Detalhe do processo

0001802-19.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-19.2024.8.16.0148 Processo: 0001802-19.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.940,00 Autor(s): LETICIA BARBARA FOGAÇA Réu(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1. Relatório LETICIA BARBARA FOGAÇA ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A. objetivando a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes (o que se extrai de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerente alegou, para tanto, e em apertada síntese, que nada obstante jamais tenha contratado com a requerida, descobriu que esta desconta, todos os meses, e a partir de seu benefício previdenciário, determinados valores, tudo em razão de suposto contrato de empréstimo. O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em sede inicial, que a hipótese dos autos não enseja a inversão do ônus da prova. Após longa explanação sobre a natureza do contrato alegadamente celebrado, a requerida defendeu a validade da avença. Argumentou, mais, que ao promover descontos age no exercício regular do direito, e que não há se falar em dano moral ou material. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A réplica, pela qual o requerente rechaçou os argumentos da requerida, encontra-se anexada na seq. 26.1. A decisão de seq. 34.1 saneou o feito, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado à seq. 93.1. Encerrada a instrução (seq. 121.1), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 124.1 e 125.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, infere-se que os documentos que acompanham a contestação nada demonstram. Trata-se, com efeito, de contrato eletrônico, desprovido de assinatura física da parte requerente. Ocorre que, além de inexistir provas cabais da anuência da autora com a contratação do empréstimo em questão, há inconsistências no referido documento em relação ao endereço da autora. A prova pericial produzida nos autos, vale dizer, concluiu que "não se pode afirmar com segurança técnica que a parte autora tenha anuído expressamente à contratação questionada nos autos por meio da assinatura eletrônica com biometria facial, na forma e na data declaradas pela parte ré" (seq. 93.1, página 49). Ainda que assim não fosse, a ré nada trouxe aos autos que minimamente comprovasse que foi a autora que celebrou os contratos de empréstimo, ônus que lhe incumbia, haja vista a irrecorrida decisão que inverteu o ônus da prova. A verdade é que se a ré optou por celebrar contratos sem contato físico e/ou qualquer assinatura de próprio punho por parte do contratante, conforme por ela própria confessado na contestação, assumiu, com isso, o risco de fraudes praticadas por terceiros, o que parece explicar, afinal, as contratações impugnadas. Impõe-se, pois, declarar a inexistência do contrato referido na petição inicial. À vista daquilo que acima consignado, é dizer, constatada a inocorrência das contratações, a ré deverá restituir em dobro tudo aquilo que descontou do autor, “ex vi” do disposto no parágrafo único art. 42 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e consolidada orientação jurisprudencial. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO APRESENTADO QUE CONTÉM DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS COMPROVADA. QUANTUM FIXADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003044-37.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIVERGE DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PLEITO PELA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, RESPALDADO PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028224-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.10.2024) De se notar que o valor pleiteado pelo autor a título de dano material (restituição dos descontos), não foi especificamente impugnado pela requerida, de tal forma que restou incontroverso entre as partes. Verifica-se, no mais, que o requerente recebe parcos rendimentos a título de aposentadoria, de tal modo que forçoso é concluir, os descontos mensais realizados, certamente causaram-lhe angústia e sofrimentos desnecessários, muito além daquilo que se convencionou denominar de meros dissabores do cotidiano, o que impõe, afinal, a condenação da ré, também ao pagamento de indenização por danos morais. E em sendo assim, uma vez atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo-se em conta o aspecto pedagógico da indenização por danos morais, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), certamente suficiente para recompor o patrimônio imaterial violado do autor. Também a propósito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO APRESENTADO QUE CONTÉM DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS COMPROVADA. QUANTUM FIXADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003044-37.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2024) 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo referidos na petição inicial e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; CONDENAR a requerida a restituir, à autora, o valor indevidamente descontado, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da data da propositura desta ação (momento do cálculo realizado pelo autor), e juros de mora pela taxa selic (desta abatido o percentual da correção monetária), neste caso, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e de juros de mora de acordo com a taxa Selic (desta abatido o percentual da correção monetária), desde a citação. Porque sucumbente, à requerida caberá arcar com as custas processuais e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte autora, que fixo, sopesados os critérios legais, em especial, este julgamento antecipado, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor LETICIA BARBARA FOGAçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

KEILA SILVA BORGES

OAB: 100477/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-19.2024.8.16.0148 Processo: 0001802-19.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.940,00 Autor(s): LETICIA BARBARA FOGAÇA Réu(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1. Relatório LETICIA BARBARA FOGAÇA ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A. objetivando a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes (o que se extrai de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerente alegou, para tanto, e em apertada síntese, que nada obstante jamais tenha contratado com a requerida, descobriu que esta desconta, todos os meses, e a partir de seu benefício previdenciário, determinados valores, tudo em razão de suposto contrato de empréstimo. O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em sede inicial, que a hipótese dos autos não enseja a inversão do ônus da prova. Após longa explanação sobre a natureza do contrato alegadamente celebrado, a requerida defendeu a validade da avença. Argumentou, mais, que ao promover descontos age no exercício regular do direito, e que não há se falar em dano moral ou material. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A réplica, pela qual o requerente rechaçou os argumentos da requerida, encontra-se anexada na seq. 26.1. A decisão de seq. 34.1 saneou o feito, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado à seq. 93.1. Encerrada a instrução (seq. 121.1), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 124.1 e 125.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, infere-se que os documentos que acompanham a contestação nada demonstram. Trata-se, com efeito, de contrato eletrônico, desprovido de assinatura física da parte requerente. Ocorre que, além de inexistir provas cabais da anuência da autora com a contratação do empréstimo em questão, há inconsistências no referido documento em relação ao endereço da autora. A prova pericial produzida nos autos, vale dizer, concluiu que "não se pode afirmar com segurança técnica que a parte autora tenha anuído expressamente à contratação questionada nos autos por meio da assinatura eletrônica com biometria facial, na forma e na data declaradas pela parte ré" (seq. 93.1, página 49). Ainda que assim não fosse, a ré nada trouxe aos autos que minimamente comprovasse que foi a autora que celebrou os contratos de empréstimo, ônus que lhe incumbia, haja vista a irrecorrida decisão que inverteu o ônus da prova. A verdade é que se a ré optou por celebrar contratos sem contato físico e/ou qualquer assinatura de próprio punho por parte do contratante, conforme por ela própria confessado na contestação, assumiu, com isso, o risco de fraudes praticadas por terceiros, o que parece explicar, afinal, as contratações impugnadas. Impõe-se, pois, declarar a inexistência do contrato referido na petição inicial. À vista daquilo que acima consignado, é dizer, constatada a inocorrência das contratações, a ré deverá restituir em dobro tudo aquilo que descontou do autor, “ex vi” do disposto no parágrafo único art. 42 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e consolidada orientação jurisprudencial. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO APRESENTADO QUE CONTÉM DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS COMPROVADA. QUANTUM FIXADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003044-37.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIVERGE DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PLEITO PELA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, RESPALDADO PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028224-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.10.2024) De se notar que o valor pleiteado pelo autor a título de dano material (restituição dos descontos), não foi especificamente impugnado pela requerida, de tal forma que restou incontroverso entre as partes. Verifica-se, no mais, que o requerente recebe parcos rendimentos a título de aposentadoria, de tal modo que forçoso é concluir, os descontos mensais realizados, certamente causaram-lhe angústia e sofrimentos desnecessários, muito além daquilo que se convencionou denominar de meros dissabores do cotidiano, o que impõe, afinal, a condenação da ré, também ao pagamento de indenização por danos morais. E em sendo assim, uma vez atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e tendo-se em conta o aspecto pedagógico da indenização por danos morais, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), certamente suficiente para recompor o patrimônio imaterial violado do autor. Também a propósito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTO APRESENTADO QUE CONTÉM DIVERSAS INCONSISTÊNCIAS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA. REGRA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS COMPROVADA. QUANTUM FIXADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003044-37.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2024) 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo referidos na petição inicial e a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; CONDENAR a requerida a restituir, à autora, o valor indevidamente descontado, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da data da propositura desta ação (momento do cálculo realizado pelo autor), e juros de mora pela taxa selic (desta abatido o percentual da correção monetária), neste caso, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e de juros de mora de acordo com a taxa Selic (desta abatido o percentual da correção monetária), desde a citação. Porque sucumbente, à requerida caberá arcar com as custas processuais e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte autora, que fixo, sopesados os critérios legais, em especial, este julgamento antecipado, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito