Detalhe do processo

0001797-71.2023.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Improbidade Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001797-71.2023.8.26.0271 (processo principal 0007852-68.2005.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Sergio Montanheiro - A perita contadora apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais) às fls. 1089/1091. O Município requereu que o valor fosse fixado em caráter definitivo e que o adiantamento recaísse sobre o requerido (fls. 1095/1097) O requerido também concordou com o valor e assumiu o encargo de seu pagamento, postulando, contudo, o parcelamento em três prestações mensais e sucessivas (fls. 1098/1099. Considerando a concordância das partes, a natureza do trabalho a ser realizado, sua extensão, o grau de especialização exigido e o tempo estimado para a conclusão da perícia, o valor proposto mostra-se adequado e proporcional à remuneração do encargo. Assim, arbitro os honorários periciais, em caráter definitivo, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais). Quanto à forma de pagamento, diante do pedido formulado pelo requerido, defiro o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada. A primeira parcela deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. As demais parcelas deverão ser depositadas, sucessivamente, no prazo de trinta e sessenta dias, respectivamente, contado da mesma intimação, comprovando-se cada pagamento nos autos. Os trabalhos periciais terão início após a integralização dos honorários. Comprovado o depósito integral, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da integralização do depósito. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como comunicação à perita. Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA (OAB 110820/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

Réu SERGIO MONTANHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA

OAB: 110820/SP

FERNANDA DE AVILA E SILVA

OAB: 361634/SP

WAGNER DOS SANTOS LENDINES

OAB: 197529/SP

ANTONIO SERGIO BAPTISTA

OAB: 17111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001797-71.2023.8.26.0271 (processo principal 0007852-68.2005.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Sergio Montanheiro - A perita contadora apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais) às fls. 1089/1091. O Município requereu que o valor fosse fixado em caráter definitivo e que o adiantamento recaísse sobre o requerido (fls. 1095/1097) O requerido também concordou com o valor e assumiu o encargo de seu pagamento, postulando, contudo, o parcelamento em três prestações mensais e sucessivas (fls. 1098/1099. Considerando a concordância das partes, a natureza do trabalho a ser realizado, sua extensão, o grau de especialização exigido e o tempo estimado para a conclusão da perícia, o valor proposto mostra-se adequado e proporcional à remuneração do encargo. Assim, arbitro os honorários periciais, em caráter definitivo, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais). Quanto à forma de pagamento, diante do pedido formulado pelo requerido, defiro o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada. A primeira parcela deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. As demais parcelas deverão ser depositadas, sucessivamente, no prazo de trinta e sessenta dias, respectivamente, contado da mesma intimação, comprovando-se cada pagamento nos autos. Os trabalhos periciais terão início após a integralização dos honorários. Comprovado o depósito integral, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da integralização do depósito. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como comunicação à perita. Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), CLAUDIA RATTES LA TERZA BAPTISTA (OAB 110820/SP)