0001799-19.2024.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Processo: 0001799-19.2024.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MAIARA APARECIDA BRONQUETE Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Alega a parte autora, em breve síntese, que aderiu ao contrato de seguro em grupo, firmado entre a empresa Marlon Bonilha LTDA e a parte requerida; que o objetivo do contrato é garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente, sendo o capital contratado referente a 100% em um valor de R$ 15.000,00; que em 26/11/2023 sofreu um grave acidente de trânsito o qual lhe ocasionou diversos danos; que após o término do tratamento, na data de 30/01/2024 foi realizada uma consulta com o médico especialista Dr. Jose de Paula F. Neto, CRM/PR 30.102, na oportunidade foi constatada a invalidez parcial permanente de punho esquerdo em 50% e invalidez parcial permanente de joelho direito em 75%, apresentando diminuição da força do membro e apresentando dores crônicas em todas as lesões constatadas; que em razão disto, foi requerido administrativamente junto à seguradora requerida, sob sinistro n.º 39.246 da apólice 69.400 / 71.145 (Plano de Amparo Social Imediato, PASI / Metlife), o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente; que no dia 14/03/2024 recebeu uma carta solicitando documentos demasiados para o recebimento do devido seguro, alegando que conforme a documentação enviada, o seu pedido de indenização estava pendente; que dentre os documentos solicitados o mesmo não possuía a lista GFIP/SEFIP competente ao mês da ocorrência, visto que a empresa a qual trabalha não fornece tal documento; que as solicitações documentais foram abusivas e desnecessárias, não restando alternativa, senão buscar seus direitos de forma judicial. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade dos segmentos afetados, e conforme a graduação da lesão, a ser auferida em perícia judicial, até o limite máximo da cobertura para invalidez acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês. Ademais, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, inclusive com exibição da proposta de seguro assinada pela parte autora, quando da contratação e demais documentos relacionados. A decisão inicial foi proferida no mov. 10, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 23. Em preliminar, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, discorreu acerca da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, defendeu a necessidade de proporcionalidade entre a redução da capacidade física do segurado e a indenização securitária, apontou os limites de eventual condenação, sustentou o dever de informação exclusivo do subestipulante com fundamento no Tema 1.112 do STJ e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 28. A decisão saneadora foi proferida no mov. 35, ocasião em que foi afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, aplicada a legislação consumerista com inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício. A resposta ao ofício expedido foi juntada no mov. 63, e o laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 84. A decisão de mov. 99 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Intimadas para apresentação de alegações finais, a parte autora renunciou ao prazo no mov. 103, enquanto a parte requerida apresentou manifestação no mov. 107. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024, pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou beneficiário contra riscos predeterminados. Assim, o dever de indenizar surge apenas quando efetivamente comprovada a ocorrência do risco coberto pela apólice. No caso em análise, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro, conforme apólice n.º 69.400 juntada no mov. 23.4. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu invalidez permanente em decorrência do acidente narrado na inicial e, por consequência, se faz jus ao recebimento da indenização securitária. A decisão saneadora proferida no mov. 35 fixou como pontos controvertidos: a) existência de invalidez total ou parcial permanente e seu grau. b) base de cálculo para ser arbitrado o valor da invalidez em razão de sua porcentagem; c) valor final do prêmio do seguro de vida devido para o autor; d) se houve a devida informação ao autor sobre os termos contratuais do seguro quando de sua assinatura. Quanto à existência de invalidez permanente, verifica-se que foi deferida a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado no mov. 84. O perito concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para caracterizar invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pela parte autora. Veja-se: Assim, com base nestes dados, não há elementos suficientes para afirmar por invalidez permanente no punho, assim como não há elementos que permitam afirmar que a instabilidade observada decorra do acidente. Conforme consignado no laudo pericial, embora os documentos médicos iniciais confirmem a ocorrência do acidente motociclístico em 26/11/2023, não há registros objetivos capazes de demonstrar a gravidade das lesões alegadas pela parte autora ou a existência de sequelas permanentes delas decorrentes. O perito destacou que o relatório médico apresentado pela parte autora, que atribuiu percentuais de invalidez ao punho e ao joelho, não contém descrição de exame físico e foi elaborado por meio de telemedicina, circunstância que impede a atribuição de valor probatório suficiente para comprovação das alegadas sequelas. Além disso, durante o exame pericial, constatou-se que a parte autora apresentava marcha normal, independência funcional preservada, amplitude de movimentos normal e simétrica dos membros superiores e inferiores, força muscular preservada e ausência de déficits motores ou sensitivos relevantes. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito reiterou diversas vezes não ser possível afirmar a existência de invalidez permanente, tampouco identificar percentual de redução funcional indenizável. Assim, inexistindo prova da invalidez permanente alegada, deixa de ser preenchido requisito indispensável para o recebimento da indenização securitária pretendida. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos conclui pela ausência de elementos aptos a comprovar a invalidez permanente decorrente do acidente. Dessa forma, não comprovada a existência de sequela permanente indenizável, conclui-se que não houve demonstração da ocorrência do risco contratualmente coberto, circunstância que afasta o dever de indenizar da seguradora, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa observando-se o Enunciado da Súmula 14 do STJ, devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE), sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa com relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV em favor do perito. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimações apenas via PROJUDI, salvo se for parte sem advogada ou advogado constituído, ocasião em que deverá ser expedida intimação. Havendo recurso de apelação: se for sentença sem mérito, retornem-se os autos conclusos; sentença com resolução do mérito: a. certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de dispensa; b. intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c. decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; d. remessa ao Tribunal, responsável pela admissibilidade (art. 1.010, § 3°, CPC). Com o trânsito em julgado: a. cobrem eventuais custas, observando-se isenção ou gratuidade; b. certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições etc); c. intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpra-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Siqueira Campos, 03 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIARA APARECIDA BRONQUETE
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Processo: 0001799-19.2024.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MAIARA APARECIDA BRONQUETE Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Alega a parte autora, em breve síntese, que aderiu ao contrato de seguro em grupo, firmado entre a empresa Marlon Bonilha LTDA e a parte requerida; que o objetivo do contrato é garantir cobertura securitária em caso de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente, sendo o capital contratado referente a 100% em um valor de R$ 15.000,00; que em 26/11/2023 sofreu um grave acidente de trânsito o qual lhe ocasionou diversos danos; que após o término do tratamento, na data de 30/01/2024 foi realizada uma consulta com o médico especialista Dr. Jose de Paula F. Neto, CRM/PR 30.102, na oportunidade foi constatada a invalidez parcial permanente de punho esquerdo em 50% e invalidez parcial permanente de joelho direito em 75%, apresentando diminuição da força do membro e apresentando dores crônicas em todas as lesões constatadas; que em razão disto, foi requerido administrativamente junto à seguradora requerida, sob sinistro n.º 39.246 da apólice 69.400 / 71.145 (Plano de Amparo Social Imediato, PASI / Metlife), o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente; que no dia 14/03/2024 recebeu uma carta solicitando documentos demasiados para o recebimento do devido seguro, alegando que conforme a documentação enviada, o seu pedido de indenização estava pendente; que dentre os documentos solicitados o mesmo não possuía a lista GFIP/SEFIP competente ao mês da ocorrência, visto que a empresa a qual trabalha não fornece tal documento; que as solicitações documentais foram abusivas e desnecessárias, não restando alternativa, senão buscar seus direitos de forma judicial. Assim, formulou os seguintes pedidos: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade dos segmentos afetados, e conforme a graduação da lesão, a ser auferida em perícia judicial, até o limite máximo da cobertura para invalidez acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês. Ademais, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, inclusive com exibição da proposta de seguro assinada pela parte autora, quando da contratação e demais documentos relacionados. A decisão inicial foi proferida no mov. 10, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 23. Em preliminar, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, discorreu acerca da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, defendeu a necessidade de proporcionalidade entre a redução da capacidade física do segurado e a indenização securitária, apontou os limites de eventual condenação, sustentou o dever de informação exclusivo do subestipulante com fundamento no Tema 1.112 do STJ e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 28. A decisão saneadora foi proferida no mov. 35, ocasião em que foi afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, aplicada a legislação consumerista com inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial, bem como a expedição de ofício. A resposta ao ofício expedido foi juntada no mov. 63, e o laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 84. A decisão de mov. 99 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Intimadas para apresentação de alegações finais, a parte autora renunciou ao prazo no mov. 103, enquanto a parte requerida apresentou manifestação no mov. 107. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024, pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou beneficiário contra riscos predeterminados. Assim, o dever de indenizar surge apenas quando efetivamente comprovada a ocorrência do risco coberto pela apólice. No caso em análise, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de seguro, conforme apólice n.º 69.400 juntada no mov. 23.4. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora sofreu invalidez permanente em decorrência do acidente narrado na inicial e, por consequência, se faz jus ao recebimento da indenização securitária. A decisão saneadora proferida no mov. 35 fixou como pontos controvertidos: a) existência de invalidez total ou parcial permanente e seu grau. b) base de cálculo para ser arbitrado o valor da invalidez em razão de sua porcentagem; c) valor final do prêmio do seguro de vida devido para o autor; d) se houve a devida informação ao autor sobre os termos contratuais do seguro quando de sua assinatura. Quanto à existência de invalidez permanente, verifica-se que foi deferida a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado no mov. 84. O perito concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para caracterizar invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pela parte autora. Veja-se: Assim, com base nestes dados, não há elementos suficientes para afirmar por invalidez permanente no punho, assim como não há elementos que permitam afirmar que a instabilidade observada decorra do acidente. Conforme consignado no laudo pericial, embora os documentos médicos iniciais confirmem a ocorrência do acidente motociclístico em 26/11/2023, não há registros objetivos capazes de demonstrar a gravidade das lesões alegadas pela parte autora ou a existência de sequelas permanentes delas decorrentes. O perito destacou que o relatório médico apresentado pela parte autora, que atribuiu percentuais de invalidez ao punho e ao joelho, não contém descrição de exame físico e foi elaborado por meio de telemedicina, circunstância que impede a atribuição de valor probatório suficiente para comprovação das alegadas sequelas. Além disso, durante o exame pericial, constatou-se que a parte autora apresentava marcha normal, independência funcional preservada, amplitude de movimentos normal e simétrica dos membros superiores e inferiores, força muscular preservada e ausência de déficits motores ou sensitivos relevantes. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito reiterou diversas vezes não ser possível afirmar a existência de invalidez permanente, tampouco identificar percentual de redução funcional indenizável. Assim, inexistindo prova da invalidez permanente alegada, deixa de ser preenchido requisito indispensável para o recebimento da indenização securitária pretendida. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos conclui pela ausência de elementos aptos a comprovar a invalidez permanente decorrente do acidente. Dessa forma, não comprovada a existência de sequela permanente indenizável, conclui-se que não houve demonstração da ocorrência do risco contratualmente coberto, circunstância que afasta o dever de indenizar da seguradora, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.040/2024. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa observando-se o Enunciado da Súmula 14 do STJ, devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE), sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa com relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV em favor do perito. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimações apenas via PROJUDI, salvo se for parte sem advogada ou advogado constituído, ocasião em que deverá ser expedida intimação. Havendo recurso de apelação: se for sentença sem mérito, retornem-se os autos conclusos; sentença com resolução do mérito: a. certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de dispensa; b. intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c. decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; d. remessa ao Tribunal, responsável pela admissibilidade (art. 1.010, § 3°, CPC). Com o trânsito em julgado: a. cobrem eventuais custas, observando-se isenção ou gratuidade; b. certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições etc); c. intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpra-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Siqueira Campos, 03 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito