fiado, você viu a dor de cabeça que deu pra você, ainda mais para o Andrei, o Andrei só mete o louco, vende fiado não, já falei pra você, não vende fiado nem pra sua mãe mano, se ela precisar aí, nem pra sua mãe se ela tiver doente pra salvar ela não vende fiado, já falei isso pra você, ohh, eu só vou me alimentar e vou passar aí, tá bom? E se cuida aí mano, vê certinho aí e para com essas cachaça aí hein. Tá ligado? Mas fiado, fiado, sem pra sua mãe mano. Já eu encosto aí”. João Sinotti – 30/05/2025 às 23h04m “o feio, o negócio é o seguinte, da uma olhada aí, você se interessa ou não? Se você falar qual que é pra pegar, tá ligado?” João Sinotti - 30/05/2025 às 23h08m “responde aí fi, sim ou não, senão já mando o piá pegar descendo”. A análise das comunicações revela, conforme a imagem 04, uma conversa entre João Sinotti e Celso a respeito de um indivíduo identificado como Andrei. Nesta interação, João Sinotti informa que Andrei desejava adquirir produtos a crédito ("fiado"), sendo interpelado por Celso, que o orienta a não efetuar vendas nessas condições para Andrei. [...] Na data de 29/05/2025 João Sinotti conversa com indivíduo não identificado terminal (46) 99323543 (46) 99323543 – 17h42min: Eai 46) 99323543 – 18h18min: Vai ter de 10 João Sinotti – 18h20min: “Verdade, verdade, verdade, tá tendo, tá tendo” 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br João Sinotti – 18h20min: “Deixa eu falar pra você, só cola, só cola aqui mano, ce tá ligado até às quatro, quatro hora da manhã, tá ligado, passou disso dai sem chance, aí só no radinho” João Sinotti – 18h29min: “Então verdade, se precisar tá tendo, tá ligado, na hora que você quiser, daquele jeito”. João Sinotti – 18h56min: “Salve salve truta. Então, se precisar ce tá ligado, só na atividade”. Os áudios supracitados evidenciam uma interação em que um indivíduo não identificado questiona João Sinotti com a pergunta "Vai ter de 10", à qual João Sinotti responde "Verdade, tá tendo". No contexto do jargão criminoso, a expressão "tá tendo" é comumente empregada para indicar a disponibilidade de substâncias entorpecentes para comercialização. [...]. Conforme se vê, os diálogos extraídos indicam negociação de entorpecentes pelos réus, o que, em conjunto com a prova oral e apreensão do entorpecente, aliado as demais diligências produzidas em sede de inquérito policial, é suficiente para fundamentar a condenação dos acusados. O tipo em que incursos – art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 – na narrativa do Ministério Público é de conteúdo variado, portanto, pode ser cometido a partir da execução de várias ações: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Note-se que o delito é de ação múltipla, pois é um crime em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação e dentre elas está a modalidade de manter em depósito. Além disso, por se tratar de crime único de condutas múltiplas, posto que tal delito é perpetrado, via de regra, no mesmo contexto fático e de forma sucessiva, incide o princípio da alternatividade, razão pela qual deverão, em caso de condenação, os acusados responderem por um só delito. Por oportuno, ressalto que o denominado tráfico de entorpecentes é um crime que pode se configurar de diversas formas, articuladas umas com as outras, desde a produção da substância entorpecente até sua entrega ao consumo. No presente caso os réus negam a prática de traficância, afirmaram que a droga era para consumo próprio, todavia os demais elementos foram suficientes para atestar a ocorrência do delito. 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Ocorre que há informações prévias a apreensão indicando que o acusado Celso Amaro praticava o crime de tráfico de drogas, os policiais ouvidos como testemunha em juízo relataram conhecer os réus de outras apreensões e as mensagens colacionadas demonstram negociações ligadas ao comércio de entorpecentes. Diante disso, a tese de ausência de autoria não se sustenta, os elementos coligidos são suficientes para comprovar, indene de dúvidas, a autoria dos acusados. Na espécie, conclui-se que as circunstâncias são típicas do tráfico de drogas, uma vez que o depoimento dos policiais civil, aliados aos elementos informativos obtidos na fase investigativa, dão conta da apreensão dos entorpecentes que pertenciam aos réus, bem como da sua intenção de comércio, sendo assim praticaram um dos núcleos previstos e incorrerram no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Também não é caso de enquadramento no art. 28, da Lei 11.343/06, é importante observar que apesar de a Lei 11.343/2006 não faz qualquer indicação quantitativa para que o agente seja enquadrado como traficante ou usuário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635659 fixou os seguintes requisitos para presunção do usuário: [...] Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. No presente caso, foi apreendida quantidade de natureza diversa de Cannabis sativa, assim, não está presumida a destinação para uso próprio. Desse modo, deve-se analisar o caso concreto e esse não indica a destinação para uso próprio, seja pela quantidade e natureza da droga apreendida, seja pelas condições de fracionamento e apreensão da quantia em dinheiro. Com efeito, dispõe o §2º, do art. 28 da Lei 11.343: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Na espécie, conclui-se que as circunstâncias são típicas do tráfico de drogas, especialmente considerando o fracionamento da droga e a forma como se deu a apreensão, indicado como ponto de venda de drogas, inclusive pelo acusado. Nesse sentido há precedentes no Tribunal de Justiça do Paraná: 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas nas imediações de unidade de saúde, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerado o pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal de entorpecentes, ou se a pena deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos foram comprovadas por meio de provas robustas.4. A alegação de que as drogas eram destinadas ao consumo próprio não é procedente, pois as circunstâncias e a forma de apresentação das substâncias apreendidas indicam a sua destinação ao comércio.5. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 não incide, pois não há provas de que a unidade básica de saúde localizada nas proximidades da residência do réu estava em funcionamento no momento do crime. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.09.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 30.07.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 09.08.2018; Súmula nº 567/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015269-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.09.2025 - grifado). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para uso pessoal, bem como a adequação da pena e do regime de cumprimento, e as pretensões de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de fixação da pena de multa no mínimo.III. Razões de decidir3. A avaliação das condições econômico-financeiras do réu para fins de redução da multa, suspensão ou extinção de sua exigibilidade é matéria cuja competência incumbe ao MM. Juízo da execução da multa.4. A materialidade do crime 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de tráfico e a autoria do réu foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.5. A versão do réu de que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal não foi aceita, pois as circunstâncias e a quantidade das substâncias apreendidas indicam tráfico.6. A pena foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais, e não foi possível aplicar atenuantes ou causas de diminuição de pena, pois o réu já havia demonstrado dedicação a atividades criminosas.7. O regime de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos foram mantidos devido à quantidade da pena aplicada, superior a quatro anos.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, caput; CP, arts. 59, 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000381- 54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2019; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, ApCr 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, ApCr 0009667-05.2018.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 20.07.2018; TJPR, ApCr 0000349-90.2022.8.16.0137, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 16.06.2025; TJPR, ApCr 0041921-07.2022.8.16.0014, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 17.08.2023; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000782-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025 - grifado). Com relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3434, impossível a aplicação desse benefício em favor dos acusados, considerando a extensão de sua certidão de antecedentes criminais, conforme acostado nas seqs. 250 e 251. Dispõe o dispositivo: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, uma vez que os acusados ostentam maus antecedentes, afasto a aplicação do tráfico privilegiado no presente. Não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em favor dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, o que autoriza a prolação do presente édito condenatório. 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para CONDENAR os acusados CELSO AMARO BERNARDES e JOÃO SINOTTI, já qualificados, nas penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Da Dosimetria 3.1.1. Do réu CELSO AMARO BERNARDES a) Quanto à pena-base: Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais 1 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; 1 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS ALEGAÇÕES. 1. FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA: O acórdão está suficientemente fundamentado porque fez alusão à culpabilidade do agente, ao motivo e às circunstâncias do crime. Reduziu a pena de 12 (doze) anos, imposta pela sentença, para 06 (seis) anos. Analisou as circunstâncias e conseqüências do crime de tráfico de cocaína e o seu alto efeito nocivo à sociedade. Nos embargos, o Relator considerou os antecedentes do PACIENTE e as condições pessoais de ser advogado criminal e ex- Policial Federal, o que lhe possibilitava perfeito conhecimento sobre a ilicitude do fato. Assim, justificou a manutenção da pena acima do mínimo legal (CP, art. 59). 2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais. Ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Temos aí, as majorantes e as minorantes. A sentença afirma, expressamente, que não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que não existe ofensa ao método trifásico, quando a pena-base é tornada definitiva por ausência das circunstâncias legais. Não houve, portanto, na linha da jurisprudência, a pretendida ofensa ao método trifásico. 3. HABEAS indeferido. (HC 81425, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 14- 06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00435) 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br a.2. Antecedentes, análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos. O condenado possui condenação nos autos de ação penal nº 0000291-76.2004.8.16.0086, assim valoro negativamente 2 ; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Inexistem elementos desabonadores da conduta do condenado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente; a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena- base, ensejando valoração em favor do réu; a.7. Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito. Não ensejando especial reprovação ao autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso; Para os delitos de tráfico devem ser observadas ainda as circunstâncias indicadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No presente, a quantidade e qualidade de droga apreendida não evidencia especial reprovação da conduta, não sendo caso de exasperação nesse ponto. A pena abstratamente cominada a esse delito é de cinco a quinze anos de reclusão, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial de natureza subjetiva (antecedentes) m aumento em dez meses fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. 2 TEMA 150, STF: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O acusado possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de ação penal nº 0001746-44.2014.8.16.0048, portanto é caso de incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Destaco que a sentença transitou em julgado em 11/04/2024, portanto não alcançada pelo período depurador. Apesar de não ter admitido a prática do tráfico de drogas, afirmou ser drogadito, portanto, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 630 3 , do STJ. Assim, realizo a compensação parcial, preponderando a agravante com aumento da fração em 1/8 e fixo a pena provisória em Assim, mantenho pena provisória em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme acima fundamentado, impossível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. d) Pena de multa: Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico. A pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal, portanto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser fixada, também, acima do mínimo legal, a saber, 656 dias multa 4 . Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Fixo, então, em 656 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. e) Do regime inicial de cumprimento de pena. 3 Súmula 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 4 V. Tema 1178, STF. 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Considerando o total da pena cominada, a reincidência e os maus antecedentes fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento tanto da pena reclusão – art. 33, §2º, alínea a, e § 3º do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, porquanto não implicará em alteração na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes 5 . f) Da Substituição e do Sursis. Dada a quantidade de pena aplicada, resta inviável a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito ou mesmo a suspensão condicional da pena, porquanto ausente o requisito objetivo. g) Do Direito de apelar em liberdade. A prisão preventiva somente pode ser decretada se observado o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis, uma vez que é medida cautelar e tem caráter excepcional. O fumus comissi delicti se relaciona com a presença de provas da existência de um crime e indícios de autoria; no presente caso, a autoria e a materialidade foram reconhecidas, estando preenchido o requisito. Já o periculum libertatis diz respeito ao perigo da liberdade do réu, uma vez que, quando posto em liberdade, tem oportunidade para voltar a delinquir. Esse requisito também está observado, visto que o acusado cometeu o crime de tráfico de drogas e contando com anotações criminais que indicam a reiteração na prática delituosa. Tais fatos demonstram, que, se posto em liberdade colocará em risco à ordem pública. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do acusado, posto que os motivos que autorizaram a decretação da sua prisão se mantêm hígidos. 5 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifado. 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Com efeito, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Pelo contrário, a materialidade do crime em comento foi confirmada nesta sentença, da mesma forma os necessários indícios de autoria. Ademais, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319, do CPP. Assim, sendo necessário garantir a ordem pública, a prisão deve ser mantida. Portanto, mantenho a prisão do acusado e indefiro o direito de recorrer desta sentença em liberdade. 3.1.2. Do réu JOÃO SINOTTI a) Quanto à pena-base: Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais 6 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; 6 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS ALEGAÇÕES. 1. FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA: O acórdão está suficientemente fundamentado porque fez alusão à culpabilidade do agente, ao motivo e às circunstâncias do crime. Reduziu a pena de 12 (doze) anos, imposta pela sentença, para 06 (seis) anos. Analisou as circunstâncias e conseqüências do crime de tráfico de cocaína e o seu alto efeito nocivo à sociedade. Nos embargos, o Relator considerou os antecedentes do PACIENTE e as condições pessoais de ser advogado criminal e ex- Policial Federal, o que lhe possibilitava perfeito conhecimento sobre a ilicitude do fato. Assim, justificou a manutenção da pena acima do mínimo legal (CP, art. 59). 2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais. Ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Temos aí, as majorantes e as minorantes. A sentença afirma, expressamente, que não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que não existe ofensa ao método trifásico, quando a pena-base é tornada definitiva por ausência das circunstâncias legais. Não houve, portanto, na linha da jurisprudência, a pretendida ofensa ao método trifásico. 3. HABEAS indeferido. (HC 81425, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 14- 06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00435) 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br a.2. Antecedentes , análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos. O acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0001634-41.2015.8.16.0048, assim, valoro negativamente 7 ; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Inexistem elementos desabonadores da conduta do acusado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente; a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena- base, ensejando valoração em favor do réu; a.7. Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito. Não ensejando especial reprovação do autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso; Para os delitos de tráfico devem ser observadas ainda as circunstâncias indicadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No presente, a quantidade e qualidade de droga apreendida não evidencia especial reprovação da conduta, não sendo caso de exasperação nesse ponto. A pena abstratamente cominada a esse delito é de cinco a quinze anos de reclusão, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial de natureza subjetiva (antecedentes) m aumento em dez meses fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. 7 TEMA 150, STF: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O acusado possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de ação penal nº 0004330-50.2015.8.16.0048, portanto é caso de incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Destaco que a sentença transitou em julgado em 01/04/2024, portanto não alcançada pelo período depurador. Apesar de não ter admitido a prática do tráfico de drogas, afirmou ser drogadito, portanto, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 630 8 , do STJ. Assim, realizo a compensação parcial, preponderando a agravante com aumento da fração em 1/8 e fixo a pena provisória em Assim, mantenho pena provisória em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme acima fundamentado, impossível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 6 meses e 22 dias de reclusão. d) Pena de multa: Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico. A pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal, portanto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser fixada, também, acima do mínimo legal, a saber, 6 56 dias multa 9 . Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Fixo, então, em 656 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. e) Do regime inicial de cumprimento de pena. 8 Súmula 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 9 V. Tema 1178, STF. 27PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Considerando o total da pena cominada, a reincidência e os maus antecedentes fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena reclusão – art. 33, §2º, alínea a, e § 3º do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, porquanto não implicará em alteração na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes 10 . f) Da Substituição e do Sursis. Dada a quantidade de pena aplicada, resta inviável a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito ou mesmo a suspensão condicional da pena, porquanto ausente o requisito objetivo. g) Do Direito de apelar em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não sendo caso de decretação da prisão preventiva somente em razão da prolação da sentença condenatória. Assim, porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). Considerando a fixação da pena, revogo as cautelares anteriormente aplicadas. Expeça- se contramandado. 4. Do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do 5. Dos honorários em favor do defensor dativo 10 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifado. 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho. Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 2.550,00 (item 1.3) em favor da defensora dativa, Dra. VANESSA BIS LEINDORF (OAB/PR 62620) a serem custeados pelo Estado do Paraná. Essa sentença serve como certidão. 6. Das Disposições Finais. Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. No ato de intimação pessoal dos acusados deve ser certificado se há interesse na concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais. 4. Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais. Após, intimem-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo. Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido. Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6. Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss. 7. Destinação dos bens apreendidos: Os aparelhos celulares eram utilizados para a prática de traficância, desse modo, declaro seu perdimento e determino sua sua destinação por doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem dispensando vinculação a pedido de previdência, a teor do art. 1.006, §1º, do CNCGJPR. Se manifesto o desinteresse na doação dos objetos, desde já determino a destruição mediante a lavratura de auto circunstanciado, dispensado pedido de vinculação. Nos termos do art. 50, §3º e §4º, a droga eventualmente apreendida e vinculada aos presentes autos, deve ser destruída, devendo ser oficiado o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia, para que assim o proceda em 15 dias, lavrando o competente auto circunstanciado, nos termos do referido dispositivo. Caso tal providência tenha sido concretizada e noticiada dos autos, prejudicada a diligência. Declaro o perdimento do numerário apreendido, uma vez que se trata de proveito/produto do crime, assim determino sua destinação ao FUNAD nos termos do art. 65-A e ss., da Lei 11.343/06 e art. 1.009, do CNFJ/TJPR. Com a destinação, que deverá ser realizada em procedimento próprio, deve ser baixada a apreensão nos cadastros pertinentes. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 30
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO AMARO BERNARDES
Réu JOãO SINOTTI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA BIS LEINDORF
OAB: 62620/PR
FERNANDO JOSÉ DEITOS
OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0001802-91.2025.8.16.0048 Processo: 0001802-91.2025.8.16.0048 Classe Processual:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:31/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CELSO AMARO BERNARDES JOÃO SINOTTI SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inicialmente, em face de CELSO AMARO BERNARDES, vulgo “BOI NA TELA”, brasileiro, portador da CI/RG nº 9.958.157-3/PR, inscrito no CPF sob nº 057.205.229-48, nascido aos 23/06/1980, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Maria de Lurdes Amaro e Carlos Jocel Bernardes, residente e domiciliado na Rua Argentina, nº 1265, Jardim América, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, pela prática, em tese, do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos, seq. 45.1: No dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro-velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados CELSO AMARO BERNARDES, dolosamente, com consciência e vontade, trazia consigo e vendeu , com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a João Sinotti, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, bem como trazia consigo e guardava , com o objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, outras 07 (sete) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, cujas 08 (oito) porções pesavam, no total, aproximadamente 1,9g (um grama e nove decigramas), todas embaladas em papel-alumínio, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.10 e 1.20, imagens de mov. 1.8, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foram ainda localizados e apreendidos, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul clara, com número de telefone (44) 99832-1458 e a quantia em dinheiro de R$109,00 (cento e nove reais) em moeda nacional e cédulas diversas, conforme Boletim 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, imagens de mov. 1.8. Ressalte-se que tal droga (crack) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A denúncia foi oferecida na seq. 45.1 e determinada a notificação do réu, seq. 55.1. O acusado Celso Amaro foi notificado na seq. 66 e apresentou defesa preliminar, seq. 71. A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, seq. 73.1. Previamente à audiência designada, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o acusado JOÃO SINOTI, brasileiro, portador da CI/RG nº 10.196.044-7/PR, inscrito no CPF sob nº 094.908.029-21, nascido aos 17/12/1991, com 33 anos de idade na data dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, filho de Leonilda Sinotti, residente e domiciliado na Avenida Radial Leste, nº 1321, Jardim América, em Assis Chateaubriand/PR, em razão dos seguintes fatos, seq. 97.1: No dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro-velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados CELSO AMARO BERNARDES e JOÃO SINOTTI, dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecidas como ‘crack’, pesando aproximadamente 1,9g (um grama e nove decigramas), todas embaladas em papel-alumínio, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.10 e 1.20, imagens de mov. 1.8, e documentos que acompanham a Medida Cautelar sob nº 0001911-08.2025.8.16.0048, especialmente o Auto de Constatação de Material Apreendido de mov. 18.1 e áudios de mov. 32. Foram ainda localizados e apreendidos com os denunciados, 02 (dois) aparelhos celulares, um deles da marca Motorola, modelo Moto G31, com número de telefone (44) 99832-1458, pertencente ao denunciado CELSO AMARO BERNARDES, e o outro da marca Motorola, modelo One Fusion, com número de telefone (44) 99939-1820, 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pertencente ao denunciado JOÃO SINOTTI, além da quantia em dinheiro de R$109,00 (cento e nove reais) em moeda nacional e cédulas diversas, com o denunciado CELSO AMARO BERNARDES, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/689906 de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e 1.18, imagens de mov. 1.8. Ressalte-se que tal droga (crack) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde Foi determinada a notificação do acusado João Sinotti e designada nova data para audiência instrução e julgamento, seq. 100.1. O acusado João Sinotti foi notificado na seq. 132 e apresentou defesa preliminar na seq. 210.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de quatro testemunhas e depoimento dos réus, seqs. 149 e 152. O aditamento foi deferido, ratificados os atos de instrução já praticados e reiterada à requisição do laudo toxicológico definitivo, seq. 223.1. Acostado o laudo toxicológico definitivo nº 68.253/2025 na seq. 232.1. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia com condenação dos réus, seq. 244.1. A defesa do réu João Sinotti, em alegações finais, pugnou pela desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pediu pela desclassificação para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. E, se não acatado os pedidos de desclassificação, pediu pela absolvição em razão da ausência de provas, seq. 248.1. A defesa do réu Celso Amaro, em alegações finais, suscitou a preliminar de nulidade da prova digital obtida a partir de análise do aparelho celular apreendido. No mérito, sustentou a absolvição em razão fragilidade da prova produzida para atestar a demonstração da utilização do entorpecente apreendido para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/06. No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade, seq. 249.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Em sede preliminar, a defesa do acusado Celso Amaro pugnou pela declaração de nulidade da prova digital consistente na extração de dados realizada no aparelho celular dos acusados em razão da quebra da cadeia de custódia. Não acolho a preliminar defensiva. O reconhecimento de quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou violação relevante dos procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que não vislumbro no presente. O relatório de investigação de seq. 18.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048 pormenorizou as condutas realizadas para o procedimento de extração dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos no contexto da prisão em flagrante do réu Celso Amaro e a quebra de sigilo foi autorizada por decisão proferida na seq. 9.1 dos autos nº 0001911- 08.2025.8.16.0048. No início, os aparelhos celulares foram individualizados com apresentação do IMEI e demais características, além de numeral telefônico. A continuidade do relatório ocorreu com imagens colacionadas do aplicativo WhatsApp de ambos os corréus, com conversas entre ambos. O sistema extração aplicado no presente é comumente utilizado no âmbito da Polícia Judiciária, considerando a morosidade para elaboração dos laudos periciais em razão da alta demanda, sendo forma de garantir celeridade ao procedimento judicial. Nesse ponto, a extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar, ainda, que o procedimento realizado consistiu em mera extração dos dados constantes do dispositivo eletrônico, e não em exame pericial destinado à produção de conclusões técnicas sobre seu conteúdo. A atividade desenvolvida teve natureza voltada à coleta e preservação das informações existentes, sem qualquer intervenção modificativa sobre os dados armazenados. Assim, não se trata de hipótese em que a ausência de determinados protocolos técnicos, por si só, implique a invalidação do material colhido. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e preservar sua autenticidade. Todavia, eventual inobservância de formalidades não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, especialmente quando preservadas sua integridade e confiabilidade. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A análise deve ocorrer à luz das circunstâncias concretas do caso, exigindo-se demonstração de que eventual irregularidade comprometeu a autenticidade do material ou gerou efetivo prejuízo à defesa. Assim, a extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não configura, por si só, violação à cadeia de custódia. Destaco que o entendi jurisprudencial é pela dispensa da perícia oficial quando a análise de dados extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta a comprometer a autenticidade do material probatório: [...] A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova, em conjunto com os demais elementos probatórios. [...] A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam, cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade. [...]. (AgRg no HC n. 1.058.005/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por oportuno, destaco que a extração de dados foi precedida de autorização judicial, e apesar de menções gerais acerca de não observância ao procedimento, não foi apontado de forma concreta qualquer indício de manipulação adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente para caracterizar a quebra de cadeia de custódia ou a nulidade a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS/TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIMES PERMANENTES DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 16 E 17 DA LEI N.º 10.826/03. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 2. Condenação do agravante 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br por comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), com base em conversas extraídas de aparelho celular, e por posse de 210 munições de diversos calibres em sua residência (art. 16 da Lei n.º 10.826/03), apreendidas após ingresso policial no domicílio. 3. Alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular e, no mérito, aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de posse de munições (art. 16) pelo crime de comércio ilegal de armas (art. 17), com invocação do princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as provas obtidas a partir do ingresso policial em domicílio, diante da alegação de inexistência de consentimento válido ou de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar, bem como na suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o delito de posse de munições (art. 16 da Lei n.º 10.826/03) deve ser absorvido, pelo princípio da consunção, pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/03), afastando-se a condenação autônoma sob o argumento de violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As nulidades relativas à invasão de domicílio e à extração de dados do celular já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão monocrática anterior no agravo em recurso especial da defesa, inexistindo razões novas capazes de modificar esse entendimento. 7. O ingresso no domicílio foi precedido de autorização expressa da esposa do agravante, confirmada de forma unânime em juízo pelos policiais civis, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 8. A pretensão de desconstituir a conclusão de que houve consentimento para o ingresso e de que existiam fundadas razões para a entrada força o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto à extração de dados do celular, tratou-se de quebra de sigilo telefônico/telemático precedida de autorização judicial. 10. Os dados foram extraídos mediante procedimento técnico diretamente nos aparelhos celulares apreendidos, com registro por meio de prints, e o agravante não indicou qualquer indício concreto de manipulação, adulteração ou outro vício nos diálogos apresentados, sendo insuficiente, para caracterizar quebra de cadeia de custódia ou sua imprestabilidade, a alegação de mera possibilidade teórica de alteração da prova. 11. Ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na extração dos dados, o reconhecimento de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto, 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br o que não foi feito, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12. Em relação ao mérito, o agravante foi condenado pelo comércio ilegal de armas (art. 17) com base em conversas que comprovam a negociação de dois fuzis, e, de forma paralela e autônoma, pela posse de 210 munições de diversos calibres (art. 16), apreendidas em sua residência, sem que as conversas extraídas do celular revelassem qualquer negociação de compra, venda ou troca dessas munições no período analisado. 13. O acervo probatório demonstra ausência de nexo de instrumentalidade entre a posse das munições e o comércio ilegal de armas, pois não há menções ou tratativas relativas a essas munições nas extensas conversas sobre mercancia de armas, o que indica desígnio autônomo da posse, afastando a incidência do princípio da consunção. 14. Demonstrados pelo Ministério Público a apreensão das munições, a ausência de autorização legal para sua posse e o dolo do agente, resta configurado o delito autônomo do art. 16, constituindo, a alegação de que tal posse seria mero crime-meio destinado ao comércio ilegal, ônus que incumbia à defesa comprovar minimamente. 15. A exigência de que o órgão acusatório comprove fato negativo - de que as munições não se destinavam à mercancia - não se coaduna com a sistemática probatória penal, na medida em que, uma vez comprovada a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de posse, a eventual destinação exclusiva das munições ao comércio, configura fato desconstitutivo a cargo da defesa. 16. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois o agravante responde por condutas distintas, consistentes em comercializar armas de fogo (art. 17) e possuir munições de uso restrito sem autorização (art. 16), reconhecendo-se concurso material entre delitos com desígnios autônomos. 17. Os precedentes invocados pelo agravante acerca do consentimento para ingresso em domicílio e da consunção entre crimes de armas, não se aplicam ao caso concreto, porque, aqui, houve autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, depoimentos uníssonos quanto ao consentimento para ingresso e ausência de demonstração do nexo de instrumentalidade necessário à absorção do delito de posse pelo crime de comércio ilegal de armas. 18. Inexistindo argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/03, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio quando há consentimento válido do morador, confirmado em juízo, ou, ainda, quando presentes fundadas razões indicativas de crime permanente em situação de flagrante, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br 2. A quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos extraídos de aparelho celular, precedida de autorização judicial e sem demonstração concreta de adulteração ou vício na prova, não configura quebra de cadeia de custódia nem gera nulidade, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Lei n.º 12.965/14. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 10.826/03, pressupõe demonstração de nexo de instrumentalidade entre a posse de munições ou armas e o comércio ilegal, não podendo tal relação ser presumida. 5. Uma vez comprovados a posse irregular de munições, a ausência de autorização legal e o dolo do agente, compete à defesa demonstrar que tal posse constituía mero ato preparatório do crime de comércio ilegal de armas, para fins de consunção, não havendo falar em inversão do ônus da prova. 6. A condenação simultânea pelos delitos de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17) e de posse irregular de munições de uso restrito (art. 16) não viola o princípio do ne bis in idem, quando evidenciada a autonomia fática e normativa das condutas, caracterizando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 563; Lei n.º 10.826/2003, arts. 16 e 17; Lei n.º 9.296/1996; Lei n.º 12.965/2014; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.327/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJE 18.12.2025; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, HC 598.051/SP; STJ, HC 686.489/SP; STJ, AgRg no REsp 2.134.034/RS; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.468.184/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - destacado). Além disso, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Diante disso, afasto a tese de nulidade sustentada pela defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2. Da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento A testemunha e policial militar KAIO VINICIUS MARTINS ROBLES, na seq. 149.2: [...] que na data dos fatos estava de serviço na rádio patrulha, em equipe composta por ele e 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br pelo soldado Pegoraro, realizando patrulhamento na Avenida México; que, ao se aproximarem da altura do cruzamento com a Avenida São Paulo, visualizaram dois indivíduos parados em frente ao ferro velho do Marcel, sendo que foi possível identificar que um deles se tratava do senhor Celso Amaro; que no momento em que visualizaram os indivíduos, foi possível observar o senhor Celso Amaro passando um objeto pequeno e brilhoso para o senhor João Sinote, bem como o senhor João Sinote devolvendo algo semelhante a uma nota de dinheiro; que diante da suspeita a equipe se aproximou e visualizou eles dispensando alguns objetos na caçamba de um veículo Pampa de cor vermelha que estava parado no local; que ambos os indivíduos foram vistos dispensando os objetos; que se tratavam de João Sinote e Celso Amaro; que a equipe realizou a abordagem e busca pessoal; que nada de ilícito foi encontrado com o João Sinote; que com Celso Amaro também não foi encontrado nada de ilícito em sua posse, mas ele portava uma certa quantidade de dinheiro em diversas notas trocadas, totalizando pouco mais de cem reais; que ao realizarem as buscas na caçamba do veículo Pampa, foi possível localizar algumas pedras de substância análoga ao crack; que diante da situação a equipe fez o recolhimento das pedras e encaminhou os indivíduos para o batalhão para a confecção do boletim de ocorrência, além de realizar a apreensão da substância, do dinheiro e dos aparelhos celulares; que ambos foram encaminhados para a confecção do laudo de lesão corporal e posteriormente apresentados na delegacia de polícia; que a equipe tinha conhecimento de que, dias antes do ocorrido, havia uma denúncia anônima via 190 relatando que o senhor Celso Amaro, cujo apelido é Boi na Tela, estaria realizando o comércio de entorpecentes naquele ponto; que a denúncia indicava que ele estaria vendendo para um casal que havia sido preso uma semana antes nas proximidades e que, inclusive, ele estaria portando uma arma de fogo; que a denúncia também informava um número de celular utilizado para o comércio, o qual coincidiu com o número fornecido por Celso Amaro durante a confecção do boletim de ocorrência; que na caçamba foram encontradas cerca de oito ou nove pedras de crack, embaladas em papel alumínio e prontas para o comércio; que no momento da apreensão os réus afirmaram que a droga não lhes pertencia e permaneceram em silêncio; que a distância que a equipe estava no momento da visualização inicial dos fatos era de aproximadamente dez metros ou menos; que pela atitude observada no local, Celso Amaro parecia estar realizando o comércio de entorpecentes ao repassar a substância; que não foi possível identificar de imediato qual era a substância à distância, mas a suspeita foi confirmada como substância ilícita após a abordagem; que os objetos foram dispensados na caçamba do veículo que estava parado bem em frente aos réus; que a abordagem ocorreu de forma tranquila, sem necessidade do uso de força ou registro de resistência ativa por parte dos abordados; que o policial que o acompanhava na viatura 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br era o soldado Pegoraro; que o depoente já conhecia os réus de abordagens anteriores e tinha conhecimento de envolvimentos passados; Que estavam a poucos metros. Que provavelmente era uns 10 metros; que pela atitude de Celso, parecia estar passando a substância; que a substância estava jogada na caçamba da pampa; que o veículo estava na frente deles; que sabia que João Sinote era usuário de crack e que contra ele já havia sido expedido mandado de prisão anteriormente por outras ações penais; que a denúncia anônima recebida anteriormente mencionava especificamente o nome de Celso Amaro, vulgo Boi na Tela, e não fazia menção ao nome de João Sinote. [...]. (SIC). A testemunha e policial militar GUSTAVO PEGORARO, na seq. 149.3: [...] que já conhecia os réus por possuírem ficha criminal; que já conhecia João Sinoti por situação de furto e Celso Amaro por violência doméstica; que na data dos fatos intensificaram o patrulhamento em virtude de uma denúncia recebida via 190 no dia anterior; que a denúncia trazia o vulgo de "Boi na Tela", conhecido da equipe policial como Celso Amaro, e relatava a prática de tráfico no ferro velho do Marcelo e que ele estaria portando uma arma de fogo; que na data dos fatos a equipe avistou dois indivíduos atrás de um veículo Pampa; que ao avistarem a equipe, foi possível ver que um estaria entregando um objeto brilhante ao outro e que ambos descartaram os objetos; que em busca pessoal em Celso Amaro foi encontrado dinheiro fracionado; que na caçamba do veículo Pampa foram encontradas oito pedras de crack embaladas em papel alumínio; que os indivíduos negaram a propriedade da substância; que Celso e João foram encaminhados à delegacia; que as pedras de crack estavam embrulhadas em papel alumínio e prontas para a venda; que os indivíduos descartaram os objetos quando viram a equipe policial e saíram para a frente do ferro velho; que havia um terceiro passando no local que não tinha relação com a abordagem; que foram apreendidos os celulares dos réus; que o número de celular informado por Celso no batalhão era idêntico ao número relatado na denúncia anônima; que o dinheiro apreendido estava com Celso Amaro e ele informou ser decorrente de trabalho; que a abordagem foi tranquila; que o depoente estava acompanhado do policial Kaio Robles; que no momento da abordagem Celso Amaro estaria entregando um objeto brilhante a João Sinoti e, ao visualizarem a equipe, ambos descartaram os objetos; que a equipe policial estava a uma distância de no máximo 80 a 100 metros no momento dos fatos; que a luz da lanterna bateu no papel alumínio e refletiu; que Celso passou a pedra para João e o dinheiro estava com Celso; que viu Celso entregando a pedra e recebendo o dinheiro; que as pedras de crack não foram encontradas na posse direta deles, mas sim na caçamba da Pampa onde eles haviam descartado; que na posse de João Sinoti foi encontrado apenas o celular; que o celular de João estava bloqueado; que na posse de João não foi encontrado dinheiro ou outros objetos; que o depoente teve ciência da denúncia anônima por meio de 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br compartilhamento com o grupo de policiais; que a denúncia citava apenas o vulgo "Boi na Tela". [...] (SIC). A testemunha e policial judiciária DEBORA CHAGAS, na seq.149.4: [...] que já conhecida os réus de outras situações envolvendo furto, resistência, posse e tráfico; que na polícia civil participou da elaboração do auto de constatação dos dois aparelhos celulares apreendidos em posse dos réus; que a verificação dos aparelhos constatou conversas bem recentes, ocorridas nos dias anteriores à apreensão; que no celular de uso de Celso Amaro havia uma conversa com João Sinoti na qual este informava que um terceiro de nome André estava procurando por ele para pedir drogas fiado; que Celso orientou João a não vender fiado, demonstrando que João se reportava a Celso para obter o seu aval nas decisões; que na mesma conversa houve o compartilhamento de imagens de bijuterias para verificar se Celso tinha interesse, sendo essa uma prática comum no comércio ilícito onde usuários trocam objetos por entorpecentes; que no celular de João Sinoti constatou-se que um terceiro entrou em contato perguntando se ele "estava tendo de 10"; que João respondeu positivamente e disse para o indivíduo ir ao seu encontro, mencionando até que horário estaria no local; que a delegacia já recebia denúncias anônimas a respeito de tráfico praticado por "Boi na Tela"; que a polícia militar já havia realizado uma abordagem uma semana antes na qual um casal, que havia adquirido entorpecentes com Celso, forneceu o número de telefone de contato dele, sendo o mesmo número do aparelho analisado; que a depoente não tem conhecimento se foram realizadas buscas no domicílio de Celso; que o valor de cento e nove reais em notas diversas apreendido com Celso é compatível com a venda fracionada de crack; que a expressão "de 10" possivelmente se refere a pedras de crack; que João Sinoti era conhecido por histórico de furtos e abordagens por posse de drogas para consumo, não se recordando se havia registro anterior de tráfico contra ele; que a verificação dos celulares foi realizada pela depoente em conjunto com o policial Oscar. [...]. (SIC). A testemunha e policial judiciário OSCAR COTRIM RIBEIRO NETO, na seq. 149.5: [...] que os réus já possuíam passagens pela delegacia por outros crimes, acreditando tratar- se de furtos e roubos; que participou das investigações posteriores na Polícia Civil, onde o delegado representou pela quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos; que, após o deferimento, realizou a análise dos aparelhos juntamente com a investigadora Debora, confeccionando o relatório correspondente; que foram analisados os celulares de Celso e de João; que identificou mensagens trocadas entre os próprios réus a respeito de usuários; que João enviou uma mensagem para Celso relatando que um usuário de nome André gostaria de comprar drogas fiado; que Celso 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br orientou a não vender para André por ele não pagar, sendo essa conversa localizada em ambos os aparelhos; que no celular de João havia mensagens de usuários não identificados perguntando se "vai ter de 10", ao que João respondia que sim; que também constavam mensagens de João enviadas a Celso oferecendo semijoias em troca de drogas, cuja transação foi recusada por Celso; que no linguajar criminoso as expressões "de 10" ou "de 20" referem-se à quantidade e valores de drogas; que as conversas analisadas datavam do dia 29 de maio, aproximadamente dois dias antes do fato; que não tem conhecimento sobre a chegada de denúncias anônimas específicas para o depoente; que tinha conhecimento do apelido de Celso como "Boi na Tela"; que o trabalho da Polícia Civil consistiu em transcrever fielmente os dados contidos nos aparelhos para o relatório; que Celso foi preso em flagrante com drogas na data dos fatos; que a Polícia Civil não realizou buscas no domicílio do réu; que não possui conhecimento sobre testemunhas civis do fato; que o valor em dinheiro apreendido é compatível com a prática do tráfico de drogas; que até a realização da referida análise dos celulares, João Sinoti não era conhecido no meio policial especificamente pela prática de traficância. [...]. (SIC). O réu CELSO AMARO BERNARDES, quando interrogado na seq. 149.1: [...] que no dia dos fatos, estava indo atrás de entorpecentes para consumir, pois é dependente químico; que trazia no bolso apenas duas esponjas de aço e um canudo para o consumo de drogas; que a droga apreendida não lhe pertencia, mas sim ao corréu João, o qual encontrou casualmente na rua; que o João lhe ofereceu um trago e se dirigiu para trás de um veículo Pampa para consumir a substância; que avistou a viatura policial vindo do ginásio de esportes, a uma distância de aproximadamente 200 metros, e alertou o corréu; que permaneceu calmo e não tentou fugir porque sabia que não portava nada ilícito; que o João, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou as pedras de crack na caçamba da caminhonete Pampa de seu patrão; que o dinheiro de 109 reais apreendido em sua posse é de origem lícita, oriundo de sua diária de trabalho no ferro- velho, pago majoritariamente em notas trocadas devido à natureza do comércio de sucata; que havia recebido 100 reais de diária e, possuindo mais 20 reais, comprou um maço de cigarros e um isqueiro Bic em uma conveniência, restando-lhe o valor exato apreendido; que trabalhava de forma regular para o Marcelo no ferro-velho, auxiliando na carga de caminhões e na coleta de sucatas com o filho do proprietário; que havia retornado ao local naquela noite apenas para resgatar a chave da caminhonete que havia sido esquecida; que contesta a versão policial de que os agentes teriam avistado o descarte de uma pedra de crack pequena e brilhante a uma distância de 200 metros; que o João assumiu integralmente a propriedade da substância ilícita perante a autoridade policial; que já realizou diversos tratamentos contra a dependência química por meio do 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br CAPS, inclusive com internações em Londrina e clínicas psiquiátricas, e sabe que o João também já passou por tratamentos semelhantes; que seu relacionamento com o João é estritamente casual, limitando-se a cumprimentos de rua e conversas ocasionais sobre trabalho e consumo de drogas; que as conversas telefônicas interceptadas dias antes dos fatos tratavam apenas da negociação de uma bicicleta usada, avaliada em cerca de 30 reais, que o João pretendia vender para um terceiro conhecido como Andrei; que não chegou a consumir nenhuma substância no momento da abordagem devido à rápida ação dos policiais. Que não tem relação com o João; que o dinheiro apreendido era do seu trabalho. [...]. (SIC). O réu JOÃO SINOTTI, quando interrogado na seq. 149.6: [...] que confirma que a droga apreendida era toda sua e se destinava ao consumo próprio; que o corréu Celso não tinha nenhuma relação com o entorpecente; que já chegou ao local portando a droga e apenas chamou Celso para fumar; que no momento da abordagem policial dispensou a droga por medo; que estava fumando atrás de uma caminhonete Pampa quando Celso o alertou sobre a aproximação da polícia; que jogou o entorpecente em cima da Pampa antes de serem abordados; que nega qualquer intenção de comercializar a substância; que portava canudo, bombril e isqueiro para o uso, além de seu aparelho celular; que já foi preso anteriormente pelo crime de furto, tendo sido condenado e cumprido a pena; que conhecia Celso há bastante tempo, mas mantinha pouco vínculo com ele; que no dia do fato chamou Celso para consumir drogas e este não sabia que o depoente portava as porções; que passou na bicicletaria para chamá-lo à noite, não se recordando do horário exato; que costumava frequentar o ferro-velho do Marcelo para vender materiais recicláveis durante o dia, mas não no período noturno; que no dia do ocorrido havia saído do trabalho e passou em uma biqueira na praça para adquirir a droga; que encontrou Celso mexendo no veículo Pampa e o convidou para fumar; que Celso relatou que também gostaria de consumir entorpecentes; que portava oito porções de crack e as arremessou sobre o veículo no momento da abordagem, assumindo a propriedade delas perante os policiais; que não portava dinheiro no momento da prisão, mas Celso possuía uma quantia decorrente de seu trabalho; que confirma a troca de mensagens com o indivíduo de nome Andrei em data anterior; que Andrei manifestou interesse em comprar uma bicicleta velha pelo valor de trinta reais; que o depoente questionou Andrei se a intenção era revender o objeto, obtendo resposta negativa; que a conversa sobre "ter de dez" referia-se a uma gíria comum entre usuários para rachar o valor da droga e consumirem juntos; que informou ao interlocutor que estaria disponível para o consumo até as quatro horas da manhã, pois precisaria trabalhar no dia seguinte; que o local onde reside costumava ser frequentado por diversas pessoas para o uso compartilhado de crack e álcool; que relata que no momento da abordagem os policiais afirmaram a Celso 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br que ele tinha sorte por estar acompanhado do depoente, sugerindo que caso contrário o levariam "para a quebrada"; que afirma sofrer de forte ansiedade no ambiente prisional; que realiza tratamento no CAPS desde dois mil quatorze em razão da dependência de crack e álcool, já tendo passado por internações anteriores; que manifesta o desejo de que seja determinada sua internação em clínica de reabilitação para dependentes químicos; que reitera ser apenas usuário e nega a prática de tráfico de drogas. [...]. (SIC). 2.3. Do crime do art. 33, caput , da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que os acusados teriam, no dia 31 de maio de 2025, aproximadamente às 00h03min, em via pública, em frente a um estabelecimento comercial conhecido como ‘Ferro- velho do Marcelo’, anteriormente utilizado como bicicletaria, localizado na Avenida México, nº 693, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, trazido consigo oito porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack pesando aproximadamente 1,9g. Quanto à materialidade delitiva, se trata de elemento incontestável, defluindo da prova oral produzida em juízo e dos seguintes elementos informativos e probatórios: auto de prisão em flagrante de seq. 1.1; boletim de ocorrência nº 2025/689906 de seq. 1.2; auto de exibição e apreensão de seq. 1.7; imagem de seq. 1.8; auto de constatação provisória da droga de seq. 1.20; relatório da Autoridade Policial de seq. 8.1; auto de constatação da seq. 13.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048 e laudo pericial de seq. 236.1, o qual indica expressamente a natureza das substâncias apreendidas (laudo pericial nº 68.253/2025), o qual concluiu: Tratam-se, portanto de substâncias entorpecentes, capazes de causar dependência psíquica e consta da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a RDC n°. 15 de 1° de março de 2007 SVS/MS e respaldada pela Lei 11.343 de 23 de março de 2006, em seu art. 33. No tocante à autoria, também tenho por certo que os elementos obtidos durante a instrução processual e inquérito policial são suficientes para embasar a condenação dos acusados. 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Conforme prova oral acima colacionada, os réus foram presos em flagrante com o entorpecente apreendido. As testemunhas policiais ouvidas em audiência confirmaram que existiam denúncias anônimas prévias indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado Celso Amaro, além de já conhecerem ambos os réus de passagens criminais anteriores. Registre-se a validade do relato dos policiais como fundamento para sentença condenatória: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – QUANTIDADE DA DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA, APESAR DE SUA NATUREZA – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003374-31.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.01.2024 – grifado). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º C/C ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL CORROBORADO COM OS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO (FÉ PÚBLICA). INSURGÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO MOTIVADA E JUSTIFICADA NA DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001218-41.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.09.2021 – grifado). 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Entendo que há sólida prova oral, resultante dos depoimentos prestados pelos policiais civis que realizaram abordagem e prisão em flagrante dos réus, aliadas aos demais depoimentos, à prova documental e elementos constantes do inquérito policial. Nesse ponto, destaco o auto de constatação acostado na seq. 18.1 dos autos nº 0001911-08.2025.8.16.0048. Foi realizada extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados, nessa ocasião foi possível identificar conversas ligadas à prática do tráfico de drogas: [...] Na data de 30 de maio de 2025, Celso conversa com a pessoa de JOÃO SINOTTI, onde João envia a seguinte mensagem (imagem 04): João Sinotti - 30/05/2025 às 22h56m “ O Andrei veio aqui e queria fiado, eu falei não fi pega descendo, não vou vender fiado nada pra ninguém, nada nada nada, oloco falei pega descendo tria”. Celso – 30/05/2025 às 22h56m “mas deixa eu falar pra você João, ela quer trinta real pra que? Ué tá tirando, quer trinta real assim. Eu já falei pra você João, não vende fiado, você viu a dor de cabeça que deu pra você, ainda mais para o Andrei, o Andrei só mete o louco, vende fiado não, já falei pra você, não vende fiado nem pra sua mãe mano, se ela precisar aí, nem pra sua mãe se ela tiver doente pra salvar ela não vende fiado, já falei isso pra você, ohh, eu só vou me alimentar e vou passar aí, tá bom? E se cuida aí mano, vê certinho aí e para com essas cachaça aí hein. Tá ligado? Mas fiado, fiado, sem pra sua mãe mano. Já eu encosto aí”. João Sinotti – 30/05/2025 às 23h04m “o feio, o negócio é o seguinte, da uma olhada aí, você se interessa ou não? Se você falar qual que é pra pegar, tá ligado?” João Sinotti - 30/05/2025 às 23h08m “responde aí fi, sim ou não, senão já mando o piá pegar descendo”. A análise das comunicações revela, conforme a imagem 04, uma conversa entre João Sinotti e Celso a respeito de um indivíduo identificado como Andrei. Nesta interação, João Sinotti informa que Andrei desejava adquirir produtos a crédito ("fiado"), sendo interpelado por Celso, que o orienta a não efetuar vendas nessas condições para Andrei. [...] Na data de 29/05/2025 João Sinotti conversa com indivíduo não identificado terminal (46) 99323543 (46) 99323543 – 17h42min: Eai 46) 99323543 – 18h18min: Vai ter de 10 João Sinotti – 18h20min: “Verdade, verdade, verdade, tá tendo, tá tendo” 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br João Sinotti – 18h20min: “Deixa eu falar pra você, só cola, só cola aqui mano, ce tá ligado até às quatro, quatro hora da manhã, tá ligado, passou disso dai sem chance, aí só no radinho” João Sinotti – 18h29min: “Então verdade, se precisar tá tendo, tá ligado, na hora que você quiser, daquele jeito”. João Sinotti – 18h56min: “Salve salve truta. Então, se precisar ce tá ligado, só na atividade”. Os áudios supracitados evidenciam uma interação em que um indivíduo não identificado questiona João Sinotti com a pergunta "Vai ter de 10", à qual João Sinotti responde "Verdade, tá tendo". No contexto do jargão criminoso, a expressão "tá tendo" é comumente empregada para indicar a disponibilidade de substâncias entorpecentes para comercialização. [...]. Conforme se vê, os diálogos extraídos indicam negociação de entorpecentes pelos réus, o que, em conjunto com a prova oral e apreensão do entorpecente, aliado as demais diligências produzidas em sede de inquérito policial, é suficiente para fundamentar a condenação dos acusados. O tipo em que incursos – art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 – na narrativa do Ministério Público é de conteúdo variado, portanto, pode ser cometido a partir da execução de várias ações: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Note-se que o delito é de ação múltipla, pois é um crime em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação e dentre elas está a modalidade de manter em depósito. Além disso, por se tratar de crime único de condutas múltiplas, posto que tal delito é perpetrado, via de regra, no mesmo contexto fático e de forma sucessiva, incide o princípio da alternatividade, razão pela qual deverão, em caso de condenação, os acusados responderem por um só delito. Por oportuno, ressalto que o denominado tráfico de entorpecentes é um crime que pode se configurar de diversas formas, articuladas umas com as outras, desde a produção da substância entorpecente até sua entrega ao consumo. No presente caso os réus negam a prática de traficância, afirmaram que a droga era para consumo próprio, todavia os demais elementos foram suficientes para atestar a ocorrência do delito. 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Ocorre que há informações prévias a apreensão indicando que o acusado Celso Amaro praticava o crime de tráfico de drogas, os policiais ouvidos como testemunha em juízo relataram conhecer os réus de outras apreensões e as mensagens colacionadas demonstram negociações ligadas ao comércio de entorpecentes. Diante disso, a tese de ausência de autoria não se sustenta, os elementos coligidos são suficientes para comprovar, indene de dúvidas, a autoria dos acusados. Na espécie, conclui-se que as circunstâncias são típicas do tráfico de drogas, uma vez que o depoimento dos policiais civil, aliados aos elementos informativos obtidos na fase investigativa, dão conta da apreensão dos entorpecentes que pertenciam aos réus, bem como da sua intenção de comércio, sendo assim praticaram um dos núcleos previstos e incorrerram no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Também não é caso de enquadramento no art. 28, da Lei 11.343/06, é importante observar que apesar de a Lei 11.343/2006 não faz qualquer indicação quantitativa para que o agente seja enquadrado como traficante ou usuário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635659 fixou os seguintes requisitos para presunção do usuário: [...] Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. No presente caso, foi apreendida quantidade de natureza diversa de Cannabis sativa, assim, não está presumida a destinação para uso próprio. Desse modo, deve-se analisar o caso concreto e esse não indica a destinação para uso próprio, seja pela quantidade e natureza da droga apreendida, seja pelas condições de fracionamento e apreensão da quantia em dinheiro. Com efeito, dispõe o §2º, do art. 28 da Lei 11.343: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Na espécie, conclui-se que as circunstâncias são típicas do tráfico de drogas, especialmente considerando o fracionamento da droga e a forma como se deu a apreensão, indicado como ponto de venda de drogas, inclusive pelo acusado. Nesse sentido há precedentes no Tribunal de Justiça do Paraná: 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas nas imediações de unidade de saúde, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerado o pedido de desclassificação da conduta para uso pessoal de entorpecentes, ou se a pena deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos foram comprovadas por meio de provas robustas.4. A alegação de que as drogas eram destinadas ao consumo próprio não é procedente, pois as circunstâncias e a forma de apresentação das substâncias apreendidas indicam a sua destinação ao comércio.5. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 não incide, pois não há provas de que a unidade básica de saúde localizada nas proximidades da residência do réu estava em funcionamento no momento do crime. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.09.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 30.07.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 09.08.2018; Súmula nº 567/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015269-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.09.2025 - grifado). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para uso pessoal, bem como a adequação da pena e do regime de cumprimento, e as pretensões de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de fixação da pena de multa no mínimo.III. Razões de decidir3. A avaliação das condições econômico-financeiras do réu para fins de redução da multa, suspensão ou extinção de sua exigibilidade é matéria cuja competência incumbe ao MM. Juízo da execução da multa.4. A materialidade do crime 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br de tráfico e a autoria do réu foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.5. A versão do réu de que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal não foi aceita, pois as circunstâncias e a quantidade das substâncias apreendidas indicam tráfico.6. A pena foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais, e não foi possível aplicar atenuantes ou causas de diminuição de pena, pois o réu já havia demonstrado dedicação a atividades criminosas.7. O regime de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos foram mantidos devido à quantidade da pena aplicada, superior a quatro anos.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, caput; CP, arts. 59, 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000381- 54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2019; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, ApCr 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, ApCr 0009667-05.2018.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 20.07.2018; TJPR, ApCr 0000349-90.2022.8.16.0137, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 16.06.2025; TJPR, ApCr 0041921-07.2022.8.16.0014, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 17.08.2023; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000782-20.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025 - grifado). Com relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3434, impossível a aplicação desse benefício em favor dos acusados, considerando a extensão de sua certidão de antecedentes criminais, conforme acostado nas seqs. 250 e 251. Dispõe o dispositivo: [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, uma vez que os acusados ostentam maus antecedentes, afasto a aplicação do tráfico privilegiado no presente. Não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em favor dos denunciados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, o que autoriza a prolação do presente édito condenatório. 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Portanto, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para CONDENAR os acusados CELSO AMARO BERNARDES e JOÃO SINOTTI, já qualificados, nas penas do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Da Dosimetria 3.1.1. Do réu CELSO AMARO BERNARDES a) Quanto à pena-base: Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais 1 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; 1 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS ALEGAÇÕES. 1. FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA: O acórdão está suficientemente fundamentado porque fez alusão à culpabilidade do agente, ao motivo e às circunstâncias do crime. Reduziu a pena de 12 (doze) anos, imposta pela sentença, para 06 (seis) anos. Analisou as circunstâncias e conseqüências do crime de tráfico de cocaína e o seu alto efeito nocivo à sociedade. Nos embargos, o Relator considerou os antecedentes do PACIENTE e as condições pessoais de ser advogado criminal e ex- Policial Federal, o que lhe possibilitava perfeito conhecimento sobre a ilicitude do fato. Assim, justificou a manutenção da pena acima do mínimo legal (CP, art. 59). 2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais. Ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Temos aí, as majorantes e as minorantes. A sentença afirma, expressamente, que não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que não existe ofensa ao método trifásico, quando a pena-base é tornada definitiva por ausência das circunstâncias legais. Não houve, portanto, na linha da jurisprudência, a pretendida ofensa ao método trifásico. 3. HABEAS indeferido. (HC 81425, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 14- 06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00435) 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br a.2. Antecedentes, análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos. O condenado possui condenação nos autos de ação penal nº 0000291-76.2004.8.16.0086, assim valoro negativamente 2 ; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Inexistem elementos desabonadores da conduta do condenado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente; a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena- base, ensejando valoração em favor do réu; a.7. Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito. Não ensejando especial reprovação ao autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso; Para os delitos de tráfico devem ser observadas ainda as circunstâncias indicadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No presente, a quantidade e qualidade de droga apreendida não evidencia especial reprovação da conduta, não sendo caso de exasperação nesse ponto. A pena abstratamente cominada a esse delito é de cinco a quinze anos de reclusão, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial de natureza subjetiva (antecedentes) m aumento em dez meses fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. 2 TEMA 150, STF: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O acusado possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de ação penal nº 0001746-44.2014.8.16.0048, portanto é caso de incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Destaco que a sentença transitou em julgado em 11/04/2024, portanto não alcançada pelo período depurador. Apesar de não ter admitido a prática do tráfico de drogas, afirmou ser drogadito, portanto, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 630 3 , do STJ. Assim, realizo a compensação parcial, preponderando a agravante com aumento da fração em 1/8 e fixo a pena provisória em Assim, mantenho pena provisória em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme acima fundamentado, impossível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. d) Pena de multa: Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico. A pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal, portanto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser fixada, também, acima do mínimo legal, a saber, 656 dias multa 4 . Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Fixo, então, em 656 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. e) Do regime inicial de cumprimento de pena. 3 Súmula 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 4 V. Tema 1178, STF. 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Considerando o total da pena cominada, a reincidência e os maus antecedentes fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento tanto da pena reclusão – art. 33, §2º, alínea a, e § 3º do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, porquanto não implicará em alteração na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes 5 . f) Da Substituição e do Sursis. Dada a quantidade de pena aplicada, resta inviável a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito ou mesmo a suspensão condicional da pena, porquanto ausente o requisito objetivo. g) Do Direito de apelar em liberdade. A prisão preventiva somente pode ser decretada se observado o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis, uma vez que é medida cautelar e tem caráter excepcional. O fumus comissi delicti se relaciona com a presença de provas da existência de um crime e indícios de autoria; no presente caso, a autoria e a materialidade foram reconhecidas, estando preenchido o requisito. Já o periculum libertatis diz respeito ao perigo da liberdade do réu, uma vez que, quando posto em liberdade, tem oportunidade para voltar a delinquir. Esse requisito também está observado, visto que o acusado cometeu o crime de tráfico de drogas e contando com anotações criminais que indicam a reiteração na prática delituosa. Tais fatos demonstram, que, se posto em liberdade colocará em risco à ordem pública. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do acusado, posto que os motivos que autorizaram a decretação da sua prisão se mantêm hígidos. 5 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifado. 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Com efeito, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Pelo contrário, a materialidade do crime em comento foi confirmada nesta sentença, da mesma forma os necessários indícios de autoria. Ademais, julgo que eventual soltura do acusado não garantirá a preservação da ordem pública. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, entendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319, do CPP. Assim, sendo necessário garantir a ordem pública, a prisão deve ser mantida. Portanto, mantenho a prisão do acusado e indefiro o direito de recorrer desta sentença em liberdade. 3.1.2. Do réu JOÃO SINOTTI a) Quanto à pena-base: Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais 6 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; 6 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO MÉTODO TRIFÁSICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS ALEGAÇÕES. 1. FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA: O acórdão está suficientemente fundamentado porque fez alusão à culpabilidade do agente, ao motivo e às circunstâncias do crime. Reduziu a pena de 12 (doze) anos, imposta pela sentença, para 06 (seis) anos. Analisou as circunstâncias e conseqüências do crime de tráfico de cocaína e o seu alto efeito nocivo à sociedade. Nos embargos, o Relator considerou os antecedentes do PACIENTE e as condições pessoais de ser advogado criminal e ex- Policial Federal, o que lhe possibilitava perfeito conhecimento sobre a ilicitude do fato. Assim, justificou a manutenção da pena acima do mínimo legal (CP, art. 59). 2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68). Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas. São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima. Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais. Ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Temos aí, as majorantes e as minorantes. A sentença afirma, expressamente, que não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que não existe ofensa ao método trifásico, quando a pena-base é tornada definitiva por ausência das circunstâncias legais. Não houve, portanto, na linha da jurisprudência, a pretendida ofensa ao método trifásico. 3. HABEAS indeferido. (HC 81425, Relator(a): NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 14- 06-2002 PP-00157 EMENT VOL-02073-03 PP-00435) 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br a.2. Antecedentes , análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos. O acusado possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0001634-41.2015.8.16.0048, assim, valoro negativamente 7 ; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Inexistem elementos desabonadores da conduta do acusado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente; a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena- base, ensejando valoração em favor do réu; a.7. Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito. Não ensejando especial reprovação do autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso; Para os delitos de tráfico devem ser observadas ainda as circunstâncias indicadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. No presente, a quantidade e qualidade de droga apreendida não evidencia especial reprovação da conduta, não sendo caso de exasperação nesse ponto. A pena abstratamente cominada a esse delito é de cinco a quinze anos de reclusão, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial de natureza subjetiva (antecedentes) m aumento em dez meses fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. 7 TEMA 150, STF: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br O acusado possui sentença condenatória transitada em julgado nos autos de ação penal nº 0004330-50.2015.8.16.0048, portanto é caso de incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal. Destaco que a sentença transitou em julgado em 01/04/2024, portanto não alcançada pelo período depurador. Apesar de não ter admitido a prática do tráfico de drogas, afirmou ser drogadito, portanto, faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 630 8 , do STJ. Assim, realizo a compensação parcial, preponderando a agravante com aumento da fração em 1/8 e fixo a pena provisória em Assim, mantenho pena provisória em 6 anos 6 meses e 22 dias de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme acima fundamentado, impossível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos e 6 meses e 22 dias de reclusão. d) Pena de multa: Quanto à multa tenho que deva ser fixada observando o critério bifásico. A pena privativa de liberdade foi fixada acima do mínimo legal, portanto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser fixada, também, acima do mínimo legal, a saber, 6 56 dias multa 9 . Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Fixo, então, em 656 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. e) Do regime inicial de cumprimento de pena. 8 Súmula 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 9 V. Tema 1178, STF. 27PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Considerando o total da pena cominada, a reincidência e os maus antecedentes fixo o REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da pena reclusão – art. 33, §2º, alínea a, e § 3º do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, porquanto não implicará em alteração na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes 10 . f) Da Substituição e do Sursis. Dada a quantidade de pena aplicada, resta inviável a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito ou mesmo a suspensão condicional da pena, porquanto ausente o requisito objetivo. g) Do Direito de apelar em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade, não sendo caso de decretação da prisão preventiva somente em razão da prolação da sentença condenatória. Assim, porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). Considerando a fixação da pena, revogo as cautelares anteriormente aplicadas. Expeça- se contramandado. 4. Do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do 5. Dos honorários em favor do defensor dativo 10 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifado. 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho. Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 2.550,00 (item 1.3) em favor da defensora dativa, Dra. VANESSA BIS LEINDORF (OAB/PR 62620) a serem custeados pelo Estado do Paraná. Essa sentença serve como certidão. 6. Das Disposições Finais. Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. No ato de intimação pessoal dos acusados deve ser certificado se há interesse na concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais. 4. Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais. Após, intimem-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo. Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido. Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6. Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss. 7. Destinação dos bens apreendidos: Os aparelhos celulares eram utilizados para a prática de traficância, desse modo, declaro seu perdimento e determino sua sua destinação por doação à ONG APASBAC ou PMPR ou APAE, nessa ordem dispensando vinculação a pedido de previdência, a teor do art. 1.006, §1º, do CNCGJPR. Se manifesto o desinteresse na doação dos objetos, desde já determino a destruição mediante a lavratura de auto circunstanciado, dispensado pedido de vinculação. Nos termos do art. 50, §3º e §4º, a droga eventualmente apreendida e vinculada aos presentes autos, deve ser destruída, devendo ser oficiado o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia, para que assim o proceda em 15 dias, lavrando o competente auto circunstanciado, nos termos do referido dispositivo. Caso tal providência tenha sido concretizada e noticiada dos autos, prejudicada a diligência. Declaro o perdimento do numerário apreendido, uma vez que se trata de proveito/produto do crime, assim determino sua destinação ao FUNAD nos termos do art. 65-A e ss., da Lei 11.343/06 e art. 1.009, do CNFJ/TJPR. Com a destinação, que deverá ser realizada em procedimento próprio, deve ser baixada a apreensão nos cadastros pertinentes. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 30