Detalhe do processo

0001801-46.2026.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ampére
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001801-46.2026.8.16.0186 Processo: 0001801-46.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ampére/PR SAMUEL DOS SANTOS DE ANDRADE Decisão: 1. Analisando o relatório médico de mov. 64.2, constata-se que a equipe médica atesta a remissão dos sintomas agudos que ensejaram a internação psiquiátrica. Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o paciente possui exame pericial agendado para 08/09/2026 nos autos de Incidente de Insanidade Mental autuado sob o número 0001662-94.2026.8.16.0186. Neste cenário, a desinternação desassistida, sem a elaboração de um plano de transição para a Rede de Atenção Psicossocial do município de origem, pode acarretar grave retrocesso no estado de saúde mental do requerido. O retorno desamparado à sociedade implica risco concreto de recidiva dos surtos psicóticos e da ideação suicida, além de poder frustrar a realização da perícia criminal e colocar a integridade de terceiros em perigo. Cumpre destacar que a Lei 10.216/2001 preconiza a reinserção social do paciente, mas exige que ela ocorra de forma planejada, garantindo-se a continuidade da assistência integral. Sendo assim, a alta médica não pode ocorrer de maneira abrupta. Faz-se necessária a atuação coordenada do Estado do Paraná e do Município de Ampére para organizar o transporte seguro do paciente de União da Vitória até Ampére, bem como o seu imediato acolhimento ambulatorial e o fornecimento contínuo de medicação. 2. No que tange à manifestação do Curador Especial de mov. 59.1, o pedido de atualização de contato merece integral deferimento, sobretudo porque o réu não se encontra em sua residência, mas sim internado por ordem judicial em comarca diversa, o que inviabiliza o contato pelos meios ordinários. 3. Diante do exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente sobre o laudo médico de mov. 64.2 e sobre o pedido de alta hospitalar formulado pela instituição médica. 4. Intime-se o Estado do Paraná e o Município de Ampére para que, no prazo de 5 dias, apresentem nos autos um plano seguro de desinternação do paciente Samuel dos Santos de Andrade. Os entes públicos deverão informar a logística de transporte do paciente de União da Vitória para Ampére e a forma de inserção do requerido na Rede de Atenção Psicossocial do município, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento e assegurar o seu comparecimento à perícia designada para o dia 08/09/2026. 5. Oficie-se à Clínica Médica São Camilo, com urgência, comunicando que a alta médica do paciente Samuel dos Santos de Andrade fica temporariamente condicionada à articulação prévia do transporte e do acolhimento pelo Município de Ampére. A instituição deverá manter o paciente internado e adequadamente assistido até a efetiva transferência, a qual será expressamente autorizada por este Juízo tão logo o plano de transição seja apresentado pelos entes públicos. 6. Intime-se o Curador Especial para ciência de que o requerido Samuel dos Santos de Andrade encontra-se, no momento, internado na Clínica Médica São Camilo, localizada na Avenida Capitão Arthur Canfield, 514, Nossa Senhora das Graças, União da Vitória/PR. Para viabilizar o contato com o assistido e o exercício de seu múnus, o Defensor Dativo poderá contatar a equipe multidisciplinar da clínica por meio dos telefones (42) 99857-0689 e (42) 3524-2616. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Ampére, 10 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE AMPéRE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001801-46.2026.8.16.0186 Processo: 0001801-46.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ampére/PR SAMUEL DOS SANTOS DE ANDRADE Decisão: 1. Analisando o relatório médico de mov. 64.2, constata-se que a equipe médica atesta a remissão dos sintomas agudos que ensejaram a internação psiquiátrica. Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o paciente possui exame pericial agendado para 08/09/2026 nos autos de Incidente de Insanidade Mental autuado sob o número 0001662-94.2026.8.16.0186. Neste cenário, a desinternação desassistida, sem a elaboração de um plano de transição para a Rede de Atenção Psicossocial do município de origem, pode acarretar grave retrocesso no estado de saúde mental do requerido. O retorno desamparado à sociedade implica risco concreto de recidiva dos surtos psicóticos e da ideação suicida, além de poder frustrar a realização da perícia criminal e colocar a integridade de terceiros em perigo. Cumpre destacar que a Lei 10.216/2001 preconiza a reinserção social do paciente, mas exige que ela ocorra de forma planejada, garantindo-se a continuidade da assistência integral. Sendo assim, a alta médica não pode ocorrer de maneira abrupta. Faz-se necessária a atuação coordenada do Estado do Paraná e do Município de Ampére para organizar o transporte seguro do paciente de União da Vitória até Ampére, bem como o seu imediato acolhimento ambulatorial e o fornecimento contínuo de medicação. 2. No que tange à manifestação do Curador Especial de mov. 59.1, o pedido de atualização de contato merece integral deferimento, sobretudo porque o réu não se encontra em sua residência, mas sim internado por ordem judicial em comarca diversa, o que inviabiliza o contato pelos meios ordinários. 3. Diante do exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente sobre o laudo médico de mov. 64.2 e sobre o pedido de alta hospitalar formulado pela instituição médica. 4. Intime-se o Estado do Paraná e o Município de Ampére para que, no prazo de 5 dias, apresentem nos autos um plano seguro de desinternação do paciente Samuel dos Santos de Andrade. Os entes públicos deverão informar a logística de transporte do paciente de União da Vitória para Ampére e a forma de inserção do requerido na Rede de Atenção Psicossocial do município, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento e assegurar o seu comparecimento à perícia designada para o dia 08/09/2026. 5. Oficie-se à Clínica Médica São Camilo, com urgência, comunicando que a alta médica do paciente Samuel dos Santos de Andrade fica temporariamente condicionada à articulação prévia do transporte e do acolhimento pelo Município de Ampére. A instituição deverá manter o paciente internado e adequadamente assistido até a efetiva transferência, a qual será expressamente autorizada por este Juízo tão logo o plano de transição seja apresentado pelos entes públicos. 6. Intime-se o Curador Especial para ciência de que o requerido Samuel dos Santos de Andrade encontra-se, no momento, internado na Clínica Médica São Camilo, localizada na Avenida Capitão Arthur Canfield, 514, Nossa Senhora das Graças, União da Vitória/PR. Para viabilizar o contato com o assistido e o exercício de seu múnus, o Defensor Dativo poderá contatar a equipe multidisciplinar da clínica por meio dos telefones (42) 99857-0689 e (42) 3524-2616. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Ampére, 10 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto