0001802-09.2023.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001802-09.2023.8.26.0008/SP AUTOR : MARCIA ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) AUTOR : SATHYA ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) AUTOR : JOAO VICTOR ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) RÉU : MIGUEL SANTOVITO SOBRINHO ADVOGADO(A) : DANIEL BARINI (OAB SP297123) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 1305/1349 e JULGO PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, com fundamento no CPC 509, inciso I e CPC 510, para fixar o valor dos haveres devidos aos requerentes no montante total de R$ 434.254,65, posicionado em 23/06/2026. A partir de 23/06/2026, o montante liquidado será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Nos termos do título executivo judicial de conhecimento (fls. 14 e 26), descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de apuração de haveres, permanecendo as custas e despesas processuais rateadas em 50% para cada polo litigante, ressalvado o encargo exclusivo dos honorários do segundo perito já suportado pelo requerido em razão de sua insurgência (fls. 846). Com o encerramento do trabalho técnico pericial e a rejeição das impugnações, com fundamento no CPC 465, § 4º, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) em favor do perito judicial, Dr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 872/874, 876/877, 879/880, 886/887, 893/894, 899/900, 902/903 e 910/914). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO VICTOR ROSA SANTOVITO
Autor MARCIA ROSA SANTOVITO
Réu MIGUEL SANTOVITO SOBRINHO
Autor SATHYA ROSA SANTOVITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BARINI
OAB: 297123/SP
ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES
OAB: 353809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0001802-09.2023.8.26.0008/SP AUTOR : MARCIA ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) AUTOR : SATHYA ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) AUTOR : JOAO VICTOR ROSA SANTOVITO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB SP353809) RÉU : MIGUEL SANTOVITO SOBRINHO ADVOGADO(A) : DANIEL BARINI (OAB SP297123) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 1305/1349 e JULGO PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, com fundamento no CPC 509, inciso I e CPC 510, para fixar o valor dos haveres devidos aos requerentes no montante total de R$ 434.254,65, posicionado em 23/06/2026. A partir de 23/06/2026, o montante liquidado será corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Nos termos do título executivo judicial de conhecimento (fls. 14 e 26), descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de apuração de haveres, permanecendo as custas e despesas processuais rateadas em 50% para cada polo litigante, ressalvado o encargo exclusivo dos honorários do segundo perito já suportado pelo requerido em razão de sua insurgência (fls. 846). Com o encerramento do trabalho técnico pericial e a rejeição das impugnações, com fundamento no CPC 465, § 4º, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) em favor do perito judicial, Dr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 872/874, 876/877, 879/880, 886/887, 893/894, 899/900, 902/903 e 910/914). Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.