0001793-07.2024.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001793-07.2024.8.16.0100 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.000.000,00 Requerente(s): CLEUSA APARECIDA FARIA De Cujus(s): JAIME BRIZOLA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JAIME BRIZOLA DE SOUZA, falecido em 20/06/2018, atualmente sob a inventariança da herdeira CLEUSA APARECIDA FARIA DE SOUZA, nomeada em substituição à viúva meeira NALZIRA FERREIRA DE SOUZA, removida do encargo por desídia nos autos do incidente nº 0000405-35.2025.8.16.0100. Por meio da decisão de mov. 142.1, mantida em juízo de retratação (mov. 149.1), este Juízo determinou, dentre outras providências: i) o franqueamento do acesso da inventariante a todos os imóveis do espólio, com entrega das chaves das unidades desocupadas, ressalvado o imóvel residencial da viúva meeira, protegido pelo direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil); e ii) a centralização, em conta judicial vinculada aos autos, dos valores de aluguéis e arrendamentos dos bens do espólio, a título de custódia, sem prejuízo da reserva da meação da viúva. Contra a referida decisão a viúva meeira interpôs Agravo de Instrumento (mov. 147.3), não havendo, contudo, notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já consignado no item 4 da decisão de mov. 149.1. A inventariante, nos movs. 155.1 e 157.1, requereu a reiteração das ordens de acesso e de depósito judicial, a expedição de ofícios aos locatários e ao arrendatário para depósito integral dos valores em juízo, bem como a cominação de multa e a autorização para imissão na posse em caso de descumprimento. A viúva meeira e as herdeiras (mov. 156.1) manifestaram ciência, reiterando a necessidade de observância do direito real de habitação e da reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores, correspondentes à meação. Sobreveio, ainda, resposta da ADAPAR ao ofício expedido (mov. 153), informando a movimentação pecuária cadastrada em nome do falecido e da viúva meeira, pendente de apreciação. Vieram os autos conclusos (mov. 158.0). É o relatório. Decido. 1 – EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, depende de deferimento expresso pelo relator, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela viúva meeira, as determinações constantes dos itens 2.1 e 3.1 da decisão de mov. 142.1, tal como esclarecidas no mov. 149.1, permanecem plenamente eficazes e exigíveis, impondo-se o seu cumprimento, sob pena da adoção das medidas coercitivas legalmente cominadas. 2 – ACESSO AOS BENS DO ESPÓLIO E DA ENTREGA DE CHAVES (ART. 625 DO CPC) Incumbe ao inventariante, por força do art. 618, incisos I e II, do CPC, representar o espólio e administrar os bens que o integram, com a diligência que empregaria se seus fossem. Tal atribuição constitui múnus exclusivo, não comportando exercício concomitante pelos demais herdeiros, sob pena de esvaziamento da própria função. Por sua vez, o art. 625 do CPC impõe ao inventariante removido a entrega imediata dos bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo de multa não superior a 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados. Trata-se de consequência legal automática da remoção, que independe de demonstração de esbulho ou de periculum in mora. A propósito, leciona a doutrina que, proferida a decisão de remoção, o inventariante estará obrigado a entregar ao substituto nomeado, tão logo este assine o termo de inventariança, a totalidade dos bens pertencentes ao espólio; caso não cumpra a decisão, deverá o juiz determinar, de imediato, a busca e apreensão, se se tratar de bem móvel, ou a imissão na posse, se ele for imóvel (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Inventário e Partilha. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 98). No mesmo sentido, aplica-se ao encargo o regime dos auxiliares do juízo (art. 159 do CPC), sujeitando-se o inventariante às prescrições correspondentes (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 625). A jurisprudência é convergente: Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a entrega do veículo inventariado à Inventariante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser deduzida de eventuais valores que a viúva, ora Agravante, terá a levantar. Insurgência. Não acolhimento. Determinação de entrega do veículo que já foi objeto de decisão judicial, inclusive em sede recursal. Resistência da Agravante que também já importou na determinação de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, que não foi cumprido, em razão da não localização do mesmo. Agravante que se encontra na posse do veículo e a quem compete cumprir as determinações judiciais, sob pena inclusive da multa fixada. Não verificação até o presente momento das hipóteses de remoção da Inventariante. Administração do espólio que compete à inventariante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007669-75.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) A garantia do direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), já resguardada no mov. 149.1, não se estende aos demais bens do espólio, alcançando exclusivamente o imóvel que serve de residência à viúva meeira. Os demais imóveis, urbanos e rurais, locados, arrendados ou desocupados, submetem-se integralmente à administração da inventariante, conforme entendimento consolidado do TJPR. 2.1 - Diante da resistência ainda verificada, DEFIRO o pedido para REITERAR a determinação de que a viúva meeira NALZIRA FERREIRA DE SOUZA e as herdeiras ERAIDES, ELIANE, ELIZETE e SIMONE BRIZOLA DE SOUZA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, franqueiem à inventariante o efetivo acesso a todos os imóveis urbanos e rurais do espólio, com a entrega das chaves das unidades desocupadas, ressalvado, unicamente, o imóvel destinado à residência da viúva meeira (art. 1.831 do CC), sob pena de: a) expedição de mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão em favor da inventariante; e b) aplicação de multa não superior a 3% (três por cento) sobre o valor dos bens cujo acesso for obstado, nos termos do art. 625 do CPC. Considerando que as determinações constantes da decisão de mov. 142.1 remontam a junho de 2026 e ainda não foram integralmente cumpridas, mostra-se pertinente, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, a cominação de medida coercitiva apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. FIXO, desde já, para a hipótese de descumprimento das determinações dos itens II e III desta decisão, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da expedição de mandado de imissão na posse, se necessário com o auxílio de força policial. Saliento que o valor da multa poderá ser alterado nos termos o item “b)” após a apresentação das primeiras declarações. 3 – CENTRALIZAÇÃO DOS FRUTOS EM CONTA JUDICIAL A herança constitui universalidade indivisível até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, não sendo juridicamente possível a exclusão prévia de fração ideal antes da individualização do acervo. Por essa razão, os frutos civis produzidos pelos bens do espólio, aluguéis e arrendamentos, devem ser depositados integralmente em conta judicial vinculada aos autos, como medida de custódia, controle contábil e preservação do patrimônio hereditário. Registre-se, para afastar a insurgência da viúva meeira (mov. 156.1), que o depósito integral não implica atribuição definitiva ao espólio da parcela correspondente à meação. A fração de 50% (cinquenta por cento) pertencente à viúva permanecerá reservada dentro do montante depositado e poderá ser objeto de levantamento parcial em seu favor, mediante requerimento instruído com demonstrativo contábil, após a apresentação das primeiras declarações e a identificação do acervo, tal como já assegurado no mov. 149.1. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, valendo destacar, por sua absoluta pertinência ao caso, invocado pela própria inventariante, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL E DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES AUFERIDOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DISSIDENTES. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. INCORREÇÃO DE INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBORA SUCINTAS, AS RAZÕES ATACAM ADEQUADAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPRIEDADE E PARTILHA DO IMÓVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DOS ALUGUERES. FRUTOS DO IMÓVEL DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. DEPÓSITO JUDICIAL. MEDIDA DEVIDA PARA ASSEGURAR DIREITOS DOS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0088007-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.08.2024) 3.1 – Deste modo, DEFIRO o pedido para determinar que os valores de aluguéis e arrendamentos dos bens do espólio sejam depositados na conta judicial vinculada a estes autos e determino a INTIMAÇÃO dos locatários e ao arrendatário identificados no laudo pericial (mov. 135.2/135.4) e nos contratos juntados (mov. 140.2 a 140.11), em especial ao arrendatário ÍTALO SOLANO FLUGEL (área rural do Bairro Barrinha), a fim de que passem a efetuar os pagamentos, a partir do próximo vencimento, exclusivamente na conta judicial vinculada ao processo, sob pena de o pagamento realizado a terceiro ser considerado ineficaz perante o espólio. Prazo 15 dias. 4 – RESPOSTA DA ADAPAR (MOV. 153) A ADAPAR informou (mov. 153) que as herdeiras Eliane, Elizete, Eraides e Simone não possuem cadastro junto ao órgão, ao passo que o falecido Jaime Brizola de Souza quando de seu falecimento (20/06/2018) possuía 40 cabeças de gado, cuja GTA de saída de 26 cabeças para o nome da viúva ocorreu em 19/11/2018, estando desde o ano de 2022 com a quantidade zerada. Consta ainda a existência de 3 equinos. Tais informações revelam-se relevantes à apuração do acervo, notadamente quanto aos semoventes declarados, evidenciando aparente divergência entre o cadastro oficial e as primeiras declarações apresentadas pela então inventariante (mov. 63.1). 4.1 – INTIME-SE a inventariante para que, ao apresentar as primeiras declarações retificadas, esclareça a destinação dos semoventes e adeque o rol de bens ao que efetivamente compõe o espólio, à luz da resposta da ADAPAR. 5 – PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifico que, não obstante determinado no item 6.1 da decisão de mov. 142.1, a inventariante ainda não apresentou as primeiras declarações, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, à identificação do acervo e à própria viabilização do levantamento da meação. 5.1 – INTIME-SE a inventariante CLEUSA APARECIDA FARIA DE SOUZA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, esclarecendo detalhadamente o rol de bens a partilhar, os frutos civis apurados na perícia, eventuais dívidas e a adequação do valor da causa, instruindo-as com a documentação pertinente. 6 – Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 7 – Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA APARECIDA FARIA
T ELIANE BRIZOLA DE SOUZA
T ELIZETE BRIZOLA DE SOUZA
T ERAIDES BRIZOLA DE SOUZA
T NALZIRA FERREIRA DE SOUZA
T SIMONE BRIZOLA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GUILHERME REBUSKI
OAB: 76890/PR
CESAR AUGUSTO PESSA FILHO
OAB: 46560/PR
ELIAS MAINARDES
OAB: 66333/PR
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001793-07.2024.8.16.0100 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.000.000,00 Requerente(s): CLEUSA APARECIDA FARIA De Cujus(s): JAIME BRIZOLA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JAIME BRIZOLA DE SOUZA, falecido em 20/06/2018, atualmente sob a inventariança da herdeira CLEUSA APARECIDA FARIA DE SOUZA, nomeada em substituição à viúva meeira NALZIRA FERREIRA DE SOUZA, removida do encargo por desídia nos autos do incidente nº 0000405-35.2025.8.16.0100. Por meio da decisão de mov. 142.1, mantida em juízo de retratação (mov. 149.1), este Juízo determinou, dentre outras providências: i) o franqueamento do acesso da inventariante a todos os imóveis do espólio, com entrega das chaves das unidades desocupadas, ressalvado o imóvel residencial da viúva meeira, protegido pelo direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil); e ii) a centralização, em conta judicial vinculada aos autos, dos valores de aluguéis e arrendamentos dos bens do espólio, a título de custódia, sem prejuízo da reserva da meação da viúva. Contra a referida decisão a viúva meeira interpôs Agravo de Instrumento (mov. 147.3), não havendo, contudo, notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já consignado no item 4 da decisão de mov. 149.1. A inventariante, nos movs. 155.1 e 157.1, requereu a reiteração das ordens de acesso e de depósito judicial, a expedição de ofícios aos locatários e ao arrendatário para depósito integral dos valores em juízo, bem como a cominação de multa e a autorização para imissão na posse em caso de descumprimento. A viúva meeira e as herdeiras (mov. 156.1) manifestaram ciência, reiterando a necessidade de observância do direito real de habitação e da reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores, correspondentes à meação. Sobreveio, ainda, resposta da ADAPAR ao ofício expedido (mov. 153), informando a movimentação pecuária cadastrada em nome do falecido e da viúva meeira, pendente de apreciação. Vieram os autos conclusos (mov. 158.0). É o relatório. Decido. 1 – EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO) Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, depende de deferimento expresso pelo relator, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela viúva meeira, as determinações constantes dos itens 2.1 e 3.1 da decisão de mov. 142.1, tal como esclarecidas no mov. 149.1, permanecem plenamente eficazes e exigíveis, impondo-se o seu cumprimento, sob pena da adoção das medidas coercitivas legalmente cominadas. 2 – ACESSO AOS BENS DO ESPÓLIO E DA ENTREGA DE CHAVES (ART. 625 DO CPC) Incumbe ao inventariante, por força do art. 618, incisos I e II, do CPC, representar o espólio e administrar os bens que o integram, com a diligência que empregaria se seus fossem. Tal atribuição constitui múnus exclusivo, não comportando exercício concomitante pelos demais herdeiros, sob pena de esvaziamento da própria função. Por sua vez, o art. 625 do CPC impõe ao inventariante removido a entrega imediata dos bens ao substituto, sob pena de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se trate de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo de multa não superior a 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados. Trata-se de consequência legal automática da remoção, que independe de demonstração de esbulho ou de periculum in mora. A propósito, leciona a doutrina que, proferida a decisão de remoção, o inventariante estará obrigado a entregar ao substituto nomeado, tão logo este assine o termo de inventariança, a totalidade dos bens pertencentes ao espólio; caso não cumpra a decisão, deverá o juiz determinar, de imediato, a busca e apreensão, se se tratar de bem móvel, ou a imissão na posse, se ele for imóvel (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Inventário e Partilha. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 98). No mesmo sentido, aplica-se ao encargo o regime dos auxiliares do juízo (art. 159 do CPC), sujeitando-se o inventariante às prescrições correspondentes (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 625). A jurisprudência é convergente: Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que determinou a entrega do veículo inventariado à Inventariante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser deduzida de eventuais valores que a viúva, ora Agravante, terá a levantar. Insurgência. Não acolhimento. Determinação de entrega do veículo que já foi objeto de decisão judicial, inclusive em sede recursal. Resistência da Agravante que também já importou na determinação de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, que não foi cumprido, em razão da não localização do mesmo. Agravante que se encontra na posse do veículo e a quem compete cumprir as determinações judiciais, sob pena inclusive da multa fixada. Não verificação até o presente momento das hipóteses de remoção da Inventariante. Administração do espólio que compete à inventariante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007669-75.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) A garantia do direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), já resguardada no mov. 149.1, não se estende aos demais bens do espólio, alcançando exclusivamente o imóvel que serve de residência à viúva meeira. Os demais imóveis, urbanos e rurais, locados, arrendados ou desocupados, submetem-se integralmente à administração da inventariante, conforme entendimento consolidado do TJPR. 2.1 - Diante da resistência ainda verificada, DEFIRO o pedido para REITERAR a determinação de que a viúva meeira NALZIRA FERREIRA DE SOUZA e as herdeiras ERAIDES, ELIANE, ELIZETE e SIMONE BRIZOLA DE SOUZA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, franqueiem à inventariante o efetivo acesso a todos os imóveis urbanos e rurais do espólio, com a entrega das chaves das unidades desocupadas, ressalvado, unicamente, o imóvel destinado à residência da viúva meeira (art. 1.831 do CC), sob pena de: a) expedição de mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão em favor da inventariante; e b) aplicação de multa não superior a 3% (três por cento) sobre o valor dos bens cujo acesso for obstado, nos termos do art. 625 do CPC. Considerando que as determinações constantes da decisão de mov. 142.1 remontam a junho de 2026 e ainda não foram integralmente cumpridas, mostra-se pertinente, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, a cominação de medida coercitiva apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. FIXO, desde já, para a hipótese de descumprimento das determinações dos itens II e III desta decisão, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da expedição de mandado de imissão na posse, se necessário com o auxílio de força policial. Saliento que o valor da multa poderá ser alterado nos termos o item “b)” após a apresentação das primeiras declarações. 3 – CENTRALIZAÇÃO DOS FRUTOS EM CONTA JUDICIAL A herança constitui universalidade indivisível até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, não sendo juridicamente possível a exclusão prévia de fração ideal antes da individualização do acervo. Por essa razão, os frutos civis produzidos pelos bens do espólio, aluguéis e arrendamentos, devem ser depositados integralmente em conta judicial vinculada aos autos, como medida de custódia, controle contábil e preservação do patrimônio hereditário. Registre-se, para afastar a insurgência da viúva meeira (mov. 156.1), que o depósito integral não implica atribuição definitiva ao espólio da parcela correspondente à meação. A fração de 50% (cinquenta por cento) pertencente à viúva permanecerá reservada dentro do montante depositado e poderá ser objeto de levantamento parcial em seu favor, mediante requerimento instruído com demonstrativo contábil, após a apresentação das primeiras declarações e a identificação do acervo, tal como já assegurado no mov. 149.1. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, valendo destacar, por sua absoluta pertinência ao caso, invocado pela própria inventariante, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL E DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES AUFERIDOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS DISSIDENTES. PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. INCORREÇÃO DE INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBORA SUCINTAS, AS RAZÕES ATACAM ADEQUADAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROPRIEDADE E PARTILHA DO IMÓVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO DOS ALUGUERES. FRUTOS DO IMÓVEL DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. DEPÓSITO JUDICIAL. MEDIDA DEVIDA PARA ASSEGURAR DIREITOS DOS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0088007-44.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.08.2024) 3.1 – Deste modo, DEFIRO o pedido para determinar que os valores de aluguéis e arrendamentos dos bens do espólio sejam depositados na conta judicial vinculada a estes autos e determino a INTIMAÇÃO dos locatários e ao arrendatário identificados no laudo pericial (mov. 135.2/135.4) e nos contratos juntados (mov. 140.2 a 140.11), em especial ao arrendatário ÍTALO SOLANO FLUGEL (área rural do Bairro Barrinha), a fim de que passem a efetuar os pagamentos, a partir do próximo vencimento, exclusivamente na conta judicial vinculada ao processo, sob pena de o pagamento realizado a terceiro ser considerado ineficaz perante o espólio. Prazo 15 dias. 4 – RESPOSTA DA ADAPAR (MOV. 153) A ADAPAR informou (mov. 153) que as herdeiras Eliane, Elizete, Eraides e Simone não possuem cadastro junto ao órgão, ao passo que o falecido Jaime Brizola de Souza quando de seu falecimento (20/06/2018) possuía 40 cabeças de gado, cuja GTA de saída de 26 cabeças para o nome da viúva ocorreu em 19/11/2018, estando desde o ano de 2022 com a quantidade zerada. Consta ainda a existência de 3 equinos. Tais informações revelam-se relevantes à apuração do acervo, notadamente quanto aos semoventes declarados, evidenciando aparente divergência entre o cadastro oficial e as primeiras declarações apresentadas pela então inventariante (mov. 63.1). 4.1 – INTIME-SE a inventariante para que, ao apresentar as primeiras declarações retificadas, esclareça a destinação dos semoventes e adeque o rol de bens ao que efetivamente compõe o espólio, à luz da resposta da ADAPAR. 5 – PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifico que, não obstante determinado no item 6.1 da decisão de mov. 142.1, a inventariante ainda não apresentou as primeiras declarações, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, à identificação do acervo e à própria viabilização do levantamento da meação. 5.1 – INTIME-SE a inventariante CLEUSA APARECIDA FARIA DE SOUZA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, esclarecendo detalhadamente o rol de bens a partilhar, os frutos civis apurados na perícia, eventuais dívidas e a adequação do valor da causa, instruindo-as com a documentação pertinente. 6 – Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 7 – Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito