Detalhe do processo

0001795-15.2026.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001795-15.2026.8.16.0097 Recurso: 0001795-15.2026.8.16.0097 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Luiz Carlos Raimundo Requerido(s): Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS I - LUIZ CARLOS RAIMUNDO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a ação indenizatória é decorrente de acidente por eletroplessão causado por contato com rede elétrica, em que o acórdão afastou a responsabilidade da concessionária apesar de perícia indicar irregularidade na altura da rede, sustentando-se que a responsabilidade é objetiva e somente poderia ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, havendo indevida inversão da lógica protetiva consumerista; b) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do Recorrente a demonstração da inexistência de excludentes de responsabilidade, quando caberia à concessionária comprovar a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade mesmo diante de inconsistências técnicas no laudo pericial e ausência de prova da regularidade da rede elétrica. II – Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não há dever de indenizar, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva da vítima. Reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a teoria do risco administrativo, exigindo-se dano e nexo causal. Contudo, foi constatado que: (i) a petição inicial não especificou adequadamente o local exato do acidente nem as características do material de pesca; (ii) a perícia identificou que a rede apresentava altura inferior à regulamentar apenas em ponto específico (30 cm abaixo do mínimo), sem comprovação de que esse trecho foi o local do evento; (iii) não se pôde definir se a irregularidade decorreu da instalação da rede ou de alteração posterior (ponte/terreno); (iv) os cabos eram visíveis e ofereciam margem razoável de segurança segundo a expectativa legítima do consumidor; (v) o acidente decorreu da conduta imprudente da vítima ao manusear vara de pesca próxima à rede elétrica visível. Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, houve rompimento do nexo causal, afastando a responsabilidade da concessionária (excludente), nos termos do regime jurídico aplicável. Foram referidos também os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a noção de expectativa legítima de segurança no CDC, para delimitar a inexistência de defeito do serviço. Nesses termos, perquirir sobre o ônus probatório e eventual ausência de culpa exclusiva da vítima, implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). “(...) A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima. 2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente. 3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros). 4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição. 5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.850.041/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE ENERGIA ELéTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS

Autor LUIZ CARLOS RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 14139/PB

GUSTAVO HENRIQUE FREITAS NOGUEIRA

OAB: 102592/PR

RUAN CARLOS ROCHA SILVA

OAB: 94069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001795-15.2026.8.16.0097 Recurso: 0001795-15.2026.8.16.0097 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Luiz Carlos Raimundo Requerido(s): Cia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS I - LUIZ CARLOS RAIMUNDO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a ação indenizatória é decorrente de acidente por eletroplessão causado por contato com rede elétrica, em que o acórdão afastou a responsabilidade da concessionária apesar de perícia indicar irregularidade na altura da rede, sustentando-se que a responsabilidade é objetiva e somente poderia ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu, havendo indevida inversão da lógica protetiva consumerista; b) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do Recorrente a demonstração da inexistência de excludentes de responsabilidade, quando caberia à concessionária comprovar a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade mesmo diante de inconsistências técnicas no laudo pericial e ausência de prova da regularidade da rede elétrica. II – Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não há dever de indenizar, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva da vítima. Reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a teoria do risco administrativo, exigindo-se dano e nexo causal. Contudo, foi constatado que: (i) a petição inicial não especificou adequadamente o local exato do acidente nem as características do material de pesca; (ii) a perícia identificou que a rede apresentava altura inferior à regulamentar apenas em ponto específico (30 cm abaixo do mínimo), sem comprovação de que esse trecho foi o local do evento; (iii) não se pôde definir se a irregularidade decorreu da instalação da rede ou de alteração posterior (ponte/terreno); (iv) os cabos eram visíveis e ofereciam margem razoável de segurança segundo a expectativa legítima do consumidor; (v) o acidente decorreu da conduta imprudente da vítima ao manusear vara de pesca próxima à rede elétrica visível. Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, houve rompimento do nexo causal, afastando a responsabilidade da concessionária (excludente), nos termos do regime jurídico aplicável. Foram referidos também os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a noção de expectativa legítima de segurança no CDC, para delimitar a inexistência de defeito do serviço. Nesses termos, perquirir sobre o ônus probatório e eventual ausência de culpa exclusiva da vítima, implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). “(...) A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHOQUE ELÉTRICO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente por descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima. 2. Esta Corte Superior, ao examinar casos de indenização por acidente fatal oriundo de descarga elétrica (eletroplessão), já entendeu que o descumprimento de normas técnicas de segurança pela Concessionária configura culpa concorrente. 3. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva da vítima que manuseou instrumento condutor de energia elétrica (calha metálica) de tamanho superior ao distanciamento de segurança previsto nas normas da ABNT, sem equipamentos de proteção (mais de 3 metros). 4. Segundo se extrai do julgado recorrido, ainda que as normas técnicas de segurança tivessem sido atendidas pela concessionária (distância de 1,5 metro), o acidente teria ocorrido da mesma maneira e não haveria concorrência de causas, porquanto manuseado instrumento metálico em tamanho capaz de invadir o campo de segurança da rede de distribuição. 5. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na particularidade fática do caso concreto, seu reexame é obstado na via especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.850.041/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72