0001794-02.2026.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001794-02.2026.8.16.0074 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução opostos por Jéssica Turcatto Kraiewski em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074. Trata-se de embargos à execução mediante os quais a embargante impugna a cobrança promovida pelo exequente com esteio na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 16269529, emitida em 31/08/2023, no valor nominal liberado de R$ 440.000,00. Afirma o exequente, na demanda executiva em apenso, que o débito atualizado alcançou o montante de R$ 649.633,88 com data-base em 28/11/2024 (ou R$ 544.593,13 na atualização inicial de 22/01/2024), ante o inadimplemento das obrigações avençadas. Sustenta a embargante a ocorrência de severas abusividades e ilegalidades na evolução da dívida, apontando a existência de excesso de execução no valor de R$ 117.603,41, alicerçando-se em laudo pericial contábil que apura como saldo devedor incontroverso o montante de R$ 532.030,47. Para fundamentar o excesso alegado, arguiu a necessidade de expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas ante o vencimento antecipado do contrato, a ilegalidade da cobrança de juros moratórios capitalizados em periodicidade diária sem previsão da taxa respectiva, a abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor financiado de R$ 4.900,00, bem como a configuração de venda casada referente ao Seguro Proteção Financeira no importe de R$ 35.869,90. Por tais razões, postulou a descaracterização da mora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para adequação do título executivo ao valor incontroverso recalculado. Os autos foram distribuídos por dependência e vieram conclusos para deliberação inicial. 1. Análise do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela embargante Jéssica Turcatto Kraiewski, calcado nas disposições dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A ordem processual civil vigente assegura a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a declaração deduzida exclusivamente por pessoa física, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida caso existam nos autos elementos objetivos probatórios aptos a evidenciar a efetiva capacidade financeira do postulante. Nesse prisma, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento sumário do benefício, estabelecendo que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Sobre os parâmetros legais e jurisprudenciais para a apreciação da hipossuficiência da pessoa natural e a vedação ao indeferimento automático da gratuidade judiciária, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, verifica-se que a embargante Jéssica Turcatto Kraiewski acostou declaração de hipossuficiência e não se observam, nesta fase cognitiva sumária, elementos probatórios concretos capazes de ilidir a presunção legal de insuficiência de recursos. A existência de patrimônio relativo ou a contratação de advogado particular, por si sós, não afastam a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, inexistindo elementos em sentido contrário neste momento processual, concedo o benefício da gratuidade da justiça à embargante, nos moldes do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a parte contrária apresentar impugnação em momento oportuno. 2. Admissibilidade dos Embargos e Cumprimento do Art. 917, § 3º, do CPC Superada a análise da benesse da justiça gratuita, passa-se ao exame da admissibilidade formal dos embargos à execução, opostos com amparo no artigo 917, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de embargos do devedor fundados no fundamento de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece requisito de admissibilidade específico e cogente no artigo 917, § 3º, impondo ao embargante o dever de declarar expressamente na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse preceito enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, do mesmo diploma processual. A exigência legal visa a evitar defesas genéricas ou protelatórias, exigindo que o devedor delimite rigorosamente a controvérsia aritmética e identifique a parcela incontroversa do débito exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a inequívoca indicação do valor correto acompanhada da respectiva memória de cálculo para a admissão dos embargos calcados em excesso de execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na hipótese vertente, constata-se que a embargante cumpriu estritamente a exigência contida no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial indicou expressamente como correto e incontroverso o valor de R$ 532.030,47, especificando que o excesso de execução cobrado pelo Banco Bradesco S.A. perfaz o montante exato de R$ 117.603,41. Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com parecer técnico contábil e planilha explicativa elaborados por profissional habilitado, apresentando a evolução detalhada dos cálculos, os índices aplicados e as rubricas cuja exclusão se pretende, a exemplo da Tarifa de Abertura de Crédito e do Seguro Proteção Financeira. Preenchidos, portanto, os requisitos legais previstos nos artigos 319, 914 e 917 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a tempestividade da oposição, recebo os presentes Embargos à Execução para processamento. 3. Apreciação do Efeito Suspensivo aos Embargos No tocante ao requerimento formulado pela embargante visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre examinar a disciplina estatuída pelo Código de Processo Civil. A regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo ope legis, prosseguindo a execução regularmente em apenso. A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos preconizados no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a atribuição da eficácia suspensiva postulada, exige a legislação processual civil o preenchimento simultâneo de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento jurídico alinhada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (requisitos da tutela provisória de urgência) e, de forma inafastável, a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos exatos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre os pressupostos obrigatórios para a paralisação do feito executivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 526 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). — Paradigma: REsp 1272827/PE Da análise detida dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 em apenso, verifica-se a ausência de prévia e integral garantia do juízo. Não houve até o presente momento a efetivação de penhora suficiente, tampouco o depósito da quantia exequenda ou a prestação de caução idônea por parte da embargante. A ausência de segurança do juízo obsta de plano a concessão do efeito suspensivo almejado, haja vista a natureza cumulativa dos requisitos preconizados pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A relevância das alegações sobre excesso de execução e a discussão sobre abusividades contratuais não suprem a exigência legal do ato de constrição ou garantia patrimonial prévia. Por conseguinte, ante o descumprimento do requisito atinente à garantia do juízo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, devendo a Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. 4. Incidência do CDC e Distribuição do Ônus Probatório Passa-se ao exame da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e do pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela embargante. A relação travada entre as partes decorre de contrato de empréstimo bancário representado por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 16269529, figurando o Banco Bradesco S.A. como fornecedor de serviços bancários e a embargante na condição de garante/mutuária final da operação de crédito. A submissão das atividades e operações desempenhadas pelas instituições financeiras às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor encontra-se pacificada e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Assim, incidem na espécie as disposições da Lei nº 8.078/1990, assegurando-se a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 da legislação consumerista. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova estribado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ponderar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não ocorre de forma automática e irrestrita, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a instituição bancária. Considerando que a presente demanda envolve controvérsias de natureza essencialmente documental e contábil, abrangendo a verificação de taxas de juros, tarifação, seguros e metodologia de cálculo, a necessidade de dinamização ou inversão do ônus probatório será melhor analisada por ocasião do saneamento e organização do processo, momento adequado para delimitar as questões de fato controvertidas e fixar a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual subjacente, diferindo a apreciação da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento processual (CPC, art. 357, III). 5. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, no exame inicial destes autos de Embargos à Execução: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante Jéssica Turcatto Kraiewski, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Recebo os Embargos à Execução para processamento, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Indefiro o efeito suspensivo pleiteado aos embargos, ante a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 em apenso, com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito (Súmula 297/STJ), reservando a análise da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) para a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. e) Determino a intimação do embargado Banco Bradesco S.A., por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos da execução em apenso, para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. f) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074. Diligências necessárias pelo Cartório Judicial. Corbélia, 30 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JESSICA TURCATTO KRAIEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001794-02.2026.8.16.0074 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução opostos por Jéssica Turcatto Kraiewski em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074. Trata-se de embargos à execução mediante os quais a embargante impugna a cobrança promovida pelo exequente com esteio na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 16269529, emitida em 31/08/2023, no valor nominal liberado de R$ 440.000,00. Afirma o exequente, na demanda executiva em apenso, que o débito atualizado alcançou o montante de R$ 649.633,88 com data-base em 28/11/2024 (ou R$ 544.593,13 na atualização inicial de 22/01/2024), ante o inadimplemento das obrigações avençadas. Sustenta a embargante a ocorrência de severas abusividades e ilegalidades na evolução da dívida, apontando a existência de excesso de execução no valor de R$ 117.603,41, alicerçando-se em laudo pericial contábil que apura como saldo devedor incontroverso o montante de R$ 532.030,47. Para fundamentar o excesso alegado, arguiu a necessidade de expurgo dos juros remuneratórios das parcelas vincendas ante o vencimento antecipado do contrato, a ilegalidade da cobrança de juros moratórios capitalizados em periodicidade diária sem previsão da taxa respectiva, a abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor financiado de R$ 4.900,00, bem como a configuração de venda casada referente ao Seguro Proteção Financeira no importe de R$ 35.869,90. Por tais razões, postulou a descaracterização da mora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para adequação do título executivo ao valor incontroverso recalculado. Os autos foram distribuídos por dependência e vieram conclusos para deliberação inicial. 1. Análise do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela embargante Jéssica Turcatto Kraiewski, calcado nas disposições dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A ordem processual civil vigente assegura a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a declaração deduzida exclusivamente por pessoa física, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida caso existam nos autos elementos objetivos probatórios aptos a evidenciar a efetiva capacidade financeira do postulante. Nesse prisma, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento sumário do benefício, estabelecendo que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Sobre os parâmetros legais e jurisprudenciais para a apreciação da hipossuficiência da pessoa natural e a vedação ao indeferimento automático da gratuidade judiciária, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, verifica-se que a embargante Jéssica Turcatto Kraiewski acostou declaração de hipossuficiência e não se observam, nesta fase cognitiva sumária, elementos probatórios concretos capazes de ilidir a presunção legal de insuficiência de recursos. A existência de patrimônio relativo ou a contratação de advogado particular, por si sós, não afastam a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, inexistindo elementos em sentido contrário neste momento processual, concedo o benefício da gratuidade da justiça à embargante, nos moldes do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a parte contrária apresentar impugnação em momento oportuno. 2. Admissibilidade dos Embargos e Cumprimento do Art. 917, § 3º, do CPC Superada a análise da benesse da justiça gratuita, passa-se ao exame da admissibilidade formal dos embargos à execução, opostos com amparo no artigo 917, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de embargos do devedor fundados no fundamento de excesso de execução, o Código de Processo Civil estabelece requisito de admissibilidade específico e cogente no artigo 917, § 3º, impondo ao embargante o dever de declarar expressamente na petição inicial o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse preceito enseja a rejeição liminar da impugnação, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, do mesmo diploma processual. A exigência legal visa a evitar defesas genéricas ou protelatórias, exigindo que o devedor delimite rigorosamente a controvérsia aritmética e identifique a parcela incontroversa do débito exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a inequívoca indicação do valor correto acompanhada da respectiva memória de cálculo para a admissão dos embargos calcados em excesso de execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na hipótese vertente, constata-se que a embargante cumpriu estritamente a exigência contida no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial indicou expressamente como correto e incontroverso o valor de R$ 532.030,47, especificando que o excesso de execução cobrado pelo Banco Bradesco S.A. perfaz o montante exato de R$ 117.603,41. Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com parecer técnico contábil e planilha explicativa elaborados por profissional habilitado, apresentando a evolução detalhada dos cálculos, os índices aplicados e as rubricas cuja exclusão se pretende, a exemplo da Tarifa de Abertura de Crédito e do Seguro Proteção Financeira. Preenchidos, portanto, os requisitos legais previstos nos artigos 319, 914 e 917 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a tempestividade da oposição, recebo os presentes Embargos à Execução para processamento. 3. Apreciação do Efeito Suspensivo aos Embargos No tocante ao requerimento formulado pela embargante visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumpre examinar a disciplina estatuída pelo Código de Processo Civil. A regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo ope legis, prosseguindo a execução regularmente em apenso. A concessão do efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos preconizados no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a atribuição da eficácia suspensiva postulada, exige a legislação processual civil o preenchimento simultâneo de dois requisitos fundamentais: a relevância do fundamento jurídico alinhada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (requisitos da tutela provisória de urgência) e, de forma inafastável, a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos exatos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre os pressupostos obrigatórios para a paralisação do feito executivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 526 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). — Paradigma: REsp 1272827/PE Da análise detida dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 em apenso, verifica-se a ausência de prévia e integral garantia do juízo. Não houve até o presente momento a efetivação de penhora suficiente, tampouco o depósito da quantia exequenda ou a prestação de caução idônea por parte da embargante. A ausência de segurança do juízo obsta de plano a concessão do efeito suspensivo almejado, haja vista a natureza cumulativa dos requisitos preconizados pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A relevância das alegações sobre excesso de execução e a discussão sobre abusividades contratuais não suprem a exigência legal do ato de constrição ou garantia patrimonial prévia. Por conseguinte, ante o descumprimento do requisito atinente à garantia do juízo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, devendo a Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. 4. Incidência do CDC e Distribuição do Ônus Probatório Passa-se ao exame da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e do pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela embargante. A relação travada entre as partes decorre de contrato de empréstimo bancário representado por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 16269529, figurando o Banco Bradesco S.A. como fornecedor de serviços bancários e a embargante na condição de garante/mutuária final da operação de crédito. A submissão das atividades e operações desempenhadas pelas instituições financeiras às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor encontra-se pacificada e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Assim, incidem na espécie as disposições da Lei nº 8.078/1990, assegurando-se a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 da legislação consumerista. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova estribado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ponderar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não ocorre de forma automática e irrestrita, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a instituição bancária. Considerando que a presente demanda envolve controvérsias de natureza essencialmente documental e contábil, abrangendo a verificação de taxas de juros, tarifação, seguros e metodologia de cálculo, a necessidade de dinamização ou inversão do ônus probatório será melhor analisada por ocasião do saneamento e organização do processo, momento adequado para delimitar as questões de fato controvertidas e fixar a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual subjacente, diferindo a apreciação da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento processual (CPC, art. 357, III). 5. Dispositivo e Determinações de Prosseguimento Ante o exposto, no exame inicial destes autos de Embargos à Execução: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante Jéssica Turcatto Kraiewski, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. b) Recebo os Embargos à Execução para processamento, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Indefiro o efeito suspensivo pleiteado aos embargos, ante a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074 em apenso, com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. d) Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito (Súmula 297/STJ), reservando a análise da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) para a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. e) Determino a intimação do embargado Banco Bradesco S.A., por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos da execução em apenso, para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. f) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000363-98.2024.8.16.0074. Diligências necessárias pelo Cartório Judicial. Corbélia, 30 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada