0001799-49.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001799-49.2025.8.26.0084 (processo principal 1004725-64.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jarbas José Leocadio - Ccisa 19 Incorporadora Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Jarbas José Leocadio em face de CCISA 19 Incorporadora Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, no bojo do qual restou determinada a devolução de quantias pagas e comissão de corretagem, com acréscimos legais e verba honorária de 20% (fls. 1/2 e 29/32). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/55), arguindo excesso de execução decorrente de erro metodológico no cômputo da correção monetária, defendendo a incidência a partir de cada desembolso e sustentando que o depósito voluntário de R$ 79.929,08 (fl. 498 dos autos principais e fls. 44/46) satisfez quase a integralidade do débito, restando apenas R$ 182,40 incontroversos, reputando excesso o saldo de R$ 3.970,48. Instada, a parte exequente manifestou-se às fls. 61/62 e fls. 63/65, sustentando que os juros de mora fluem integralmente da citação e retificando o saldo pleiteado para R$ 10.210,57. Sobreveio a decisão interlocutória de fls. 68/70, publicada em 16/07/2026 (fls. 71/72), que acolheu em parte a impugnação, estabelecendo que a correção monetária deve fluir desde cada desembolso individual (fls. 82/83 dos autos principais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (01/08/2017) até o depósito voluntário parcial de 26/09/2024, abatendo-se o montante pago para apuração do saldo devedor remanescente, com fixação de honorários sobre o excesso. Às fls. 73/76, a executada formulou pedido de reconsideração, alegando que sua planilha original observou a citação e que a quantia depositada quitou a obrigação. O exequente manifestou-se às fls. 78/79, rechaçando a pretensão de reconsideração e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos definitivos de liquidação, com base nos parâmetros fixados na decisão de fls. 68/70. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, indefiro o pedido de reconsideração deduzido pela executada às fls. 73/76. Com efeito, as balizas e os critérios de atualização do débito exequendo foram expressa e fundamentadamente resolvidos na decisão interlocutória de fls. 68/70, devidamente intimada às partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 71/72). O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, sendo desprovido de efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos processuais. Uma vez decidida a matéria e transcorrido o prazo recursal sem a interposição do recurso próprio, opera-se a preclusão, vedando-se a reabertura da mesma controvérsia no juízo de primeiro grau, exegese dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao proclamar a incidência da preclusão pro judicato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. MM. Juízo "a quo" que, em vista das informações prestadas pela executada, reputou descumprida a obrigação consolidada na fase de conhecimento. Decisão irrecorrida, mas que fora revista em análise do pedido de "reconsideração" deduzido pela executada. Impossibilidade. Pedido de reconsideração que "carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Ele não constitui recurso, em sentido estrito, nem mesmo meio de impugnação atípico. Por isso, não suspende prazos e tampouco impedem a preclusão". Precedente do C. STF. Preclusão "pro judicato". Não configurada, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 505 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003800-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) Com efeito, decidida a questão de forma fundamentada nos autos, opera-se a preclusão pro judicato, impedindo nova manifestação jurisdicional em sede de mero pedido de reconsideração. Portanto, restam integralmente mantidos os parâmetros fixados na decisão de fls. 68/70. No tocante à apuração do saldo devedor exequendo, verifica-se nítida divergência aritmética entre as planilhas acostadas pelo exequente (fls. 66/67 e fls. 78/79) e pela executada (fls. 56 e fl. 77). Para dirimir a controvérsia e apurar com absoluta exatidão a existência e o montante de eventual saldo devedor remanescente, sem vulneração à coisa julgada ou enriquecimento indevido, afigura-se necessária e adequada a realização de perícia contábil, observando-se com rigor as diretrizes já fixadas na decisão de fls. 68/70: a) incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso individual (fls. 82 e 83 dos autos principais); b) incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (01/08/2017 - fl. 105 dos autos principais); c) cômputo da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no patamar de 20% sobre o montante apurado, nos termos do título exequendo (fl. 31); d) amortização do depósito voluntário efetuado pela executada em 26/09/2024, no montante de R$ 79.929,08 (fl. 498 dos autos principais); e) observância das disposições da Lei nº 14.905/2024 para a atualização a partir de 30/08/2024 sobre o saldo eventualmente remanescente; f) apuração, em separado, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da executada em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 70), observada a gratuidade da justiça concedida ao exequente (fl. 29). Para tanto, nomeio o perito contábil ADILSON DIAS DE FREITAS, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça do e. TJSP (peritoadilsonfreitas@gmail.com - Telefone: (31) 986796676 endereço: Avenida Paulista, 1471- Sala 1110 - Bela Vista - São Paulo-SP cep: 01311927), devendo a Serventia realizar a devida intimação para que informe se aceita o encargo. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Por fim, anote o Cartório o requerimento formulado pela executada para que as futuras publicações e intimações eletrônicas sejam dirigidas ao advogado Sergio Sender (OAB/RJ 33.267) (fl. 55). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB 232586/RJ), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), SERGIO SENDER (OAB 33267/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CCISA 19 INCORPORADORA LTDA.
Autor JARBAS JOSé LEOCADIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA MARIA DE SOUZA
OAB: 232586/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
GILIAN SCHORR ALVES
OAB: 362853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001799-49.2025.8.26.0084 (processo principal 1004725-64.2017.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jarbas José Leocadio - Ccisa 19 Incorporadora Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Jarbas José Leocadio em face de CCISA 19 Incorporadora Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado, no bojo do qual restou determinada a devolução de quantias pagas e comissão de corretagem, com acréscimos legais e verba honorária de 20% (fls. 1/2 e 29/32). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 45/55), arguindo excesso de execução decorrente de erro metodológico no cômputo da correção monetária, defendendo a incidência a partir de cada desembolso e sustentando que o depósito voluntário de R$ 79.929,08 (fl. 498 dos autos principais e fls. 44/46) satisfez quase a integralidade do débito, restando apenas R$ 182,40 incontroversos, reputando excesso o saldo de R$ 3.970,48. Instada, a parte exequente manifestou-se às fls. 61/62 e fls. 63/65, sustentando que os juros de mora fluem integralmente da citação e retificando o saldo pleiteado para R$ 10.210,57. Sobreveio a decisão interlocutória de fls. 68/70, publicada em 16/07/2026 (fls. 71/72), que acolheu em parte a impugnação, estabelecendo que a correção monetária deve fluir desde cada desembolso individual (fls. 82/83 dos autos principais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (01/08/2017) até o depósito voluntário parcial de 26/09/2024, abatendo-se o montante pago para apuração do saldo devedor remanescente, com fixação de honorários sobre o excesso. Às fls. 73/76, a executada formulou pedido de reconsideração, alegando que sua planilha original observou a citação e que a quantia depositada quitou a obrigação. O exequente manifestou-se às fls. 78/79, rechaçando a pretensão de reconsideração e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos definitivos de liquidação, com base nos parâmetros fixados na decisão de fls. 68/70. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, indefiro o pedido de reconsideração deduzido pela executada às fls. 73/76. Com efeito, as balizas e os critérios de atualização do débito exequendo foram expressa e fundamentadamente resolvidos na decisão interlocutória de fls. 68/70, devidamente intimada às partes pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 71/72). O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, sendo desprovido de efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos processuais. Uma vez decidida a matéria e transcorrido o prazo recursal sem a interposição do recurso próprio, opera-se a preclusão, vedando-se a reabertura da mesma controvérsia no juízo de primeiro grau, exegese dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao proclamar a incidência da preclusão pro judicato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. MM. Juízo "a quo" que, em vista das informações prestadas pela executada, reputou descumprida a obrigação consolidada na fase de conhecimento. Decisão irrecorrida, mas que fora revista em análise do pedido de "reconsideração" deduzido pela executada. Impossibilidade. Pedido de reconsideração que "carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Ele não constitui recurso, em sentido estrito, nem mesmo meio de impugnação atípico. Por isso, não suspende prazos e tampouco impedem a preclusão". Precedente do C. STF. Preclusão "pro judicato". Não configurada, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 505 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003800-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) Com efeito, decidida a questão de forma fundamentada nos autos, opera-se a preclusão pro judicato, impedindo nova manifestação jurisdicional em sede de mero pedido de reconsideração. Portanto, restam integralmente mantidos os parâmetros fixados na decisão de fls. 68/70. No tocante à apuração do saldo devedor exequendo, verifica-se nítida divergência aritmética entre as planilhas acostadas pelo exequente (fls. 66/67 e fls. 78/79) e pela executada (fls. 56 e fl. 77). Para dirimir a controvérsia e apurar com absoluta exatidão a existência e o montante de eventual saldo devedor remanescente, sem vulneração à coisa julgada ou enriquecimento indevido, afigura-se necessária e adequada a realização de perícia contábil, observando-se com rigor as diretrizes já fixadas na decisão de fls. 68/70: a) incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso individual (fls. 82 e 83 dos autos principais); b) incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (01/08/2017 - fl. 105 dos autos principais); c) cômputo da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento no patamar de 20% sobre o montante apurado, nos termos do título exequendo (fl. 31); d) amortização do depósito voluntário efetuado pela executada em 26/09/2024, no montante de R$ 79.929,08 (fl. 498 dos autos principais); e) observância das disposições da Lei nº 14.905/2024 para a atualização a partir de 30/08/2024 sobre o saldo eventualmente remanescente; f) apuração, em separado, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da executada em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 70), observada a gratuidade da justiça concedida ao exequente (fl. 29). Para tanto, nomeio o perito contábil ADILSON DIAS DE FREITAS, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça do e. TJSP (peritoadilsonfreitas@gmail.com - Telefone: (31) 986796676 endereço: Avenida Paulista, 1471- Sala 1110 - Bela Vista - São Paulo-SP cep: 01311927), devendo a Serventia realizar a devida intimação para que informe se aceita o encargo. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Por fim, anote o Cartório o requerimento formulado pela executada para que as futuras publicações e intimações eletrônicas sejam dirigidas ao advogado Sergio Sender (OAB/RJ 33.267) (fl. 55). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB 232586/RJ), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), SERGIO SENDER (OAB 33267/RJ)