0001802-60.2012.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cumpre chamar o feito à ordem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré às fls. 369/375. A executada sustenta excesso de execução, afirmando já ter efetuado o pagamento do valor que entende devido e impugnando os parâmetros adotados no laudo pericial homologado. A parte exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 9.201,30, conforme cálculo juntado aos autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o débito no valor de R$ 9.201,30, observada a data-base adotada pela Contadoria Judicial. Considerando os valores já depositados ou bloqueados nos autos, proceda a Serventia à apuração do saldo. Havendo numerário suficiente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, até o limite do crédito reconhecido, observados os honorários devidos ao CEJUR, se já individualizados. Quanto ao eventual valor excedente, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada. No tocante aos honorários periciais de Maria Célia Ferreira, verifica-se que a expert atuou na fase cognitiva, conforme laudo constante dos autos, razão pela qual não procede a alegação de que não teria realizado trabalho pericial. Mantenham-se, portanto, os atos constritivos e o levantamento já determinados, se ainda pendentes. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação, diante da sucumbência recíproca quanto ao incidente. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABNER DE ALBUQUERQUE ROLIM
Réu BANCO BONSUCESSO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cumpre chamar o feito à ordem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré às fls. 369/375. A executada sustenta excesso de execução, afirmando já ter efetuado o pagamento do valor que entende devido e impugnando os parâmetros adotados no laudo pericial homologado. A parte exequente manifestou-se pelo desacolhimento da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 9.201,30, conforme cálculo juntado aos autos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o débito no valor de R$ 9.201,30, observada a data-base adotada pela Contadoria Judicial. Considerando os valores já depositados ou bloqueados nos autos, proceda a Serventia à apuração do saldo. Havendo numerário suficiente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, até o limite do crédito reconhecido, observados os honorários devidos ao CEJUR, se já individualizados. Quanto ao eventual valor excedente, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada. No tocante aos honorários periciais de Maria Célia Ferreira, verifica-se que a expert atuou na fase cognitiva, conforme laudo constante dos autos, razão pela qual não procede a alegação de que não teria realizado trabalho pericial. Mantenham-se, portanto, os atos constritivos e o levantamento já determinados, se ainda pendentes. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação, diante da sucumbência recíproca quanto ao incidente. Intimem-se. Após o cumprimento, voltem conclusos.