0001795-96.2024.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina da Lagoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001795-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.936,40 Autor(s): DINEI JOSE DOS SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por Dinei Jose dos Santos contra Banco Cooperativo S.A. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com o réu, em 27/11/2023, um contrato de financiamento no valor de R$ 35.054,94, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.102,90, para aquisição de veículo automotor, especificamente um "Volkswagen Voyage 1.0 City MI Total Flex 8V 4 portas". Declara que foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, além de uma taxa efetiva total (CET) de 2,63% ao mês e 37,22% ao ano. No momento da contratação, também foram incluídos encargos no valor total de R$ 1.500,00, sendo R$ 550,00 referentes ao registro do contrato e R$ 950,00 à tarifa de avaliação do bem. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato foi de 2,38% ao mês, valor superior à taxa pactuada, o que acarretaria cobrança indevida no montante de R$ 274,47 por parcela, totalizando R$ 16.468,20 ao final do contrato. Além disso, impugna a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 550,00, argumentando que, por se tratar de medida que visa exclusivamente à segurança da instituição financeira, não deveria ser suportada pelo contratante, especialmente na ausência de comprovação da efetiva realização do serviço. A mesma argumentação é dirigida à cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, apontada como abusiva por carecer de documentação que comprove sua efetivação. Com base nisso, pleiteia também a devolução em dobro dos R$ 1.500,00 pagos a esse título. Assim, requereu liminarmente a limitação do valor das parcelas mensais ao montante de R$ 828,43 e a autorização para depositar esse valor em juízo, a fim de afastar eventual mora e evitar medidas restritivas por parte da instituição financeira, como a negativação do nome ou a busca e apreensão do veículo. Do mesmo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Lado outro, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, especialmente aquelas que permitiram a cobrança dos encargos e da diferença na taxa de juros, requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse contexto, discriminou R$ 32.936,40 referentes à diferença na taxa de juros e R$ 3.000,00 referentes aos encargos de registro e avaliação, totalizando R$ 35.936,40. Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação acerca da incompetência do Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 15.1), com a juntada de documentos pela autora nos movs. 19 e 20. Declarada a incompetência (mov. 22.1) e remetidos os autos ao presente Juízo (movs. 25 e 27). Recebida a inicial e determinado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 30.1). A parte autora pugnou pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 35.1), benesse que fora indeferida pelo Juízo (mov. 41.1). Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento (movs. 45 e 48), no qual, em sede liminar, fora concedido o efeito suspensivo à decisão que indeferiu a isenção (mov. 51), razão pela qual fora determinada a suspensão do processo até ulterior deliberação recursal (mov. 53.1). O Juízo dispensou o recolhimento das custas até o julgamento do recurso e determinou a citação/intimação da ré para, inicialmente, se manifestar tão somente acerca do pedido de tutela provisória (mov. 65.1). "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP", até então terceira estranha à lide, compareceu nos autos e apresentou contestação (mov. 73.1). Sustentou, em síntese, que a ação revisional ajuizada pelo autor não mereceria acolhimento, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com observância da legislação aplicável e das condições livremente pactuadas entre as partes. Arguiu preliminar de incompetência relativa, fundada na cláusula de eleição de foro constante do contrato, requerendo o declínio da competência para a Comarca de Ubiratã/PR. Também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a ação foi direcionada ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., embora o contrato discutido tivesse sido firmado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustentou que a relação existente entre as partes seria de cooperativismo, decorrente de ato cooperativo praticado entre cooperativa e cooperado, regido por legislação própria, sem relação de consumo ou condição de vulnerabilidade do autor. Em relação às tarifas impugnadas na petição inicial, afirmou a legalidade da tarifa de avaliação do bem, sustentando que sua cobrança possui respaldo normativo, que houve efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo financiado e que o valor respectivo consta expressamente do contrato celebrado entre as partes. Argumentou que a avaliação teria sido necessária para a constituição da garantia fiduciária e que a cobrança estaria de acordo com a regulamentação do sistema financeiro. Além disso, defendeu a legalidade da tarifa de registro do contrato, afirmando que o financiamento foi garantido por alienação fiduciária e que o registro perante o órgão de trânsito competente efetivamente ocorreu, tratando-se de despesa indispensável à constituição e publicidade da garantia. Sustentou que o valor cobrado corresponderia ao custo do registro realizado perante o órgão responsável e que sua cobrança foi expressamente prevista no contrato. Quanto aos juros remuneratórios, contestou a alegação de cobrança superior à taxa pactuada. Sustentou que a taxa prevista contratualmente foi regularmente observada e que a diferença apontada pelo autor, teria sido extraída de cálculo unilateral, sem perícia judicial ou contraditório. Afirmou que eventual divergência mínima poderia decorrer de critérios técnicos ou arredondamentos matemáticos utilizados pelos sistemas de cálculo, negando qualquer prática abusiva ou alteração contratual indevida. Alegou ainda que a taxa contratada estaria em consonância com a média divulgada pelo Banco Central e que não foi demonstrada abusividade apta a justificar revisão judicial. Opôs também ao pedido de repetição do indébito em dobro, sustentou inexistir cobrança indevida, bem como ausência de má-fé, dolo ou conduta ilícita que justificasse a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor. Devidamente citada/intimada (movs. 67 e 70), a antiga ré, no mov. 74.1 suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação foi ajuizada contra a entidade errada, uma vez que o contrato em questão teria sido firmado entre o autor e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD PR/SP (Sicredi Vale do Piquiri), e não com o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Lado outro, ressaltou que se opõe ao pedido de tutela de urgência, argumentando que não estariam presentes os requisitos exigidos legais para tanto. Sustentou que a autora não demonstrou qualquer irregularidade contratual apta a justificar a concessão da tutela e que a ilegitimidade passiva do Banco réu, por si só, já inviabiliza a plausibilidade do direito. Aduz ainda que o perigo de dano não pode ser presumido e que o mero ajuizamento da ação não é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, afirmou estar exercendo regularmente seu direito, sendo legítima a utilização desses mecanismos de proteção ao crédito, desde que haja inadimplemento contratual. A respeito do depósito judicial do valor tido como incontroverso, argumentou que o valor é arbitrário e destoa das parcelas efetivamente pactuadas no contrato de financiamento, tratando-se de tentativa de protelação do pagamento integral das prestações e que o eventual depósito judicial não tem o condão de afastar a mora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Proferida decisão, o Juízo indeferiu o pedido liminar, promoveu a inversão do ônus probatório e determinou a intimação da parte ré para apresentação de contestação (mov. 76.1). Novamente, a terceira "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP" reiterou a petição protocolada no mov. 73.1 (mov. 84.1). A parte autora apresentou réplica no mov. 86.1, refutando as preliminares arguidas pela terceira estranha à lide e reiterando as razões e os pedidos iniciais. Juntada de acórdão proferida nos autos recursais n. 0108027-22.2024.8.16.0000, por meio do qual fora dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e reformando a decisão agravada (mov. 90). Decisão no mov. 92.1, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, promoveu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.; determinando, ainda, intimação da parte ré acerca da decisão de mov. 76.1, que promoveu a inversão do ônus probatório. Devidamente intimada, a ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou manifestação no mov. 96.1, por meio da qual impugnou a inversão do ônus da prova determinada no mov. 76.1 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Juntada de acórdão nos autos recursais n. 0006186-13.2026.8.16.0000, por meio da qual o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 108.1). É o relatório, decido. II - Questões Processuais Pendentes: II.i - Da incompetência territorial: Embora a ré sustente a incompetência territorial deste juízo, em razão da cláusula eletiva de foro pactuada no contrato de financiamento (mov. 74.1), não lhe assiste razão, uma vez que, por força do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, há direito potestativo do autor a propor a ação em seu domicílio. Na espécie, a residência fora comprovada por meio dos documentos de mov. 1.3, motivo pelo qual a manutenção do feito nesta comarca se sobrepõe ao foro eleito, em razão do caráter de norma pública da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, rejeito a preliminar. II.ii - Da impugnação à gratuidade de justiça: A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando que não estariam demonstrados os requisitos legais para a manutenção da benesse. Contudo, a questão encontra-se preclusa e superada. Isso porque, após o indeferimento inicial do pedido por este Juízo (mov. 41.1), a parte autora interpôs agravo de instrumento junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento nos autos n. 0108027-22.2024.8.16.0000, reformando-se a decisão agravada e concedendo-se a gratuidade da justiça em favor do agravante (mov. 90), de modo que a matéria já foi definitivamente enfrentada pela instância superior. Ainda que assim não fosse, a impugnação não mereceria acolhida, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de qualquer indicativo probatório apto a infirmar a presunção legal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . (...) l.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC. (...) 7 . Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Com efeito, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II.iii - Da ausência de vício de consentimento: Se é bem verdade que, de forma geral, as preliminares são arguidas com quase nenhum apreço técnico, apenas na tentativa de encampar argumento que, no mais das vezes, simples leitura já revelaria tosco. No caso em mesa a ré vai além, pretende travestir de preliminar aquilo que, por sua própria natureza jurídica, constitui matéria estritamente meritória, deduzida como se fosse questão prévia apta a fulminar liminarmente a pretensão autoral. Com efeito, a tese alegada de que o contrato de financiamento teria sido celebrado por manifestação de vontade livre, consciente e desembaraçada, sem qualquer coação ou defeito do negócio jurídico, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas no art. 337 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de argumento que se dirige ao próprio núcleo da controvérsia, na medida em que se confunde umbilicalmente com o exame da higidez das cláusulas cuja revisão o autor persegue. Não se ignora, e é de todo pertinente rememorar, que a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda constituem pilares do direito contratual pátrio, dos quais decorre a obrigatoriedade das avenças livremente celebradas entre partes capazes. Contudo, tais princípios não são absolutos e, muito menos, imunes ao controle jurisdicional, sobretudo em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos quais o exame da abusividade eventualmente presente nas cláusulas econômicas independe da existência de vício na formação do negócio jurídico, bastando a demonstração de desequilíbrio nas prestações ou de afronta às normas cogentes de proteção do consumidor. Justamente por isso é que a análise da alegada regularidade da manifestação de vontade dos contratantes, bem como da suposta ciência integral dos encargos pactuados, exige a apreciação do próprio conteúdo do instrumento, atividade cognitiva que somente pode ser desempenhada em juízo de mérito. Ao rotular como preliminar aquilo que é mérito, a ré não apenas incorre em impropriedade técnica evidente, como também busca, sob roupagem processual inadequada, antecipar juízo definitivo sobre o próprio objeto da lide, o que se revela inadmissível. As preliminares, como cediço, servem à extinção anômala do processo ou ao seu saneamento, e não ao julgamento antecipado, disfarçado, do próprio pedido. Com efeito, rejeito o pedido. II.iv - Da decisão aplicando o Código de Defesa do Consumidor: Na decisão de mov. 76.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Não obstante a ré haja se insurgido em face desta decisão por meio do recurso de agravo de instrumento, autos n. 0006186-13.2026.8.16.0000, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 108.1), motivo pelo qual a inversão permaneceu plenamente eficaz durante toda a marcha processual e agora se consolida no exame de mérito como regra de julgamento. A inversão do ônus probatório constitui regra que se destina a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando presente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. No caso em tela, verifica-se que a ré detém conhecimento técnico e o acesso à documentação necessária para o deslinde do feito, restando demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados, dispondo, ainda, de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada. Registro, no entanto, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E as cooperativas de crédito, quando exercem atividade típica de instituição financeira, como a concessão de crédito mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, equiparam-se a estas para todos os fins, inclusive para a incidência da legislação consumerista. O STJ já se manifestou reiteradamente nesse sentido. Senão vejamos: "Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ." (STJ, AgRg no Ag n. 1.088.329/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/06/2012) No mesmo sentido: "Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ." (STJ, AgRg no REsp n. 1.135.068/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/09/2014) Esta Corte Estadual também firma jurisprudência consolidada no sentido de que as cooperativas de crédito se equiparam a instituições financeiras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pela 16ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI 0045530-40.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 11/12/2022). Com efeito, mantenho a inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 76.1, cujos efeitos serão sopesados na análise do mérito propriamente dito. III - Do mérito: III.i - Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos. A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como "julgamento antecipado da lide" (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo "lide", empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão "lide" por "mérito" acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passa a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung ("Lei Processual Civil"), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão "necessárias" implica que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos – necessidade e adequação – permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa. Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto a discussão é meramente de direito, não havendo controvérsia quanto ao contrato e seus termos, mas apenas sobre a legalidade destes. Ademais, a decisão de inversão do ônus da prova ocorreu no mov. 76.1, sendo submetida ao contraditório, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica (mov. 86.1) e a parte ré igualmente requerido o julgamento antecipado na manifestação de mov. 96.1, revelando convergência das partes quanto à suficiência do conjunto probatório. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. III.ii - Da controvérsia e do regime jurídico: Não se controverte a existência do vínculo jurídico, tampouco seus termos, sendo a celeuma acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pela instituição financeira, que o autor sustenta ter sido praticada em razão superior à pactuada, na razão de 2,38% ao mês, gerando alegada cobrança indevida no montante de R$ 274,47 por parcela. Também é questionada pelo autor a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 550,00, sob o argumento de que se trataria de medida voltada exclusivamente à segurança da instituição financeira, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; bem como da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 950,00, igualmente reputada abusiva por ausência de documentação que comprove sua efetivação. Por fim, remanesce controvertida a pretensão de restituição em dobro das quantias que reputa indevidamente pagas, totalizando R$ 35.936,40. O regime jurídico do caso em mesa é o do Código Civil, que regula os negócios jurídicos de forma geral, bem como a modalidade contratual do mútuo bancário garantido por alienação fiduciária. Incide, outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se nos conceitos previstos em seus arts. 2º e 3º, conforme firme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, à qual já se aderiu no acima; bem como os regulamentos do Banco Central acerca do sistema financeiro nacional, notadamente a Resolução CMN n. 3.919/2010, o Tema Repetitivo 618/STJ e o Tema Repetitivo 958/STJ. III.iii - Da taxa de juros remuneratórios: Iniciando a análise propriamente dita, verifica-se do termo de contratação do negócio jurídico em discussão (mov. 1.5) tratar-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor, celebrada em 27/11/2023, com pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.102,90, sobre as quais foram expressamente pactuados os seguintes encargos: "Taxa de juros remuneratórios: 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. Custo Efetivo Total (CET): 2,63% ao mês e 37,22% ao ano." A partir deste instrumento, é possível concluir que a razão dos juros remuneratórios restou expressamente prevista, adequada e previamente informada ao contratante, na forma da diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Tema 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Importante consignar, entretanto, que o autor não impugna a taxa contratualmente pactuada, tampouco pretende sua substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Rigorosamente o pleito autoral repousa em premissa singela, que se respeite a taxa livremente ajustada entre as partes. Toda a extensa digressão comumente empregada pela ré acerca da abusividade da taxa em cotejo com a média de mercado, dos parâmetros de "uma vez e meia" ou "dobro" da taxa BACEN, dos critérios objetivos e subjetivos do REsp n. 2.009.614/SC, ou mesmo da questão afetada ao Tema n. 1.378/STJ, não interessa ao presente julgamento, na medida em que o pedido é o cumprimento contratual, e não sua revisão Nesse cenário, a lógica processual inverte-se em favor do consumidor, se, em regra, cabe ao autor demonstrar a abusividade da taxa pactuada, no presente caso incumbe à ré demonstrar que a taxa por ela efetivamente aplicada corresponde àquela contratualmente prevista, máxime porque foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mov. 76.1), sem que a insurgência recursal da ré tenha logrado obter efeito suspensivo (mov. 108.1). Isso porque o princípio do pacta sunt servanda, tantas vezes invocado pelas instituições financeiras em suas contestações padronizadas, é rua de mão dupla, vinculando não apenas o consumidor às cláusulas contratuais, mas, sobretudo, o fornecedor que as redigiu. Se o banco fixou a taxa de juros remuneratórios em 2,30% ao mês, a essa razão está adstrito, não lhe sendo lícito aplicar, na prática, taxa superior à contratada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa e cobrança de valor não pactuado. Não é demais rememorar, ainda, que a conduta da ré em pactuar taxa em determinado patamar e, ato contínuo, executar o contrato aplicando razão diversa e mais gravosa, revela típico comportamento contraditório, vedado pela teoria dos atos próprios, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O fornecedor não pode, ao mesmo tempo, veicular ao consumidor uma taxa como condição contratada e, no cálculo das parcelas, adotar razão distinta e mais elevada, sob pena de esvaziamento do próprio dever de informação e de transparência que rege as relações consumeristas. Neste sentido, aliás, é a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, que, embora dirigida à hipótese de ausência de pactuação, revela o vetor interpretativo maior que rege a matéria: a taxa a incidir sobre o contrato deve ser, primordialmente, aquela efetivamente contratada, somente se recorrendo à média de mercado subsidiariamente. Senão vejamos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Ora, se a taxa contratada é o parâmetro primeiro na ausência de comprovação da pactuação, com muito mais razão deve prevalecer quando expressamente estipulada no instrumento, como no caso em mesa. A eventual alegação de que a razão de 2,38% ao mês decorreria da composição com o Custo Efetivo Total de 2,63% ao mês tampouco socorre à ré, isto porque a taxa de juros remuneratórios e o CET são grandezas distintas e não se confundem. Isso porque, a taxa de juros remuneratórios representa a remuneração propriamente dita do capital emprestado, refletindo o preço do dinheiro no tempo. O Custo Efetivo Total, por sua vez, na dicção da Resolução CMN n. 3.517/2007, incorpora todos os encargos, tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobrados do tomador, servindo de instrumento de transparência ao consumidor para que este compreenda, integralmente, o custo real da operação. Ponto merecedor de destaque específico é o meio probatório adequado para o deslinde da controvérsia. A aferição precisa da correspondência, ou não, entre a taxa contratualmente pactuada e a taxa efetivamente incorporada na sistemática de amortização das parcelas constitui matéria de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração cabal reclama exame pericial contábil-financeiro, mediante análise do sistema de amortização adotado, da tabela evolutiva do saldo devedor, da decomposição de cada prestação em suas parcelas de juros e amortização, e do cotejo entre os valores efetivamente cobrados. Não por outra razão, este e. Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a defesa da instituição financeira, nesta espécie de controvérsia, somente logra êxito quando ampara-se em prova pericial contábil conclusiva pela regularidade das cobranças, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR ÀQUELAS PACTUADAS EM CONTRATO. 2 . RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR ÀQUELAS PACTUADAS EM CONTRATO - IMPERTINÊNCIA - REQUERENTE QUE APRESENTOU DOCUMENTO SEM INDICAÇÃO DO ELABORADOR, NEM APRESENTAÇÃO DE CREDENCIAIS – POR OUTRO LADO, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME O PACTUADO EM CONTRATO - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE CONVENCER COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NO PROCESSO (ART. 479 DO CPC)- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART . 371 DO CPC), NO ENTANTO, AUSENTE PROVAS AOS AUTOS EM DISSONÂNCIA ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS.2.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PREJUDICADO . 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00149338720218160044 Apucarana, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO IRRESTRITA DAS TAXAS DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS FORAM SUPERIORES À TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000140-58.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.08.2022) (TJ-PR - APL: 00001405820198160192 Nova Aurora 0000140-58.2019.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022). No caso concreto, embora a ré tenha sido especificamente advertida do ônus probatório na decisão de mov. 76.1, tanto no que se refere à comprovação da regularidade da taxa quanto à necessidade de produção de prova apta a tanto, deixou de requerer a produção de prova pericial contábil, tendo, ao revés, na manifestação de mov. 96.1, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Ao assim proceder, a ré operou dupla preclusão em seu desfavor, a primeira quanto a preclusão consumativa quanto à produção de qualquer prova adicional, notadamente a pericial, tendo em vista a expressa manifestação pelo julgamento antecipado, incompatível com o requerimento superveniente de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). E por segundo, a preclusão lógica quanto à impugnação da suficiência do conjunto probatório existente, uma vez que o pedido de julgamento antecipado da lide implica reconhecimento tácito de que os elementos dos autos são suficientes para a decisão de mérito, não podendo a ré, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória que ela própria dispensou. Nesse sentido, se apenas a perícia contábil poderia demonstrar que a taxa aplicada corresponde à pactuada, e se a ré, detentora do ônus da prova por força da inversão, abriu mão de sua produção ao pugnar pelo julgamento antecipado, deve prevalecer, integralmente, a versão apresentada pelo autor, apurada pelo assistente técnico que apresentou parecer contábil na petição inicial (mov. 1.12 e 1.13), na esteira do art. 341 e art. 373, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, aliás, que a atuação da ré neste ponto beira à confissão do próprio inadimplemento contratual, a opção pela impugnação genérica, desacompanhada de qualquer esforço demonstrativo ou requerimento de prova técnica, permite inferir, na esteira do art. 375 do Código de Processo Civil, que a razão efetivamente cobrada não corresponde àquela prevista no instrumento. Anote-se que este cenário é rotineiro nas ações revisionais em que a instituição financeira apresenta contestação padronizada, e nem se refere ao réu deste feito, mas à atuação massificada dos departamentos jurídicos bancários, limitando-se a alegar a validade do pactuado sem produzir a prova que somente ela, detentora dos dados sistêmicos, poderia produzir, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de suprir sua omissão probatória. III.iv - Das tarifas contratuais e da devolução dobrada: Superada a análise da taxa de juros remuneratórios, passa-se ao exame dos pedidos autorais relativos à declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de Tarifa de Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, totalizando R$ 1.500,00 pagos pelo consumidor a esse título. Por ser matéria extremamente comum na práxis forense, a questão resolve-se toda pela aplicação de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, as quais cito: Tema 618/STJ: nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Tema 619/STJ: com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Tema 620/STJ: permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 958/STJ: (...) 3) A cobrança por serviço não efetivamente prestado; 4) não é abusiva a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. Na esteira da legislação formal, o juiz deve prezar pela estabilidade e integridade do direito. Por este motivo, há um rol de precedentes que o vinculam na apreciação de temas reiteradamente trazidos aos Tribunais, sendo certo que as teses fixadas em sede de recursos repetitivos compõem esse rol. Neste tônus, quanto a tarifa de registro do contrato, a solução encetada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade é clara, sendo certa a existência deste ato apenas quando efetivamente comprovada, comprovação que, no presente feito, não veio aos autos, uma vez que a ré, embora advertida do ônus probatório na decisão de mov. 76.1, deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar a efetivação do registro perante o órgão de trânsito competente. Naturalmente, o valor deve limitar-se à Taxa de Registro do Gravame, que neste estado do Paraná é de R$ 51,35, na data da contratação. Ocorre que o valor cobrado foi de R$ 550,00, sem qualquer demonstração de outros valores adicionais que justificariam tal valor. Acerca da interpretação do art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser necessária prova da má-fé do fornecedor, para que a repetição do indébito resultante de cobrança fosse calculada em dobro. Todavia, a Corte Cidadã evoluiu em seu entendimento, passando a decidir que o requisito da devolução em dobro não seria a conduta de má-fé, mas sim a violação da boa-fé objetiva, por parte de quem realiza a cobrança. Por necessário, cito a decisão da Corte Especial do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). (...) Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. (...) Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004351-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE BEM COMPÕE O DANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010591-05.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Com efeito, era plenamente possível à instituição, certamente conhecedora da permissão em inserir esta cobrança no contrato, fazê-lo de forma limitada ao verdadeiro custo tributário, nos termos do art. 490 do Código Civil, já que este era previamente conhecido e de fácil verificação. Com efeito, deve ser repetido ao consumidor o valor de R$ 997,30, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde 27/11/2023 (art. 397 do Código Civil). Em continuidade, acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, nota-se que não fora sequer apresentado documento referente a este ato. Assim, deve-se reputar o serviço como não prestado, sendo indevida a cobrança de R$ 950,00. Outrossim, não se pode admitir a boa-fé objetiva da ré, uma vez que não demonstrou de forma alguma os gastos com a avaliação do bem, sequer indicando quem foi o responsável pela avaliação e que fora realmente efetivada. Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer no dobro legal, nos mesmos parâmetros do indébito anterior. Resta, ainda, examinar a modalidade da restituição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios. Na espécie, não se pode admitir a boa-fé objetiva da ré, uma vez que ela própria redigiu o instrumento, nele fixou a taxa nominal de juros remuneratórios, mas, na execução do pacto, aplicou razão superior à contratualmente estipulada, em desrespeito ao teor da avença por ela mesma elaborada, situação que, aliás, sequer se logrou justificar nos autos. Era plenamente possível à instituição, certamente conhecedora dos termos do contrato que ela própria confeccionou, aplicar a taxa exatamente pactuada, o que, por si só, afastaria qualquer controvérsia. Ao optar por cobrar razão superior à contratada, sem qualquer elemento apto a justificar tal conduta, a ré violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência, corolários do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando-se hipótese típica de violação positiva do contrato, autorizadora da devolução em dobro. Assim, a repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios deverá ocorrer no dobro legal. Com efeito, devendo a ré promover o recálculo integral do contrato, com aplicação da taxa efetivamente contratada, restituindo em dobro os valores cobrados a maior nas parcelas já adimplidas, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde o pagamento de cada uma das parcelas, pro rata tempore. Destaco desde logo ser desnecessária a instauração de fase de liquidação por arbitramento ou por artigos, por tratar-se de valor com potencial para ser integral e seguramente obtido por meio de simples operações matemáticas (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil), a serem realizadas no bojo do próprio cumprimento de sentença, se for o caso. IV - Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em razão superior à contratualmente pactuada, determinando a aplicação da taxa efetivamente contratada de 2,30% ao mês (31,37% ao ano) sobre todo o contrato de financiamento celebrado entre as partes em 27/11/2023; b) condenar a ré a promover o recálculo integral do contrato, emitindo novos documentos de cobrança para as parcelas vincendas, se existentes, e comunicando o autor para que promova os pagamentos dos valores ajustados, respeitados os prazos contratuais e eventuais dilações necessárias para tanto; c) declarar a nulidade parcial da Tarifa de Registro do Contrato, autorizando sua cobrança apenas no montante de R$ 51,35, correspondente à Taxa de Registro do Gravame perante o DETRAN/PR na data da contratação; d) declarar a nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem imposta no contrato celebrado entre as partes; e) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior do consumidor, tanto em razão das tarifas ora declaradas nulas quanto em razão dos juros remuneratórios aplicados em desconformidade com a taxa pactuada, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a celebração do contrato e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada pagamento. Fica desde logo consignado que, tratando-se de meras operações matemáticas, é desnecessária a instauração de fase de liquidação do processo (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 20 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Autor DINEI JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYKELLER DE MELLO
OAB: 336677/SP
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0001795-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.936,40 Autor(s): DINEI JOSE DOS SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por Dinei Jose dos Santos contra Banco Cooperativo S.A. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com o réu, em 27/11/2023, um contrato de financiamento no valor de R$ 35.054,94, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.102,90, para aquisição de veículo automotor, especificamente um "Volkswagen Voyage 1.0 City MI Total Flex 8V 4 portas". Declara que foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano, além de uma taxa efetiva total (CET) de 2,63% ao mês e 37,22% ao ano. No momento da contratação, também foram incluídos encargos no valor total de R$ 1.500,00, sendo R$ 550,00 referentes ao registro do contrato e R$ 950,00 à tarifa de avaliação do bem. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato foi de 2,38% ao mês, valor superior à taxa pactuada, o que acarretaria cobrança indevida no montante de R$ 274,47 por parcela, totalizando R$ 16.468,20 ao final do contrato. Além disso, impugna a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 550,00, argumentando que, por se tratar de medida que visa exclusivamente à segurança da instituição financeira, não deveria ser suportada pelo contratante, especialmente na ausência de comprovação da efetiva realização do serviço. A mesma argumentação é dirigida à cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 950,00, apontada como abusiva por carecer de documentação que comprove sua efetivação. Com base nisso, pleiteia também a devolução em dobro dos R$ 1.500,00 pagos a esse título. Assim, requereu liminarmente a limitação do valor das parcelas mensais ao montante de R$ 828,43 e a autorização para depositar esse valor em juízo, a fim de afastar eventual mora e evitar medidas restritivas por parte da instituição financeira, como a negativação do nome ou a busca e apreensão do veículo. Do mesmo, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Lado outro, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, especialmente aquelas que permitiram a cobrança dos encargos e da diferença na taxa de juros, requerendo, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse contexto, discriminou R$ 32.936,40 referentes à diferença na taxa de juros e R$ 3.000,00 referentes aos encargos de registro e avaliação, totalizando R$ 35.936,40. Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação acerca da incompetência do Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 15.1), com a juntada de documentos pela autora nos movs. 19 e 20. Declarada a incompetência (mov. 22.1) e remetidos os autos ao presente Juízo (movs. 25 e 27). Recebida a inicial e determinado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 30.1). A parte autora pugnou pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 35.1), benesse que fora indeferida pelo Juízo (mov. 41.1). Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento (movs. 45 e 48), no qual, em sede liminar, fora concedido o efeito suspensivo à decisão que indeferiu a isenção (mov. 51), razão pela qual fora determinada a suspensão do processo até ulterior deliberação recursal (mov. 53.1). O Juízo dispensou o recolhimento das custas até o julgamento do recurso e determinou a citação/intimação da ré para, inicialmente, se manifestar tão somente acerca do pedido de tutela provisória (mov. 65.1). "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP", até então terceira estranha à lide, compareceu nos autos e apresentou contestação (mov. 73.1). Sustentou, em síntese, que a ação revisional ajuizada pelo autor não mereceria acolhimento, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, com observância da legislação aplicável e das condições livremente pactuadas entre as partes. Arguiu preliminar de incompetência relativa, fundada na cláusula de eleição de foro constante do contrato, requerendo o declínio da competência para a Comarca de Ubiratã/PR. Também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a ação foi direcionada ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., embora o contrato discutido tivesse sido firmado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustentou que a relação existente entre as partes seria de cooperativismo, decorrente de ato cooperativo praticado entre cooperativa e cooperado, regido por legislação própria, sem relação de consumo ou condição de vulnerabilidade do autor. Em relação às tarifas impugnadas na petição inicial, afirmou a legalidade da tarifa de avaliação do bem, sustentando que sua cobrança possui respaldo normativo, que houve efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo financiado e que o valor respectivo consta expressamente do contrato celebrado entre as partes. Argumentou que a avaliação teria sido necessária para a constituição da garantia fiduciária e que a cobrança estaria de acordo com a regulamentação do sistema financeiro. Além disso, defendeu a legalidade da tarifa de registro do contrato, afirmando que o financiamento foi garantido por alienação fiduciária e que o registro perante o órgão de trânsito competente efetivamente ocorreu, tratando-se de despesa indispensável à constituição e publicidade da garantia. Sustentou que o valor cobrado corresponderia ao custo do registro realizado perante o órgão responsável e que sua cobrança foi expressamente prevista no contrato. Quanto aos juros remuneratórios, contestou a alegação de cobrança superior à taxa pactuada. Sustentou que a taxa prevista contratualmente foi regularmente observada e que a diferença apontada pelo autor, teria sido extraída de cálculo unilateral, sem perícia judicial ou contraditório. Afirmou que eventual divergência mínima poderia decorrer de critérios técnicos ou arredondamentos matemáticos utilizados pelos sistemas de cálculo, negando qualquer prática abusiva ou alteração contratual indevida. Alegou ainda que a taxa contratada estaria em consonância com a média divulgada pelo Banco Central e que não foi demonstrada abusividade apta a justificar revisão judicial. Opôs também ao pedido de repetição do indébito em dobro, sustentou inexistir cobrança indevida, bem como ausência de má-fé, dolo ou conduta ilícita que justificasse a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor. Devidamente citada/intimada (movs. 67 e 70), a antiga ré, no mov. 74.1 suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação foi ajuizada contra a entidade errada, uma vez que o contrato em questão teria sido firmado entre o autor e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD PR/SP (Sicredi Vale do Piquiri), e não com o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Lado outro, ressaltou que se opõe ao pedido de tutela de urgência, argumentando que não estariam presentes os requisitos exigidos legais para tanto. Sustentou que a autora não demonstrou qualquer irregularidade contratual apta a justificar a concessão da tutela e que a ilegitimidade passiva do Banco réu, por si só, já inviabiliza a plausibilidade do direito. Aduz ainda que o perigo de dano não pode ser presumido e que o mero ajuizamento da ação não é suficiente para afastar os efeitos da mora contratual. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, afirmou estar exercendo regularmente seu direito, sendo legítima a utilização desses mecanismos de proteção ao crédito, desde que haja inadimplemento contratual. A respeito do depósito judicial do valor tido como incontroverso, argumentou que o valor é arbitrário e destoa das parcelas efetivamente pactuadas no contrato de financiamento, tratando-se de tentativa de protelação do pagamento integral das prestações e que o eventual depósito judicial não tem o condão de afastar a mora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Proferida decisão, o Juízo indeferiu o pedido liminar, promoveu a inversão do ônus probatório e determinou a intimação da parte ré para apresentação de contestação (mov. 76.1). Novamente, a terceira "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP" reiterou a petição protocolada no mov. 73.1 (mov. 84.1). A parte autora apresentou réplica no mov. 86.1, refutando as preliminares arguidas pela terceira estranha à lide e reiterando as razões e os pedidos iniciais. Juntada de acórdão proferida nos autos recursais n. 0108027-22.2024.8.16.0000, por meio do qual fora dado provimento ao recurso, concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e reformando a decisão agravada (mov. 90). Decisão no mov. 92.1, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, promoveu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Cooperativo Sicredi S.A.; determinando, ainda, intimação da parte ré acerca da decisão de mov. 76.1, que promoveu a inversão do ônus probatório. Devidamente intimada, a ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou manifestação no mov. 96.1, por meio da qual impugnou a inversão do ônus da prova determinada no mov. 76.1 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Juntada de acórdão nos autos recursais n. 0006186-13.2026.8.16.0000, por meio da qual o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 108.1). É o relatório, decido. II - Questões Processuais Pendentes: II.i - Da incompetência territorial: Embora a ré sustente a incompetência territorial deste juízo, em razão da cláusula eletiva de foro pactuada no contrato de financiamento (mov. 74.1), não lhe assiste razão, uma vez que, por força do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, há direito potestativo do autor a propor a ação em seu domicílio. Na espécie, a residência fora comprovada por meio dos documentos de mov. 1.3, motivo pelo qual a manutenção do feito nesta comarca se sobrepõe ao foro eleito, em razão do caráter de norma pública da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, rejeito a preliminar. II.ii - Da impugnação à gratuidade de justiça: A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando que não estariam demonstrados os requisitos legais para a manutenção da benesse. Contudo, a questão encontra-se preclusa e superada. Isso porque, após o indeferimento inicial do pedido por este Juízo (mov. 41.1), a parte autora interpôs agravo de instrumento junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento nos autos n. 0108027-22.2024.8.16.0000, reformando-se a decisão agravada e concedendo-se a gratuidade da justiça em favor do agravante (mov. 90), de modo que a matéria já foi definitivamente enfrentada pela instância superior. Ainda que assim não fosse, a impugnação não mereceria acolhida, uma vez que a ré não se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, limitando-se a impugnação genérica, desprovida de qualquer indicativo probatório apto a infirmar a presunção legal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . (...) l.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC. (...) 7 . Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Com efeito, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à parte autora pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II.iii - Da ausência de vício de consentimento: Se é bem verdade que, de forma geral, as preliminares são arguidas com quase nenhum apreço técnico, apenas na tentativa de encampar argumento que, no mais das vezes, simples leitura já revelaria tosco. No caso em mesa a ré vai além, pretende travestir de preliminar aquilo que, por sua própria natureza jurídica, constitui matéria estritamente meritória, deduzida como se fosse questão prévia apta a fulminar liminarmente a pretensão autoral. Com efeito, a tese alegada de que o contrato de financiamento teria sido celebrado por manifestação de vontade livre, consciente e desembaraçada, sem qualquer coação ou defeito do negócio jurídico, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente arroladas no art. 337 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de argumento que se dirige ao próprio núcleo da controvérsia, na medida em que se confunde umbilicalmente com o exame da higidez das cláusulas cuja revisão o autor persegue. Não se ignora, e é de todo pertinente rememorar, que a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda constituem pilares do direito contratual pátrio, dos quais decorre a obrigatoriedade das avenças livremente celebradas entre partes capazes. Contudo, tais princípios não são absolutos e, muito menos, imunes ao controle jurisdicional, sobretudo em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos quais o exame da abusividade eventualmente presente nas cláusulas econômicas independe da existência de vício na formação do negócio jurídico, bastando a demonstração de desequilíbrio nas prestações ou de afronta às normas cogentes de proteção do consumidor. Justamente por isso é que a análise da alegada regularidade da manifestação de vontade dos contratantes, bem como da suposta ciência integral dos encargos pactuados, exige a apreciação do próprio conteúdo do instrumento, atividade cognitiva que somente pode ser desempenhada em juízo de mérito. Ao rotular como preliminar aquilo que é mérito, a ré não apenas incorre em impropriedade técnica evidente, como também busca, sob roupagem processual inadequada, antecipar juízo definitivo sobre o próprio objeto da lide, o que se revela inadmissível. As preliminares, como cediço, servem à extinção anômala do processo ou ao seu saneamento, e não ao julgamento antecipado, disfarçado, do próprio pedido. Com efeito, rejeito o pedido. II.iv - Da decisão aplicando o Código de Defesa do Consumidor: Na decisão de mov. 76.1, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Não obstante a ré haja se insurgido em face desta decisão por meio do recurso de agravo de instrumento, autos n. 0006186-13.2026.8.16.0000, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 108.1), motivo pelo qual a inversão permaneceu plenamente eficaz durante toda a marcha processual e agora se consolida no exame de mérito como regra de julgamento. A inversão do ônus probatório constitui regra que se destina a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando presente a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações. No caso em tela, verifica-se que a ré detém conhecimento técnico e o acesso à documentação necessária para o deslinde do feito, restando demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados, dispondo, ainda, de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada. Registro, no entanto, que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E as cooperativas de crédito, quando exercem atividade típica de instituição financeira, como a concessão de crédito mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, equiparam-se a estas para todos os fins, inclusive para a incidência da legislação consumerista. O STJ já se manifestou reiteradamente nesse sentido. Senão vejamos: "Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ." (STJ, AgRg no Ag n. 1.088.329/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/06/2012) No mesmo sentido: "Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ." (STJ, AgRg no REsp n. 1.135.068/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/09/2014) Esta Corte Estadual também firma jurisprudência consolidada no sentido de que as cooperativas de crédito se equiparam a instituições financeiras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pela 16ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMITIDA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI 0045530-40.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 11/12/2022). Com efeito, mantenho a inversão do ônus da prova deferida na decisão de mov. 76.1, cujos efeitos serão sopesados na análise do mérito propriamente dito. III - Do mérito: III.i - Do julgamento antecipado do mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos. A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como "julgamento antecipado da lide" (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo "lide", empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão "lide" por "mérito" acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passa a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung ("Lei Processual Civil"), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão "necessárias" implica que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos – necessidade e adequação – permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa. Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto a discussão é meramente de direito, não havendo controvérsia quanto ao contrato e seus termos, mas apenas sobre a legalidade destes. Ademais, a decisão de inversão do ônus da prova ocorreu no mov. 76.1, sendo submetida ao contraditório, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica (mov. 86.1) e a parte ré igualmente requerido o julgamento antecipado na manifestação de mov. 96.1, revelando convergência das partes quanto à suficiência do conjunto probatório. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. III.ii - Da controvérsia e do regime jurídico: Não se controverte a existência do vínculo jurídico, tampouco seus termos, sendo a celeuma acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pela instituição financeira, que o autor sustenta ter sido praticada em razão superior à pactuada, na razão de 2,38% ao mês, gerando alegada cobrança indevida no montante de R$ 274,47 por parcela. Também é questionada pelo autor a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$ 550,00, sob o argumento de que se trataria de medida voltada exclusivamente à segurança da instituição financeira, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; bem como da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 950,00, igualmente reputada abusiva por ausência de documentação que comprove sua efetivação. Por fim, remanesce controvertida a pretensão de restituição em dobro das quantias que reputa indevidamente pagas, totalizando R$ 35.936,40. O regime jurídico do caso em mesa é o do Código Civil, que regula os negócios jurídicos de forma geral, bem como a modalidade contratual do mútuo bancário garantido por alienação fiduciária. Incide, outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes enquadram-se nos conceitos previstos em seus arts. 2º e 3º, conforme firme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, à qual já se aderiu no acima; bem como os regulamentos do Banco Central acerca do sistema financeiro nacional, notadamente a Resolução CMN n. 3.919/2010, o Tema Repetitivo 618/STJ e o Tema Repetitivo 958/STJ. III.iii - Da taxa de juros remuneratórios: Iniciando a análise propriamente dita, verifica-se do termo de contratação do negócio jurídico em discussão (mov. 1.5) tratar-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor, celebrada em 27/11/2023, com pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.102,90, sobre as quais foram expressamente pactuados os seguintes encargos: "Taxa de juros remuneratórios: 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. Custo Efetivo Total (CET): 2,63% ao mês e 37,22% ao ano." A partir deste instrumento, é possível concluir que a razão dos juros remuneratórios restou expressamente prevista, adequada e previamente informada ao contratante, na forma da diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Tema 247/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Importante consignar, entretanto, que o autor não impugna a taxa contratualmente pactuada, tampouco pretende sua substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Rigorosamente o pleito autoral repousa em premissa singela, que se respeite a taxa livremente ajustada entre as partes. Toda a extensa digressão comumente empregada pela ré acerca da abusividade da taxa em cotejo com a média de mercado, dos parâmetros de "uma vez e meia" ou "dobro" da taxa BACEN, dos critérios objetivos e subjetivos do REsp n. 2.009.614/SC, ou mesmo da questão afetada ao Tema n. 1.378/STJ, não interessa ao presente julgamento, na medida em que o pedido é o cumprimento contratual, e não sua revisão Nesse cenário, a lógica processual inverte-se em favor do consumidor, se, em regra, cabe ao autor demonstrar a abusividade da taxa pactuada, no presente caso incumbe à ré demonstrar que a taxa por ela efetivamente aplicada corresponde àquela contratualmente prevista, máxime porque foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mov. 76.1), sem que a insurgência recursal da ré tenha logrado obter efeito suspensivo (mov. 108.1). Isso porque o princípio do pacta sunt servanda, tantas vezes invocado pelas instituições financeiras em suas contestações padronizadas, é rua de mão dupla, vinculando não apenas o consumidor às cláusulas contratuais, mas, sobretudo, o fornecedor que as redigiu. Se o banco fixou a taxa de juros remuneratórios em 2,30% ao mês, a essa razão está adstrito, não lhe sendo lícito aplicar, na prática, taxa superior à contratada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa e cobrança de valor não pactuado. Não é demais rememorar, ainda, que a conduta da ré em pactuar taxa em determinado patamar e, ato contínuo, executar o contrato aplicando razão diversa e mais gravosa, revela típico comportamento contraditório, vedado pela teoria dos atos próprios, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). O fornecedor não pode, ao mesmo tempo, veicular ao consumidor uma taxa como condição contratada e, no cálculo das parcelas, adotar razão distinta e mais elevada, sob pena de esvaziamento do próprio dever de informação e de transparência que rege as relações consumeristas. Neste sentido, aliás, é a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, que, embora dirigida à hipótese de ausência de pactuação, revela o vetor interpretativo maior que rege a matéria: a taxa a incidir sobre o contrato deve ser, primordialmente, aquela efetivamente contratada, somente se recorrendo à média de mercado subsidiariamente. Senão vejamos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Ora, se a taxa contratada é o parâmetro primeiro na ausência de comprovação da pactuação, com muito mais razão deve prevalecer quando expressamente estipulada no instrumento, como no caso em mesa. A eventual alegação de que a razão de 2,38% ao mês decorreria da composição com o Custo Efetivo Total de 2,63% ao mês tampouco socorre à ré, isto porque a taxa de juros remuneratórios e o CET são grandezas distintas e não se confundem. Isso porque, a taxa de juros remuneratórios representa a remuneração propriamente dita do capital emprestado, refletindo o preço do dinheiro no tempo. O Custo Efetivo Total, por sua vez, na dicção da Resolução CMN n. 3.517/2007, incorpora todos os encargos, tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobrados do tomador, servindo de instrumento de transparência ao consumidor para que este compreenda, integralmente, o custo real da operação. Ponto merecedor de destaque específico é o meio probatório adequado para o deslinde da controvérsia. A aferição precisa da correspondência, ou não, entre a taxa contratualmente pactuada e a taxa efetivamente incorporada na sistemática de amortização das parcelas constitui matéria de natureza eminentemente técnica, cuja demonstração cabal reclama exame pericial contábil-financeiro, mediante análise do sistema de amortização adotado, da tabela evolutiva do saldo devedor, da decomposição de cada prestação em suas parcelas de juros e amortização, e do cotejo entre os valores efetivamente cobrados. Não por outra razão, este e. Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a defesa da instituição financeira, nesta espécie de controvérsia, somente logra êxito quando ampara-se em prova pericial contábil conclusiva pela regularidade das cobranças, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR ÀQUELAS PACTUADAS EM CONTRATO. 2 . RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR ÀQUELAS PACTUADAS EM CONTRATO - IMPERTINÊNCIA - REQUERENTE QUE APRESENTOU DOCUMENTO SEM INDICAÇÃO DO ELABORADOR, NEM APRESENTAÇÃO DE CREDENCIAIS – POR OUTRO LADO, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME O PACTUADO EM CONTRATO - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE CONVENCER COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NO PROCESSO (ART. 479 DO CPC)- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART . 371 DO CPC), NO ENTANTO, AUSENTE PROVAS AOS AUTOS EM DISSONÂNCIA ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS.2.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PREJUDICADO . 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00149338720218160044 Apucarana, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO IRRESTRITA DAS TAXAS DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS FORAM SUPERIORES À TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000140-58.2019.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.08.2022) (TJ-PR - APL: 00001405820198160192 Nova Aurora 0000140-58.2019.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022). No caso concreto, embora a ré tenha sido especificamente advertida do ônus probatório na decisão de mov. 76.1, tanto no que se refere à comprovação da regularidade da taxa quanto à necessidade de produção de prova apta a tanto, deixou de requerer a produção de prova pericial contábil, tendo, ao revés, na manifestação de mov. 96.1, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Ao assim proceder, a ré operou dupla preclusão em seu desfavor, a primeira quanto a preclusão consumativa quanto à produção de qualquer prova adicional, notadamente a pericial, tendo em vista a expressa manifestação pelo julgamento antecipado, incompatível com o requerimento superveniente de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). E por segundo, a preclusão lógica quanto à impugnação da suficiência do conjunto probatório existente, uma vez que o pedido de julgamento antecipado da lide implica reconhecimento tácito de que os elementos dos autos são suficientes para a decisão de mérito, não podendo a ré, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória que ela própria dispensou. Nesse sentido, se apenas a perícia contábil poderia demonstrar que a taxa aplicada corresponde à pactuada, e se a ré, detentora do ônus da prova por força da inversão, abriu mão de sua produção ao pugnar pelo julgamento antecipado, deve prevalecer, integralmente, a versão apresentada pelo autor, apurada pelo assistente técnico que apresentou parecer contábil na petição inicial (mov. 1.12 e 1.13), na esteira do art. 341 e art. 373, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, aliás, que a atuação da ré neste ponto beira à confissão do próprio inadimplemento contratual, a opção pela impugnação genérica, desacompanhada de qualquer esforço demonstrativo ou requerimento de prova técnica, permite inferir, na esteira do art. 375 do Código de Processo Civil, que a razão efetivamente cobrada não corresponde àquela prevista no instrumento. Anote-se que este cenário é rotineiro nas ações revisionais em que a instituição financeira apresenta contestação padronizada, e nem se refere ao réu deste feito, mas à atuação massificada dos departamentos jurídicos bancários, limitando-se a alegar a validade do pactuado sem produzir a prova que somente ela, detentora dos dados sistêmicos, poderia produzir, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de suprir sua omissão probatória. III.iv - Das tarifas contratuais e da devolução dobrada: Superada a análise da taxa de juros remuneratórios, passa-se ao exame dos pedidos autorais relativos à declaração de nulidade das cobranças efetuadas a título de Tarifa de Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, totalizando R$ 1.500,00 pagos pelo consumidor a esse título. Por ser matéria extremamente comum na práxis forense, a questão resolve-se toda pela aplicação de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, as quais cito: Tema 618/STJ: nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Tema 619/STJ: com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Tema 620/STJ: permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 958/STJ: (...) 3) A cobrança por serviço não efetivamente prestado; 4) não é abusiva a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. Na esteira da legislação formal, o juiz deve prezar pela estabilidade e integridade do direito. Por este motivo, há um rol de precedentes que o vinculam na apreciação de temas reiteradamente trazidos aos Tribunais, sendo certo que as teses fixadas em sede de recursos repetitivos compõem esse rol. Neste tônus, quanto a tarifa de registro do contrato, a solução encetada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade é clara, sendo certa a existência deste ato apenas quando efetivamente comprovada, comprovação que, no presente feito, não veio aos autos, uma vez que a ré, embora advertida do ônus probatório na decisão de mov. 76.1, deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar a efetivação do registro perante o órgão de trânsito competente. Naturalmente, o valor deve limitar-se à Taxa de Registro do Gravame, que neste estado do Paraná é de R$ 51,35, na data da contratação. Ocorre que o valor cobrado foi de R$ 550,00, sem qualquer demonstração de outros valores adicionais que justificariam tal valor. Acerca da interpretação do art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considerava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser necessária prova da má-fé do fornecedor, para que a repetição do indébito resultante de cobrança fosse calculada em dobro. Todavia, a Corte Cidadã evoluiu em seu entendimento, passando a decidir que o requisito da devolução em dobro não seria a conduta de má-fé, mas sim a violação da boa-fé objetiva, por parte de quem realiza a cobrança. Por necessário, cito a decisão da Corte Especial do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). (...) Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. (...) Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004351-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE BEM COMPÕE O DANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010591-05.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023). Com efeito, era plenamente possível à instituição, certamente conhecedora da permissão em inserir esta cobrança no contrato, fazê-lo de forma limitada ao verdadeiro custo tributário, nos termos do art. 490 do Código Civil, já que este era previamente conhecido e de fácil verificação. Com efeito, deve ser repetido ao consumidor o valor de R$ 997,30, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil); e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde 27/11/2023 (art. 397 do Código Civil). Em continuidade, acerca da Tarifa de Avaliação do Bem, nota-se que não fora sequer apresentado documento referente a este ato. Assim, deve-se reputar o serviço como não prestado, sendo indevida a cobrança de R$ 950,00. Outrossim, não se pode admitir a boa-fé objetiva da ré, uma vez que não demonstrou de forma alguma os gastos com a avaliação do bem, sequer indicando quem foi o responsável pela avaliação e que fora realmente efetivada. Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer no dobro legal, nos mesmos parâmetros do indébito anterior. Resta, ainda, examinar a modalidade da restituição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios. Na espécie, não se pode admitir a boa-fé objetiva da ré, uma vez que ela própria redigiu o instrumento, nele fixou a taxa nominal de juros remuneratórios, mas, na execução do pacto, aplicou razão superior à contratualmente estipulada, em desrespeito ao teor da avença por ela mesma elaborada, situação que, aliás, sequer se logrou justificar nos autos. Era plenamente possível à instituição, certamente conhecedora dos termos do contrato que ela própria confeccionou, aplicar a taxa exatamente pactuada, o que, por si só, afastaria qualquer controvérsia. Ao optar por cobrar razão superior à contratada, sem qualquer elemento apto a justificar tal conduta, a ré violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência, corolários do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando-se hipótese típica de violação positiva do contrato, autorizadora da devolução em dobro. Assim, a repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios deverá ocorrer no dobro legal. Com efeito, devendo a ré promover o recálculo integral do contrato, com aplicação da taxa efetivamente contratada, restituindo em dobro os valores cobrados a maior nas parcelas já adimplidas, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescidos de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde o pagamento de cada uma das parcelas, pro rata tempore. Destaco desde logo ser desnecessária a instauração de fase de liquidação por arbitramento ou por artigos, por tratar-se de valor com potencial para ser integral e seguramente obtido por meio de simples operações matemáticas (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil), a serem realizadas no bojo do próprio cumprimento de sentença, se for o caso. IV - Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios em razão superior à contratualmente pactuada, determinando a aplicação da taxa efetivamente contratada de 2,30% ao mês (31,37% ao ano) sobre todo o contrato de financiamento celebrado entre as partes em 27/11/2023; b) condenar a ré a promover o recálculo integral do contrato, emitindo novos documentos de cobrança para as parcelas vincendas, se existentes, e comunicando o autor para que promova os pagamentos dos valores ajustados, respeitados os prazos contratuais e eventuais dilações necessárias para tanto; c) declarar a nulidade parcial da Tarifa de Registro do Contrato, autorizando sua cobrança apenas no montante de R$ 51,35, correspondente à Taxa de Registro do Gravame perante o DETRAN/PR na data da contratação; d) declarar a nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem imposta no contrato celebrado entre as partes; e) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior do consumidor, tanto em razão das tarifas ora declaradas nulas quanto em razão dos juros remuneratórios aplicados em desconformidade com a taxa pactuada, devendo o montante ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a celebração do contrato e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada pagamento. Fica desde logo consignado que, tratando-se de meras operações matemáticas, é desnecessária a instauração de fase de liquidação do processo (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 20 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito