Detalhe do processo

0001800-31.2019.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Classe
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Decisão 0001800-31.2019.8.16.0049 I – Trata-se de prestação de contas apresentadas por Agroindustrial São José Ltda. relativo aos investimentos realizados por esta arrendatária na sede da empresa Avícola Santa Fé – Agroindustrial Ltda., ora falida. Juntou documentos, mov.1.2 a 1.66. Em decisão de mov.13 foi determinada a intimação do Síndico, e intimação de todas as partes cadastradas na falência para ciência da presente prestação de contas da arrendatária, e, se houver interesse, habilitarem-se na presente demanda. Houve habilitação e manifestação das partes aos movs.17, 18, 20, 21, 22, 45, 47, O Síndico se manifestou ao mov.23, requerendo a realização de Auditoria no relatório e nas notas apresentadas por Agroindustrial São José Ltda para expurgar os lançamentos que a título de benfeitoria foram incluídos indevidamente e que se tratam de mobiliário, equipamentos particulares ou veículos, aqueles que não possuem Notas Fiscais e os que tiverem Notas Fiscais juntadas em Duplicidade e condenação em litigância de má fé. Réplica ao mov.33. Ante a controvérsia dos autos foi determinada a realização de perícia ao mov.58. Laudo colacionado ao mov.217. Foram apresentadas impugnações ao laudo aos movs.228, 230, 232. O Perito prestou esclarecimentos ao mov.246, 253. O Administrador Judicial apresentou parecer requerendo a homologação do laudo sobre o valor das 1Decisão benfeitorias objeto da presente Prestação de Contas da Arrendatária, mov.256. Foram apresentadas novas impugnações ao laudo aos movs.259, 263. O Administrador Judicial reiterou seu parecer, mov.267. O Perito prestou novos esclarecimentos, mov.312, 323, 331. Foram apresentadas novas impugnações ao laudo aos movs.343, 344. O Perito prestou novos esclarecimentos, mov.364. O Falido se manifestou ao mov.368, juntando novos documentos, destinados a demonstrar que a planta industrial da massa falida já possuía ampla estrutura operacional e diversos equipamentos antes da celebração do contrato de arrendamento. Para tanto, o falido anexou a “Relação de Equipamentos Arrecadados Lista 01”, oriunda de outro processo falimentar, sustentando que o documento comprova a existência prévia de máquinas de abate, sistemas de refrigeração, linhas de evisceração, equipamentos industriais, silos, transformadores e demais ativos que já integravam o patrimônio da massa falida. Argumenta que tais equipamentos constituem bens móveis ou benfeitorias removíveis, não podendo ser confundidos com benfeitorias necessárias e úteis incorporadas ao imóvel, cuja indenização seria admitida nos termos dos artigos 1.219 e 1.222 do Código Civil. Defende que os equipamentos preexistentes não podem compor a base de cálculo da indenização pretendida pela arrendatária, sob pena de gerar 2Decisão duplicidade patrimonial e enriquecimento sem causa em detrimento da massa falida e de seus credores. Alega ainda que o próprio laudo pericial reconheceu que equipamentos adquiridos antes de 2008 estavam integralmente depreciados e não deveriam integrar a valorização imobiliária do empreendimento, reforçando a necessidade de distinguir equipamentos de construções efetivamente incorporadas ao imóvel. Sustenta que, além da exclusão desses bens da indenização, deve ser determinada sua restituição à massa falida. Por fim, requer o recebimento da manifestação e dos documentos apresentados, o reconhecimento de que os equipamentos já integravam o patrimônio da massa falida antes do arrendamento, a exclusão desses bens da base de cálculo de eventual indenização, a restituição dos equipamentos à planta industrial, a intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos sobre a existência prévia dos bens e a revisão do laudo para que eventual indenização se restrinja exclusivamente às benfeitorias necessárias e úteis efetivamente incorporadas ao imóvel. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos juntados possuem potencial relevância para a adequada delimitação do objeto da perícia e para a definição dos bens efetivamente passíveis de indenização, especialmente diante da alegação de que parte significativa dos equipamentos considerados na avaliação já integrava o patrimônio da Massa Falida anteriormente ao arrendamento. Além disso, observa-se que a apreciação da matéria sem oportunizar a manifestação do expert acerca dos novos elementos probatórios poderia culminar em decisão fundada em 3Decisão aspectos não submetidos ao contraditório técnico, em afronta ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, permitindo-se ao perito analisar a documentação apresentada e esclarecer a eventual preexistência dos equipamentos indicados, bem como sua repercussão na apuração das benfeitorias indenizáveis. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pelo falido, determinando: a) a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca dos documentos juntados, esclarecendo se os equipamentos relacionados já integravam a planta industrial antes do arrendamento; b) que o expert informe, de forma fundamentada, quais itens eventualmente devem ser excluídos da base de cálculo da indenização por constituírem equipamentos preexistentes ou bens móveis não caracterizáveis como benfeitorias indenizáveis; c) que esclareça a repercussão dos documentos apresentados sobre as conclusões constantes do laudo pericial e, se necessário, proceda à sua complementação. II – Após a manifestação pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. III – Por fim, voltem os autos conclusos. IV – Intime-se. 4Decisão Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROINDUSTRIAL SãO JOSé LTDA

Réu AVíCOLA SANTA Fé - AGROINDUSTRIAL LTDA

T BTZ PARTICIPAçõES LTDA

T ENOCH DE SOUZA

T GRáFICA TIBAGI LTDA. - ME

T JOSé CARLOS VISIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PALADINE VIEIRA

OAB: 36243/PR

JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA

OAB: 25250/PR

ISRAEL GOLFET DE SOUZA

OAB: 129583/PR

EMERSON DICKEL

OAB: 65896/PR

CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ

OAB: 19939/PR

ANILSON GERALDO SGUAREZI

OAB: 16779/PR

ROGERIO MANDUCA

OAB: 37083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Decisão 0001800-31.2019.8.16.0049 I – Trata-se de prestação de contas apresentadas por Agroindustrial São José Ltda. relativo aos investimentos realizados por esta arrendatária na sede da empresa Avícola Santa Fé – Agroindustrial Ltda., ora falida. Juntou documentos, mov.1.2 a 1.66. Em decisão de mov.13 foi determinada a intimação do Síndico, e intimação de todas as partes cadastradas na falência para ciência da presente prestação de contas da arrendatária, e, se houver interesse, habilitarem-se na presente demanda. Houve habilitação e manifestação das partes aos movs.17, 18, 20, 21, 22, 45, 47, O Síndico se manifestou ao mov.23, requerendo a realização de Auditoria no relatório e nas notas apresentadas por Agroindustrial São José Ltda para expurgar os lançamentos que a título de benfeitoria foram incluídos indevidamente e que se tratam de mobiliário, equipamentos particulares ou veículos, aqueles que não possuem Notas Fiscais e os que tiverem Notas Fiscais juntadas em Duplicidade e condenação em litigância de má fé. Réplica ao mov.33. Ante a controvérsia dos autos foi determinada a realização de perícia ao mov.58. Laudo colacionado ao mov.217. Foram apresentadas impugnações ao laudo aos movs.228, 230, 232. O Perito prestou esclarecimentos ao mov.246, 253. O Administrador Judicial apresentou parecer requerendo a homologação do laudo sobre o valor das 1Decisão benfeitorias objeto da presente Prestação de Contas da Arrendatária, mov.256. Foram apresentadas novas impugnações ao laudo aos movs.259, 263. O Administrador Judicial reiterou seu parecer, mov.267. O Perito prestou novos esclarecimentos, mov.312, 323, 331. Foram apresentadas novas impugnações ao laudo aos movs.343, 344. O Perito prestou novos esclarecimentos, mov.364. O Falido se manifestou ao mov.368, juntando novos documentos, destinados a demonstrar que a planta industrial da massa falida já possuía ampla estrutura operacional e diversos equipamentos antes da celebração do contrato de arrendamento. Para tanto, o falido anexou a “Relação de Equipamentos Arrecadados Lista 01”, oriunda de outro processo falimentar, sustentando que o documento comprova a existência prévia de máquinas de abate, sistemas de refrigeração, linhas de evisceração, equipamentos industriais, silos, transformadores e demais ativos que já integravam o patrimônio da massa falida. Argumenta que tais equipamentos constituem bens móveis ou benfeitorias removíveis, não podendo ser confundidos com benfeitorias necessárias e úteis incorporadas ao imóvel, cuja indenização seria admitida nos termos dos artigos 1.219 e 1.222 do Código Civil. Defende que os equipamentos preexistentes não podem compor a base de cálculo da indenização pretendida pela arrendatária, sob pena de gerar 2Decisão duplicidade patrimonial e enriquecimento sem causa em detrimento da massa falida e de seus credores. Alega ainda que o próprio laudo pericial reconheceu que equipamentos adquiridos antes de 2008 estavam integralmente depreciados e não deveriam integrar a valorização imobiliária do empreendimento, reforçando a necessidade de distinguir equipamentos de construções efetivamente incorporadas ao imóvel. Sustenta que, além da exclusão desses bens da indenização, deve ser determinada sua restituição à massa falida. Por fim, requer o recebimento da manifestação e dos documentos apresentados, o reconhecimento de que os equipamentos já integravam o patrimônio da massa falida antes do arrendamento, a exclusão desses bens da base de cálculo de eventual indenização, a restituição dos equipamentos à planta industrial, a intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos sobre a existência prévia dos bens e a revisão do laudo para que eventual indenização se restrinja exclusivamente às benfeitorias necessárias e úteis efetivamente incorporadas ao imóvel. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos juntados possuem potencial relevância para a adequada delimitação do objeto da perícia e para a definição dos bens efetivamente passíveis de indenização, especialmente diante da alegação de que parte significativa dos equipamentos considerados na avaliação já integrava o patrimônio da Massa Falida anteriormente ao arrendamento. Além disso, observa-se que a apreciação da matéria sem oportunizar a manifestação do expert acerca dos novos elementos probatórios poderia culminar em decisão fundada em 3Decisão aspectos não submetidos ao contraditório técnico, em afronta ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, permitindo-se ao perito analisar a documentação apresentada e esclarecer a eventual preexistência dos equipamentos indicados, bem como sua repercussão na apuração das benfeitorias indenizáveis. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pelo falido, determinando: a) a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca dos documentos juntados, esclarecendo se os equipamentos relacionados já integravam a planta industrial antes do arrendamento; b) que o expert informe, de forma fundamentada, quais itens eventualmente devem ser excluídos da base de cálculo da indenização por constituírem equipamentos preexistentes ou bens móveis não caracterizáveis como benfeitorias indenizáveis; c) que esclareça a repercussão dos documentos apresentados sobre as conclusões constantes do laudo pericial e, se necessário, proceda à sua complementação. II – Após a manifestação pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. III – Por fim, voltem os autos conclusos. IV – Intime-se. 4Decisão Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5