0001799-40.2022.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-40.2022.8.16.0114 Processo: 0001799-40.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.372,26 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LUZIA APARECIDA DE SOUZA Messias Leite de Souza 1. Foi apresentado o laudo pericial (mov. 111), impugnação (mov. 116) e complementação (mov. 118). Declaro ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual declaro o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Faculto as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo de 15 dias. 3. Apresentadas alegações finais por memoriais ou decorrido o prazo, independentemente de impulso judicial, na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025, determino o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). Remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que, em 15 dias, apresente os valores devidos, observadas as disposições do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Cabe a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ocorrer a discriminação via certidão das custas/despesas e responsabilidade de pagamento, inclusive no caso de beneficiário de gratuidade da justiça. 4. Com o retorno, intimem-se as partes para pagamento em prazo de 15 dias, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu LUZIA APARECIDA DE SOUZA
Réu MESSIAS LEITE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YUKI LOPES TAMURA
OAB: 84901/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO
OAB: 84971/PR
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB: 32628/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER
OAB: 84998/PR
NAYANE GUASTALA
OAB: 39206/PR
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES ARRAIS
OAB: 106553/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-40.2022.8.16.0114 Processo: 0001799-40.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.372,26 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LUZIA APARECIDA DE SOUZA Messias Leite de Souza 1. Foi apresentado o laudo pericial (mov. 111), impugnação (mov. 116) e complementação (mov. 118). Declaro ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual declaro o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Faculto as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo de 15 dias. 3. Apresentadas alegações finais por memoriais ou decorrido o prazo, independentemente de impulso judicial, na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025, determino o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). Remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que, em 15 dias, apresente os valores devidos, observadas as disposições do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Cabe a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ocorrer a discriminação via certidão das custas/despesas e responsabilidade de pagamento, inclusive no caso de beneficiário de gratuidade da justiça. 4. Com o retorno, intimem-se as partes para pagamento em prazo de 15 dias, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito