Detalhe do processo

0001792-53.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001792-53.2025.8.26.0344 (processo principal 1020065-68.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Hilton da Silva Leite - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que alega o impugnante/executado CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a existência de excesso de execução (artigo 525, §1º, V do C.P.C.). Sustenta, em síntese, necessidade de liquidação prévia do julgado, diante da complexidade dos cálculos. Argumenta, ainda, que a compensação de débitos e créditos seria obrigatória, nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil. Requereu a realização de perícia contábil. Manifestação do impugnado/exequente às fls. 37/39. À fl. 40 foi determinada a perícia contábil. Laudo pericial juntado às fls. 70/75. Manifestação do impugnado/exequente à fl. 81. Impugnação ao laudo às fls. 82/84. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, apresentando elementos técnicos coerentes com as demais informações constantes dos autos, realizando os trabalhos satisfatoriamente para o deslinde da pretensão. Portanto, homologo parcialmente o laudo. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de compensação entre os créditos alegadamente detidos pelas partes, bem como apurar se subsiste saldo exigível em favor da exequente no presente cumprimento de sentença. No que se refere à impugnação ao valor pago a maior, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, insistindo, ainda, que deveria ser compensado o valor desembolsado a título de empréstimo. O título judicial determinou o recálculo dos valores das prestações com revisão da taxa de juros de 5,23% ao mês, que corresponde a 86,28% ao ano e não sua anulação, permanecendo hígido o empréstimo. Além disso, as parcelas foram debitadas automaticamente da conta corrente do exequente, conforme autorização de fls. 19/20. Competia ao executado provar que o contrato de empréstimo pessoal nº 020300063232, firmado com o exequente Hilton da Silva Leite, não foi adimplido, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo executado às fls. 82/84. Entretanto, o cálculo apresentado pelo perito mostra-se incorreto no que se refere à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, uma vez que tais juros somente podem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrido em 21/10/2024. Assim, impõe-se a retificação dos cálculos, de modo que os honorários atualizados resultam em R$ 1.807,41. Ademais, o laudo pericial demonstrou de forma inequívoca que o valor pago a maior totalizaR$ 4.530,91, em consonância com o título executivo formado na ação principal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente o laudo de fls. 70/75 e fixo como devido o valor de restituição, após a revisão do contrato nº 020300063232, em R$ 4.530,91 (ref. fevereiro/2026), e em relação aos honorários advocatícios fixo-os no valor de R$ 1.807,41. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Em relação à devolução das parcelas pagas a maior, o valor corrigido ora homologado deverá ser acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal contra essa decisão e não efetuado o pagamento, manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB 481258/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor HILTON DA SILVA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YOGO DE ANDRADE ALVES

OAB: 481258/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

ALESSANDRO DE MELO CAPPIA

OAB: 199771/SP

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001792-53.2025.8.26.0344 (processo principal 1020065-68.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Hilton da Silva Leite - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que alega o impugnante/executado CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a existência de excesso de execução (artigo 525, §1º, V do C.P.C.). Sustenta, em síntese, necessidade de liquidação prévia do julgado, diante da complexidade dos cálculos. Argumenta, ainda, que a compensação de débitos e créditos seria obrigatória, nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil. Requereu a realização de perícia contábil. Manifestação do impugnado/exequente às fls. 37/39. À fl. 40 foi determinada a perícia contábil. Laudo pericial juntado às fls. 70/75. Manifestação do impugnado/exequente à fl. 81. Impugnação ao laudo às fls. 82/84. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, apresentando elementos técnicos coerentes com as demais informações constantes dos autos, realizando os trabalhos satisfatoriamente para o deslinde da pretensão. Portanto, homologo parcialmente o laudo. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de compensação entre os créditos alegadamente detidos pelas partes, bem como apurar se subsiste saldo exigível em favor da exequente no presente cumprimento de sentença. No que se refere à impugnação ao valor pago a maior, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, insistindo, ainda, que deveria ser compensado o valor desembolsado a título de empréstimo. O título judicial determinou o recálculo dos valores das prestações com revisão da taxa de juros de 5,23% ao mês, que corresponde a 86,28% ao ano e não sua anulação, permanecendo hígido o empréstimo. Além disso, as parcelas foram debitadas automaticamente da conta corrente do exequente, conforme autorização de fls. 19/20. Competia ao executado provar que o contrato de empréstimo pessoal nº 020300063232, firmado com o exequente Hilton da Silva Leite, não foi adimplido, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo executado às fls. 82/84. Entretanto, o cálculo apresentado pelo perito mostra-se incorreto no que se refere à incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, uma vez que tais juros somente podem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrido em 21/10/2024. Assim, impõe-se a retificação dos cálculos, de modo que os honorários atualizados resultam em R$ 1.807,41. Ademais, o laudo pericial demonstrou de forma inequívoca que o valor pago a maior totalizaR$ 4.530,91, em consonância com o título executivo formado na ação principal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente o laudo de fls. 70/75 e fixo como devido o valor de restituição, após a revisão do contrato nº 020300063232, em R$ 4.530,91 (ref. fevereiro/2026), e em relação aos honorários advocatícios fixo-os no valor de R$ 1.807,41. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Em relação à devolução das parcelas pagas a maior, o valor corrigido ora homologado deverá ser acrescido dos encargos previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal contra essa decisão e não efetuado o pagamento, manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB 481258/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)