Detalhe do processo

0001792-36.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001792-36.2026.8.16.0105 Processo: 0001792-36.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GIAN RAFAEL BATILANA TEIXEIRA Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por GIAN RAFAEL BATILANA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual alega, em síntese, que: a) é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de enfermeiro desde 05 de setembro de 2023, e atua no atendimento direto a pacientes; b) participa do atendimento a pessoas acometidas de enfermidades de alto contágio e tem contato frequente com materiais contaminados, fluidos corporais e agentes patogênicos; c) essa exposição se amolda ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e configura insalubridade em grau máximo; d) recebe, porém, o adicional em grau médio, de 20% (vinte por cento); e e) a base de cálculo já está pacificada pelo art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 14/2013. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o grau médio e o máximo desde a admissão, com os reflexos, a implementação do percentual de 40% (quarenta por cento), a gratuidade da justiça e a determinação para que o réu junte os documentos funcionais e os laudos técnicos, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O despacho de mov. 13.1 deixou de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação do réu, determinou a citação e desenhou o iter processual, com a previsão de retorno dos autos conclusos caso houvesse pedido de produção de prova. Citado, o Município de Loanda/PR apresentou contestação (mov. 19.1), na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade, ao argumento de que o autor percebe remuneração bruta de cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No mérito, alega, em suma, que: a) o enquadramento no grau médio observa o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho municipal e os demais documentos técnicos que juntou; b) o autor atua em unidade de atendimento geral, e não em setor de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo; c) o Município cumpre a base de cálculo da Lei Complementar Municipal nº 14/2013; e d) a pretensão de diferenças retroativas esbarra na prescrição quinquenal. A defesa veio instruída com a ficha de lotação e a ficha financeira (mov. 19.2) e com a lei municipal (mov. 19.3). O acervo técnico que a acompanha, examinado peça por peça, é menor do que a numeração sugere: os movs. 19.4 a 19.6 trazem a complementação de julho de 2004 ao Laudo Técnico de 19 de abril de 2004; os movs. 19.7 a 19.13, o próprio Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade de 19 de abril de 2004, encerrado pela anotação de responsabilidade técnica; os movs. 19.14 a 19.16, uma segunda cópia daquela mesma complementação de julho de 2004; o mov. 19.17, um ofício de 21 de julho de 2008 sobre a alteração da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho; e o mov. 19.18, o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019. Houve réplica (mov. 22.1), na qual a parte autora rebateu a impugnação à gratuidade, esclareceu que está lotada na Secretaria de Saúde, na Unidade Básica de Saúde Concha, e que a pretensão não se funda no atendimento de urgência nem apenas no contexto da pandemia, mas nas atividades de enfermagem da atenção básica, com contato habitual com materiais contaminados em curativos, procedimentos invasivos e medicação endovenosa, e com pacientes cujo estado infeccioso não é previamente identificável, inclusive em atendimentos domiciliares sistemáticos. Sustentou, ainda, que o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de 2019 descreve a atividade-tipo do cargo, e não o posto de trabalho, e insistiu na perícia, indicando cinco pontos a apurar. Pela certidão de mov. 23.1 as partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento. A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para custear a prova pericial (mov. 26.1). O Município requereu prova testemunhal, sustentou que a prova documental já produzida é suficiente e juntou documentos novos, a saber, o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho, o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Gerenciamento de Riscos, todos de 2026 (mov. 27.1, com os documentos nos movs. 27.2 a 27.5). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município impugnou o benefício com base na remuneração bruta do autor, e a aferição, portanto, há de ser feita. Ela não se faz, porém, pelo valor bruto. Compromissos assumidos voluntariamente não geram hipossuficiência, e por isso o consignado do Bradesco, de R$ 598,53 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), não entra na conta. De outro lado, rubricas de natureza indenizatória e verbas variáveis não compõem renda estável, e por isso também ficam de fora o auxílio-alimentação, de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e as horas extras, que apareceram uma única vez no período. Tomando-se a ficha financeira de 2026 apresentada pelo próprio Município (mov. 19.2), os proventos estáveis do autor somam R$ 5.708,09 (cinco mil, setecentos e oito reais e nove centavos), correspondentes ao vencimento de R$ 4.922,96, ao quinquênio de R$ 492,30 e ao adicional de insalubridade de R$ 292,83. Descontadas a contribuição previdenciária, de R$ 758,14, e o imposto de renda retido, de R$ 233,89, a remuneração líquida recomposta é de R$ 4.716,06 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e seis centavos). Esse valor equivale a 2,90 salários mínimos, considerado o piso de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente desde 1º de janeiro de 2026, e fica, portanto, abaixo do parâmetro objetivo de três salários mínimos que o Tribunal de Justiça deste Estado adota, em situação idêntica à destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) O benefício tem, aqui, utilidade concreta, e não é providência de rotina: a perícia adiante deferida gera honorário pericial, que é despesa alcançada pela gratuidade, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revisão caso se altere a sua situação econômica. 3. Dos documentos novos juntados pelo réu. Com a especificação de provas o Município juntou quatro documentos novos, entre eles o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, que é peça central da sua tese (movs. 27.2 a 27.5). Sobre eles a parte autora ainda não se manifestou, e o contraditório é devido antes que sirvam de base ao julgamento e à própria perícia. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos movs. 27.2 a 27.5, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Do pedido de exibição de documentos funcionais. No item 2 dos requerimentos da inicial a parte autora pediu que se determinasse ao Município a juntada dos seus documentos funcionais e dos laudos técnicos, sob pena dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. O pedido está, em grande parte, atendido: vieram a ficha de lotação e a ficha financeira do período integral (mov. 19.2), o acervo técnico do Município (movs. 19.4 a 19.18) e os documentos atualizados de 2026 (movs. 27.2 a 27.5). Remanesce, porém, um documento útil e não juntado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que descreve o histórico de postos e de agentes nocivos do servidor e servirá diretamente ao trabalho do perito. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o requerimento e DETERMINO que o Município de Loanda/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor e a relação dos locais em que ele efetivamente prestou serviço desde 05 de setembro de 2023, com as respectivas datas. 5. Do saneamento. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública está firmada pelo valor atribuído à causa, muito inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e os pressupostos processuais estão presentes. A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e ficou resolvida no tópico 2. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático. A ficha financeira juntada pelo próprio Município registra a admissão em 05 de setembro de 2023 (mov. 19.2), data que a contestação também adota ao narrar os fatos, e a ação foi ajuizada em 17 de abril de 2026, de modo que nenhuma parcela pleiteada é anterior ao quinquênio. Inexistem nulidades ou outras questões prejudiciais a analisar, motivo por que declaro saneado o feito. 6. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido o grau de exposição do autor a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeiro se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A base de cálculo não é controvertida: ambas as partes convergem em que o adicional incide sobre o vencimento fixado na Classe I, Referência 0.1.2 do Plano de Classificação de Cargos e Carreiras, na forma do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 14/2013. 7. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que aqui é a intensidade e a habitualidade da exposição, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não houve pedido de distribuição diversa. 8. Da prova pericial. A controvérsia é eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que o autor trabalha. Não colhe, no ponto, a alegação de notoriedade deduzida na inicial. O que a emergência sanitária tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição deste autor no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria réplica, aliás, esclareceu que a pretensão não se funda no período pandêmico. Tampouco bastam os documentos técnicos do Município, e por duas razões que se somam. A primeira é a data. O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade é de 19 de abril de 2004 (movs. 19.7 a 19.13), a sua complementação é de julho de 2004 (movs. 19.4 a 19.6, repetida nos movs. 19.14 a 19.16), o documento de mov. 19.17 é um ofício de 2008 sobre a base de cálculo, e o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho é de novembro de 2019 (mov. 19.18). Todos, portanto, são muito anteriores ao ingresso do autor no serviço público, ocorrido em 05 de setembro de 2023, e nenhum deles pôde observar as condições em que ele trabalha. Os documentos de 2026 (movs. 27.2 a 27.5) são contemporâneos, mas ainda aguardam o contraditório determinado no tópico 3. A segunda é que todos foram produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, de modo que a sua força probatória será aferida na sentença e não substitui a perícia. A imprescindibilidade desta, nessa exata matéria, foi assentada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, que cassou sentença proferida sem ela: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) O local está definido. A inicial falou em pronto atendimento, mas a réplica esclareceu que o autor está lotado na Unidade Básica de Saúde Concha, e é o que também registra a ficha de lotação de 29 de outubro de 2025, com o ciente do próprio autor, que descreve jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00, e adicional de 20% (mov. 19.2). A perícia se realizará ali. A réplica alega, porém, que o autor também presta atendimentos domiciliares de forma sistemática, e esse é fato que integra a exposição alegada. A perícia deverá abrangê-lo, sem prejuízo de o perito apurar, com o Município, se houve outros postos de trabalho no período, o que a documentação a ser juntada no tópico 4 permitirá esclarecer. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. Diante disso, DEFIRO a prova pericial, a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Concha e, se confirmada a sua ocorrência, também nos atendimentos domiciliares atribuídos ao autor, e NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com. 8.1. A fim de orientar os trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no cargo de enfermeiro, descritas por rotina diária, e em que locais; b) se há contato habitual com materiais potencialmente contaminados na realização de curativos, procedimentos invasivos e administração de medicação por via endovenosa; c) se há atendimento a pacientes com diagnóstico confirmado de doenças infectocontagiosas e, em caso positivo, com que frequência; d) se e em que medida o atendimento à demanda espontânea, sem triagem prévia quanto ao estado infeccioso, altera a avaliação da exposição; e) se o autor realiza atendimentos domiciliares e, em caso positivo, com que habitualidade e em que medida eles ampliam a exposição a agentes biológicos; f) se o posto de trabalho do autor se enquadra na hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, ou na de contato com pacientes em postos de saúde em geral; e g) qual o grau de insalubridade apurado, com a indicação da hipótese normativa em que se enquadra, e desde quando essas condições se verificam. 8.2. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento. Deferida a gratuidade integral e sendo a perícia requerida pela parte autora, o honorário pericial será custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 9. Do depoimento pessoal. A parte autora requereu o depoimento pessoal das duas partes (mov. 26.1), e o pedido não se sustenta em nenhuma das frentes. Quanto ao Município, o depoimento pessoal é incabível, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas. Quanto ao próprio autor, o instituto se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. Diante disso, INDEFIRO o depoimento pessoal. 10. Da prova testemunhal. A prova testemunhal foi requerida por ambas as partes. Ela não substitui a perícia, como assentou o precedente acima, mas pode ser útil para demonstrar a rotina de trabalho, e essa utilidade só se poderá aferir depois que o laudo disser o que efetivamente se observou no posto. Diante disso, RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal, ocasião em que as partes serão perguntadas se persiste algum fato a esclarecer por testemunhas. 11. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 12. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 13. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos dos arts. 37 e 40 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIAN RAFAEL BATILANA TEIXEIRA

Réu MUNICíPIO DE LOANDA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PIRES DE ALMEIDA

OAB: 31318/PR

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ADEMAR MASSAKATSU FUZITA

OAB: 46280/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001792-36.2026.8.16.0105 Processo: 0001792-36.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GIAN RAFAEL BATILANA TEIXEIRA Requerido(s): Município de Loanda/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por GIAN RAFAEL BATILANA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual alega, em síntese, que: a) é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de enfermeiro desde 05 de setembro de 2023, e atua no atendimento direto a pacientes; b) participa do atendimento a pessoas acometidas de enfermidades de alto contágio e tem contato frequente com materiais contaminados, fluidos corporais e agentes patogênicos; c) essa exposição se amolda ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e configura insalubridade em grau máximo; d) recebe, porém, o adicional em grau médio, de 20% (vinte por cento); e e) a base de cálculo já está pacificada pelo art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 14/2013. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o grau médio e o máximo desde a admissão, com os reflexos, a implementação do percentual de 40% (quarenta por cento), a gratuidade da justiça e a determinação para que o réu junte os documentos funcionais e os laudos técnicos, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O despacho de mov. 13.1 deixou de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação do réu, determinou a citação e desenhou o iter processual, com a previsão de retorno dos autos conclusos caso houvesse pedido de produção de prova. Citado, o Município de Loanda/PR apresentou contestação (mov. 19.1), na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade, ao argumento de que o autor percebe remuneração bruta de cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No mérito, alega, em suma, que: a) o enquadramento no grau médio observa o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho municipal e os demais documentos técnicos que juntou; b) o autor atua em unidade de atendimento geral, e não em setor de isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, requisito do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o grau máximo; c) o Município cumpre a base de cálculo da Lei Complementar Municipal nº 14/2013; e d) a pretensão de diferenças retroativas esbarra na prescrição quinquenal. A defesa veio instruída com a ficha de lotação e a ficha financeira (mov. 19.2) e com a lei municipal (mov. 19.3). O acervo técnico que a acompanha, examinado peça por peça, é menor do que a numeração sugere: os movs. 19.4 a 19.6 trazem a complementação de julho de 2004 ao Laudo Técnico de 19 de abril de 2004; os movs. 19.7 a 19.13, o próprio Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade de 19 de abril de 2004, encerrado pela anotação de responsabilidade técnica; os movs. 19.14 a 19.16, uma segunda cópia daquela mesma complementação de julho de 2004; o mov. 19.17, um ofício de 21 de julho de 2008 sobre a alteração da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho; e o mov. 19.18, o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de novembro de 2019. Houve réplica (mov. 22.1), na qual a parte autora rebateu a impugnação à gratuidade, esclareceu que está lotada na Secretaria de Saúde, na Unidade Básica de Saúde Concha, e que a pretensão não se funda no atendimento de urgência nem apenas no contexto da pandemia, mas nas atividades de enfermagem da atenção básica, com contato habitual com materiais contaminados em curativos, procedimentos invasivos e medicação endovenosa, e com pacientes cujo estado infeccioso não é previamente identificável, inclusive em atendimentos domiciliares sistemáticos. Sustentou, ainda, que o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho de 2019 descreve a atividade-tipo do cargo, e não o posto de trabalho, e insistiu na perícia, indicando cinco pontos a apurar. Pela certidão de mov. 23.1 as partes foram intimadas a dizer se têm interesse na conciliação e a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento. A parte autora requereu perícia técnica no local de trabalho, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, e reiterou o pedido de gratuidade, ao argumento de não possuir recursos para custear a prova pericial (mov. 26.1). O Município requereu prova testemunhal, sustentou que a prova documental já produzida é suficiente e juntou documentos novos, a saber, o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho, o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Gerenciamento de Riscos, todos de 2026 (mov. 27.1, com os documentos nos movs. 27.2 a 27.5). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos dos autos, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município impugnou o benefício com base na remuneração bruta do autor, e a aferição, portanto, há de ser feita. Ela não se faz, porém, pelo valor bruto. Compromissos assumidos voluntariamente não geram hipossuficiência, e por isso o consignado do Bradesco, de R$ 598,53 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), não entra na conta. De outro lado, rubricas de natureza indenizatória e verbas variáveis não compõem renda estável, e por isso também ficam de fora o auxílio-alimentação, de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e as horas extras, que apareceram uma única vez no período. Tomando-se a ficha financeira de 2026 apresentada pelo próprio Município (mov. 19.2), os proventos estáveis do autor somam R$ 5.708,09 (cinco mil, setecentos e oito reais e nove centavos), correspondentes ao vencimento de R$ 4.922,96, ao quinquênio de R$ 492,30 e ao adicional de insalubridade de R$ 292,83. Descontadas a contribuição previdenciária, de R$ 758,14, e o imposto de renda retido, de R$ 233,89, a remuneração líquida recomposta é de R$ 4.716,06 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e seis centavos). Esse valor equivale a 2,90 salários mínimos, considerado o piso de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente desde 1º de janeiro de 2026, e fica, portanto, abaixo do parâmetro objetivo de três salários mínimos que o Tribunal de Justiça deste Estado adota, em situação idêntica à destes autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) O benefício tem, aqui, utilidade concreta, e não é providência de rotina: a perícia adiante deferida gera honorário pericial, que é despesa alcançada pela gratuidade, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO a impugnação e DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revisão caso se altere a sua situação econômica. 3. Dos documentos novos juntados pelo réu. Com a especificação de provas o Município juntou quatro documentos novos, entre eles o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade realizado em 11 de fevereiro de 2026, que é peça central da sua tese (movs. 27.2 a 27.5). Sobre eles a parte autora ainda não se manifestou, e o contraditório é devido antes que sirvam de base ao julgamento e à própria perícia. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos movs. 27.2 a 27.5, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Do pedido de exibição de documentos funcionais. No item 2 dos requerimentos da inicial a parte autora pediu que se determinasse ao Município a juntada dos seus documentos funcionais e dos laudos técnicos, sob pena dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. O pedido está, em grande parte, atendido: vieram a ficha de lotação e a ficha financeira do período integral (mov. 19.2), o acervo técnico do Município (movs. 19.4 a 19.18) e os documentos atualizados de 2026 (movs. 27.2 a 27.5). Remanesce, porém, um documento útil e não juntado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que descreve o histórico de postos e de agentes nocivos do servidor e servirá diretamente ao trabalho do perito. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o requerimento e DETERMINO que o Município de Loanda/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor e a relação dos locais em que ele efetivamente prestou serviço desde 05 de setembro de 2023, com as respectivas datas. 5. Do saneamento. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública está firmada pelo valor atribuído à causa, muito inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, e os pressupostos processuais estão presentes. A impugnação à gratuidade era a única preliminar da contestação, e ficou resolvida no tópico 2. A prescrição quinquenal alegada é matéria de mérito e, no caso, não tem alcance prático. A ficha financeira juntada pelo próprio Município registra a admissão em 05 de setembro de 2023 (mov. 19.2), data que a contestação também adota ao narrar os fatos, e a ação foi ajuizada em 17 de abril de 2026, de modo que nenhuma parcela pleiteada é anterior ao quinquênio. Inexistem nulidades ou outras questões prejudiciais a analisar, motivo por que declaro saneado o feito. 6. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido o grau de exposição do autor a agentes biológicos no seu efetivo local de trabalho, isto é, saber se as condições ambientais em que exerce o cargo de enfermeiro se enquadram no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. A base de cálculo não é controvertida: ambas as partes convergem em que o adicional incide sobre o vencimento fixado na Classe I, Referência 0.1.2 do Plano de Classificação de Cargos e Carreiras, na forma do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 14/2013. 7. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que aqui é a intensidade e a habitualidade da exposição, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não houve pedido de distribuição diversa. 8. Da prova pericial. A controvérsia é eminentemente técnica, e o seu deslinde depende da aferição das condições ambientais concretas em que o autor trabalha. Não colhe, no ponto, a alegação de notoriedade deduzida na inicial. O que a emergência sanitária tornou notório foi a circulação do vírus, e não a intensidade e a habitualidade da exposição deste autor no seu posto de trabalho, que é o fato constitutivo do direito ao grau máximo e não se dispensa pelo art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria réplica, aliás, esclareceu que a pretensão não se funda no período pandêmico. Tampouco bastam os documentos técnicos do Município, e por duas razões que se somam. A primeira é a data. O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade é de 19 de abril de 2004 (movs. 19.7 a 19.13), a sua complementação é de julho de 2004 (movs. 19.4 a 19.6, repetida nos movs. 19.14 a 19.16), o documento de mov. 19.17 é um ofício de 2008 sobre a base de cálculo, e o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho é de novembro de 2019 (mov. 19.18). Todos, portanto, são muito anteriores ao ingresso do autor no serviço público, ocorrido em 05 de setembro de 2023, e nenhum deles pôde observar as condições em que ele trabalha. Os documentos de 2026 (movs. 27.2 a 27.5) são contemporâneos, mas ainda aguardam o contraditório determinado no tópico 3. A segunda é que todos foram produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, de modo que a sua força probatória será aferida na sentença e não substitui a perícia. A imprescindibilidade desta, nessa exata matéria, foi assentada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, que cassou sentença proferida sem ela: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO QUE VISA À MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), DESDE O INÍCIO DA PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA NOTORIEDADE DOS FATOS, COM DISPENSA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL ALEGANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INIDÔNEA PARA AFERIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA, OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, IMPEDINDO A CORRETA ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-77.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026) O local está definido. A inicial falou em pronto atendimento, mas a réplica esclareceu que o autor está lotado na Unidade Básica de Saúde Concha, e é o que também registra a ficha de lotação de 29 de outubro de 2025, com o ciente do próprio autor, que descreve jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00, e adicional de 20% (mov. 19.2). A perícia se realizará ali. A réplica alega, porém, que o autor também presta atendimentos domiciliares de forma sistemática, e esse é fato que integra a exposição alegada. A perícia deverá abrangê-lo, sem prejuízo de o perito apurar, com o Município, se houve outros postos de trabalho no período, o que a documentação a ser juntada no tópico 4 permitirá esclarecer. A nomeação recai sobre engenheiro do trabalho, e a especialidade é adequada, porque a aferição do grau de exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, é atribuição que o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho exercem em competência alternativa, sem hierarquia entre si. Diante disso, DEFIRO a prova pericial, a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Concha e, se confirmada a sua ocorrência, também nos atendimentos domiciliares atribuídos ao autor, e NOMEIO perito o engenheiro do trabalho JOSÉ ALEXANDRE JACINTO DE OLIVEIRA, com endereço em Paranavaí/PR e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com. 8.1. A fim de orientar os trabalhos, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no cargo de enfermeiro, descritas por rotina diária, e em que locais; b) se há contato habitual com materiais potencialmente contaminados na realização de curativos, procedimentos invasivos e administração de medicação por via endovenosa; c) se há atendimento a pacientes com diagnóstico confirmado de doenças infectocontagiosas e, em caso positivo, com que frequência; d) se e em que medida o atendimento à demanda espontânea, sem triagem prévia quanto ao estado infeccioso, altera a avaliação da exposição; e) se o autor realiza atendimentos domiciliares e, em caso positivo, com que habitualidade e em que medida eles ampliam a exposição a agentes biológicos; f) se o posto de trabalho do autor se enquadra na hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, ou na de contato com pacientes em postos de saúde em geral; e g) qual o grau de insalubridade apurado, com a indicação da hipótese normativa em que se enquadra, e desde quando essas condições se verificam. 8.2. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, e voltem os autos conclusos para o arbitramento. Deferida a gratuidade integral e sendo a perícia requerida pela parte autora, o honorário pericial será custeado com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.4. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 9. Do depoimento pessoal. A parte autora requereu o depoimento pessoal das duas partes (mov. 26.1), e o pedido não se sustenta em nenhuma das frentes. Quanto ao Município, o depoimento pessoal é incabível, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos agentes, quando ouvidos, o são na qualidade de testemunhas. Quanto ao próprio autor, o instituto se destina a obter a confissão da parte contrária, e não a que a parte narre em juízo aquilo que já afirmou na inicial, ainda mais em matéria que se apura por medição técnica. Diante disso, INDEFIRO o depoimento pessoal. 10. Da prova testemunhal. A prova testemunhal foi requerida por ambas as partes. Ela não substitui a perícia, como assentou o precedente acima, mas pode ser útil para demonstrar a rotina de trabalho, e essa utilidade só se poderá aferir depois que o laudo disser o que efetivamente se observou no posto. Diante disso, RESERVO para depois da entrega do laudo a deliberação sobre a prova testemunhal, ocasião em que as partes serão perguntadas se persiste algum fato a esclarecer por testemunhas. 11. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do Código de Processo Civil e o contraditório. 12. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e dizerem se persiste algum fato a esclarecer por prova testemunhal, e voltem os autos conclusos. 13. Não havendo prova oral a produzir, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença, nos termos dos arts. 37 e 40 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito