0001795-02.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-02.2025.8.16.0048 Processo: 0001795-02.2025.8.16.0048 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.996.735,33 Deprecante(s): Banco do Brasil S/A Deprecado(s): BERNARDO SCARABELLI NETO 1. O BERNARDO SCARABELLI NETO impugnou a avaliação de mov. 49.1, questionando o valor atribuído ao bem imóvel. Por sua vez, o Banco, devidamente intimado, apresentou manifestação pela improcedência do pedido de impugnação apresentado e concordância com o valor da perícia realizada. É o breve relato. DECIDO. 2. A parte deprecada impugnou a avaliação de mov. 49.1/49.9, alegando que o valor estaria equivocado, uma vez que o valor aplicado na avaliação não estaria em conformidade com o valor da avaliação apresentada por perito, que o formulou com base no valor da saca de soja por hectare. Em que pese os argumentos ali contidos, verifico que não existe qualquer embasamento para fins de desconstituir a avaliação que precedeu. De início, cabe sublinhar que a avaliação judicial realizada nos autos foi levada a efeito por Oficial Judicial. Ou seja, trata-se de profissional de confiança do Juízo, que goza de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 49 contém satisfatoriamente a descrição detalhada dos bens imóveis, com as suas características, e foi analisado o valor com base no mercado existente em comparação, de forma a atender as formalidades legais e necessárias para o presente bem, previstas no artigo 872 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando houver alegação fundamentada de erro do avaliador judicial. Vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. De fato, não é o caso. Verifica-se que a insurgência da parte deprecante se resume à mera discordância quanto ao valor dos imóveis, sem apoio em fundamento relevante, considerando que a avaliação do assistente trazido pela parte em mov. 54.2/54.3, possui fundamentos genéricos, utilizando como método de avalição do valor de sacas de soja por hectare, essa base sendo flutuante, dependendo do valor a ser aplicado no mercado e época, além de ter sido feito de forma unilateral e desatualizada, uma vez que foi realizada no ano de 2023. Outrossim, em nenhum momento é apontada qualquer falha nos métodos utilizados pelo avaliador. O simples fato de a parte pretender impugnar genericamente o laudo sem trazer elementos capazes de demonstrar equívoco ou erro na metodologia utilizada não é suficiente para derrubar o trabalho apresentado pelo avaliador judicial no desempenho de seu ofício, valendo o destaque que o mesmo é conhecedor do mercado local (até por conta de sua função e imparcialidade). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DO MM. JUIZ SINGULAR QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE A PERÍCIA JUDICIAL ESTÁ CORRETA.PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVAAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO OU DOLONA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 683, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. "Avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art.683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. " (...) Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. (...). Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 212).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1405345-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 02.09.2015) Desta forma, não logrando êxito a parte deprecada em demonstrar a existência de fundada dúvida sobre o real valor dos bens em discussão, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação judicial, motivo pelo qual a rejeição da presente impugnação à avaliação é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelo deprecado e, por conseguinte, homologo a avaliação apresentada pelo oficial de justiça. 4. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo, devolva-se os autos ao juízo deprecado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu BERNARDO SCARABELLI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
JOSE LOURIVAL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB: 17066/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB: 79543/PR
GABRIEL PERETTI PAVESI
OAB: 72007/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
LUCAS RAFAEL PEREIRA
OAB: 270090/SP
SIMONE BEAL
OAB: 27934/PR
DANIELA CARNIELETTO
OAB: 51814/PR
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB: 35503/PR
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB: 65404/PR
KELY DALL IGNA FOGACA
OAB: 36042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-02.2025.8.16.0048 Processo: 0001795-02.2025.8.16.0048 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.996.735,33 Deprecante(s): Banco do Brasil S/A Deprecado(s): BERNARDO SCARABELLI NETO 1. O BERNARDO SCARABELLI NETO impugnou a avaliação de mov. 49.1, questionando o valor atribuído ao bem imóvel. Por sua vez, o Banco, devidamente intimado, apresentou manifestação pela improcedência do pedido de impugnação apresentado e concordância com o valor da perícia realizada. É o breve relato. DECIDO. 2. A parte deprecada impugnou a avaliação de mov. 49.1/49.9, alegando que o valor estaria equivocado, uma vez que o valor aplicado na avaliação não estaria em conformidade com o valor da avaliação apresentada por perito, que o formulou com base no valor da saca de soja por hectare. Em que pese os argumentos ali contidos, verifico que não existe qualquer embasamento para fins de desconstituir a avaliação que precedeu. De início, cabe sublinhar que a avaliação judicial realizada nos autos foi levada a efeito por Oficial Judicial. Ou seja, trata-se de profissional de confiança do Juízo, que goza de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 49 contém satisfatoriamente a descrição detalhada dos bens imóveis, com as suas características, e foi analisado o valor com base no mercado existente em comparação, de forma a atender as formalidades legais e necessárias para o presente bem, previstas no artigo 872 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando houver alegação fundamentada de erro do avaliador judicial. Vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. De fato, não é o caso. Verifica-se que a insurgência da parte deprecante se resume à mera discordância quanto ao valor dos imóveis, sem apoio em fundamento relevante, considerando que a avaliação do assistente trazido pela parte em mov. 54.2/54.3, possui fundamentos genéricos, utilizando como método de avalição do valor de sacas de soja por hectare, essa base sendo flutuante, dependendo do valor a ser aplicado no mercado e época, além de ter sido feito de forma unilateral e desatualizada, uma vez que foi realizada no ano de 2023. Outrossim, em nenhum momento é apontada qualquer falha nos métodos utilizados pelo avaliador. O simples fato de a parte pretender impugnar genericamente o laudo sem trazer elementos capazes de demonstrar equívoco ou erro na metodologia utilizada não é suficiente para derrubar o trabalho apresentado pelo avaliador judicial no desempenho de seu ofício, valendo o destaque que o mesmo é conhecedor do mercado local (até por conta de sua função e imparcialidade). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DO MM. JUIZ SINGULAR QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE A PERÍCIA JUDICIAL ESTÁ CORRETA.PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVAAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO OU DOLONA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 683, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. "Avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art.683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. " (...) Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. (...). Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217.847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 212).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1405345-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 02.09.2015) Desta forma, não logrando êxito a parte deprecada em demonstrar a existência de fundada dúvida sobre o real valor dos bens em discussão, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação judicial, motivo pelo qual a rejeição da presente impugnação à avaliação é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelo deprecado e, por conseguinte, homologo a avaliação apresentada pelo oficial de justiça. 4. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo, devolva-se os autos ao juízo deprecado. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito