Detalhe do processo

0001799-40.2022.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-40.2022.8.16.0114 Processo: 0001799-40.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.372,26 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LUZIA APARECIDA DE SOUZA Messias Leite de Souza 1. Foi apresentado o laudo pericial (mov. 111), impugnação (mov. 116) e complementação (mov. 118). Declaro ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual declaro o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Faculto as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo de 15 dias. 3. Apresentadas alegações finais por memoriais ou decorrido o prazo, independentemente de impulso judicial, na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025, determino o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). Remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que, em 15 dias, apresente os valores devidos, observadas as disposições do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Cabe a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ocorrer a discriminação via certidão das custas/despesas e responsabilidade de pagamento, inclusive no caso de beneficiário de gratuidade da justiça. 4. Com o retorno, intimem-se as partes para pagamento em prazo de 15 dias, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu LUZIA APARECIDA DE SOUZA

Réu MESSIAS LEITE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YUKI LOPES TAMURA

OAB: 84901/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO

OAB: 84971/PR

KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA

OAB: 32628/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER

OAB: 84998/PR

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES ARRAIS

OAB: 106553/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-40.2022.8.16.0114 Processo: 0001799-40.2022.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$37.372,26 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): LUZIA APARECIDA DE SOUZA Messias Leite de Souza 1. Foi apresentado o laudo pericial (mov. 111), impugnação (mov. 116) e complementação (mov. 118). Declaro ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual declaro o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Faculto as partes a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazo de 15 dias. 3. Apresentadas alegações finais por memoriais ou decorrido o prazo, independentemente de impulso judicial, na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025, determino o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). Remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que, em 15 dias, apresente os valores devidos, observadas as disposições do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Cabe a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ocorrer a discriminação via certidão das custas/despesas e responsabilidade de pagamento, inclusive no caso de beneficiário de gratuidade da justiça. 4. Com o retorno, intimem-se as partes para pagamento em prazo de 15 dias, observando-se, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. 5. Após, venham conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito