0001794-18.2021.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001794-18.2021.8.26.0197/SP EXEQUENTE : FABIO GASPAR ADVOGADO(A) : FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB SP221983) EXECUTADO : JOSEFA DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAMILE AKAD BARGHOUT ACQUAVIVA (OAB SP240533) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB SP141942) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por FABIO GASPAR em face de JOSEFA DANTAS DE ALMEIDA , ambos qualificados nos autos. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, alegando que a executada voltou a invadir o imóvel após a demolição parcial da área. Pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse com fixação de multa diária, bem como a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 7.032,51, sob pena de multa, honorários e penhora de bens (evento 1, PET1, p. 1/10). O juízo determinou que se aguardasse o recebimento de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto nos autos principais (evento 3, DEC20, p. 1). A parte exequente informou o indeferimento do efeito suspensivo no recurso extraordinário e requereu o prosseguimento da execução (evento 7, PET23, p. 1). O juízo determinou a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, bem como ordenou o cumprimento da reintegração de posse no prazo máximo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão e multa diária (evento 10, DES26, p. 1). A parte executada compareceu aos autos informando que efetuaria o pagamento voluntário do débito principal de forma parcelada, depositando 30% do valor. Alegou não estar mais ocupando a área do imóvel e requereu a suspensão da cobrança de custas e honorários por estar pendente recurso sobre a gratuidade processual (evento 13, PET29, p. 1/2). A parte exequente discordou do parcelamento, argumentando ser incabível em cumprimento de sentença, e reiterou que a executada voltou a ocupar o imóvel. Requereu a aplicação da multa e honorários, além da expedição de mandado de imissão na posse (evento 20, PET49, p. 1/3). A parte executada reiterou o pedido de parcelamento, negou a nova invasão afirmando ter demolido a área correspondente, e pugnou pelo afastamento dos pedidos possessórios e de multa (evento 21, PET50, p. 1/3). Após depósitos de parcelas pela executada, a parte exequente alegou que os pagamentos foram feitos em valores errados (evento 31, PET68, p. 1). O juízo determinou que o exequente providenciasse o cálculo atualizado dos valores residuais (evento 38, DEC72, p. 1). A parte exequente apresentou planilha atualizada, indicando saldo devedor remanescente (evento 41, PET75, p. 1). A parte exequente peticionou reiterando a ocorrência de nova invasão e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, além de penhora via sistemas conveniados para a satisfação do saldo devedor (evento 47, PET81, p. 1/10). O juízo determinou o cumprimento da reintegração de posse, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, autorizando reforço policial se necessário (evento 49, DEC85, p. 1). A parte executada opôs embargos de declaração, alegando erro e contradição na decisão, sustentando que já havia desocupado e demolido a área, conforme atestado em laudo pericial, requerendo a cassação da ordem de reintegração (evento 52, PET88, p. 1/4). Intimada, a parte exequente rechaçou os embargos, apresentou fotografias para demonstrar a nova invasão e reiterou os pedidos de reintegração com acompanhamento de perito e penhora de ativos financeiros (evento 56, PET93, p. 1/4). O juízo, para análise dos embargos, determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para verificar se a executada desocupou o terreno ou se ainda havia área invadida (evento 59, DEC95, p. 1). O Oficial de Justiça certificou o resultado negativo do mandado de constatação, informando que a executada se encontrava viajando (evento 68, CER106, p. 1). A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de novo mandado de constatação e imissão na posse, a ser cumprido com a presença de seu mandatário e de perito técnico (evento 72, PET110, p. 1/3). O juízo deferiu a expedição de novo mandado de constatação (evento 76, DEC113, p. 1). A serventia abriu vista à parte autora para manifestação acerca do resultado do mandado (evento 83, ATO158, p. 1). A parte exequente reiterou que a executada invadiu o imóvel e que a constatação anterior foi insuficiente. Pugnou novamente pela expedição de mandado de imissão na posse com acompanhamento técnico e pela penhora de ativos financeiros para quitação do débito (evento 92, PET164, p. 1/10). Vieram os autos conclusos. 2. Verifico que restam controvertidos três pontos principais: (i) a possibilidade de parcelamento do débito exequendo, (ii) a suspensão da execução quanto às verbas sucumbenciais e (iii) a ocorrência de novo esbulho possessório apto a ensejar a expedição de mandado de reintegração de posse. Do pedido de parcelamento do débito A parte executada pugnou pelo pagamento parcelado da obrigação principal, mediante o depósito inicial de 30% do valor e o saldo remanescente em parcelas (evento 13.29 ) e o exequente, por sua vez, resiste à pretensão. O pleito da executada, contudo, não comporta deferimento, pois o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente tal conduta. Nesse sentido, destaque-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Insurgência contra decisão que defere o parcelamento do débito em execução, aplicando analogicamente o art. 916 do CPC. A exequente alega que tal decisão contraria precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do C. STJ. II. Questão em Discussão: Determinar se o parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: 1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação do § 7º do mesmo artigo; 2. Precedentes desta Câmara e do C. STJ no sentido de que não há direito subjetivo ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, afastando-se a concessão de parcelamento do débito, ante o previsto no art. 916, § 7º, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167005-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Apesar do indeferimento do parcelamento, o depósito judicial voluntário do equivalente a 30% do montante exequendo (evento 13.29 ) deve ser recebido como pagamento parcial. Por conseguinte, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não recairá sobre a totalidade da dívida. Incide, na espécie, a regra do art. 523, § 2º, do CPC, devendo a sanção e a verba honorária recair estritamente sobre o saldo remanescente (70% do montante exequendo, correspondente ao débito não adimplido no prazo legal). Da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais Ato contínuo, o pedido de suspensão da cobrança referente às custas e honorários advocatícios, fundamentando o pedido na pendência de Recurso Extraordinário que discute a concessão da gratuidade de justiça (evento 13.29 ), também não merece prosperar. A interposição de recursos aos Tribunais Superiores, em regra, é desprovida de efeito suspensivo, nos exatos termos do art. 995, caput , do Código de Processo Civil. Não havendo notícia ou comprovação nos autos acerca da concessão excepcional efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 1.029, § 5º, do CPC), a decisão exequenda pende de eficácia imediata. Aplica-se, portanto, o art. 520 do CPC, sendo perfeitamente cabível o cumprimento provisório da sentença também em relação aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, o qual se realiza por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Da reintegração de posse e alegada nova invasão Por fim, o exequente requer a expedição de mandado de reintegração de posse da área de 25,98m² e a fixação de astreintes, instruindo seu pedido com fotografias e croquis que demonstrariam uma nova invasão e obstrução para a construção de um muro divisório (evento 1.11 , p. 40). Em contrapartida, a executada opôs Embargos de Declaração alegando a perda do objeto possessório. Afirma que a área foi desocupada e a construção demolida ainda na fase de conhecimento, juntando fotografias do local (evento 21.50 ). Destaca, ainda, que o próprio laudo pericial atestou a demolição pretérita da estrutura (evento 52.88 ). Assim, muito embora a existência do título executivo judicial garantindo a reintegração da área de 25,98m² seja fato incontroverso, a atual situação fática do imóvel é altamente controvertida. Ademais, a última tentativa do juízo de atestar a realidade local restou infrutífera, eis que a Certidão do Oficial de Justiça informou o resultado negativo do mandado de constatação em virtude de viagem da executada (evento 68.106 ). Diante deste cenário de patente incerteza fática, é de rigor a reiteração do mandado de constatação, e, caso constada a ocupação, a imediata reintegração de posse. 3. Ante o exposto, decido: (i) Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, com fulcro no art. 916, § 7º, do CPC. Recebo o depósito correspondente a 30% do valor como pagamento parcial. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, fazendo incidir a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 2º, do CPC) exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente. (ii) Indefiro o pedido de suspensão da execução das custas e honorários sucumbenciais. Declaro que o prosseguimento se dará na forma de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), por conta e risco do exequente, intimando-o para que inclua referidas verbas na planilha de cálculos supramencionada. (iii) Expeça-se novo mandado de constatação e reintegração de posse. O Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao local e lavrar certidão detalhada atestando a real e atual situação física da área de 25,98m² (se há ocupação, quem a ocupa e o estado das construções/demolições). Fica o Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado , em caso de nova frustração ou oposição de resistência injustificada, requisitar força policial e executar arrombamento estritamente para garantir o acesso ao local da constatação. Caso a requerida esteja no imóvel, deverá ser concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a desocupação voluntária. Caso não ocorra, o Oficial de Justiça deverá promover a reintegração de posse forçada, ficando também autorizada a requisição de força policial e a promover o arrombamento, caso necessários. (iv) Sem prejuízo, intime-se a exequente para que apresente infomrações atualizadas sobre o trânsito em julgado do recurso pendente. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO GASPAR
Réu JOSEFA DANTAS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILE AKAD BARGHOUT ACQUAVIVA
OAB: 240533/SP
ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO
OAB: 141942/SP
FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR
OAB: 221983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0001794-18.2021.8.26.0197/SP EXEQUENTE : FABIO GASPAR ADVOGADO(A) : FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB SP221983) EXECUTADO : JOSEFA DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAMILE AKAD BARGHOUT ACQUAVIVA (OAB SP240533) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB SP141942) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por FABIO GASPAR em face de JOSEFA DANTAS DE ALMEIDA , ambos qualificados nos autos. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse, alegando que a executada voltou a invadir o imóvel após a demolição parcial da área. Pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse com fixação de multa diária, bem como a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 7.032,51, sob pena de multa, honorários e penhora de bens (evento 1, PET1, p. 1/10). O juízo determinou que se aguardasse o recebimento de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto nos autos principais (evento 3, DEC20, p. 1). A parte exequente informou o indeferimento do efeito suspensivo no recurso extraordinário e requereu o prosseguimento da execução (evento 7, PET23, p. 1). O juízo determinou a intimação da executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, bem como ordenou o cumprimento da reintegração de posse no prazo máximo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão e multa diária (evento 10, DES26, p. 1). A parte executada compareceu aos autos informando que efetuaria o pagamento voluntário do débito principal de forma parcelada, depositando 30% do valor. Alegou não estar mais ocupando a área do imóvel e requereu a suspensão da cobrança de custas e honorários por estar pendente recurso sobre a gratuidade processual (evento 13, PET29, p. 1/2). A parte exequente discordou do parcelamento, argumentando ser incabível em cumprimento de sentença, e reiterou que a executada voltou a ocupar o imóvel. Requereu a aplicação da multa e honorários, além da expedição de mandado de imissão na posse (evento 20, PET49, p. 1/3). A parte executada reiterou o pedido de parcelamento, negou a nova invasão afirmando ter demolido a área correspondente, e pugnou pelo afastamento dos pedidos possessórios e de multa (evento 21, PET50, p. 1/3). Após depósitos de parcelas pela executada, a parte exequente alegou que os pagamentos foram feitos em valores errados (evento 31, PET68, p. 1). O juízo determinou que o exequente providenciasse o cálculo atualizado dos valores residuais (evento 38, DEC72, p. 1). A parte exequente apresentou planilha atualizada, indicando saldo devedor remanescente (evento 41, PET75, p. 1). A parte exequente peticionou reiterando a ocorrência de nova invasão e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, além de penhora via sistemas conveniados para a satisfação do saldo devedor (evento 47, PET81, p. 1/10). O juízo determinou o cumprimento da reintegração de posse, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, autorizando reforço policial se necessário (evento 49, DEC85, p. 1). A parte executada opôs embargos de declaração, alegando erro e contradição na decisão, sustentando que já havia desocupado e demolido a área, conforme atestado em laudo pericial, requerendo a cassação da ordem de reintegração (evento 52, PET88, p. 1/4). Intimada, a parte exequente rechaçou os embargos, apresentou fotografias para demonstrar a nova invasão e reiterou os pedidos de reintegração com acompanhamento de perito e penhora de ativos financeiros (evento 56, PET93, p. 1/4). O juízo, para análise dos embargos, determinou a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para verificar se a executada desocupou o terreno ou se ainda havia área invadida (evento 59, DEC95, p. 1). O Oficial de Justiça certificou o resultado negativo do mandado de constatação, informando que a executada se encontrava viajando (evento 68, CER106, p. 1). A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de novo mandado de constatação e imissão na posse, a ser cumprido com a presença de seu mandatário e de perito técnico (evento 72, PET110, p. 1/3). O juízo deferiu a expedição de novo mandado de constatação (evento 76, DEC113, p. 1). A serventia abriu vista à parte autora para manifestação acerca do resultado do mandado (evento 83, ATO158, p. 1). A parte exequente reiterou que a executada invadiu o imóvel e que a constatação anterior foi insuficiente. Pugnou novamente pela expedição de mandado de imissão na posse com acompanhamento técnico e pela penhora de ativos financeiros para quitação do débito (evento 92, PET164, p. 1/10). Vieram os autos conclusos. 2. Verifico que restam controvertidos três pontos principais: (i) a possibilidade de parcelamento do débito exequendo, (ii) a suspensão da execução quanto às verbas sucumbenciais e (iii) a ocorrência de novo esbulho possessório apto a ensejar a expedição de mandado de reintegração de posse. Do pedido de parcelamento do débito A parte executada pugnou pelo pagamento parcelado da obrigação principal, mediante o depósito inicial de 30% do valor e o saldo remanescente em parcelas (evento 13.29 ) e o exequente, por sua vez, resiste à pretensão. O pleito da executada, contudo, não comporta deferimento, pois o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente tal conduta. Nesse sentido, destaque-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Insurgência contra decisão que defere o parcelamento do débito em execução, aplicando analogicamente o art. 916 do CPC. A exequente alega que tal decisão contraria precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do C. STJ. II. Questão em Discussão: Determinar se o parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: 1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação do § 7º do mesmo artigo; 2. Precedentes desta Câmara e do C. STJ no sentido de que não há direito subjetivo ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, afastando-se a concessão de parcelamento do débito, ante o previsto no art. 916, § 7º, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167005-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Apesar do indeferimento do parcelamento, o depósito judicial voluntário do equivalente a 30% do montante exequendo (evento 13.29 ) deve ser recebido como pagamento parcial. Por conseguinte, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não recairá sobre a totalidade da dívida. Incide, na espécie, a regra do art. 523, § 2º, do CPC, devendo a sanção e a verba honorária recair estritamente sobre o saldo remanescente (70% do montante exequendo, correspondente ao débito não adimplido no prazo legal). Da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais Ato contínuo, o pedido de suspensão da cobrança referente às custas e honorários advocatícios, fundamentando o pedido na pendência de Recurso Extraordinário que discute a concessão da gratuidade de justiça (evento 13.29 ), também não merece prosperar. A interposição de recursos aos Tribunais Superiores, em regra, é desprovida de efeito suspensivo, nos exatos termos do art. 995, caput , do Código de Processo Civil. Não havendo notícia ou comprovação nos autos acerca da concessão excepcional efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 1.029, § 5º, do CPC), a decisão exequenda pende de eficácia imediata. Aplica-se, portanto, o art. 520 do CPC, sendo perfeitamente cabível o cumprimento provisório da sentença também em relação aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, o qual se realiza por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Da reintegração de posse e alegada nova invasão Por fim, o exequente requer a expedição de mandado de reintegração de posse da área de 25,98m² e a fixação de astreintes, instruindo seu pedido com fotografias e croquis que demonstrariam uma nova invasão e obstrução para a construção de um muro divisório (evento 1.11 , p. 40). Em contrapartida, a executada opôs Embargos de Declaração alegando a perda do objeto possessório. Afirma que a área foi desocupada e a construção demolida ainda na fase de conhecimento, juntando fotografias do local (evento 21.50 ). Destaca, ainda, que o próprio laudo pericial atestou a demolição pretérita da estrutura (evento 52.88 ). Assim, muito embora a existência do título executivo judicial garantindo a reintegração da área de 25,98m² seja fato incontroverso, a atual situação fática do imóvel é altamente controvertida. Ademais, a última tentativa do juízo de atestar a realidade local restou infrutífera, eis que a Certidão do Oficial de Justiça informou o resultado negativo do mandado de constatação em virtude de viagem da executada (evento 68.106 ). Diante deste cenário de patente incerteza fática, é de rigor a reiteração do mandado de constatação, e, caso constada a ocupação, a imediata reintegração de posse. 3. Ante o exposto, decido: (i) Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, com fulcro no art. 916, § 7º, do CPC. Recebo o depósito correspondente a 30% do valor como pagamento parcial. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, fazendo incidir a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 2º, do CPC) exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente. (ii) Indefiro o pedido de suspensão da execução das custas e honorários sucumbenciais. Declaro que o prosseguimento se dará na forma de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), por conta e risco do exequente, intimando-o para que inclua referidas verbas na planilha de cálculos supramencionada. (iii) Expeça-se novo mandado de constatação e reintegração de posse. O Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao local e lavrar certidão detalhada atestando a real e atual situação física da área de 25,98m² (se há ocupação, quem a ocupa e o estado das construções/demolições). Fica o Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado , em caso de nova frustração ou oposição de resistência injustificada, requisitar força policial e executar arrombamento estritamente para garantir o acesso ao local da constatação. Caso a requerida esteja no imóvel, deverá ser concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a desocupação voluntária. Caso não ocorra, o Oficial de Justiça deverá promover a reintegração de posse forçada, ficando também autorizada a requisição de força policial e a promover o arrombamento, caso necessários. (iv) Sem prejuízo, intime-se a exequente para que apresente infomrações atualizadas sobre o trânsito em julgado do recurso pendente. Intime-se. Cumpra-se.