0001797-33.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001797-33.2025.8.16.0060 Processo: 0001797-33.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$282.958,00 Autor(s): WILLIAN FAVRETTO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. MARCIO JOSE STELLA NORTE SUL TOPOGRAFIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por WILLIAN FAVRETTO em face de MÁRCIO JOSÉ STELLA, NORTE SUL TOPOGRAFIA LTDA. e HDI SEGUROS S.A. Em resumo o autor afirma que, no dia 15 de janeiro de 2025, pilotava sua motocicleta pela Estrada Rural Comunidade São Cristóvão, no município de Goioxim/PR, quando teve sua trajetória invadida pelo veículo Fiat Uno Mille (placa NSC-1471), de propriedade da empresa Norte Sul Topografia e conduzido por Márcio José. Alega que a colisão frontal ocorreu por culpa exclusiva do motorista réu, que invadiu a contramão em uma curva. Em decorrência do impacto, o autor relata ter sofrido ferimentos graves (politraumatismo, cortes no supercílio e perna, e fratura com diástase no osso escafóide do punho esquerdo), necessitando de cirurgias e fisioterapia. Diante disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais pela perda total da motocicleta (com base na Tabela FIPE); danos morais e danos estéticos pelas dores e cicatrizes suportadas; pensionamento mensal vitalício (ou em cota única) em razão da perda ou redução de sua capacidade de trabalho como agricultor. Juntou documentos do seq. 1.2 a 1.12. Determinada emenda no seq. 11. Emenda no seq. 14. Nova determinação de emenda no seq. 16. Cumprimento no seq. 19. Recebida a inicial no seq. 21, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação dos réus Márcio José e Norte Sul Topografia no seq. 55 (documentos do seq. 55.2 ao seq. 55.11). Preliminarmente alegam a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do autor para cobrar os danos da moto e impugnam o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegam que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade na contramão da estrada rural. Sustentam que a posição final do Fiat Uno prova que o carro estava na sua mão correta de direção. Alternativamente, apontam culpa concorrente, destacando que o autor pilotava uma moto de trilha sem registro/licenciamento e estava sem capacete no momento do acidente, o que agravou seus ferimentos no rosto. Impugnam os danos morais e estéticos e pedem a rejeição do pensionamento, anexando capturas de tela de redes sociais para alegar que o autor continua jogando futebol e trabalhando normalmente. Contestação da HDI Seguros S.A. no seq. 58 (documentos juntados do seq. 58.2 ao seq. 58.7). De início, arguiu recusa ao “Juízo 100% Digital” e a necessidade de aplicar o Código Civil de 2002 em vez do novo “Marco Legal dos Seguros”. No mérito, aderiu às teses de culpa exclusiva da vítima trazidas pelos corréus. Especificamente sobre o contrato de seguro, informou os limites da apólice (Danos Materiais: R$ 150 mil; Corporais: R$ 150 mil; Morais: R$ 30 mil) e alegou que os danos estéticos estão expressamente excluídos da cobertura. Quanto à motocicleta, aduziu que o autor agiu de má-fé ao juntar uma consulta da FIPE de um modelo de 2016 (com preço de 2015), sendo que a moto envolvida é ano/modelo 2007. Pediu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e que eventuais juros e correção sigam estritamente a Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. No seq. 63 o autor apresentou impugnação à contestação. Rebateu as preliminares, afirmando que a contratação de advogado particular não impede a justiça gratuita e que sua condição de condutor da moto no acidente legitima o pedido de danos materiais. No mérito, reiterou a culpa do motorista réu pela invasão de pista e argumentou que a falta de capacete ou o modelo da moto não foram os causadores do acidente em si. Defendeu que as imagens de redes sociais são fragmentadas e não substituem uma perícia médica técnica. Prova Pericial Médica: Realização de perícia judicial com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia para avaliar a extensão, intensidade e grau das sequelas funcionais e estéticas permanentes (com foco na fratura do escafóide do punho esquerdo, cicatrizes no rosto/supercílio e perna), além de mensurar o impacto na sua capacidade laboral como agricultor. Formulou 24 quesitos. Intimados a indicar provas, requereu o autor no seq. 67 a produção de prova documental (com a intimação da ré HDI Seguros S.A. para que exiba a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, munida com laudos, fotos, vistorias, comunicações internas e fundamentos da recusa), juntada superveniente de novos documentos médicos (prontuários, exames e atestados) e trabalhistas, expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de valores do DPVAT e benefícios previdenciários (caso o Juízo entenda necessário para fins de abatimento), prova oral, mediante depoimento pessoal dos réus (condutor e empresa) e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, em audiência de instrução na modalidade semipresencial (virtual). Os réus Márcio José e Norte Sul Topografia (seq. 68) requereram a produção da prova documental, mediante expedição de ofício ao INSS para fornecimento do extrato CNIS do autor, visando comprovar eventual recebimento de benefício previdenciário decorrente do acidente; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre eventual recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT; juntada de documentos novos; prova oral com o depoimento pessoal do autor (sob pena de confesso) e oitiva de testemunhas a serem arroladas. Finalmente a requerida HDI SEGUROS (seq. 69) requereu a produção de prova documental mediante a expedição de ofício ao INSS para esclarecer se o autor detinha a qualidade de segurado na data dos fatos e se recebeu valores/benefícios decorrentes do afastamento (período e montantes); expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se foram recebidos valores a título de seguro DPVAT e as respectivas datas de pagamento, visando posterior dedução; prova oral com o depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo segurado (corréu Márcio José), com o intuito de apurar a dinâmica, culpa, nexo causal e a extensão dos danos. Vieram os autos conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Das preliminares e prejudicial de mérito 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Afasto a preliminar levantada pelos réus. Isso porque o art. 99, §4º, do CPC é claro ao dispor que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Os réus trouxeram alegações genéricas baseadas em postagens de internet que não conseguem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, o qual qualifica-se como trabalhador rural. Aliado a isso, foram determinadas duas emendas, sendo que o autor conseguiu comprovar sua hipossuficiência. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa (Propriedade da Moto) Sem razão. Em acidentes de trânsito, a legitimidade ativa para requerer indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pertence àquele que detém a posse do veículo e suporta o prejuízo econômico do impacto no momento do fato, independentemente do registro formal de propriedade perante o DETRAN. Ou seja, o fato de a parte autora admitir tratar-se de veículo utilizado para "trilha" (Honda CRF 230F), bem como discussões eventualmente trazidas pelos réus acerca de eventual baixa do registro, restrição administrativa ou falta de licenciamento, não retiram a legitimidade do condutor para figurar no polo ativo. Isso porque tais situações se referem à regularidade administrativa do bem e o seu real valor de mercado, matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e que precisam de dilação probatória. Nessa toada, sobre a legitimidade, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine: Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6.ª ed., Editora RT, páginas 139/140). Em se tratando de acidente de trânsito, assim vem sendo o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LESIONADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO. (omissis) 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. (STJ - REsp 1106086/MA - Relator Ministro Benedito Gonçalves - j. 08/10/2009). E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). 2.3. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos Obrigatórios Tais preliminares também devem ser rejeitadas. A petição inicial descreve de forma clara a data, o local, a dinâmica do acidente e os danos sofridos, permitindo que todos os réus apresentassem defesas completas e detalhadas. A falta de três orçamentos do conserto da moto ou de extratos do INSS/DPVAT na inicial não torna a peça inepta; tratam-se de matérias de prova que serão analisadas no momento oportuno. 2.4. Do Juízo 100% Digital Diante da expressa discordância manifestada pela corré HDI Seguros S.A. em sua contestação, afasto a tramitação pelo regime do 'Juízo 100% Digital'. O feito seguirá o rito comum ordinário de forma eletrônica, ressalvada a possibilidade de realização de atos isolados por videoconferência, se assim deferidos na instrução (inclusive requeridos pelas partes). 2.5 Da Aplicação da Lei no Tempo (Contrato de Seguro) A corré HDI Seguros S.A. requer que a apólice seja regida pelo Código Civil de 2002, afastando-se as disposições do novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024). Tratando-se de prejudicial de mérito, assiste razão à seguradora. O contrato de seguro foi firmado em 08/11/2024, data anterior à vigência da nova legislação (11/12/2025). Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), a relação securitária e os limites da apólice serão interpretados estritamente sob a égide da legislação vigente ao tempo da contratação (Código Civil de 2002). 3. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) elementos da responsabilidade civil, delineada pelo CC (arts. 186, 927 e 932, III), compreendendo a natureza subjetiva da responsabilidade do condutor requerido (necessidade de comprovação de culpa na invasão da pista contrária e velocidade) e a natureza objetiva da responsabilidade da empresa ré pelos atos de seu preposto/funcionário, além dos arts. correspondentes do CTB; b) nexo causal entre o resultado danoso e a conduta (omissiva/comissiva) do requerido; c) excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como eventual configuração de culpa concorrente decorrente do uso ou não de capacete pelo autor e da circulação de motocicleta de trilha (Honda CRF 230F) e/ou eventualmente baixada em via pública rural; d) danos (arts. 402, 944 e 945 do CC) e sua extensão (morais, estéticos, corporais e a real configuração de perda total ou parcial da motocicleta, considerando o impacto da natureza do veículo e da especificação de seu registro sobre o seu real valor econômico e de mercado no mês do sinistro – janeiro de 2025); e) renda do autor, a extensão, gravidade e consolidação das lesões físicas sofridas no punho esquerdo (escafóide), supercílio e membros inferiores, bem como a existência e o grau de invalidez ou incapacidade laborativa (se total, parcial, permanente ou temporária) para a atividade habitual de agricultor; f) extensão da responsabilidade da seguradora ré e parâmetros de responsabilização solidária entre os corréus, limites e enquadramento de acordo com a finalidade de cada cobertura da apólice contratada sob a égide do Código Civil de 2002, a validade da cláusula de exclusão de danos estéticos (Súmula 537 do STJ), a dedução de eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ), e a fixação dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora; 5. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando aplicável ao caso o art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a conduta imprudente do condutor réu, os danos sofridos e sua extensão, principalmente os danos morais, estéticos, corporais, danos materiais da moto e a diminuição da capacidade laborativa para a agricultura); II – incumbe à parte ré motorista, empresa proprietária e seguradora corré provar que o evento não decorreu por sua culpa, bem como também eventual culpa exclusiva da vítima e/ou força maior ou caso fortuito, além dos demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (tais como o agravamento de danos pela falta de capacete, o valor inferior da moto por ser veículo de trilha/baixado, e a comprovação de recebimento de DPVAT e benefício do INSS para fins de abatimento). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do réu condutor Márcio José Stella, bem como na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes, a realizar-se em modalidade semipresencial (virtual); c) perícia a ser realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, ficando desde já deferidos os 24 quesitos formulados pelo autor no evento 67.1; d) expedição de ofícios, consistentes em: d.1.) Ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de procedimento administrativo e o eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório DPVAT pelo autor; d.2) Ofício ao INSS para que forneça o extrato CNIS do autor, informando seu histórico contributivo na data do fato e a percepção de eventuais benefícios por incapacidade decorrentes do acidente; d.3) Intimação da corré HDI Seguros S.A. para que junte aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro na via administrativa, contendo vistorias, fotos, laudos e a respectiva comunicação de negativa. 7. Quanto a prova pericial. 7.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (médico Ortopedista e Traumatologista, de preferência com conhecimentos no que tange a diminuição da capacidade laborativa ou incapacidade), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 7.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 7.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte autora, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 7.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 7.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 7.4. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 7.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 7.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026 às 14h30min. 8.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 8.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 8.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 8.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 8.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 8.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8.4. Ainda, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. 8.4.1. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. 8.4.2. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 9. Oficie-se ao INSS e à CEF como solicitado, ficando consignado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9.1. Intime-se a HDI para que junte os documentos solicitados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu MARCIO JOSE STELLA
Réu NORTE SUL TOPOGRAFIA LTDA
Autor WILLIAN FAVRETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 82675/PR
PAULO CESAR DA ROSA
OAB: 75032/PR
DOGLAS DELMAR MONTEIRO
OAB: 90958/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001797-33.2025.8.16.0060 Processo: 0001797-33.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$282.958,00 Autor(s): WILLIAN FAVRETTO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. MARCIO JOSE STELLA NORTE SUL TOPOGRAFIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por WILLIAN FAVRETTO em face de MÁRCIO JOSÉ STELLA, NORTE SUL TOPOGRAFIA LTDA. e HDI SEGUROS S.A. Em resumo o autor afirma que, no dia 15 de janeiro de 2025, pilotava sua motocicleta pela Estrada Rural Comunidade São Cristóvão, no município de Goioxim/PR, quando teve sua trajetória invadida pelo veículo Fiat Uno Mille (placa NSC-1471), de propriedade da empresa Norte Sul Topografia e conduzido por Márcio José. Alega que a colisão frontal ocorreu por culpa exclusiva do motorista réu, que invadiu a contramão em uma curva. Em decorrência do impacto, o autor relata ter sofrido ferimentos graves (politraumatismo, cortes no supercílio e perna, e fratura com diástase no osso escafóide do punho esquerdo), necessitando de cirurgias e fisioterapia. Diante disso, pede a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais pela perda total da motocicleta (com base na Tabela FIPE); danos morais e danos estéticos pelas dores e cicatrizes suportadas; pensionamento mensal vitalício (ou em cota única) em razão da perda ou redução de sua capacidade de trabalho como agricultor. Juntou documentos do seq. 1.2 a 1.12. Determinada emenda no seq. 11. Emenda no seq. 14. Nova determinação de emenda no seq. 16. Cumprimento no seq. 19. Recebida a inicial no seq. 21, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação dos réus Márcio José e Norte Sul Topografia no seq. 55 (documentos do seq. 55.2 ao seq. 55.11). Preliminarmente alegam a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do autor para cobrar os danos da moto e impugnam o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegam que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade na contramão da estrada rural. Sustentam que a posição final do Fiat Uno prova que o carro estava na sua mão correta de direção. Alternativamente, apontam culpa concorrente, destacando que o autor pilotava uma moto de trilha sem registro/licenciamento e estava sem capacete no momento do acidente, o que agravou seus ferimentos no rosto. Impugnam os danos morais e estéticos e pedem a rejeição do pensionamento, anexando capturas de tela de redes sociais para alegar que o autor continua jogando futebol e trabalhando normalmente. Contestação da HDI Seguros S.A. no seq. 58 (documentos juntados do seq. 58.2 ao seq. 58.7). De início, arguiu recusa ao “Juízo 100% Digital” e a necessidade de aplicar o Código Civil de 2002 em vez do novo “Marco Legal dos Seguros”. No mérito, aderiu às teses de culpa exclusiva da vítima trazidas pelos corréus. Especificamente sobre o contrato de seguro, informou os limites da apólice (Danos Materiais: R$ 150 mil; Corporais: R$ 150 mil; Morais: R$ 30 mil) e alegou que os danos estéticos estão expressamente excluídos da cobertura. Quanto à motocicleta, aduziu que o autor agiu de má-fé ao juntar uma consulta da FIPE de um modelo de 2016 (com preço de 2015), sendo que a moto envolvida é ano/modelo 2007. Pediu a dedução do seguro obrigatório DPVAT e que eventuais juros e correção sigam estritamente a Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. No seq. 63 o autor apresentou impugnação à contestação. Rebateu as preliminares, afirmando que a contratação de advogado particular não impede a justiça gratuita e que sua condição de condutor da moto no acidente legitima o pedido de danos materiais. No mérito, reiterou a culpa do motorista réu pela invasão de pista e argumentou que a falta de capacete ou o modelo da moto não foram os causadores do acidente em si. Defendeu que as imagens de redes sociais são fragmentadas e não substituem uma perícia médica técnica. Prova Pericial Médica: Realização de perícia judicial com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia para avaliar a extensão, intensidade e grau das sequelas funcionais e estéticas permanentes (com foco na fratura do escafóide do punho esquerdo, cicatrizes no rosto/supercílio e perna), além de mensurar o impacto na sua capacidade laboral como agricultor. Formulou 24 quesitos. Intimados a indicar provas, requereu o autor no seq. 67 a produção de prova documental (com a intimação da ré HDI Seguros S.A. para que exiba a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, munida com laudos, fotos, vistorias, comunicações internas e fundamentos da recusa), juntada superveniente de novos documentos médicos (prontuários, exames e atestados) e trabalhistas, expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de valores do DPVAT e benefícios previdenciários (caso o Juízo entenda necessário para fins de abatimento), prova oral, mediante depoimento pessoal dos réus (condutor e empresa) e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, em audiência de instrução na modalidade semipresencial (virtual). Os réus Márcio José e Norte Sul Topografia (seq. 68) requereram a produção da prova documental, mediante expedição de ofício ao INSS para fornecimento do extrato CNIS do autor, visando comprovar eventual recebimento de benefício previdenciário decorrente do acidente; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre eventual recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT; juntada de documentos novos; prova oral com o depoimento pessoal do autor (sob pena de confesso) e oitiva de testemunhas a serem arroladas. Finalmente a requerida HDI SEGUROS (seq. 69) requereu a produção de prova documental mediante a expedição de ofício ao INSS para esclarecer se o autor detinha a qualidade de segurado na data dos fatos e se recebeu valores/benefícios decorrentes do afastamento (período e montantes); expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se foram recebidos valores a título de seguro DPVAT e as respectivas datas de pagamento, visando posterior dedução; prova oral com o depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo segurado (corréu Márcio José), com o intuito de apurar a dinâmica, culpa, nexo causal e a extensão dos danos. Vieram os autos conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Das preliminares e prejudicial de mérito 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Afasto a preliminar levantada pelos réus. Isso porque o art. 99, §4º, do CPC é claro ao dispor que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Os réus trouxeram alegações genéricas baseadas em postagens de internet que não conseguem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, o qual qualifica-se como trabalhador rural. Aliado a isso, foram determinadas duas emendas, sendo que o autor conseguiu comprovar sua hipossuficiência. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa (Propriedade da Moto) Sem razão. Em acidentes de trânsito, a legitimidade ativa para requerer indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pertence àquele que detém a posse do veículo e suporta o prejuízo econômico do impacto no momento do fato, independentemente do registro formal de propriedade perante o DETRAN. Ou seja, o fato de a parte autora admitir tratar-se de veículo utilizado para "trilha" (Honda CRF 230F), bem como discussões eventualmente trazidas pelos réus acerca de eventual baixa do registro, restrição administrativa ou falta de licenciamento, não retiram a legitimidade do condutor para figurar no polo ativo. Isso porque tais situações se referem à regularidade administrativa do bem e o seu real valor de mercado, matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e que precisam de dilação probatória. Nessa toada, sobre a legitimidade, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine: Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6.ª ed., Editora RT, páginas 139/140). Em se tratando de acidente de trânsito, assim vem sendo o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. DANOS MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LESIONADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO. (omissis) 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. (STJ - REsp 1106086/MA - Relator Ministro Benedito Gonçalves - j. 08/10/2009). E: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020). 2.3. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos Obrigatórios Tais preliminares também devem ser rejeitadas. A petição inicial descreve de forma clara a data, o local, a dinâmica do acidente e os danos sofridos, permitindo que todos os réus apresentassem defesas completas e detalhadas. A falta de três orçamentos do conserto da moto ou de extratos do INSS/DPVAT na inicial não torna a peça inepta; tratam-se de matérias de prova que serão analisadas no momento oportuno. 2.4. Do Juízo 100% Digital Diante da expressa discordância manifestada pela corré HDI Seguros S.A. em sua contestação, afasto a tramitação pelo regime do 'Juízo 100% Digital'. O feito seguirá o rito comum ordinário de forma eletrônica, ressalvada a possibilidade de realização de atos isolados por videoconferência, se assim deferidos na instrução (inclusive requeridos pelas partes). 2.5 Da Aplicação da Lei no Tempo (Contrato de Seguro) A corré HDI Seguros S.A. requer que a apólice seja regida pelo Código Civil de 2002, afastando-se as disposições do novo Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024). Tratando-se de prejudicial de mérito, assiste razão à seguradora. O contrato de seguro foi firmado em 08/11/2024, data anterior à vigência da nova legislação (11/12/2025). Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), a relação securitária e os limites da apólice serão interpretados estritamente sob a égide da legislação vigente ao tempo da contratação (Código Civil de 2002). 3. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): a) elementos da responsabilidade civil, delineada pelo CC (arts. 186, 927 e 932, III), compreendendo a natureza subjetiva da responsabilidade do condutor requerido (necessidade de comprovação de culpa na invasão da pista contrária e velocidade) e a natureza objetiva da responsabilidade da empresa ré pelos atos de seu preposto/funcionário, além dos arts. correspondentes do CTB; b) nexo causal entre o resultado danoso e a conduta (omissiva/comissiva) do requerido; c) excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como eventual configuração de culpa concorrente decorrente do uso ou não de capacete pelo autor e da circulação de motocicleta de trilha (Honda CRF 230F) e/ou eventualmente baixada em via pública rural; d) danos (arts. 402, 944 e 945 do CC) e sua extensão (morais, estéticos, corporais e a real configuração de perda total ou parcial da motocicleta, considerando o impacto da natureza do veículo e da especificação de seu registro sobre o seu real valor econômico e de mercado no mês do sinistro – janeiro de 2025); e) renda do autor, a extensão, gravidade e consolidação das lesões físicas sofridas no punho esquerdo (escafóide), supercílio e membros inferiores, bem como a existência e o grau de invalidez ou incapacidade laborativa (se total, parcial, permanente ou temporária) para a atividade habitual de agricultor; f) extensão da responsabilidade da seguradora ré e parâmetros de responsabilização solidária entre os corréus, limites e enquadramento de acordo com a finalidade de cada cobertura da apólice contratada sob a égide do Código Civil de 2002, a validade da cláusula de exclusão de danos estéticos (Súmula 537 do STJ), a dedução de eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ), e a fixação dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora; 5. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando aplicável ao caso o art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a conduta imprudente do condutor réu, os danos sofridos e sua extensão, principalmente os danos morais, estéticos, corporais, danos materiais da moto e a diminuição da capacidade laborativa para a agricultura); II – incumbe à parte ré motorista, empresa proprietária e seguradora corré provar que o evento não decorreu por sua culpa, bem como também eventual culpa exclusiva da vítima e/ou força maior ou caso fortuito, além dos demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (tais como o agravamento de danos pela falta de capacete, o valor inferior da moto por ser veículo de trilha/baixado, e a comprovação de recebimento de DPVAT e benefício do INSS para fins de abatimento). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do réu condutor Márcio José Stella, bem como na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes, a realizar-se em modalidade semipresencial (virtual); c) perícia a ser realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, ficando desde já deferidos os 24 quesitos formulados pelo autor no evento 67.1; d) expedição de ofícios, consistentes em: d.1.) Ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de procedimento administrativo e o eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório DPVAT pelo autor; d.2) Ofício ao INSS para que forneça o extrato CNIS do autor, informando seu histórico contributivo na data do fato e a percepção de eventuais benefícios por incapacidade decorrentes do acidente; d.3) Intimação da corré HDI Seguros S.A. para que junte aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro na via administrativa, contendo vistorias, fotos, laudos e a respectiva comunicação de negativa. 7. Quanto a prova pericial. 7.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (médico Ortopedista e Traumatologista, de preferência com conhecimentos no que tange a diminuição da capacidade laborativa ou incapacidade), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 7.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 7.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte autora, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 7.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 7.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 7.4. Aceita a nomeação, ainda que apresentada conta excedente, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 7.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 7.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026 às 14h30min. 8.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 8.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 8.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 8.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 8.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 8.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 8.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). 8.4. Ainda, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. 8.4.1. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. 8.4.2. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 9. Oficie-se ao INSS e à CEF como solicitado, ficando consignado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9.1. Intime-se a HDI para que junte os documentos solicitados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito