0001797-95.2020.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001797-95.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1001051-50.2019.8.26.0006) (processo principal 1001051-50.2019.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.R.O. - R.G.N. - 1. O trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os documentos constantes dos autos, os comprovantes de pagamento apresentados pelas partes e os critérios contábeis pertinentes à apuração do débito alimentar objeto da execução. Além disso, após a apresentação da impugnação da exequente, o expert prestou esclarecimentos complementares de forma detalhada, enfrentando os questionamentos formulados e reafirmando a correção da metodologia empregada e dos cálculos realizados. Verifica-se que a insurgência da exequente não foi acompanhada de elementos técnicos concretos aptos a demonstrar eventual erro material, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos elaborados pelo perito judicial, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e expressamente afastados pelo auxiliar do Juízo. Cumpre observar que a prova pericial constitui meio probatório de especial relevância para a apuração de questões de natureza contábil, somente podendo ser afastada quando existirem elementos robustos a evidenciar sua incorreção, circunstância não verificada no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório converge para a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que os valores descontados do executado foram suficientes para satisfazer integralmente o débito exequendo, apurando-se, inclusive, pagamento a maior no importe de R$ 808,21. Dessa forma, demonstrada a satisfação da obrigação executada, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 629/638, bem como os esclarecimentos de fls. 672/679, acolhendo integralmente suas conclusões. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer que o débito alimentar objeto desta execução foi integralmente satisfeito, constatando-se, inclusive, saldo favorável ao executado no valor de R$ 808,21. 2. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. 3. Certifique a z.Serventia o valor que encontra-se depositado nos autos. Desnecessária nova conclusão. 4. Oficie-se a DPE para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP), NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.G.N.
Autor W.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA GODOY
OAB: 168820/SP
ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO
OAB: 272065/SP
NEIVALDO GONCALVES DA COSTA
OAB: 94235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001797-95.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1001051-50.2019.8.26.0006) (processo principal 1001051-50.2019.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.R.O. - R.G.N. - 1. O trabalho técnico foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando os documentos constantes dos autos, os comprovantes de pagamento apresentados pelas partes e os critérios contábeis pertinentes à apuração do débito alimentar objeto da execução. Além disso, após a apresentação da impugnação da exequente, o expert prestou esclarecimentos complementares de forma detalhada, enfrentando os questionamentos formulados e reafirmando a correção da metodologia empregada e dos cálculos realizados. Verifica-se que a insurgência da exequente não foi acompanhada de elementos técnicos concretos aptos a demonstrar eventual erro material, equívoco metodológico ou inconsistência nos cálculos elaborados pelo perito judicial, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e expressamente afastados pelo auxiliar do Juízo. Cumpre observar que a prova pericial constitui meio probatório de especial relevância para a apuração de questões de natureza contábil, somente podendo ser afastada quando existirem elementos robustos a evidenciar sua incorreção, circunstância não verificada no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório converge para a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que os valores descontados do executado foram suficientes para satisfazer integralmente o débito exequendo, apurando-se, inclusive, pagamento a maior no importe de R$ 808,21. Dessa forma, demonstrada a satisfação da obrigação executada, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 629/638, bem como os esclarecimentos de fls. 672/679, acolhendo integralmente suas conclusões. Em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer que o débito alimentar objeto desta execução foi integralmente satisfeito, constatando-se, inclusive, saldo favorável ao executado no valor de R$ 808,21. 2. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. 3. Certifique a z.Serventia o valor que encontra-se depositado nos autos. Desnecessária nova conclusão. 4. Oficie-se a DPE para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP), NEIVALDO GONCALVES DA COSTA (OAB 94235/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)