0001796-22.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001796-22.2025.8.16.0101 Processo: 0001796-22.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.124,04 Requerente(s): MARILZA DE JESUS MESSIAS AMORIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando o lapso temporal transcorrido desde a conclusão dos autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como à garantia constitucional da razoável duração do processo, mostra-se adequada a avocação do feito para julgamento. Ressalte-se que a atuação da Juíza Leiga possui natureza auxiliar, não afastando a competência da Juíza de Direito para apreciação e julgamento direto da demanda, especialmente quando a medida se revela necessária para assegurar maior efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, AVOCO os presentes autos e passo ao julgamento da demanda. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação (mov. 25.1), o DETRAN/PR arguiu sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de inexigibilidade dos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De fato, a autarquia possui atribuições puramente administrativas e registrais, não detendo competência tributária para o lançamento, cobrança ou cancelamento do IPVA, cuja titularidade é do Estado do Paraná (art. 155, III, da CF/88). Todavia, o Código de Processo Civil vigente consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 139, IX), materializado na regra do art. 488, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. Destarte, ao invés de extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade, revela-se técnica e processualmente mais adequado julgar o pedido manifestamente improcedente em face do DETRAN/PR, dada a absoluta inexistência de relação jurídica material tributária capaz de obrigar a autarquia, garantindo-lhe assim a segurança da coisa julgada material. Firmada a legitimidade do Estado do Paraná para responder pela pretensão tributária em virtude de emenda à inicial, verifica-se a ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC). Conforme noticiado pela própria autora (mov. 47.1), o ente público estadual procedeu, na via administrativa, à efetiva baixa dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo. Uma vez satisfeita a pretensão no curso da lide, esvazia-se o interesse de agir do provimento jurisdicional declaratório em face do Estado do Paraná, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste ponto por perda superveniente do objeto, remanescendo a lide apenas em face do DETRAN/PR quanto às taxas de licenciamento, multas e obrigações de registro. Pende de resolução a controvérsia atinente ao registro administrativo do bem. A autora postulou a reclassificação do sinistro – atualmente cadastrado como "acidente – média monta" – para "perda total", diante da inviabilidade de restabelecimento do veículo (mov. 47.1). A medida encontrou manifestação de resistência pela autarquia, que imputa a terceiros a obrigação (mov. 50.1). O robusto arcabouço probatório anexado à exordial, notadamente as informações da seguradora (mov. 1.6) e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.11), demonstra inequivocamente que o veículo Ford Focus sofreu danos irrecuperáveis, o que motivou o pagamento de indenização securitária integral e a quitação de todo o saldo remanescente do financiamento bancário (mov. 1.6 e mov. 1.12). A manutenção do apontamento de "média monta" configura grave atecnia administrativa que se desvincula da realidade fática do bem e obsta a sua destinação final adequada como sucata. Comprovada a perda total, é dever do DETRAN/PR, nos ditames do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN (notadamente a nº 810/2020), proceder à reclassificação para "grande monta" e efetivar a baixa definitiva do registro. O DETRAN/PR defende, em sede de contestação (mov. 25.1), a ausência de responsabilidade e de nexo causal invocando o art. 16 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, tese que atribui à instituição financeira a obrigação exclusiva de promover a baixa eletrônica do gravame pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG). A despeito da referida norma infralegal estabelecer o dever originário do credor fiduciário, a autarquia de trânsito não goza de imunidade absoluta frente a falhas sistêmicas que impeçam o administrado de regularizar seu patrimônio. Conforme prova documental (mov. 28.1), a instituição financeira já foi demandada em ação própria (autos nº 0002838-43.2024.8.16.0101), oportunidade em que o Judiciário julgou extinto o feito sem resolução do mérito reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para o fim colimado. Instaurou-se, em virtude disso, um inaceitável vácuo institucional: a autora quitou o financiamento (mov. 1.6), sofreu a perda total do bem e encontra-se engessada, impedida de regularizar sua situação. Como ente dotado de poder de polícia e gestor em última ratio do banco de dados veicular estadual, o DETRAN/PR não pode se escudar de forma inflexível na inércia de terceiros que operam seu próprio sistema. Diante da provocação judicial e da comprovação cristalina da quitação e do sinistro (mov. 1.1 e 12.1), a recusa da autarquia em proceder à baixa forçada do gravame configura manifesta falha na prestação do serviço público (art. 22 do CDC). O nexo causal resta cabalmente caracterizado pela manutenção desarrazoada da restrição registral, fato gerador dos prejuízos contínuos à demandante. Consolidada a perda total do bem em 03/08/2023, o veículo foi permanentemente retirado de circulação (mov. 1.6 e 1.11). O perecimento irremediável do bem afasta de imediato o fato gerador de obrigações vinculadas à sua propriedade e ao seu uso. Logo, a taxa de licenciamento remanescente (R$ 94,61) e eventuais multas de trânsito lançadas no prontuário do veículo cujos fatos geradores sejam posteriores à data do sinistro (agosto/2023), listadas no extrato atualizado (mov. 28.3 e 28.4), afiguram-se flagrantemente inexigíveis, devendo ser desconstituídas. A conduta omissiva do DETRAN/PR não pode ser relegada ao campo do mero aborrecimento cotidiano. A perpetuação do gravame indevido e da situação cadastral irregular impediu a autora de reaver integralmente o capital da indenização securitária, obstou-a de adquirir um novo automóvel e, por fim, resultou em cobranças indevidas atreladas ao seu nome, que culminaram inclusive em apontamento a protesto (datado de 14/10/2025, mov. 28.2). A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) impõe o inarredável dever de reparação diante da falha sistêmica na adequação do registro, que resultou em restrição indevida ao crédito e manifesta violação aos direitos da personalidade e à tranquilidade da cidadã. Sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano contínuo e a recalcitrância administrativa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo condizente e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR o DETRAN/PR na obrigação de fazer, devendo a autarquia providenciar, de forma compulsória e no prazo de 15 (quinze) dias: A retificação e reclassificação do sinistro atrelado ao veículo Ford Focus (placa APU0665, Renavam 00225981300) de "média monta" para "grande monta" (perda total); A baixa definitiva do respectivo veículo em seus cadastros e bases de dados; A exclusão e baixa imediata do gravame financeiro (Alienação Fiduciária) incidente sobre o bem. b) DECLARAR a inexigibilidade de toda e qualquer taxa de licenciamento e multa de trânsito vinculada ao prontuário do referido veículo (placa APU0665) que possua data de fato gerador posterior a 03/08/2023, determinando ao DETRAN/PR o seu cancelamento sistêmico. c) CONDENAR a ré (DETRAN/PR) ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Considerando o arbitramento nesta data, a condenação será corrigida monetariamente a partir de hoje pelo IPCA-E (EC nº 136/2025). Os juros moratórios fluem desde a citação, observando-se as seguintes fases, até a expedição do requisitório: a) até 08.12.2021: índices da caderneta de poupança; b) de 09.12.2021 a 08.09.2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção no período); c) a partir de 09.09.2025: retomada dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Autor MARILZA DE JESUS MESSIAS AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO JANJACOMO
OAB: 78973/PR
VANESSA ALINE BAI JANJACOMO
OAB: 73820/PR
GABRIELE RODRIGUES VALERIO
OAB: 127738/PR
PGEPR - DETRAN
OAB: 999018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001796-22.2025.8.16.0101 Processo: 0001796-22.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.124,04 Requerente(s): MARILZA DE JESUS MESSIAS AMORIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando o lapso temporal transcorrido desde a conclusão dos autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como à garantia constitucional da razoável duração do processo, mostra-se adequada a avocação do feito para julgamento. Ressalte-se que a atuação da Juíza Leiga possui natureza auxiliar, não afastando a competência da Juíza de Direito para apreciação e julgamento direto da demanda, especialmente quando a medida se revela necessária para assegurar maior efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, AVOCO os presentes autos e passo ao julgamento da demanda. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação (mov. 25.1), o DETRAN/PR arguiu sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de inexigibilidade dos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De fato, a autarquia possui atribuições puramente administrativas e registrais, não detendo competência tributária para o lançamento, cobrança ou cancelamento do IPVA, cuja titularidade é do Estado do Paraná (art. 155, III, da CF/88). Todavia, o Código de Processo Civil vigente consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 139, IX), materializado na regra do art. 488, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo. Destarte, ao invés de extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade, revela-se técnica e processualmente mais adequado julgar o pedido manifestamente improcedente em face do DETRAN/PR, dada a absoluta inexistência de relação jurídica material tributária capaz de obrigar a autarquia, garantindo-lhe assim a segurança da coisa julgada material. Firmada a legitimidade do Estado do Paraná para responder pela pretensão tributária em virtude de emenda à inicial, verifica-se a ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC). Conforme noticiado pela própria autora (mov. 47.1), o ente público estadual procedeu, na via administrativa, à efetiva baixa dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo. Uma vez satisfeita a pretensão no curso da lide, esvazia-se o interesse de agir do provimento jurisdicional declaratório em face do Estado do Paraná, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito neste ponto por perda superveniente do objeto, remanescendo a lide apenas em face do DETRAN/PR quanto às taxas de licenciamento, multas e obrigações de registro. Pende de resolução a controvérsia atinente ao registro administrativo do bem. A autora postulou a reclassificação do sinistro – atualmente cadastrado como "acidente – média monta" – para "perda total", diante da inviabilidade de restabelecimento do veículo (mov. 47.1). A medida encontrou manifestação de resistência pela autarquia, que imputa a terceiros a obrigação (mov. 50.1). O robusto arcabouço probatório anexado à exordial, notadamente as informações da seguradora (mov. 1.6) e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.11), demonstra inequivocamente que o veículo Ford Focus sofreu danos irrecuperáveis, o que motivou o pagamento de indenização securitária integral e a quitação de todo o saldo remanescente do financiamento bancário (mov. 1.6 e mov. 1.12). A manutenção do apontamento de "média monta" configura grave atecnia administrativa que se desvincula da realidade fática do bem e obsta a sua destinação final adequada como sucata. Comprovada a perda total, é dever do DETRAN/PR, nos ditames do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN (notadamente a nº 810/2020), proceder à reclassificação para "grande monta" e efetivar a baixa definitiva do registro. O DETRAN/PR defende, em sede de contestação (mov. 25.1), a ausência de responsabilidade e de nexo causal invocando o art. 16 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, tese que atribui à instituição financeira a obrigação exclusiva de promover a baixa eletrônica do gravame pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG). A despeito da referida norma infralegal estabelecer o dever originário do credor fiduciário, a autarquia de trânsito não goza de imunidade absoluta frente a falhas sistêmicas que impeçam o administrado de regularizar seu patrimônio. Conforme prova documental (mov. 28.1), a instituição financeira já foi demandada em ação própria (autos nº 0002838-43.2024.8.16.0101), oportunidade em que o Judiciário julgou extinto o feito sem resolução do mérito reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para o fim colimado. Instaurou-se, em virtude disso, um inaceitável vácuo institucional: a autora quitou o financiamento (mov. 1.6), sofreu a perda total do bem e encontra-se engessada, impedida de regularizar sua situação. Como ente dotado de poder de polícia e gestor em última ratio do banco de dados veicular estadual, o DETRAN/PR não pode se escudar de forma inflexível na inércia de terceiros que operam seu próprio sistema. Diante da provocação judicial e da comprovação cristalina da quitação e do sinistro (mov. 1.1 e 12.1), a recusa da autarquia em proceder à baixa forçada do gravame configura manifesta falha na prestação do serviço público (art. 22 do CDC). O nexo causal resta cabalmente caracterizado pela manutenção desarrazoada da restrição registral, fato gerador dos prejuízos contínuos à demandante. Consolidada a perda total do bem em 03/08/2023, o veículo foi permanentemente retirado de circulação (mov. 1.6 e 1.11). O perecimento irremediável do bem afasta de imediato o fato gerador de obrigações vinculadas à sua propriedade e ao seu uso. Logo, a taxa de licenciamento remanescente (R$ 94,61) e eventuais multas de trânsito lançadas no prontuário do veículo cujos fatos geradores sejam posteriores à data do sinistro (agosto/2023), listadas no extrato atualizado (mov. 28.3 e 28.4), afiguram-se flagrantemente inexigíveis, devendo ser desconstituídas. A conduta omissiva do DETRAN/PR não pode ser relegada ao campo do mero aborrecimento cotidiano. A perpetuação do gravame indevido e da situação cadastral irregular impediu a autora de reaver integralmente o capital da indenização securitária, obstou-a de adquirir um novo automóvel e, por fim, resultou em cobranças indevidas atreladas ao seu nome, que culminaram inclusive em apontamento a protesto (datado de 14/10/2025, mov. 28.2). A responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) impõe o inarredável dever de reparação diante da falha sistêmica na adequação do registro, que resultou em restrição indevida ao crédito e manifesta violação aos direitos da personalidade e à tranquilidade da cidadã. Sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano contínuo e a recalcitrância administrativa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo condizente e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR o DETRAN/PR na obrigação de fazer, devendo a autarquia providenciar, de forma compulsória e no prazo de 15 (quinze) dias: A retificação e reclassificação do sinistro atrelado ao veículo Ford Focus (placa APU0665, Renavam 00225981300) de "média monta" para "grande monta" (perda total); A baixa definitiva do respectivo veículo em seus cadastros e bases de dados; A exclusão e baixa imediata do gravame financeiro (Alienação Fiduciária) incidente sobre o bem. b) DECLARAR a inexigibilidade de toda e qualquer taxa de licenciamento e multa de trânsito vinculada ao prontuário do referido veículo (placa APU0665) que possua data de fato gerador posterior a 03/08/2023, determinando ao DETRAN/PR o seu cancelamento sistêmico. c) CONDENAR a ré (DETRAN/PR) ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral. Considerando o arbitramento nesta data, a condenação será corrigida monetariamente a partir de hoje pelo IPCA-E (EC nº 136/2025). Os juros moratórios fluem desde a citação, observando-se as seguintes fases, até a expedição do requisitório: a) até 08.12.2021: índices da caderneta de poupança; b) de 09.12.2021 a 08.09.2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção no período); c) a partir de 09.09.2025: retomada dos juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito