0001793-43.2025.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001793-43.2025.8.16.0109 Processo: 0001793-43.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$165.770,74 Autor(s): ANDRE GUSTAVO PERES GARCIA HIAGO SANCHES PERES GARCIA LEONARDO SANCHES PERES GARCIA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c exibição de documentos ajuizada por ANDRÉ GUSTAVO PERES GARCIA, LEONARDO SANCHES PERES GARCIA e HIAGO SANCHES PERES GARCIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Consta na inicial, em resumo, que os autores sustentam que são filhos de Dejair Garcia, falecido em 30/03/2025, e que o de cujus mantinha seguro junto à ré desde 17/05/2005, com pagamento regular dos prêmios. Alegam que, após o óbito, houve negativa de pagamento da indenização sob o fundamento de que a cobertura contratada seria restrita à morte acidental. Defendem, contudo, que o segurado acreditava possuir seguro de vida, que a contratação teria ocorrido por mala direta e que não há prova de ciência clara, prévia e adequada quanto à limitação da cobertura. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 165.770,74, a ser dividida entre os três autores. A ré, por sua vez, em contestação (mov. 59), afirma que o produto contratado era o seguro AP Premiável, vinculado à apólice nº 2650 e à proposta nº 7882039, com início de vigência em 17/05/2005, cobertura exclusiva para morte acidental e capital segurado de R$ 165.770,74. Sustenta que o óbito decorreu de causa natural, razão pela qual o evento não estaria abrangido pelo risco contratado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a alegação de falha no dever de informação e sustentando a ineficácia da cláusula restritiva, por ausência de demonstração de ciência prévia e inequívoca do segurado (mov. 62). Quando da especificação das provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 69). Já a ré requereu realização de perícia médica indireta a fim de determinar a causa da morte do segurado, bem como a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Mandaguari, para que apresente o prontuário médico do paciente, de modo que o ponto controvertido da demanda seja definitivamente resolvido (mov. 70). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré, ao final da contestação, faz referência à ilegitimidade do Banco Bradesco S/A e à necessidade de permanência ou inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A. Contudo, verifica-se que a demanda foi proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica que, segundo a própria defesa, seria a responsável pelo produto securitário discutido nos autos. Assim, não há pertinência no acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva relacionada a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e a inexistência, neste momento, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) se o segurado Dejair Garcia teve ciência prévia e clara de que o seguro contratado possuía cobertura limitada à morte acidental; ii) se, no momento da contratação, foram disponibilizados ao segurado a proposta, a apólice, o certificado individual, as condições gerais ou documento equivalente contendo a limitação da cobertura; iii) se a contratação por mala direta, boleto, débito automático ou outro meio equivalente permitiu ao segurado tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual; iv) se o material de contratação, proposta, boleto, correspondência, certificado ou condições gerais indicava, com clareza e destaque, que a cobertura era restrita à morte acidental; v) se a negativa de indenização, fundada na ausência de cobertura para morte natural, observou o contrato e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; vi) subsidiariamente, caso reconhecida a cobertura, qual seria o valor devido e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a certidão de óbito indica causa natural (mov. 1.9), e os autores não sustentam propriamente a ocorrência de acidente pessoal. Assim, o ponto controvertido relevante consiste em verificar se o segurado teve ciência prévia, clara, adequada e ostensiva de que o seguro contratado possuía cobertura restrita à hipótese de morte acidental, bem como se a seguradora cumpriu o dever de informação imposto pela legislação consumerista. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Com efeito, as partes se enquadram nas modalidades de consumidor (destinatário final) e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC). Logo, aplica-se ao caso concreto às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender presentes a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora e a verossimilhança da alegação relacionada à ausência de informação adequada sobre a limitação da cobertura, determino a inversão do ônus da prova. Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA0." (TJ-PR - APL: 00000183920218160139 Prudentópolis 0000018-39.2021.8.16 .0139 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) A inversão ora deferida fica delimitada ao ponto relativo ao cumprimento do dever de informação pela seguradora. Assim, caberá à ré comprovar que o segurado Dejair Garcia teve ciência prévia, clara, adequada e ostensiva da proposta, da apólice, das condições gerais e, especialmente, da limitação da cobertura à hipótese de morte acidental. A medida também encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, pois a seguradora detém melhores condições técnicas e documentais de comprovar o teor da contratação, a forma de adesão, o material encaminhado ao segurado e a disponibilização das condições contratuais. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica antecipação de julgamento, tampouco reconhecimento automático do direito à indenização, mas apenas atribui à parte que possui melhores condições de prova o encargo de demonstrar a regularidade informacional da contratação. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO, por ora, a produção de prova documental complementar. Determino que a ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos, se existentes: i) a íntegra da proposta de contratação nº 7882039; ii) a íntegra da apólice nº 2650; iii) certificado individual emitido em nome do segurado Dejair Garcia; iv) condições gerais, especiais e particulares vigentes na data da contratação, em 17/05/2005; v) cópia integral da mala direta, correspondência, folheto, boleto ou outro material utilizado para a contratação do seguro; vi) modelo do boleto de adesão utilizado à época, caso a contratação tenha ocorrido mediante pagamento de boleto; vii) documento que demonstre quais informações constavam do material encaminhado ao segurado no momento da contratação. Por ora, indefiro a realização de perícia médica indireta e a expedição de ofício ao hospital para apuração da causa mortis. A causa do óbito consta da certidão de óbito e, ao menos neste momento, não constitui o ponto central da controvérsia, pois a própria tese autoral não se funda na ocorrência de acidente pessoal, mas na alegada ausência de informação adequada acerca da limitação da cobertura. Sem prejuízo, após a juntada dos documentos pela ré e manifestação da parte autora, será reavaliada a necessidade de outras provas, inclusive oral, caso demonstrada pertinência concreta. 7. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, bem como a necessidade de assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, FACULTO às partes nova especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma fundamentada e específica, as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento de provas genéricas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 8. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE GUSTAVO PERES GARCIA
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA
OAB: 115003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001793-43.2025.8.16.0109 Processo: 0001793-43.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$165.770,74 Autor(s): ANDRE GUSTAVO PERES GARCIA HIAGO SANCHES PERES GARCIA LEONARDO SANCHES PERES GARCIA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c exibição de documentos ajuizada por ANDRÉ GUSTAVO PERES GARCIA, LEONARDO SANCHES PERES GARCIA e HIAGO SANCHES PERES GARCIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Consta na inicial, em resumo, que os autores sustentam que são filhos de Dejair Garcia, falecido em 30/03/2025, e que o de cujus mantinha seguro junto à ré desde 17/05/2005, com pagamento regular dos prêmios. Alegam que, após o óbito, houve negativa de pagamento da indenização sob o fundamento de que a cobertura contratada seria restrita à morte acidental. Defendem, contudo, que o segurado acreditava possuir seguro de vida, que a contratação teria ocorrido por mala direta e que não há prova de ciência clara, prévia e adequada quanto à limitação da cobertura. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 165.770,74, a ser dividida entre os três autores. A ré, por sua vez, em contestação (mov. 59), afirma que o produto contratado era o seguro AP Premiável, vinculado à apólice nº 2650 e à proposta nº 7882039, com início de vigência em 17/05/2005, cobertura exclusiva para morte acidental e capital segurado de R$ 165.770,74. Sustenta que o óbito decorreu de causa natural, razão pela qual o evento não estaria abrangido pelo risco contratado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a alegação de falha no dever de informação e sustentando a ineficácia da cláusula restritiva, por ausência de demonstração de ciência prévia e inequívoca do segurado (mov. 62). Quando da especificação das provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 69). Já a ré requereu realização de perícia médica indireta a fim de determinar a causa da morte do segurado, bem como a expedição de ofício ao Hospital Municipal de Mandaguari, para que apresente o prontuário médico do paciente, de modo que o ponto controvertido da demanda seja definitivamente resolvido (mov. 70). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré, ao final da contestação, faz referência à ilegitimidade do Banco Bradesco S/A e à necessidade de permanência ou inclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A. Contudo, verifica-se que a demanda foi proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica que, segundo a própria defesa, seria a responsável pelo produto securitário discutido nos autos. Assim, não há pertinência no acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva relacionada a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda. 3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e a inexistência, neste momento, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) se o segurado Dejair Garcia teve ciência prévia e clara de que o seguro contratado possuía cobertura limitada à morte acidental; ii) se, no momento da contratação, foram disponibilizados ao segurado a proposta, a apólice, o certificado individual, as condições gerais ou documento equivalente contendo a limitação da cobertura; iii) se a contratação por mala direta, boleto, débito automático ou outro meio equivalente permitiu ao segurado tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual; iv) se o material de contratação, proposta, boleto, correspondência, certificado ou condições gerais indicava, com clareza e destaque, que a cobertura era restrita à morte acidental; v) se a negativa de indenização, fundada na ausência de cobertura para morte natural, observou o contrato e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; vi) subsidiariamente, caso reconhecida a cobertura, qual seria o valor devido e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a certidão de óbito indica causa natural (mov. 1.9), e os autores não sustentam propriamente a ocorrência de acidente pessoal. Assim, o ponto controvertido relevante consiste em verificar se o segurado teve ciência prévia, clara, adequada e ostensiva de que o seguro contratado possuía cobertura restrita à hipótese de morte acidental, bem como se a seguradora cumpriu o dever de informação imposto pela legislação consumerista. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Com efeito, as partes se enquadram nas modalidades de consumidor (destinatário final) e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC). Logo, aplica-se ao caso concreto às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender presentes a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora e a verossimilhança da alegação relacionada à ausência de informação adequada sobre a limitação da cobertura, determino a inversão do ônus da prova. Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA0." (TJ-PR - APL: 00000183920218160139 Prudentópolis 0000018-39.2021.8.16 .0139 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) A inversão ora deferida fica delimitada ao ponto relativo ao cumprimento do dever de informação pela seguradora. Assim, caberá à ré comprovar que o segurado Dejair Garcia teve ciência prévia, clara, adequada e ostensiva da proposta, da apólice, das condições gerais e, especialmente, da limitação da cobertura à hipótese de morte acidental. A medida também encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, pois a seguradora detém melhores condições técnicas e documentais de comprovar o teor da contratação, a forma de adesão, o material encaminhado ao segurado e a disponibilização das condições contratuais. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica antecipação de julgamento, tampouco reconhecimento automático do direito à indenização, mas apenas atribui à parte que possui melhores condições de prova o encargo de demonstrar a regularidade informacional da contratação. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO, por ora, a produção de prova documental complementar. Determino que a ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos, se existentes: i) a íntegra da proposta de contratação nº 7882039; ii) a íntegra da apólice nº 2650; iii) certificado individual emitido em nome do segurado Dejair Garcia; iv) condições gerais, especiais e particulares vigentes na data da contratação, em 17/05/2005; v) cópia integral da mala direta, correspondência, folheto, boleto ou outro material utilizado para a contratação do seguro; vi) modelo do boleto de adesão utilizado à época, caso a contratação tenha ocorrido mediante pagamento de boleto; vii) documento que demonstre quais informações constavam do material encaminhado ao segurado no momento da contratação. Por ora, indefiro a realização de perícia médica indireta e a expedição de ofício ao hospital para apuração da causa mortis. A causa do óbito consta da certidão de óbito e, ao menos neste momento, não constitui o ponto central da controvérsia, pois a própria tese autoral não se funda na ocorrência de acidente pessoal, mas na alegada ausência de informação adequada acerca da limitação da cobertura. Sem prejuízo, após a juntada dos documentos pela ré e manifestação da parte autora, será reavaliada a necessidade de outras provas, inclusive oral, caso demonstrada pertinência concreta. 7. Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, bem como a necessidade de assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, FACULTO às partes nova especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma fundamentada e específica, as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento de provas genéricas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. 8. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto